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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

A portabilidade de carências nos planos de saúde

A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê, em seus artigos 11 e 12, inciso V, a possibilidade das operadoras exigirem nos contratos de planos de saúde o cumprimento de períodos de carência, limitados a:
a) 24 horas para casos de urgência ou emergência;
b) 180 dias para os procedimentos em geral (consultas, exames, internações hospitalares);
c) 300 dias para parto; e
d) 24 meses para procedimentos para tratamento de doença preexistente.
A carência é um mecanismo criado pelo setor de seguros que foi incorporado pelo mercado de planos de saúde e consiste em intervalos de tempo, contados a partir da assinatura do contrato, nos quais o consumidor não poderá valer-se do plano para a utilização de determinados procedimentos. Porém, a carência deveria ser exigida apenas quando da entrada do consumidor no mercado de saúde suplementar, e não a cada contrato firmado com operadoras diferentes.
Em razão disso, a portabilidade de carências, que consiste na possibilidade do consumidor mudar de operadora e contratar um novo plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência, é um pleito antigo dos consumidores e das organizações de defesa do consumidor, desde o início da vigência da Lei de Planos de Saúde, tema este que inclusive foi levantado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em 2000 na Câmara de Saúde Suplementar (órgão consultivo da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar), quando o Instituto fazia parte de sua composição.
Mas somente após mais de 10 anos da publicação da legislação que regula o mercado de saúde suplementar, a ANS decidiu regulamentar esta questão. A intenção da Agência é garantir a portabilidade como forma de aumentar a concorrência entre as operadoras e, conseqüentemente, buscar a melhoria na prestação de seus serviços.
Assim, em setembro de 2008, a ANS colocou em consulta pública uma proposta de regulamentação para possibilitar a portabilidade de carências nos planos de saúde. A proposta apresentada pela Agência foi recebida com grande decepção por parte das entidades de defesa do consumidor, por ser muito restritiva.
De acordo com a proposta apresentada, a portabilidade de carências será garantida apenas a consumidores que tiverem contratos novos, ou seja, aqueles firmados a partir de janeiro de 1999, sob a vigência da Lei 9.656/98, e para planos individuais e familiares. Ou seja, a portabilidade não contemplará os consumidores que tiverem contratos antigos (firmados antes de janeiro/1999) e tampouco os planos coletivos (empresarial e por adesão), afastando, portanto, cerca de 87% do mercado de saúde suplementar.
Além disso, estabelece outras restrições: o direito à portabilidade somente poderá ser exercido no mês de aniversário do contrato, entre planos similares (cuja classificação ainda será elaborada pela ANS) e de faixa de preço igual ou inferior, e por consumidores que permaneceram na mesma operadora por 2 anos, prazo este que será aumentado para três anos em caso de doença preexistente.
O Idec defende que a portabilidade deveria ser mais abrangente, para efetivamente atingir os objetivos almejados pela ANS. O Instituto considerou em suas contribuições encaminhadas à ANS, algumas mudanças relevantes que deveriam ser acolhidas na elaboração da redação final da Resolução:
a) Inclusão dos contratos antigos;
b) Inclusão dos contratos coletivos;
c) Garantir a portabilidade entre diferentes formas de contratação: supressão de dispositivos que restrinjam a portabilidade apenas entre planos similares e de faixa de preço igual ou inferior;
d) Garantir a mobilidade durante todo o ano, e não apenas durante 30 dias por ano (na época do aniversário do contrato);
e) Garantir que o consumidor poderá portar toda e qualquer carência cumprida, mesmo que parcialmente;
f) Garantir a portabilidade em caso de liquidação de operadora.
Vale ressaltar que a ANS foi criada pela Lei 9.961/2000, com o objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (artigo 1º). Importante ressaltar que esta lei, em momento algum, restringe a atuação desta Agência a um tipo específico de contratação, seja contrato coletivo ou individual, novo ou antigo.
Assim, as operadoras devem se submeter às normas e decisões da ANS independentemente da data de contratação de seus planos. Portanto, aos planos coletivos e aos contratos antigos também se aplicam as atividades reguladora e fiscalizatória da ANS.
E o artigo 3º da Lei 9.961/2000 estabelece que "a ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país".
Portanto, não há óbice legal algum para que os contratos antigos e os planos coletivos sejam abrangidos pela regulamentação que garante a portabilidade das carências.
Em breve deverá ser publicada a Resolução, que, infelizmente, de acordo com as notícias que foram veiculadas na mídia, deverá manter as restrições da proposta colocada em consulta pública. Se isso efetivamente ocorrer, a ANS, mais uma vez, desconsiderará as contribuições apresentadas pelos consumidores e perderá a chance de criar uma regulamentação mais abrangente que garanta direito a portabilidade de carência a todos os consumidores de planos de saúde do país. (Fonte: Idec, por Juliana Ferreira).
É isso.

Um comentário:

André disse...

é so propaganda - sempre o segurado/otario/cliente vai se fuder...nao tem saida - eu penso em mandar pacotes bombas cheios de merda para esta gente...sao muito filhos de uma puta e o povo trouxa e idiota acredita que levar uma pissa/pica/piça/caralho menor no cu. eu to com nojo disso - portabilidade de mais uma enrabada do governo aliado as empresas porque morde o imposto/tamu fudido.