Final de ano. Confraternização da empresa. Amigo secreto (vários...). Natal. Presentes.
Aquela montanha de peças de roupa. Todas sem nota fiscal, naturalmente. Muitas sem etiqueta da loja no pacote... estas já estão perdidas.
Algumas dá para trocar. Mas como proceder? A loja é obrigada a trocar? Qual o prazo para tanto? Quando tiver um tempo dou uma passada no shopping... e, quando me lembro aquela sacola está empoeirada no canto do quarto com uma peça de roupa aguardando a tal da troca...
Entretanto, é melhor não bobear.
A obrigatoriedade da troca de mercadorias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, só existe no caso de defeito da mercadoria.
Também deve-se ficar alerta aos chamados defeitos ou vícios ocultos - aqueles que não aparecem de imediato. Nestas circunstâncias, o consumidor tem prazo de até noventa dias para requerer a troca do produto defeituoso.
Por outro lado, como uma boa prática negocial, por uma questão de bom senso e visando a plena satisfação do cliente, o comércio tem algumas regras próprias, como as que permitem também trocas relacionadas a tamanho e modelo, mas não há qualquer obrigação legal neste sentido, ao menos que esteja expressa em nota fiscal ou em documento emitido pela loja.
De qualquer forma, é essencial respeitar-se os prazos definidos pelas lojas para efetuar as trocas a fim de evitar perdas.
“Uma dica boa é ficar atento ao prazo de troca que normalmente consta na etiqueta e guardar as notas fiscais, pois muitas vezes as lojas entram em liquidação e aí o produto pode ter uma desvalorização monetária”, afirmou o Presidente do Ibedec - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo -, Geraldo Tardin.
O cuidado pode evitar problemas com o ocorrido com a estudante Catarina França, que ganhou um presente para ser usado Natal, mas não conseguiu trocá-lo a tempo, embora o procedimento tenha sido garantido pelo vendedor na hora da compra.“O Gleison, meu namorado, me deu um vestido para eu usar na noite de Natal, mas disse que se não gostasse ou não servisse eu poderia trocar, que o vendedor tinha garantido a troca. Como achei muito curto e deixava meu corpo muito a mostra no dia 23 fui trocar. Chegando na loja a conversa era outra e que as trocas de modelo só poderiam ser feitas a partir do dia 26. Perdi meu tempo, mas vou ao Procon” afirmou a estudante.
Efetivamente, a loja errou, eis que, se já assumira a obrigação de trocar a peça em razão de divergência de tamanho ou modelo, não é permitido por lei fixar uma data específica para a realização de trocas, já que o Código do Consumidor, em sua parte atinente aos contratos, proíbe qualquer estipulação contrária às disposições legais ou que implique em diminuição dos direitos do consumidor.
A princípio, como não houve prejuízo concreto para Catarina será difícil ela ser ressarcida de alguma forma. De qualquer maneira, poderá ser requerido num processo a inversão do ônus da prova, restando à loja comprovar que não causou prejuízos a Catarina. Mas será que vale a pena todo esse transtorno por causa da troca de um vestido? Naturalmente que o bom senso deve imperar...
Penso que o grande ônus para a loja será a perda da cliente e a mácula em sua credibilidade comercial,
Portanto, Caros Leitores, se há algum presente para ser trocado, façam-no com a brevidade necessária, sob pena de amargar-se alguma perda desnecessária, ter algum objeto horrendo ornando suas estantes, ou ter que ouvir para sempre o CD do Vando presenteado pelo gentil cunhado.
Tá aí.



Um comentário:
Vando ninguém merece!rsrs
Mas é isso ai mesmo tem que estar esperto na hora da troca dos presentes,quanto mais tarde pior será !Uma outra dica é guardar estes presentes e dar para os cunhados no ano que vem !rsrs
Parabéns pelo post
abraços
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