Muito se ouve falar das medidas provisórias.
Mas pouco se explica sobre sua natureza e em que condições podem ser editadas.
Não tenho aqui a pretensão de fazer uma análise profunda sobre o tema, muito menos esgotá-lo sob o panorama técnico jurídico, mas apenas traçar breves comentários acerca deste instituto cada vez mais presente em nosso sistema legislativo e cuja utilização que deveria ficar limitada a casos excepcionais, no meu ententimento, passou a ser mera rotina, de certa forma desvirtuando o remédio legal.
O instituto da medida provisória, de uso exclusivo do presidente da República, foi introduzido no ordenamento jurídico por meio da Constituição de 1988, que também definiu os pré-requisitos de " urgência e relevância" para sua edição.
De acordo com as regras estabelecidas, uma MP, ao ser editada, já passa a vigorar "com força de lei" a partir da sua edição, embora ainda precise ser apreciada separadamente pelas duas casas do Congresso Nacioanal.
Ainda pelas atuais regras,a tramitação das MPs sempre se inicia pela Câmara dos Deputados, após a admissibilidade de seus pressupostos constitucionais de urgência e de relevância pelo Congresso Nacional.
Com base na Constituição, as MPs não podem tratar de nacionalidade; cidadania; direitos políticos; partidos políticos; direito eleitoral, penal e processual civil e organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (carreira e garantia de seus membros). Não podem ainda versar sobre leis orçamentárias, créditos adicionais e suplementares, além de matéria reservada à lei complementar ou que vise a regulamentar dispositivo constitucional que tenha sofrido alteração entre 1º de janeiro de 1995 e 11 de setembro de 2001.
Caso a MP sofra alteração de mérito, transforma-se em projeto de lei de conversão (PLV). Se o Senado, que é a casa revisora, alterar a MP ou o PLV oriundo da Câmara, a matéria retorna para nova apreciação na Casa iniciadora.
No entanto, se a medida provisória for aprovada sem qualquer alteração de mérito, segue direto para promulgação pelo Congresso Nacional, sem a necessidade de sanção presidencial. Caso tenha sido convertida em PLV, segue para sanção do presidente da República. Até que o PLV seja convertido em lei, éo texto original da MP que continua vigorando.
Já no caso de o Congresso Nacional rejeitar a MP (ou o PLV) ou mesmo não conseguir apreciá-la no prazo estipulado constitucionalmente, seus efeitos jurídicos deixam de existir. Nessa situação, o Congresso Nacional arca com a responsabilidade de editar um decreto legislativo para regulamentar fatos ou atos já consolidados pelos efeitos da MP.
A matéria rejeitada não poderá voltar a ser objeto de outra MP na mesma sessão legislativa.
Um dos maiores problemas das medidas provisórias é que elas têm vigência de 120 dias - 60 dias prorrogáveis por igual período - mas, a partir do 45º dia de sua publicação, passam a trancar a pauta de deliberações da Casa em que se encontram, tendo prioridade de apreciação sobre qualquer outra matéria.
No Senado, o probema é ainda maior, pois como o início do trâmite é sempre pela Câmara, mas o prazo para trancamento de pauta é conjunto para as duas Casas legislativas, quando a MP chega ao Senado, ela já está, geralmente, trancando a pauta de votações. Essa situação não só prejudica a tramitação dos demais projetos em condições de serem apreciados, como também deixa o Senado sem tempo para discutir o texto da MP enviada pelo Executivo. (Fonte: Agência Senado).
É isso.



2 comentários:
Acrescentando, a medida provisória introduzida no Brasil tem raízes históricas nas Constituições Italiana e Espanhola.
Se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
De acordo com a jurisprudência, os Estados e Municípios podem editar medida provisória, desde haja previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica, respectivamente.
Mauricio,
Infelizmente por fatores bem complexos,a falta das MPs tornaria o país ingovernável,pois a cada aprovação de uma medida,perderíamos anos em discussões vazias nos plenários,infelizmente é assim.
Um forte abraço,amigo.
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