Câmara analisa o Projeto de Lei 4498/08, do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), que considera estelionato a emissão de cheques pré-datados (também chamados pós-datados) sem fundos.
Atualmente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) já considera estelionato a emissão de cheque sem fundo, mas não trata da modalidade do cheque (se pré-datado ou não), até porque, legalmente, o cheque pré-datado não existe.
O objetivo do deputado é evitar que os comerciantes sejam prejudicados pela emissão de cheques pré-datados sem fundo ou pela sustação indevida desses cheques pelo clientes. "O comércio precisa ter uma garantia de que os compromissos assumidos por essa modalidade de cheque (pré-datado) serão honrados, sob pena de se criar uma total insegurança para as relações comerciais", diz Maldaner.
Embora atualmente, a pena para a emissão de cheque sem fundo seja a de reclusão de um a cinco anos e multa e, se o criminoso for primário, e o valor do prejuízo "pequeno", o juiz pode amenizar a pena para detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a multa, penso que o objeto do projeto pode ser questionado, eis que embasado em instituto inexistente no ordenamento pátrio, já que o cheque se trata de ordem de pagamento à vista e não diferida no tempo, não se podendo falar, com amparo na lei, em cheque pré-datado.
Destarte, para se falar em cheque pré-datado, mister se faz também alterações na Lei do Cheque para que seja permitida também sua emissão com prazo para apresentação.
Outrossim, por epítrope, admitindo-se a possibilidade de emissão do cheque pré-datado, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, se for considerado constitucional, seguirá para votação em Plenário. (Fonte: Agência Câmara).
É isso.



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