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sábado, 9 de agosto de 2008

Exame da OAB deve ser feito por quem se formou antes de prova ser obrigatória

O exame para inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é obrigatório mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei 8.906/94, que tornou a aprovação necessária para o exercício da profissão, mas não fizeram o registro profissional.
A observação foi feita pelo presidente em exercício do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul. A defesa de Nelci José Ferreira Ferraz, na medida cautelar dirigida ao tribunal, afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei 8.906/94.
Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Ao requerer a liminar, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora, afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para Nelci Ferraz e seus clientes. O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o ministro Cesar Rocha. Segundo observou, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
É isso.

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