Uma informação errada impediu que um passageiro chegasse ao seu destino e acabou gerando a condenação da Expresso Guanabara. O usuário deverá receber R$ 6.080 da empresa a título de indenização. A decisão é da juíza do 2º Juizado de Competência Geral do Guará, ratificada pela 2ª Turma Recursal. Segundo informações da assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), o passageiro conta que celebrou contrato de transporte com a empresa, adquirindo passagens para si e para seus familiares com destino à cidade de Picos (PI), sem, no entanto, ter alcançado seu objetivo.
O usuário revelou que tentou embarcar num primeiro ônibus que estacionou no terminal de embarque no horário previsto em seu bilhete, mas recebeu informação do bagagista da empresa que o ônibus no qual deveria ir a bordo era o próximo. No entanto, esta informação não era correta. A Expresso Guanabara alegou, em sua defesa, que o passageiro não embarcou no ônibus devido, pois só teria se apresentado após a partida. Entretanto, não conseguiu comprovar as alegações sustentadas. Na coleta de provas, foi apurado que o usuário foi diligente ao realizar os procedimentos para embarque no ônibus e seguiu todas as orientações passadas pelos funcionários da empresa de transportes, motivo que o fez perder o ônibus certo.
“O erro do autor foi provocado pela confiança depositada nas informações prestadas pelo preposto da ré - o bagagista do primeiro ônibus. Neste quadro, resta patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, na forma do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a magistrada na decisão. Ela explica que o dano material está provado e consiste na despesa com os bilhetes de passagem, totalizando R$ 1.080,00. Para isso, considerou que a transportadora não comprovou a emissão de outros bilhetes, gratuitamente, para que o passageiro realizasse a viagem em outro dia, e que as condições econômicas deste não lhe permitiram a aquisição de novos bilhetes, tal como exigido pela empresa para fazer o transporte. A magistrada constatou também que houve ofensa à dignidade do usuário, cujo dano está representado pelo tratamento que lhe foi dispensado por funcionário da empresa ao impedir o correto cumprimento do contrato de transporte, fato que impediu a chegada ao seu destino, “cumulados com ineficiência e desorganização”. A juíza considerou que, em circunstâncias como essa, a empresa deve encontrar soluções mais adequadas e eficientes para minorar os transtornos e aborrecimentos de seus clientes. Contudo, verificou que a assistência oferecida não foi suficiente nem eficaz para o desate do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
“Diante da perda do ônibus, deveria a ré fornecer informações completas e adequadas e garantir uma segurança de que a prestação de serviços ocorreria sem custos adicionais ao passageiro, mesmo que em data diversa, especialmente porque recebeu o preço por si determinado para realizar o transporte e não o fez por erro próprio”, entendeu ela na sentença. Diante desta fundamentação, a magistrada concluiu que os transtornos, perturbações e dissabores injustamente experimentados pelo passageiro configuram dano moral indenizável, que arbitrou em R$ 5.000.
Para a fixação do montante, foram considerados o valor de desestímulo que a indenização por dano moral deve alcançar, a falta de atenção da empresa em garantir o cumprimento do contrato de transporte ao passageiro - ao qual restou se submeter ao procedimento da transportadora - e as circunstâncias enfrentadas pelo usuário, que confiou nas informações prestadas pelo funcionário da empresa. (Fonte: Última Instância).
É isso.



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