Para quem não se recorda, no dia 12 de novembro de 2004, o Banco Central decretou a intervenção do Banco Santos e, em seguida, afastou Edemar Cid Ferreira e os então diretores, nomeando um interventor para, entre outras atribuições, apurar a ocorrência ou não de irregularidades cometidas pelos dirigentes do banco.
Na época, os correntistas do banco tiveram saques limitados a R$ 20 mil para contas à vista e cadernetas de poupança. Os demais recursos estão bloqueados à espera de uma solução para a instituição financeira. O interventor e representantes dos antigos controladores do Banco Santos não foram capazes de elaborar um plano de reabertura e, em 4 de maio de 2005, o BC decretou sua liquidação.
Como é usual nesses casos, a massa falida do Banco Santos ajuizou ações de responsabilidade civil contra todos os agentes ligados ao ex-controlador com participação em operações supostamente fraudulentas e que culminaram com a falência da instituição.
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou a falência de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, enquanto pessoa natural.
O entendimento foi o de que a lei só autoriza declarar falido o sócio que responda de forma ilimitada pelos atos da empresa. No caso do banco, por se tratar de sociedade anônima, a responsabilidade do administrador precisa ser apurada em ação própria.
A decisão negou provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos pela massa falida do banco e pelo Ministério Público.“A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos sobre os seus sócios. Mas não são eles os falidos e, sim, ela. Recorde-se, uma vez mais, que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus membros”, disse em seu voto o relator dos recursos, desembargador Pereira Calças.
Ele também considerou que, na hipótese de instituição financeira, como a dos autos, a única forma de se atingir a responsabilização da pessoa física é a ação civil pública, que já está em andamento, onde inclusive foi deferida medida com caráter cautelar, autorizando a arrecadação dos bens particulares do ex-banqueiro.
O desembargador ainda ressaltou que, para efeitos de responsabilização, de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão da falência, a eventual procedência só pode ter conseqüências patrimoniais, ou seja, sujeitando os bens do controlador ao pagamento das obrigações sociais, mas não o sujeitando à condição de falido.
Tá aí.



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