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terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Relação de Consumo: algumas noções sobre consumidor, fornecedor e responsabilidade

Muito se fala acerca dos "direitos do consumidor", o que faz com que muitas pessoas acreditem que, simplesmente, por adquirirem algum produto ou serviço, de quem quer que seja, estão resguardadas pelas normas consumeristas.
De fato, não é toda e qualquer relação negocial que está amparada pela legislação de proteção ao consumidor.
Em obediência ao comando constitucional inserido no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988 e no artigo 48 das suas Disposições Transitórias, foi promulgada, em 11 de setembro de 1990, a Lei no 8.078 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, posteriormente alterada por diversos diplomas legais.
O Código de Defesa do Consumidor constituiu-se na concretização, em nosso ordenamento jurídico, da crescente tendência mundial de preocupação com a proteção de um mercado de consumo massificado, ou a economia de massas.
Na sociedade contemporânea, todos nós, de alguma forma, integramos as relações de consumo, como agentes, ou como destinatários finais de bens ou serviços colocados no mercado.
A característica fundamental do mercado de bens e serviços na sociedade contemporânea é a produção em massa, fruto de uma nova revolução industrial e tecnológica, que gerou a instalação, em todo o País, de gigantescas redes de lojas de departamentos, hipermercados, prestadores de serviços coletivos, etc. Todas essas redes, concentradas na tarefa de atender à demanda do mercado, acabaram por gerar uma tendência exacerbada de consumismo, em proporções nunca vistas anteriormente.
Na visão dos economistas, o comportamento do consumidor baseia-se numa teoria, cujo ponto básico de partida é o postulado da racionalidade. Por este postulado, supõe-se que o consumidor escolhe entre as alternativas possíveis de modo a poder maximizar a satisfação obtida no consumo de bens. Para que isto possa ocorrer, o consumidor deverá ter plena consciência das alternativas existentes e capacidade de avaliar cada uma delas.
O empresário, de seu lado, busca maximizar o seu volume de vendas, provocando, por todos os meios ao seu alcance, um aumento do mercado de consumo, o qual, por sua vez, determinará maior volume de sua produção, tudo com o objetivo de tornar o maior possível o lucro de sua empresa.
Contudo, na mesma medida do aumento do consumo - via economia de massa - verificou-se um aumento nos danos causados ao consumidor. Evidentemente, havendo aumento da oferta e da aquisição de produtos e serviços, naturalmente - e até mesmo por força estatística - ocorreu um aumento de conflitos, defeitos e danos, provenientes dos produtos e serviços objeto desta economia de massa. A busca de maior competitividade, através da redução dos preços, freqüentemente, levou os fornecedores a ofertar produtos ou serviços de qualidade inferior, acusando cada vez mais defeitos e vícios.
Ainda mais, porque este processo de oferta e aquisição passou a evoluir, em escala crescente, com maior velocidade; o tempo dispendido na solução de problemas passou a ser considerado como tempo perdido, tanto pelos fornecedores, quanto pelos consumidores, a tal ponto que muitos produtos, que antes eram de consumo durável, passaram a ser considerados como descartáveis, levando tanto os fornecedores quanto os consumidores a preferir a sua simples substituição, ao invés de reparar os seus defeitos ou vícios.
Criado assim um cenário desequilibrado nas relações de consumo, era chegado o momento de, por via de ordenamento jurídico, adotar-se um novo mecanismo, consagrando garantias e direitos ao consumidor, fundadas em princípios que reconhecem a fragilidade deste frente ao fornecedor, instituindo-se instrumentos legais para igualar, tanto quanto possível, as forças, muitas vezes antagônicas, desses dois pólos da sociedade de consumo.
Obedecendo não só ao mandamento constitucional mas também aos fatos e valores sociais que exigiam a solução legal referida, o Código de Defesa do Consumidor veio criar diversos mecanismos garantidores da implementação dos princípios que preceitua, tais como, sanções administrativas envolvendo a responsabilidade do fornecedor, sanções de cunho penal - quando da prática de ilícitos penais - e sanções civis, estas fundadas na teoria da responsabilidade civil objetiva.
As normas instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor vieram, portanto, positivar regras de equilíbrio das partes abaladas - ou seja, os consumidores, via de regra hipossuficientes - pelo poderio inerente ao pólo fornecedor.
Outrossim, para melhor intelecção do que vem a ser a relação de consumo, mister se faz trazer ao texto os conceitos de consumidor e fornecedor, que, em muito podem auxiliar na identificação de uma relação como sendo "de consumo".
No tocante ao consumidor, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Portanto, definindo o consumidor de modo genérico e abrangente, o legislador objetivou proteger o maior número possível de pessoas que pudessem ser incluídas nessa qualificação, de modo a que, através da dinâmica dos fatos sociais e dos valores deles emergentes, no tempo e no espaço, desenvolveu-se também a dinâmica do direito, ampliando-se cada vez mais o número de pessoas protegidas pelo codex e as relações jurídicas por este abarcadas.
Da definição do artigo 2º da Lei, decorrem duas condições para a caracterização do consumidor: a) a aquisição ou utilização de um produto ou serviço; b) que esta aquisição seja feita por quem é o destinatário final do produto ou serviço, já ultrapassadas todas as fases do processo de produção, transformação, distribuição ou mediação dos mesmos.
Na primeira condição, percebe-se que o artigo 2º utilizou-se de dois termos distintos: “adquire” ou “utiliza”. Logo, estende-se a noção de consumidor - como adquirente do produto - para acrescer-lhe a qualidade de, mesmo não sendo adquirente, ser um mero usuário do produto ou serviço. Neste contexto, considera-se também consumidor aquele que recebeu o produto a título gratuito, ou quando sua aquisição do produto vem acompanhada, sem qualquer acréscimo no preço, no fornecimento de serviços.
Pode também ocorrer a utilização do bem ou serviço pelo simples contato com os mesmos, como é o caso, por exemplo, da utilização de um serviço de estacionamento vigiado, proporcionado gratuitamente por um shopping center a seus usuários.
A segunda condição do artigo 2º, tratando o consumidor como destinatário final, exclui da definição de consumidor todos os agentes da cadeia de produção, transformação, circulação e colocação de bens ou serviços no mercado, a não ser que tais agentes adquiram produtos para seu uso próprio.
A definição do dispositivo sob exame, considerando consumidor toda pessoa física ou jurídica, pode ser estendida às figuras jurídicas despersonalizadas, tais como o espólio, o condomínio, etc.
Este, aliás, é o conceito genericamente formulado no parágrafo único do artigo 2º, que dispõe: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
A Lei em questão torna ainda mais abrangente o conceito de consumidor quando, em seu artigo 17, equipara a este todas as vítimas de eventos danosos nas relações de consumo. O citado dispositivo encontra-se inserido no Capítulo IV, Seção II, do Código de Defesa do Consumidor, na qual vem regulada a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
De tal modo é extensiva a noção de consumidor, que o artigo 29 equipara ao mesmo todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no ordenamento. Este artigo encontra-se inserido no Capítulo pertinente às práticas comerciais aplicando-se também à parte do Código relativa à proteção contratual.
Na conceituação do artigo 29, o consumidor é considerado de forma abstrata, bastando que esteja exposto às práticas comerciais (tais como a oferta e a publicidade), sem necessariamente se tornar adquirente ou usuário do produto. Constitui-se, assim, na proteção dos chamados interesses difusos.
Os interesses ou direitos difusos são definidos no artigo 81, parágrafo único, inciso I, como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”
Os direitos difusos, que decorrem dos interesses difusos, foram assim caracterizados: “são direitos cujos titulares não de pode determinar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias se fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva.” Portanto, também no último dispositivo legal citado (artigo 81, parágrafo único, inciso I), o legislador formulou uma definição, de tal modo genérica, dos interesses ou direitos difusos, que torna o mais abrangente possível o conceito de seus titulares.
No que se refere ao fornecedor, o artigo 3º, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Importante ressaltar que, tal como ocorre com os conceitos de consumidor, também no que concerne ao fornecedor, a Lei buscou atingir o maior número de figuras que pudessem ser incluídas nesta categoria e, conseqüentemente, as atividades arroladas no artigo 3º devem ser interpretadas com caráter meramente exemplificativo e não exaustivo. Eventuais relações com partes não mencionadas no artigo 3º ou decorrentes de atividades ali não elencadas hão de ser, certamente, analisadas caso a caso, mas baseadas no conceito de que, se o agente, de alguma forma, contribui para a colocação de algum produto ou serviço no mercado, será reputado como integrante da cadeia de consumo e, por via de conseqüência, como fornecedor. No caso dos bancos, instituições financeiras e afins, que procuravam exonerar-se das responsabilidades enquanto "fornecedores", na toada do Código de Defesa do Consumidor - sob o argumento que suas atividades são regidas por lei especial, qual seja o conjunto de normas que integra o Sistema Financeiro Nacional - os tribunais superiores já sumularam definitivamente a matéria no sentido de que aqueles - bancos, instituições financeiras, etc. - efetivamente submetem-se ao Código do Consumidor e às práticas nele previstas.
Note-se que aqui também buscou-se a maior abrangência possível e, por isto mesmo, a enumeração do artigo 12, tanto no que se refere às causas dos defeitos, quanto no tocante à enumeração de fornecedores responsáveis pelos danos, deve ser entendida como meramente exemplificativa e não taxativa.
A abrangência do conceito de fornecedor fica ainda melhor caracterizada no caput do artigo 188, que trata da responsabilidade por vício do produto e do serviço, quando se refere, de modo totalmente genérico, aos “fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis”, sem qualquer enumeração de quem sejam tais fornecedores, aplicando a responsabilidade a todos os fornecedores, indiscriminadamente.
Em princípio, os fornecedores, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, integram a cadeia de fornecimento até que este venha a se completar junto ao consumidor final, concorrem na responsabilidade pelos danos suportados por este consumidor.
Na opinião de Carlos Alberto Bittar, velho mestre que não mais se encontra entre nós, mas sob a responsabilidade de quem fui iniciado na carreira acadêmica, “A responsabilidade é estendida, solidariamente, a todos os que compõem o elo básico na colocação de produtos ao mercado quando autores da ofensa (art. 7º, parágrafo único).”.
Segundo este último dispositivo - artigo 7º, parágrafo único - a solidariedade somente se aplica aos “autores da ofensa”. Obviamente, o consumidor não tem meios de apurar quais sejam, na cadeia de produção e de fornecimento, todos os autores do ato danoso. Portanto, exigirá a reparação tão-somente daqueles dos quais tenha conhecimento e estes, por sua vez, exercerão os seus direitos contra os demais, para efeito da solidariedade entre todos.
No entanto, diante das dificuldades na identificação dos autores da ofensa, especialmente à vista da complexidade da cadeia de fornecimento, composta pelos mais diversos produtores, intermediários e colaboradores, além da existência de fornecedores reais, aparentes e presumidos, uma parte da doutrina entende que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis, podendo, cada qual, quando for o caso, demonstrar a excludente de sua responsabilidade.
Desta maneira, nsa palavras de José Geraldo Brito Filomeno, “ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço.”.
Já, no que se refere à responsabilidade do fornecedor na relação de consumo, em diversas situações o Código estende a todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento, a solidariedade pelos vícios de qualidade ou quantidade. Por outro lado, é imperioso trazer à baila que, na definição do citado artigo 3º, detectam-se três gêneros distintos de fornecedor: o real, o aparente, e o presumido. E, com base nestes gêneros de fornecedor, que na verdade traduzem-se em conceitos, também se atribui responsabilidade a um deles ou a vários, solidariamente. Real é o fornecedor que efetivamente executa o produto, seja participando do processo de produção ou fabricação do bem ou do serviço acabado, de algum ou alguns de seus componentes, ou de sua matéria-prima, ou ainda do serviço originário do qual decorre o serviço final, assim como, de qualquer etapa do serviço final. Como tal, o fornecedor real pode ser o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, tal como conceitua o artigo 12 do Código.
Aparente é o fornecedor que, embora não participando do processo de execução do produto, apresenta-se como produtor pela aposição de seu nome, marca ou outro sinal distintivo, no próprio produto ou em sua embalagem. Neste caso, a impressão causada ao consumidor justifica a extensão do conceito de fornecedor a essas pessoas. Se inseridos neste contexto, o importador e o comerciante que comercializou o produto, são considerados fornecedores.
Presumido é o fornecedor que comercializou produtos, sem identificação clara de seu fornecedor, produtor, importador ou construtor.
Todos esses fornecedores podem ser pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, podendo também constituir-se em entes despersonalizados.
Para esclarecer, entendem-se como entes despersonalizados aqueles que, mesmo não sendo dotados de personalidade jurídica, seja comercial, seja civil, exercem as atividades previstas no artigo 3º, tais como ocorre com consórcios de empresas, joint ventures, etc.
Ainda em matéria de responsabilidade, o importador é equiparado ao fabricante, produtor e construtor, como fornecedor - e, neste caso, como fornecedor presumido, já que não atua de nenhum modo no processo de fabricação dos bens importados - sendo assim equiparado, para facilitar o exercício dos direitos do consumidor, diante das dificuldades de acionar um fornecedor domiciliado no estrangeiro ou de difícil localização.
Esta equiparação decorre também da aplicação extensiva da conceituação de fornecedor no âmbito dos direitos do consumidor, pois, conforme já ressaltamos, a enumeração do artigo 3º é meramente exemplificativa, mas não exaustiva.
Talvez com estas noções, possa haver uma melhor inteleccção sobre o que vem a ser a relação de consumo e a responsabilidade dela emergente.
É isso.

5 comentários:

André disse...

mauricio/homem do cachimbo- mauricio cada um de nós tem um universo. o real de cada um nao corresponde ao real de muito outros. Para que é pobre nada disso existe. o procom nao existe pois se a coisa fede manda para a justiça/ um advogado bom por menos de R$ 1000,00 nao se meche - entrar contra uma grande empresa é fogo pois ela vai recorrer sempre.resumindo - pobre perde sempre - a justiça gratuita é muito fraca. eu ja me acostumei a tomar no cu. tomo prejuizo e deu. deixo o estado iludir o povo que ele tem direitos - fica dificil ser excluido pois parecemos anarquistas mas nao é verdade/ simplesmente o pais nao funciona para nós. abraços andre leite
*conheço o codigo do consumidor de cor e salteado e ja apelei uma vinte vezes para a justiça alem de ter perdido uma residencia pagando um advogado - perdi um caminhao tambem tendo pago 80% do bem... é foda meu amigo

Anônimo disse...

Muito boa sua explanação, com certeza esclarecedora.

Marçal disse...

Não ha possibilidade de felicidade se a justiça é cega, surda e burra. To com o André.

www.filmesepipocas.blogspot.com
www.queroserconcursado.blogspot.com

Ropiva disse...

Parabéns pelo excelente esclarecimento sobre o tema, Mauricio. Guardarei este artigo.

Abraços

Drauzio Milagres disse...

Excelente explicação, mas infelizmente a justiça(?) está engatinhando para defender nossos direitos. As indenizações que os juízes "decidem" é uma verdadeira vergonha, um incentivo para que as empresas não melhorem seus serviços/produtos. Um abraço. Drauzio Milagres.