html Blog do Scheinman: Algumas observações sobre a impenhorabilidade do bem de família

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Algumas observações sobre a impenhorabilidade do bem de família

O bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família", ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. Estende-se a proteção aos bens indispensáveis à sobrevivência e que guarnecem o mesmo imóvel.
Esse conceito de bem de família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).
O bem de família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público". Quando às Condições, parecem ser fundamentalmente três: I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916; II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho; III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979). A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).
Outrossim, para uma melhor intelecção do instituto, o bem de família foi regulamentado de maneira minuciosa pela Lei n° 8009/90. Esse diploma exclui "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
Nesta toada, assunto interessante é o relativo ao único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade devido à transferência por necessidade de emprego, que não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná. No caso, a dúvida reside no "animus" da Lei: proteger o instituto da família para que ela não fique desabrigada, pressupondo-se, neste caso que resida no imóvel?
Na verdade, penso que o fato de a família não residir no imóvel não é causa impeditiva para a proteção outorgada pelo texto legal. Pelo que entendo do texto legal, a impenhorabilidade do bem de família se impõe quando não existem outros bens passíveis de constrição, cabendo ao devedor provar que é o único bem e que é destinado à residência familiar...
O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que o imóvel destinado à residência da família que se desloca para outra cidade em razão do serviço do seu titular não perde a imunidade assegurada por lei. A propriedade desse bem é a garantia da casa própria, que não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. “Enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primeiro imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família”, afirma. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do tribunal paranaense.
Uma outra questão que tem sido suscitada com alguma insistência é a da impenhorabilidade do bem de família persistir mesmo com a separação dos cônjuges.
De fato, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretendia a liberação definitiva do seu imóvel, que estava penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constituia seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deveria ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar.
No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Finalmente, há que ser mencionada a questão das cláusulas contratuais de renúncia à impenhorabilidade do bem de família, fato cada vez mais comum nas lides forenses.
Sem adentrar na doutrina consumerista, que ao meu entender é aplicável quando a relação se tratar de relação de consumo e portanto consideradas abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem manifesta desvantagem ao consumidor, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao Recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com operadora de turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar.
A decisão manteve o entendimento do Juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.
Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta; uma vez que o imóvel questionado constituia bem de família, sendo o único que possuia. Asseverava que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90. Sustentava que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e ponderava que a dívida questionada não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.
Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o Juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que residia com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustentava, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prosseguiu o Juiz, no sentido de que não havia nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.
Ao proferir seu voto, a Relatora da 1ª Turma Cível registrou que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirmou, portanto, a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe“.
Portanto, quando se trata do bem de família, embora seja protegido por lei, a presunção de sua impenhorabilidade não é absoluta. Cada caso deve ser analisado isoladamente, até mesmo para que as pessoas não se utilizem de expedientes para, com base na legislação sob exame, furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
É isso.

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