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quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Bancos de dados de maus pagadores e obrigação de notificação prévia ao consumidor

Recentemente o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) foi convidado a se manifestar em julgamento de dois Recursos Especiais (1.061.134/RS e 1.062.336/RS), interpostos por terceiros, tendo em vista a nova lei de recursos repetitivos (Lei nº 11.672/2008) que altera o Código de Processo Civil.
Ambos recursos discutem a incidência ou não de danos morais em virtude do não recebimento de notificação prévia ao consumidor antes de sua inscrição em banco de dados de mau pagadores.
A manifestação levou em consideração os preceitos do Código de Defesa do Consumidor que determina em seu artigo 43, parágrafo 2º que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O citado dispositivo legal apenas remete ao direito básico à informação do consumidor que deve ser informado que os seus dados pessoais foram inseridos em banco de dados ou cadastro de consumidores. Essa comunicação ao consumidor está diretamente relacionada à boa-fé objetiva e ao equilíbrio das relações entre fornecedor e consumidor e ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Apesar de o referido dispositivo legal não estabelecer o momento desta comunicação, nem mesmo quem é o responsável por ela, o posicionamento do Idec, que diga-se, é o mesmo esposado na doutrina pátria (como por exemplo os autores Antonio Herman Benjamin, Rizzatto Nunes, Leonardo Roscoe Bessa, entre outros), é no sentido de que a comunicação deve ser realizada previamente à inscrição em cadastro.
Explica-se: somente a notificação prévia pode permitir que o consumidor tome conhecimento da inclusão de seu nome em banco de dados ou congênere e do conteúdo das informações que ali serão apostas, evitando situações constrangedoras ofensivas de sua moral. O conhecimento prévio à inscrição desabonadora constitui o único meio hábil de correção de eventuais erros constantes a respeito do consumidor.
No tocante ao responsável por essa comunicação, importante frisar que embora a lei consumerista não seja clara em dizer quem é o responsável por proceder a notificação ao consumidor, se é o fornecedor da obrigação original ou o administrador do banco de dados. Em contrapeso, estabelece a figura da responsabilidade solidária no parágrafo único do artigo 7°.Por essa razão, conclui-se que tanto o fornecedor quanto o administrador do cadastro são responsáveis pela comunicação prévia do consumidor.
Por outro lado, há que se ponderar que recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão pertinente ao responsável pela comunicação (Súmula 359) no sentido de restringir essa obrigação apenas ao órgão mantenedor do cadastro de proteção de crédito, ou seja, a redação desta súmula leva à interpretação contrária ao CDC, especialmente quanto à solidariedade imposta ao dever de informar o consumidor.
A falta de prévia notificação pode ocasionar aos responsáveis por ela sanções nas esferas administrativa, penal e civil. Na seara administrativa, estão sujeitas às sanções elencadas no artigo 56 do CDC. No campo penal, o CDC impõe sanção à dificuldade de acesso do consumidor à informação em seu artigo 72, aplicável ao caso. Já no que tange à esfera civil, a reparação de danos alça os aspectos materiais e morais.
Quanto aos danos morais, é importante salientar que o simples fato de não haver a comunicação prévia do consumidor gera, por si só, a indenização por danos morais.
A possibilidade de reparação do dano moral está garantida pelo artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, pelo artigo 186 do Novo Código Civil e pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere ampla proteção aos direitos da personalidade, direitos fundamentais, cuja ofensa atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, ensejando o direito à reparação por danos morais.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a inserção do nome do consumidor em banco de dados de devedores sem prévia comunicação pode afetar seu bom nome, sua imagem e sua honra, gerando assim, incontestável direito à indenização por danos morais.
Por fim, cumpre esclarecer que a ausência de comunicação, por si só, enseja indenização por dano moral e material, mesmo sendo a segunda inscrição ou estando a primeira ou qualquer delas sendo decidida judicialmente. Isso porque não é admissível generalizar e considerar que se o consumidor já possuir ao menos um registro anterior já deve se considerado um mau pagador que não merece ter respeitado seu bom nome e sua imagem e, por isso, não deve ser indenizado por dano moral.
Portanto, eventuais informações negativas que já constem no cadastro do consumidor não devem afastar a ocorrência do dano moral. (Fonte: Idec/Última Instância, por Mariana Ferreira Alves) .
Tá aí.

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