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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Impedir voto de acionista em situação de interesse conflitante facilita segurança em S/A

Ainda permanece em discussão a existência ou não de proibição prévia da participação de acionistas em deliberações que envolvam temas de seu interesse. Com o objetivo de garantir mais segurança nas operações, há o entendimento de que a interpretação da legislação siga no sentido de estabelecer um impedimento prévio do voto. Outra linha compreende que isso inviabilizaria muitas manifestações legítimas e que, portanto, os votos podem ser dados e analisados posteriormente.
Ora, nas deliberações feitas por acionistas, o objetivo que deveria orientar as tomadas de decisões seria sempre o interesse da companhia e não de parte de seus sócios. A legislação busca garantir que essa meta seja atingida. No entanto, com as mudanças das estruturas econômicas das companhias e das operações levam a novas interpretações sobre os dispositivos.
Entre as atuais discussões, está a forma como deve ser compreendido o impedimento de voto disposto no artigo 115 da Lei das Sociedades Anonimas. Durante a quinta edição do Seminário de Direito de Mercado de Capitais, promovido recentemente pela Associação Nacional dos Bancos de Investimentos (Anbid), foram apresentadas leituras diferentes que trazem diferentes impactos para a vida das companhias. De acordo com o advogado e professor da USP Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, há consenso na doutrina sobre a proibição de voto nas circunstâncias citadas no primeiro parágrafo, que se referem a impossibilidade de voto do acionista nas deliberações relativas ao laudo de avaliação de bens e à aprovação de suas contas como administrador.
”Ninguém pode ser juiz em causa própria. É pacífico na doutrina que são hipóteses de proibição de voto. Se houver o voto, ele é nulo, é um controle anterior à ocorrência da votação”.
No entanto, ainda há interpretações divergentes sobre a disposição relativa aos casos mencionados sobre situações em que a matéria que será votada traz benefício particular ao acionista e na existência de interesse conflitante. Para Valladão, o primeiro caso, o beneficiado também estaria proibido de votar, por conta de haver uma potencial ruptura relação eqüitativa entre os acionistas. “O benefício particular pode ser dado, pois é lícito, mas caberá aos outros acionistas decidir”.
O ponto central do debate, porém, está estabelecido na última hipótese de proibição. O dispositivo legal prevê a impossibilidade do acionista votar quando houver interesse conflitante. A questão permanece em razão da dificuldade em definir o que seria o interesse conflitante.
No cenário econômico atual, não são poucas as situações em que, facilmente, apenas pela posição dos envolvidos, a priori, seria possível estabelecer formalmente que as partes estão em conflito e, portanto, já haveria o impedimento. No entanto, Valladão sustenta, porém, que a leitura não deveria ser simplificada dessa maneira. O interesse conflitante pode existir potencialmente, por conta da posição formal dos envolvidos, mas não se concretizar no momento da votação de uma deliberação.
Assim, não haveria um impedimento da ocorrência do voto antes que o mesmo se concretizasse. “O acionista tem que votar sempre pelo interesse da companhia. Mesmo se, a princípio, ocupa uma posição que formalmente lhe colocaria em uma situação de conflito com o interesse social, seu voto deve ir de encontro ao melhor para a companhia”. Segundo o professor da USP, o voto pode ser dado e, somente depois de sua realização, haverá uma avaliação que o determine válido ou não. A análise, para ele, nesses casos deve ser posterior.
Hoje os grupos societários, com empresas controladas e controladoras, constituem uma realidade incontestável e, nessas situações, quase sempre, as partes já partiriam de um conflito formal, o que inviabilizaria a participação dos controladores na maioria das deliberações.
“Por isso, dentro de uma leitura adequada à realidade, é preciso adotar uma interpretação no sentido da análise de um conflito substancial, ou seja, depois de ser dado o voto, deverá ser avaliado se o acionista fez uma escolha em detrimento do interesse da companhia, e em favor de si mesmo”. Assim, o controlador pode deliberar a favor de uma operação que lhe favoreça desde que também seja favorável ao interesse da companhia. “A legislação brasileira não adotou a linha do conflito formal, mas sim a do conflito substancial”. Ele cita para fundamentar esse entendimento, outros dispositivos da legislação que embasam essa interpretação.
O artigo 117, § 1º, alínea "f" da LSA, permite a compreensão de que o controlador pode contratar com a própria companhia, desde que em condições eqüitativas. “Essa hipótese é paradigmática de conflito formal de interesse. Se a lei quisesse vedar conflitos formais de interesse, ela jamais teria admitido essa possibilidade”.
O mesmo vale para o artigo 264, que trata da aprovação da incorporação de controlada. Para o professor da USP, o controlador permanece com o direito de votar, pois há a previsão de direito de recesso para os minoritários nessas operações. Uma situação em que há uma posição de conflito formal para o controlador, mas mesmo assim é mantido o seu voto, devendo ser analisado posteriormente se a escolha foi feita considerando o melhor para a companhia. “O legislador não prescreveu o conflito formal de interesse mas o substancial”.
Na avaliação de Valladão, o que seria necessário é uma modernização da legislação no sentido de inverter o ônus da prova: o controlador deveria, em uma eventual ação judicial, provar que votou no interesse da companhia.
A advogada e ex-diretora da CVM Norma Parente tem um entendimento contrário. “É preferível que sejam antecipados problemas futuros na empresa para não prejudicá-la. Uma análise posterior sobre a existência ou não do voto para verificar se houve conflito, traz insegurança. O acionista em situações como essas deve deixar de votar”.
Segundo ela, no geral, os acionistas estão alinhados, mas em alguns momentos se torna necessária a intervenção estatal para evitar o individualismo e equilibrar a relação principalmente entre controladores e minoritários. “Acredito que justamente aqui aparece a intervenção estatal impedindo que haja o voto nessa situação de conflito”.
De acordo com a ex-diretora da CVM, a jurisprudência administrativa tem seguido a interpretação de que o conflito formal basta para a proibição do voto. Ela menciona dois casos em que se constata o desequilíbrio entre controladores e minoritários, nos quais se impôs a aplicação de princípios gerais de práticas eqüitativas. O primeiro de 2001 (nº 4977) e o outro de 2002 (nº 1153). “Nos dois o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), instância administrativa superior à CVM, adotou a proibição preventiva do voto”.Para Norma Parente, a jurisprudência e a própria doutrina vivificam e modernizam os conceitos dispostos na lei. “Há justificativas jurídicas para as duas correntes. No entanto, avalio que adiar a questão acarreta insegurança: a operação pode ser anulada mais tarde e pode trazer danos que serão irremediáveis”.
É isso.

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