html Blog do Scheinman: Vende-se Fiat Stilo com ar-condicionado: apontamentos sobre a responsabilidade civil

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Vende-se Fiat Stilo com ar-condicionado: apontamentos sobre a responsabilidade civil

Quando recebi o e-mail de um dileto amigo, repassando a foto acima, do automóvel com ar-condicionado, logo me vi pensando na questão da responsabilidade daquele que deve ter derrubado o pequeno aparelho sobre a propriedade do infeliz que apenas deixou seu carro no local e hora errados...
Sem dúvida alguma cabe a responsabilização do dono do aparelho, tanto na seara civil como criminal, sem falar numa real possibilidade de dano ao meio-ambiente urbano.
De fato, os princípios vindos da Revolução Francesa e posteriormente perfilhados pelo Código Napoleônico, influenciaram diretamente o Código Civil de 1916. No período de vigência dessa codificação, a responsabilidade civil decorrente de danos a outrem se fundava nos princípios de proteção à propriedade, material e imaterial, do indivíduo, sendo certo que o legislador civilista então acabou por adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, fundada exclusivamente na culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do autor, cabendo à vítima provar essa relação.
Todavia, o ônus da prova tornava-se um fardo cada vez mais pesado para a vítima, visto que na maioria das vezes tratava-se de hipossuficiente econômico em relação ao autor do dano, o que levava a vítima, muitas vezes a deixar de postular seus direitos pela simples impossibilidade financeira de fazê-lo.
Desta maneira, havia a necessidade de pacificação dos conflitos sociais advindos do rápido avanço das relações sociais no último século. A legislação civil, a cada dia tornava-se, sem condições de encampar as novas relações jurídicas surgidas em razão do avanço da economia, da tecnologia e das próprias negociações que surgiam entre os particulares ou até mesmo com o Estado. Nesse contexto, ainda na vigência do Codex anterior advieram inúmeras leis extravagantes com o escopo de suprir as lacunas do Código Civil de 1916.
Ora, a dinâmica das relações sociais agora tornava imprescindível a atuação do Estado Garantidor para proteger não só os direitos civis e políticos do seu povo, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais para a configuração de um Estado Democrático de Direito.
Essa mudança no âmbito de atuação do Estado provocou na responsabilidade civil grande avanço (não inserido na Codificação, mas influenciado pelas leis extravagantes e largamente admitida pela doutrina e jurisprudência) que gerou para a vítima mais facilidade para reparação do dano, pois houve inversão do ônus da prova e a responsabilidade passou a ser subjetiva com culpa presumida, em que o autor do dano deve provar que não teve culpa ao cometê-lo.
Os paradigmas traçados pelo Código de 1916 foram rompidos com o advindo da Constituição Federal de 1988, com influências diretas em todo o ordenamento infra constitucional, tendo em vista os ideais de justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Desta maneira, com fulcro nos novos princípios constitucionais o Direito Civil não mais poderia promover tão severa proteção à propriedade e ao individualismo, pois estes foram relativizados em razão da função social (da propriedade, do contrato, etc.) e da dignidade da pessoa humana, acarretando em novas mudanças também na responsabilidade civil trazidas pela própria Lei Maior. A vítima, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, em nenhuma hipótese poderia arcar com o ônus gerado pelo dano. A responsabilidade civil preocupa-se agora em reparar o dano.
Para tanto, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, em que o exercício de alguma atividade perigosa, independentemente de culpa, é o substrato da responsabilidade civil.
O Código Civil vigente recebeu inúmeras influências constitucionais, de modo que, mesmo nascendo defasado por ser omisso a inúmeras transformações tecnológicas e sociais como por exemplo o direito eletrônico, a inseminação artificial, etc., trouxe em seu bojo importantes modificações nos conceitos de família, união estável, propriedade, dentre outros.
Na atualidade, o proprietário, possuidor ou responsável por qualquer bem, móvel ou semovente respondem pelos danos que estes causem a terceiros ou à sua propriedade. No caso concreto do "Stilo com ar-condicionado" penso que o dano corresponderá à totalidade dos prejuízos que resultar da ofensa perpetrada pelo dono do ar-condicionado ou quem quer o tivesse utilizando ou instalando aos bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode revestir a natureza de dano patrimonial (lesão de interesses materiais, como a destruição de objectos) ou dano moral (ofensa de interesses insusceptíveis de avaliação patrimonial de que resulte, por exemplo, dores físicas, medo, traumas psicológicos, etc.) acarretados ao dono do automóvel.
Penso que independentemente da sua culpa, o dono, possuidor, instalador, etc., do aparelho de ar condicionado está obrigado a indenizar o proprietário do veículo pelos prejuízos patrimoniais e morais que porventura sofreu ou venha a sofrer. Esta é a regra geral aplicável que, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pela queda do aparelho tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização, transporte ou manuseio.
Isto é, é necessário que o dano tenha derivado do risco inerente à sua utilização e não que tivesse origem numa causa diversa da própria utilização normal, natural do bem. Esta última afirmação parece estranha e de difícil compreensão, mas fácil de explicar com um exemplo prático advindo da responsabilidade civil no caso de dano causado por animal a terceiro: imaginemos um cão que atacou um transeunte quando se passeava com o seu dono. Este fica obrigado ao pagamento de um indenização que cubra todos os prejuízos sofridos pela vítima. O cão, ao circular num passeio e ao cruzar-se com estranhos, podia a qualquer momento atacar alguém e molestá-lo.
Essa possibilidade pode até ser diminuta, contudo existia porque se trata de uma animal irracional que em abstrato pode atacar e provocar danos a outrem (perigo especial).
O mesmo ocorre com o condicionador de ar: normalmente é "inofensivo", mas uma vez que é costumeiramente instalado ao lado de fora da edificação, sujeito, portanto a uma série de riscos (até mesmo derivados do desgaste acarretado pelo tempo), penso que, em abstrato é dotado de perigo especial.
É óbvio que o exemplo do cão é meramente ilustrativo, já que só da análise minuciosa do caso concreto é que se pode aferir da responsabilidade do dono do animal ou do aparelho de ar-condicionado.
Efetivamente, sobre o proprietário, possuidor ou responsável pelo condicionador de ar recai o dever de ter cuidado e evitar a ocorrência de danos a terceiros, sendo aconselhável que fiscalize a instalação, suporte, firmeza e segurança de sua máquina e que contrate um seguro de responsabilidade civil que contemple o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais, incluindo as despesas hospitalares e demais tratamentos necessários à vítima (se houver), para evitar surpresas desagradáveis.
Apenas como algumas notas no post, temos que a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar e/ou indenizar por eventuais danos causados. O profissional que, no exercício de sua atividade, lesa alguém tem a obrigação legal de cobrir os prejuízos.
Fala-se também na responsabilidade pela solidez e segurança da construção e de todos os seus ítens, já que, nos termos do Código Civil, o profissional responde pela solidez e segurança da obra; é importante pois, que a data do término da obra ou de instalação de equipamentos seja documentada de forma oficial, tudo para fins de contagem dos prazos para as respectivas ações indenizatórias. Se, entretanto, a obra ou seus equipamentos apresentarem problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.
No que se refere ao exercício do serviço, a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através de orçamentos detalhados e memoriais descritivos, determinando-se tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro. Em suma, cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão. Outrossim, os profissionais que executam atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam. Apenas como exemplos:- um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto;- o engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção;- um engenheiro agrônomo que projeta determinado cultivo especial de feijão será o responsável técnico pelo projeto desse cultivo. Da mesma forma, o instalador do ar-condicionado será responsável pelo seu serviço!
Finalmente, não se pode deixar de citar a responsabilidade penal ou criminal, que decorre de fatos considerados crimes. Neste campo merecem destaque: a) desabamento: queda de construção em virtude de fator humano; b) desmoronamento: resultada natureza; c) incêndio: quando provocado por sobrecarga elétrica; d) intoxicação ou morte por agrotóxico: pelo uso indiscriminado de herbicidas e inseticidas na lavoura sem a devida orientação e equipamento; e) intoxicação ou morte por produtos industrializados: quando mal manipulados na produção ou quando não conste indicação da periculosidade; f) contaminação: quando provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros.
São todas ocorrências incrimináveis, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que se caracterize perigo à vida ou à propriedade. Por isso, cabe ao profissional, no exercício de sua atividade, prever todas as situações que possam ocorrer a curto, médio e longo prazos, para que fique isento de qualquer ação penal. No caso da imagem acima, penso que há a conduta criminosa apenas pelo fato de não ter sido tomada a cautela necessária e ocorrida a queda do aparelho no passeio público... Tudo parece ter começado com uma imagem "engraçada" de um "carro com ar-condicionado", mas as consequências, em se falando de responsabilidade do seu dono ou profissional encarregado do respectivo serviço, manipulação ou manutenção, são seríssimas.
Apenas para finalizar, lembro-me de uma anedota, um tanto afinada com o caso sob exame mas que envolve uma geladeira caindo de um prédio e não um aparelho de ar-condicionado:
O céu estava ficando muito lotado, então Deus resolveu baixar Um decreto:"Para entrar no céu a pessoa deveria ter passado por um dia terrível no dia da sua morte". O decreto entrou em vigor imediatamente.
Quando a primeira pessoa chegou, o Todo Poderoso indagou: - que tal seu dia, como você morreu?
- Já fazia muito tempo que eu estava desconfiando que minha mulher estava me traindo... então, resolvi voltar para casa mais cedo e pegá-la em flagrante. Quando cheguei em meu apartamento, que fica no 25º andar, minha mulher estava enrolada numa toalha, muito nervosa, e agindo deu ma forma suspeita. Comecei a procurar em todos os cantos da casa debaixo da cama,dentro do guarda-roupa, etc. Mas não encontrei ninguém. Eu já estava desistindo de procurar, quando olhei para a sacada e vi o safado pendurado no corrimão transtornado, peguei a vassoura e comecei a bater na mão dele, até que ele se soltou e caiu do 25º andar. Mas por infelicidade minha, ele caiu sobre um toldo que amorteceu a queda e não morreu.
Fiquei com tanta raiva que peguei o que tinha de mais pesado dentro de casa, que era a geladeira,e joguei em cima dele. Só que eu me emocionei tanto que tive um ataque do coração e morri.
- Realmente seu dia foi terrível! Disse o Senhor: - pode entrar!
Cinco minutos depois chegou o segundo candidato à entrada ao céu. E Deus perguntou:- Como foi seu dia, como você morreu?- Bem, eu estava fazendo meus exercícios diários na varanda do meu apartamento no 26º andar, quando escorreguei e caí. Por sorte, consegui me segurar no corrimão do apartamento abaixo do meu (25º andar). Já estava quase conseguindo me levantar, quando apareceu uma mulher enrolada em uma toalha e um maluco começou a bater nas minhas mãos com um cabo de vassoura, então cai. Mas como um toldo amorteceu minha queda, não morri. E lá estava eu todo dolorido tentando me levantar, quando o mesmo maluco jogou uma geladeira em cima de mim.
Deus riu e disse:- Já entendi tudo. Pode entrar!
Depois de mais cinco minutos, chegou o terceiro candidato. E como de costume, o Senhor lhe perguntou: - Como foi seu dia, como você morreu?
E o rapaz meio tonto respondeu: - Olha, o senhor não vai acreditar... Mas eu estava pelado dentro de uma geladeira, e até agora não entendi o que aconteceu...
Tá aí.

Nenhum comentário: