A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) terminou a análise do recurso movido pelo Unibanco (União Brasileira de Bancos) contra uma consumidora gaúcha. Durante mais de duas horas foram discutidos temas relacionados a contratos bancários. O recurso especial foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), que começou a vigorar em agosto deste ano.
No dia 8 deste mês teve início o julgamento, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, que inovou seu voto a respeito do cabimento da comissão de permanência. Ela entendeu que seria possível conhecer do recurso quando a este ponto, já que o dissídio jurisprudencial era notório, mas não aceitou o recurso do banco.Porém, a 2ª Seção achou que este ponto não deveria ser conhecido, já que não foi apontada nenhuma norma legal violada e nem foi comparado com julgados de outros tribunais.
Depois disso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Nesta primeira fase do julgamento, a Seção decidiu que a Lei dos Recursos Repetitivos só seria aplicada ao temas que pudessem ser conhecidos pelo Tribunal. O caso chegou ao STJ depois que o banco não aceitou a sentença do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). O processo se deu depois que uma consumidora comprou uma motocicleta e financiou parte do valor em 36 parcelas de R$ 249. Quando percebeu que não poderia pagar as parcelas, moveu uma ação revisional do contrato de financiamento.
A respeito dos juros remuneratórios, foi mantida a jurisprudência atual do STJ, que não define limitações para juros remuneratórios, exceto em casos que se comprova a abusividade. No caso, o Tribunal deu provimento ao recurso do banco, uma vez que a taxa de juros oferecida era menor que a média do mercado.
Sobre a anulação da mora, a Seção decidiu que só será descaracterizada a mora em caso de serem exigidos encargos abusivos. O simples faço de mover uma ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos abusivos não afastam a caracterização da mora.
Quanto a cadastrar a cliente em órgãos de proteção ao crédito, a inscrição só não poderá acontecer se, cumulativamente, houver a interposição de ação revisional; as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF ou for depositada a parcela incontroversa do débito.
A relatora reconheceu atuação “de ofício” dos tribunais locais em casos que, pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato bancário forem consideradas abusivas. O ministro Luís Felipe Salomão concordou com a ministra, mas os demais discordaram e disseram que, em ações de contratos bancários, não cabe aos tribunais ou aos juízes atribuírem caráter de abusividade de cláusulas se isso não for pedido pelo consumidor.
Sobre a capitalização de juros a decisão foi unânime, pois essa questão não havia sido citada no contrato assinado entre as partes. Outros temas referentes à comissão e outros pontos da capitalização de juros não puderam ser julgados pela Lei dos Recursos Repetitivos, pois não superaram o juízo de admissibilidade. Desta maneira, outros processos que tratam destes temas deverão ser discutidos posteriormente.
Tá aí.



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