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quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Crise econômica: efeitos e soluções jurídicas

Ainda não é possível afirmarmos o impacto da atual crise na economia real do Brasil. Há muita especulação, excesso de cautela e mesmo uma “histeria de mercado” que somente fazem com que a situação permaneça nebulosa.
Os efeitos da crise são minimizados. Enquanto há demissões em massa, inclusive no Brasil o governo estimula o consumo.
Por outro lado, podemos estar em um período de evolução positiva do IBOVESPA. Porém, diante da dinâmica que tem sido observada nos últimos tempos, nada garante que isto permaneça assim.
Entretanto, para além do atual cenário de incertezas, caso tenhamos uma crise no mercado real que afete o consumo e o setor produtivo, é prudente anteciparmos a reflexão jurídico-empresarial sobre quais mecanismos podem ser usados a favor das empresas que entrarem em dificuldade, impossibilitando o cumprimento de obrigações assumidas no passado de bonança.
Antes, precisamos saber que, atualmente, os principais riscos são: câmbio, retração do crédito e redução das exportações. Sem dúvidas estes são efeitos da crise, que podem onerar demasiadamente as empresas e alterar as bases justas de um negócio jurídico.
Assim, para casos nos quais intervenções gerenciais (asset/liability management) não surtem efeito e não há mais a tolerância de fornecedores, parceiros, bancos, etc., é importante que o empresário saiba que alguns procedimentos judiciais podem – pontualmente – ser usados como suporte transitório.
Dois procedimentos legais merecem destaque. A primeira hipótese é para uma situação pontual, na qual um determinado contrato, por conta de fatores extraordinários e imprevistos passa a ser demasiadamente penoso. Para tais casos, o remédio jurídico está no art. 478 do Código Civil, no qual há a previsão de resolução do contrato por onerosidade excessiva. Havendo possibilidade jurídica de se aplicar este princípio ao caso concreto, diga-se que a empresa pode optar por rescindir/resolver o contrato ou mesmo tentar uma modificação equitativa das suas condições.
Isto foi uma inovação do Código Civil de 2002, acolhendo o entendimento da jurisprudência, como também o que já era previsto pelo Código do Consumidor. Assim, com o texto explícito na lei, temos como cabível a aplicação revisão/resolução por onerosidade excessiva também aos contratos empresarias, ou seja, que não traz consigo uma relação de consumo.
Por outro lado, quando a situação for grave, comprometendo a saúde da corporação, outra hipótese de intervenção para minimizar os efeitos de uma crise, é o instituto da Recuperação Judicial. Segundo o art. 47 da Nova Lei de Falências “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Vários são os meios legais que podem ser adotados para propiciar a recuperação judicial, valendo ressaltar, dentre outros: “concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; venda parcial dos bens; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica”.
É certo que existem possibilidades legais de se superar os efeitos de uma crise, mesmo quando se trata de falência iminente. Contudo, o que faz a diferença entre êxito e insucesso neste processo é a conscientização do gestor de que realmente chegou ao limite e agora precisa de ajuda. A humildade e honestidade do empresário são valores preponderantes à assunção de que outras alternativas precisam ser tomadas para se evitar o pior. Quanto antes isto for feito, maior será a probabilidade de superação. (Fonte: Gustavo Escobar).
Tá aí.

2 comentários:

Edegard disse...

Amigo
Muito obrigado pela aula política e jurídica,você me mostrou outra faceta da crise que não estava me ocorrendo.
Abraços

Blog's de Sissym disse...

Mauricio, após mais uma aula sua... agradeço sua visita ao meu blog, parece que a receita lhe agradou!