Maurício Zanoide de Moraes, professor livre-docente em Direto Processual Penal da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), deverá publicar em livro sua tese recém-defendida "Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro". Ele sustenta que a presunção de inocência passou a existir formalmente com a Constituição de 1988, mas "ainda não atingiu a esperada efetividade".
Em texto que divulga seu trabalho, Zanoide afirma que a presunção de inocência não é apenas um dever do Poder Judiciário. Seu reconhecimento, como direito fundamental, fixa deveres para todos os Poderes e, também, compromissos para os agentes privados, como a mídia.
"Os meios de comunicação não se preocupam em respeitar na íntegra esse direito constitucional, pois, não basta apenas referir, no decorrer da notícia, que a pessoa exposta à mídia é 'suspeita'. Isso não é suficiente, pois se desconsidera que a exposição da pessoa já constitui a mais evidente violação àquele princípio fundamental. Em outros países, as autoridades públicas e os meios noticiosos não divulgam a imagem, o nome ou opiniões sobre eventual culpabilidade da pessoa, pelo menos enquanto não há acusação formalmente aceita pelo Judiciário contra ela".
O professor entende que esse direito fundamental foi rejeitado e eliminado em sua verdadeira extensão no Código de Processo Penal, elaborado em 1940, o que se explica pelo fato de essa legislação carecer de uma boa técnica jurídica e ter sido forjada sob o empuxo do Estado Novo getulista. Com isso, a legislação infraconstitucional (processual penal) é refratária e foi construída sobre base avessa à presunção de inocência.
"Há um profundo e inconciliável distanciamento entre a Constituição e o Código Processual vigentes", afirma Zanoide. Ele espera que a atual Comissão de Reforma do Código de Processo Penal compreenda toda a extensão desse princípio constitucional e cumpra no novo texto o compromisso internacional assumido pelo Brasil. Para Zanoide, é indispensável examinar como a presunção de inocência projeta efeitos e se relacionam com os seguintes institutos processuais: as medidas coativas, notadamente a prisão provisória; a absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação; o alegado "in dubio pro societate" e "in dubio pro reo" como critério de decidir; a vedação legal de liberdade provisória em algumas hipóteses ainda existentes em nosso sistema jurídico; entre tantos outros fundamentais institutos jurídicos, tais como, a inclusão do nome do imputado no rol dos condenados, não obstante haja recurso pendente; a prisão provisória decorrente de sentença condenatória recorrível ou de pronúncia; a necessidade de consistente motivação judicial em toda decisão penal que implique redução dos direitos do imputado; uma nova forma de se considerar a reincidência e os antecedentes criminais no instante de decidir medidas coativas e o mérito em detrimento do investigado/acusado; a investigação preliminar; a revisão criminal; o abuso na exposição midiática; a confissão e a delação; e, por fim, a transação penal.
As atividades dos meios de comunicação não podem ser tidas, em tese, como violadoras da presunção de inocência ou de qualquer outro meio fundamental, por exemplo, os direitos à intimidade, à honra e à vida privada do cidadão. A violação advém apenas do abuso e do excesso nessa atividade profissional.
"Para isso é necessário se ter claro que a relação entre presunção de inocência e mídia envolve um duplo sentido: no primeiro, importa a exposição (abusiva) do imputado; e, em um segundo sentido, revela os efeitos que a mídia projeta na persecução penal, notadamente na decisão judicial."
"O juiz é passível de sofrer vários tipos de influência no instante de decidir, não sendo de se desconsiderar a força que os meios de comunicação produzem e projetam nesse momento. A dúvida deixa de ser decidida em favor do imputado ("in dubio pro reo") e passa a ser decidida de maneira 'como se espera', como os 'especialistas' disseram que deveria ser", diz Zanoide.
A presunção de inocência é um ponto fundamental a todos os profissionais que na persecução penal (juiz, promotor, delegado, auxiliares da Justiça, agentes policiais em geral, defensor testemunha, entre outros) têm o dever de preservar todos os direitos acima citados e cujo titular é o imputado (suspeito ou acusado). Não se pode expô-lo à mídia em condições que o aproximem à situação de culpado. Esse é um dever de todos os agentes públicos e privados, pois a presunção de inocência vale para todos e deve ser respeitada por todos.
Os meios de comunicação, segundo Zanoide, deveriam evitar a divulgação de imagens, fotos ou expressões, enquanto não houver acusação formal de uma pessoa (denúncia ou queixa-crime), ou seja, deveriam limitar-se a informar o fato ocorrido, sem qualquer identificação da pessoa.
O professor da USP aponta uma promíscua interação entre agentes da investigação e a mídia, a qual somente interessa indicar um culpado. Se essa culpa não se demonstrar no decorrer da ação penal ou a inocência não é noticiada ou a decisão é tida como falha do sistema processual. A inocência nunca é notícia. Os "especialistas" consultados e levados à mídia para comentarem aspectos jurídicos trabalham apenas com a versão da culpa, sempre a mais interessante a ser "vendida" ao público. (Fonte: Blogdofred).
Eis um belo trabalho que vale a pena ser divulgado. De fato, não buscamos aqui rechaçar as atividades de nossas polícias ou criticar qualquer operação espetaculosa, já que cada um elabora sua própria estratégia de marketing.
Mas, de fato, o que é necessário é resgatar princípio fundamental sacramentado em nosso direito, sob pena de ficar comprometido o processo, sua condução e os sagrados princípios da legítima defesa e do "due process of law".
É isso.



Um comentário:
Acompanhei a repercussão desse fato e fiquei muito satisfeito com papel que a justiça teve no caso. Como estudante universitário, fico pasmado às vezes com o ganho de terreno que determinados tipos de aluno, passam do excesso e prejudicam não só a integridade do professor mas também a todos os outros alunos interessados em aprender. Que fique o exemplo.
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