html Blog do Scheinman: STJ diz que varas de família são competentes para julgar questões sobre uniões homoafetivas

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

STJ diz que varas de família são competentes para julgar questões sobre uniões homoafetivas

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou nesta terça feira, dia 2/9, que a união estável entre homossexuais seja julgada na Vara de Família, afirmando que não há na legislação proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
A decisão abre a possibilidade para que esse tipo de relacionamento seja validado. Segundo Folha de S. Paulo , Correio Braziliense e Valor Econômico , o juiz da Vara da Família de São Gonçalo e, posteriormente, o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) tinham se recusado a analisar a ação proposta por um agrônomo brasileiro e um professor canadense que se relacionam há 20 anos e são casados oficialmente no Canadá.
A questão não é nova e já vem sendo abordada pelos nossos Tribunais. A desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta que a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.
Por outro lado, não há dispositivo no sistema pátrio que regulamente a união homoafetiva e, a falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado imperiosa a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade, os questionamentos emergentes da matéria. Dessa forma, é vital o entendimento do "fenômeno social jurídico" da união homoafetiva. A fria interpretação legal não deve ser confundida pelo operador como aplicação do Direito. Este deve ser, primeiramente, entendido como fato social; produto da atuação dos atores sociais em seu meio.
Aliás assim já vinha entendendo Pontes de Miranda, ensinando que, diante das convicções da ciência, que tanto nos mostram e comprovam explicação extrínseca dos fatos (isto é, dos fatos sociais por fatos sociais, objetivamente), o que se não pode pretender é reduzir o direito a simples produto do Estado. O direito é produto dos círculos sociais, é fórmula da coexistência dentro deles. Qualquer círculo, e não só os políticos, no sentido estrito, tem o direito que lhe corresponde.
Nesse contexto, é necessária a análise, com maior profundidade, do art. 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispondo que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Não se trata aqui de fazer a apologia ou a crítica às uniões homoafetivas, tampoudo de se manifestar opiniões pessoais atinentes à questão, mas apenas lidar com uma realidade que permeia a sociedade brasileira contemporânea.
Ora, o fenômeno da união estável homossexual existe e deve ser analisado sob o prisma do melhor direito e de conformidade com a principiologia aplicável, especialmente numa era em que os direitos humanos, dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais são suscitados com maior frequência.
Cabe, portanto, diante da realidade dos fatos, aos operadores do Direito, o entendimento desse fenômeno como integrador do meio social para a utilização dos princípios e métodos adequados à defesa dos interesses desses(as) cidadãos.
Aliás, nesta toada, já vêm se manifestando os Tribunais pátrios. Como exemplo, trazemos ementa de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme a seguinte ementa: "Homossexuais. União Estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homossexual. E é justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade científica da modernidade no trato das relações humanas, que as posições devem ser marcadas e amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e para que as individualidades e coletividades, possam andar seguras na tão almejada busca da felicidade, direito fundamental de todos. (grifos nossos) Sentença desconstituída para que seja instruído o feito. Apelação provida.. (9 FL S) (Apelação Cível Nº 598362655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des José Ataídes Siqueira Trindade., Julgado em 01/03/00).
Desta forma, num primeiro momento, ao lado de outras inovações no Direito Brasileiro, verifica-se ser juridicamente possível a união homoafetiva, com a geração de direitos e responsabilidades aos conviventes.
No entanto, ficou, durante longo tempo em aberto se a referida convivência entre pessoas do mesmo sexo, poderia ou não ser considerada célula familiar, sendo inclusive a questão objeto de projeto de lei em trâmite na Câmara Federal.
Efetivamente, o que observamos foi a manifestação do Poder Judiciário, já de longa data, inclusive antecipando-se à aprovação de qualquer projeto de lei, no que atina a considerar a união homoafetiva como nova modalidade de célula familiar, tanto que vêm-se decidindo - conforme corroborado pelo STJ - que os assuntos emergentes desta espécie de relação devem ser apreciados pelas Varas de Família. Neste sentido trazemos interesante julgado da oitava câmara do mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendendo a competência da Vara de Família para julgar ações que envolvem união entre pessoas do mesmo sexo: "Relações homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das Varas de Família (grifos nossos), a semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 599075496, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Breno Moreira Mussi, julgado em 17/06/99)".
À vista de como o Direito vem sendo posto, sem adentrar em questões morais ou de princípios, o que se observa, de fato, é que se considera como elemento fulcral de constituição da família, não somente os laços de parentescos de natureza biológica ou civil, mas sim a afetividade. Eis aí a inovação.
Tá aí.

Nenhum comentário: