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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Foro errado:Juíza dos EUA rejeita ação sobre acidente da TAM

 

A juíza Marcia Cooke, da Flórida, nos Estados Unidos, decidiu que o país não é o foro adequado para processar e julgar pedidos de indenização pelo acidente com um avião da TAM Linhas Aéreas, que se chocou contra um prédio da companhia em Congonhas, São Paulo. Em sua decisão (em inglês), a juíza focou na questão de facilidade de acesso às provas, economia e rapidez processual com o caso julgado no Brasil.

A juíza afirmou que, no Brasil, as partes podem ter acesso mais fácil a provas e testemunhas, o que faz com que o processo seja mais fácil de ser solucionado, mais ágil e mais barato. Ela entende que resolver a questão no Brasil pode facilitar tanto às famílias das vítimas quanto as empresas acionadas e permitir o acesso ao processo por um custo mais baixo.

Marcia Cooke levou em conta, ainda, que o acidente está sendo apurado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), órgão brasileiro, e não por uma agência norteamericana. Também disse que pilotos e comissários de bordo do voo 3054 foram treinados no Brasil, embora a Airbus North American Customer Services tenha treinado algumas vezes pilotos da TAM na Flórida.

A juíza considerou que o local do acidente foi o Brasil e que, embora alguns aparelhos do avião tenham sido analisados nos Estados Unidos, os equipamentos foram retirados do local da tragédia e podem ser remetidos de volta ao país. Ela também afirmou que o Airbus 320-233, modelo do avião, é fabricado pela empresa francesa e que apenas algumas peças são produzidas nos Estados Unidos e depois enviadas para a França para que sejam instaladas.

A juíza citou outros casos em que o Judiciário dos Estados Unidos não reconheceu o país como foro mais adequado para resolver as demandas de acidentes aéreos acontecidos no Brasil, como o do Voo 1907, da Gol. Ao analisar interesses públicos, a juíza entendeu que o país tem um interesse maior no caso. “O acidente foi o pior da história da aviação brasileira e matou cerca de 200 cidadãos brasileiros ou que moravam no país”, disse. (Fonte: Conjur).

Clique aqui para ler a decisão.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Pode passar de 60 para 70 anos a idade que torna obrigatório o casamento com separação total de bens

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei da Câmara que aumenta para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação bens no casamento. Atualmente, o Código Civil impõe esse regime às pessoas que se casarem com idade superior a 60 anos.

O texto (PLC 7/08) segue agora para decisão final em Plenário e, caso aprovado, será enviado para sanção presidencial. Na CCJ, coube ao senador Alvaro Dias (PSDB-PR) apresentar o relatório que orientou o exame da matéria, como substituto de Valdir Raupp (PMDB-RO). A recomendação foi pela aprovação.

A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), relatora inicial da proposição e citada no relatório, avaliou como um anacronismo impor a pessoas maiores de 60 anos restrições com respeito ao regime de bens no casamento, "haja vista sua plena capacidade para exercer os atos da vida civil".

Nos termos vigentes, a escolha do regime de bens no casamento é de livre escolha dos nubentes. Quando o casal não manifesta opção, a lei determina que fique valendo o regime de comunhão parcial de bens, desde que nenhum dos noivos esteja sujeito a qualquer das cláusulas que obriga o regime de separação, entre as quais a idade acima de 60 anos ou quando qualquer um dos membros do casal dependa de autorização judicial para se casar.

Ao justificar o projeto na Câmara, a autora, deputada Solange Amaral (DEM-RJ), argumentou que o aumento da expectativa de vida da população exige a atualização do Código Civil com relação ao regime de bens do casamento.

DNIT pagará pensão a viúva por buraco na estrada

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) terá que pagar pensão à viúva de um condutor que morreu em abril de 2004, no Ceará, em decorrência de um acidente causado pela má conservação da BR 020. Ela também deverá receber indenização por danos morais, no valor de 300 salários mínimos.

Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), que acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.

O motorista, que viajava a trabalho em uma camioneta, sofreu o acidente por causa de um buraco na estrada, que o fez perder o controle da direção e levou o veículo a derrapar e capotar.

Para o MPF, não há controvérsia quanto à responsabilidade do DNIT sobre a má conservação da estrada e a presença de buracos na pista.

O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal atestou as más condições da pista, que não tinha acostamento, apresentava problemas na sinalização vertical e horizontal e estava com uma das faixas interditada. Em seu depoimento, o policial que fez o boletim afirmou que o acidente foi decorrente de forma inequívoca de um buraco existente na BR 020.

No julgamento, o tribunal ressaltou que no momento do acidente o motorista não dirigia em velocidade excessiva e não estava sob efeito de qualquer droga, conforme declaração prestada pelo perito da Secretaria Municipal de Saúde de Canindé (CE), o que exclui a responsabilidade da vítima no acidente.

O caso já havia sido julgado pela 2.ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que concedera a pensão e a indenização, mas ainda assim foi reexaminado pelo TRF-5 porque o Código de Processo Civil (artigo 475, I) estabelece que sentenças proferidas contra uma autarquia federal (no caso, o DNIT) só produzem efeito depois de confirmadas pelo tribunal. (N.º do processo no TRF-5: 2007.81.00.012555-8 -REOAC 471272-CE). (Fonte: TRF-5).

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Consumidor e erro médico

Editado o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, este veio cumprir com sua missão constitucional de promover defesa do consumidor, no atendimento de uma política nacional de consumo e no esteio de uma disciplina jurídica multidisciplinar e de normas de sobredireito, aplicáveis em todas as searas jurídicas, públicas ou privadas, contratuais ou extracontratuais, materiais ou processuais, onde se verifica a existência de relações reputadas como sendo de "consumo".

O grande objetivo da Lei Consumerista, em poucas palavras, é orientar o consumidor acerca de seus direitos, e, assim como no caso de erro médico em cirurgia plástica, aplicar sanções cabíveis à ele de acordo com os ditames da responsabilidade civil.

De fato, a relação existente entre o médico e o paciente é uma relação de consumo, e nos casos de erro médico, o profissional que agiu com imprudência, imperícia ou negligência responderá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Ora, o exercício profissional da medicina exige do médico não só profundos conhecimentos científicos, mas também uma visão certeira e humana. Impõe-se não só o que o médico faz como também o que deveria fazer, e muito mais do que isso, a maneira pela qual faz o que deve fazer.

Em suma, em muitos casos, como o da cirurgia plástica por exemplo, utiliza-se ainda os serviços médicos objetivando-se a estética, a beleza, na busca incessante do belo, do perfeito, do harmonioso.

Penso que o grande complicador na questão reside em apurar quando e como haverá a responsabilidade do médico para aqueles que buscarem a medicina com fins puramente estéticos.

Diante desse crescente mercado da beleza, onde a mesma transformou-se em requisito de ascensão social, a procura por especialistas capazes de atender as pretensões do paciente é enorme.

Conseqüentemente, surgem profissionais desqualificados, sem cursos de especialização, que procuram nichos em um mercado promissor. Nestes casos, nada mais justo que a instauração de ações visando a indenizações pelos danos causados pelo profissional infrator. Vale acrescentar que a culpa será provada ou presumida, porque no Brasil só se pode condenar alguém se houver culpa, ou seja, só havendo culpa é que se pode imputar a alguém o dever de indenizar.

O erro médico deve ser tratado como desvio de comportamento do médico e também do paciente, que faz ou deixa de fazer algo para a excelência de sua recuperação. Evita-se, assim, as implicações no campo da Justiça e o inconformismo crescente com o resultado de certas intervenções cirúrgicas.

Na era moderna, onde a busca pelo belo e perfeito se tornou uma obsessão, o erro médico nas cirurgias plásticas estéticas está inserido na vida dos profissionais e dos pacientes. Por conseguinte, o número de demandas judiciais que visam a uma indenização pelos prejuízos sofridos também aumenta.

O ordenamento jurídico brasileiro possui um sentido tríplice: o de reparar, punir e educar, tudo isso com vistas à proteção de seus cidadãos. Sendo assim, é muito importante cuidar dos bens que se referem à vida e a integridade física dos indivíduos. As diferenças sociais, econômicas e culturais ainda são gritantes no Brasil. Todavia, a busca por um ordenamento jurídico mais justo, atento à modernidade e que integre suas normas e premissas aos novos rumos que se apresentam, está cada vez mais próximo da realidade do país.

Nesta esteira, surge a responsabilidade civil, objetivando garantir àqueles que se sentiram prejudicados, seja patrimonialmente, moralmente ou esteticamente, uma indenização pelo dano causado. A responsabilidade civil já está presente nos mais avançados ordenamentos jurídicos de outros países, sendo, via de regra, bipartida em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, levando-se em conta a necessidade de provar ou não a culpa do agente que causa o dano. Para caracterizá-la exige-se, além do dano causado, o nexo causal e o ato lesivo.

Cabe aos médicos, no exercício da sua atividade, agir da forma mais adequada possível com o paciente, com o objetivo de propiciar-lhe a cura ou, no caso da cirurgia plástica estética, o melhor resultado possível.

Podemos observar que, no Brasil, a concepção que rege a matéria é de que a regra geral de responsabilidade civil continua sendo a subjetiva, cabendo ao autor o ônus da prova da culpa do réu. Os artigos 159 e 1545, do Código Civil de 1916, traziam essa concepção de forma clara.

O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, introduziu modificações significantes com relação a este instituto. O atual diploma legal mantém a teoria subjetiva da responsabilidade civil, conforme observado no artigo 186.

Contudo, introduz a prerrogativa da existência fática do dano, sem que haja, necessariamente, a existência da culpa. Isso é o que se pode aferir com base no artigo 927 do novo Código, caracterizando a teoria objetiva da responsabilidade civil, também conhecida como teoria do risco.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se por ser outro diploma legal necessário a análise do assunto. Nele, apesar de concretizar a responsabilidade subjetiva do profissional da medicina, existe a possibilidade da inversão do ônus da prova. Esta inovação foi de suma importância ao instituto da responsabilidade civil.

Os Tribunais, em sua maioria, têm entendido que, nos casos das cirurgias plásticas estéticas, as obrigações são de resultado. Todavia, existe ainda uma minoria, que defende a obrigação de meio da cirurgia plástica estética por entender que o comportamento da pele humana é imprevisível.

A dificuldade do autor em conseguir provar o erro médico torna muitos profissionais livres das sanções impostas pela justiça. A saída para esse problema talvez esteja em considerar a aplicação da inversão do ônus da prova, como vem ocorrendo com freqüência nos casos de cirurgia plástica estética.

Outra saída aplicável consiste em uma maior fiscalização, por parte dos Conselhos Regionais de Medicina, das clínicas e dos profissionais que realizam cirurgias plásticas estéticas. A justiça e os órgãos de fiscalização (CRM), juntos, terão uma forte ferramenta nas mãos para diminuir o risco dessas cirurgias serem feitas por profissionais sem nenhuma especialização.

De fato, seria imperioso que os próprios médicos se interessassem mais pelo tema proposto por este trabalho e se informassem sobre os riscos decorrentes de uma intervenção mal feita. Cabe a eles se precaverem da melhor forma, agindo com prudência e cautela necessárias, inclusive com relação ao próprio aprendizado e atualização. A relação médico-paciente só tem a ganhar com isso.

Mas, é fundamental que hajas a conscientização de que a relação plástico-paciente é efetivamente uma relação de consumo.

Ora, de acordo com o CDC, o paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o médico, o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços; e o ato médico, uma atividade mediante remuneração a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício. Não resta dúvida do caráter de serviço público dos prestadores de serviços de saúde face ao que expressa o artigo 6°, Constituição Federal, "caput":"São direitos sociais, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Além deste dispositivo, também menciona-se o artigo 196 da Carta Maior: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Não há, pois, dúvida, do caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços médicos e hospitalares, mesmo que para fins estéticos, na exegese dos citados artigos da Carta Maior de 1988.

Por outro lado, a responsabilidade civil é o meio através do qual se impõe a determinada pessoa o reparo a prejuízo causado a outrem, por, fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam (cf. SAVATIER, R. Trailé de la responsabilité civile en droit français. 1951, p. 48.). Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.

Como defesa, o médico terá que provar que os fatos não são verdadeiros ou terá que provar que agiu de acordo com todas as regras de sua profissão e que o resultado ruim independe de sua vontade, de sua ação ou de sua omissão.

Também há a previsão legal de que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, logo, os médicos, que são profissionais liberais, têm responsabilidade subjetiva, mas o ônus da prova continua sendo a favor do consumidor (CDC, 1rtigo 14, § 3º).

Nem se diga que os serviços prestados pelo médico não se configuram como serviços de consumo, já que o CDC estabelece que os serviços compreendidos pela legislação protecionista são todos aqueles destinados ao "destinatário final" enquanto consumidor, na definição trazida no artigo 2º do CDC.

Outrossim, a previsibilidade que se configura como vínculo psíquico entre o agente e o resultado, expresso pela ausência de previsão do previsível, dá o limite da responsabilidade do agente pêlos resultados que decorrem da sua falta de diligência inicial. Só pêlos resultados previsíveis responderá o agente. Se eliminarmos o critério da previsibilidade, faremos da culpa simples hipótese do "versan in re illicita", oposto ao princípio da culpabilidade no sentido subjetivo moderno.

Posta a questão da previsibilidade, não é suficiente, para que seja exigível a reparação do dano com base na responsabilidade civil, que o demandante haja sofrido um prejuízo, nem que o demandado tenha agido com culpa. Deve reunir-se um terceiro e último requisito, a existência de um vinculo de causa e efeito entre a culpa e o dano, ou seja, é necessário que o dano sofrido seja a conseqüência da culpa cometida.

Mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Entre as causas que excluem a responsabilidade do prestador de serviços, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Para afastar a responsabilidade, basta que se prove que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de outros fatores imponderáveis.

O erro médico acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente. Sendo subjetiva a responsabilidade pessoal do médico, como na realidade o é, não bastará o mero insucesso do tratamento, seja clínico ou cirúrgico, para ensejar o seu dever de indenizar. Caberá à vítima provar não só o dano e o nexo causal, como na responsabilidade objetiva, mas também a culpa do médico. Este ocorre quando empregados os conhecimentos normais da Medicina, por exemplo, chega o médico à conclusão errada do diagnóstico ou de uma intervenção cirúrgica, só a falta grosseira desses profissionais consubstancia a culpa penal.

Na responsabilidade objetiva a culpa será provada ou presumida, porque no Brasil só se pode condenar alguém a indenizar se houver culpa, ou seja, só havendo culpa é que se pode imputar a alguém o dever de indenizar.

Tem-se admitido a responsabilidade pessoal do médico somente quando demonstrado erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente. Há necessidade de se fazer um exame de conduta profissional, para verificar, através das provas, se houve, ou não, falha humana conseqüente de erro profissional injustificável. Como defesa, o médico terá que provar que os fatos não são verdadeiros ou terá que provar que agiu de acordo com todas as regras de sua profissão e que o resultado ruim independe de sua vontade, de sua ação ou de sua omissão.O médico tem também o dever de dar informação ao paciente e, se não for caso de urgência, o paciente sempre deve ser consultado sobre as opções médicas, para que possa escolher; devendo ser informado também dos possíveis riscos da intervenção médica e o que será feito.

Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. A intervenção médica ou cirúrgica não exclui o crime quando houver imperícia, negligência ou imprudência do agente, respondendo este por delito culposo se não se tratar de simples erro profissional.

O diagnóstico, a princípio, não gera responsabilidade, pois não é possível ser absolutamente preciso em alguns casos. Mas, quando da forma que se desenvolver o tratamento for possível verificar que o dano foi originado de um diagnóstico errado, por não terem sido tomadas cautelas que as circunstâncias exigiam, o médico estará sujeito a responsabilização por este diagnóstico equivocado, fundado na sua negligência ou na sua imperícia.

Se um paciente alega um erro médico, a responsabilidade da prova para defende-se pode ser facultativa, se for considerado difícil o usuário pre-constituir prova sobre seus direitos, até porque ele, no momento da relação, está em sua boa-fé, além dos imagináveis obstáculos para obter material probatório.

As sanções aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor, além da multa, estão previstas no artigo 56 :"as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; III – inutilização do produto, VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade".

E também disposto expressamente no artigo 59 do Código de Defesa do Consumidor: "as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade previstas neste código".

As sanções relacionadas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, assegurada ampla defesa. O Código Civil, em seu artigo 951, traz uma ampliação na responsabilidade indenizatória, principalmente no que diz respeito às hipóteses de morte, inabilitação para o trabalho e ferimento, trazendo como situação nova agravar o mal do paciente. E, no caso do ferimento, pode-se admitir também maior abrangência quando a responsabilidade refere-se também a causar lesão ao paciente, o que é mais amplo do que o ferimento. Essa lesão pode ser de qualquer ordem, já que não há restrição no texto mencionado. O Código Civil em vigor, em seu artigo 206 estabelece que: "Prescreve: § 3°: Em três anos: V - a pretensão de reparação civil".

Existe também a hipótese de que a jurisprudência se incline pelo prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pêlos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O que seria coerente, visto ser 5 (cinco) anos um prazo mais favorável ao consumidor e, esta, sendo, a finalidade do CDC: a "Defesa do Consumidor".

Convém citar, novamente o artigo 927, do Código Civil vigente a partir de 2003, mas, desta vez, em seu parágrafo único:"Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, riscos para os direitos de ourem."

De seu turno, o médico não é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou depor como testemunha se não puder revelar fato de seu paciente, devido a obrigação que tem em guardar segredo profissional.

Finalmente, em se tratando de prática médica, em especial no que se refere às cirurgias plásticas, a lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral. No caso de alguém, que não necessita da imagem para sobreviver, sofrer algum dano estético, à primeira vista, não haverá danos patrimoniais ligados ao prejuízo estético, salvo aquele oriundo da necessidade de cirurgias reparadoras, subsistindo danos morais.

O erro médico acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente. Ora, além dos deveres de cuidado e sigilo, deve ainda o médico prestar ao paciente todas as informações necessárias sobre a terapêutica ou cirurgia indicada para o caso, seus riscos e possíveis resultados, dele obtendo o indispensável consentimento. Toda vez que houver algum risco a correr, é preciso contar com o consentimento esclarecido do paciente, só dispensável em situação emergencial que não possa ser superada, ou de atuação compulsória. Cabe unicamente ao paciente decidir sobre a sua saúde, avaliar o risco a que estará submetido com o tratamento ou a cirurgia, e aceitar, ou não, a solução preconizada pelo médico.

Em suma, podemos admitir que o erro médico indenizável acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente (que é o destinatário final do serviço prestado pelo médico).

O Código de Defesa do Consumidor, não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial, privilegiado, limitando-se a afirmar que a apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa.

Logo, continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem obrigações de meio, e as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de resultado.

Mister se faz acrescentar que mesmo diante dos empecilhos que possam aparecer quando se busca a reparação dos danos causados por erro médico, o consumidor deve lutar por seus direitos, pois, as vitimas de erros médicos causados por negligência, imperícia ou imprudência tem direito à indenização por danos materiais e morais. Até os que não pagam por um plano privado, como os usuários do sistema público de saúde, podem recorrer à Justiça caso sejam vítimas de erro médico.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Aprovação de lei pode inibir alienação parental

Síndrome está relacionada à prática de incitar o filho a odiar pai ou mãe. Projeto sobre o tema foi aprovado em julho pela Comissão de Seguridade Social e Família e será encaminhado para a CCJ.

auge O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, disse que a existência de uma lei para combater a Síndrome da Alienação Parental vai agilizar os processos sobre esse assunto que tramitam Justiça.

"Até há pouco tempo, alguns juízes nunca tinham ouvido falar em alienação parental e poderiam alegar que ela não existe. A lei, além de agilizar os processos, poderá servir de medida educativa. Por haver punição, uma mãe vai pensar duas vezes antes de desconstruir a imagem do pai na cabeça do filho", afirma Pereira.

A síndrome ocorre quando o pai ou a mãe, após a separação, incita o filho a odiar o outro. No último dia 15, a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta (PL 4053/08) que pune o genitor que adotar essa prática. O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se for aprovado, seguirá para o Senado.

Mais autonomia

O presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família (Abrafam), Adriano Ryba, diz que o ordenamento jurídico deve ir além desse problema específico e punir outros tipos de abuso. Em sua opinião, o juiz de família deve ter mais autonomia para avaliar cada caso.

"Da mesma forma que querem punir a alienação parental, devem punir a falsa alienação. É importante ouvir todos os lados e considerar os abusos nos direitos de guarda ou de visita, seja o abuso da mãe que não permite ao pai ver os filhos ou do pai que não devolve as crianças na hora marcada ou não aparece para buscá-las", diz.

Pais separados

"Se existisse a lei, eu mandaria prender a mulher. O que se deve discutir é o que é melhor para os filhos", diz o representante em Brasília da Associação de Pais e Mães Separados (Apase), Alaude Soares Júnior, que não consegue permissão da ex-mulher para ver o filho.

Soares diz que o sofrimento do genitor também é muito grande e argumenta que a criança e o adolescente - seres humanos em formação - necessitam da referência do pai e da mãe. "Se você 'mata' um deles, isso acarreta uma série de danos psicológicos irreversíveis", afirma.

Também integrante da Apase no Rio de Janeiro, a comerciante Débora Carneiro disse que recorreria à lei sobre alienação, se já tivesse sido aprovada. Em sua opinião, a inexistência de uma lei leva ao descumprimento de decisões judiciais pelos pais que praticam a alienação.

"Eu ganhei em todas as instâncias da Justiça o direito de ver a minha filha. Mas, por falta da lei, ela continua alienada. O pai dela acha que não faz falta ter mãe", diz.

Punições

O texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família foi um substitutivo do relator, deputado Acélio Casagrande (PMDB-SC), que estabelece punições que vão de advertência até a suspensão da guarda da criança e do poder familiar.

O projeto original previa a perda da guarda em casos extremos. Casagrande, no entanto, considerou melhor prever no texto apenas a suspensão, "ainda que indeterminada", de forma que os laços possam ser retomados.

Além disso, o substitutivo amplia a proposta e define como alienação parental também a interferência de mesma natureza promovida ou induzida não só por um dos genitores, mas também pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

O substitutivo também inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) sanções para quem impedir ou obstruir o contato da criança com o genitor. A pena prevista é de seis meses a dois anos de detenção.

A síndrome

A criança ou o adolescente vítima da Síndrome da Alienação Parental passa a ver o genitor "alienado" de forma distorcida, uma vez que o pai ou a mãe que incita ao ódio desconstrói a imagem desse genitor.

O resultado, em geral, é a perda do vínculo com o genitor alienado, o que agrava o sofrimento do filho. Crianças e adolescentes vítimas da síndrome são mais propensas a apresentar distúrbios psicológicos, como depressão, cometer suicídio ou a usar drogas, por exemplo.

Clique aqui para ter acesso aos trâmites e íntegra do Projeto.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Você já pensou em se casar com sua sogra?

TJSP decide que sogro não pode casar com nora

O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.

A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.

O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.

A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.

A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido. A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do Tribunal.

Afinidade

O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.

No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.

Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a turma julgadora anulou o casamento.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Empresário denunciado por provocar incêndio e formação de quadrilha pede liberdade

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de liberdade em favor do empresário E.R.S.C., que está preso preventivamente. Ele foi denunciado com outros corréus pelos crimes de dano qualificado, incêndio doloso qualificado, supressão de documentos e formação de quadrilha.

O Ministério Público do estado de Alagoas após oferecer a denúncia pediu a prisão preventiva dos acusados para garantir a ordem pública e a necessidade da instrução criminal. Contra essa prisão, os advogados impetraram no Supremo a presente ação, Habeas Corpus (HC) 100060, com pedido de liminar a fim de que E.R.S.C. seja posto em liberdade.

Para a defesa do empresário, a prisão viola o princípio da liberdade, da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da razoabilidade, da humanidade da pena, da dignidade humana e do devido processo legal. Os advogados também argumentam que seu cliente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.

“Não há como subsistir a prisão cautelar do paciente”, afirma a defesa. Ressalta que os requisitos para a concessão da medida cautelar da fumaça do bom direito e do perigo na demora estão presentes tendo em vista que o empresário está sofrendo coação ilegal e abusiva em razão da prisão preventiva decretada pela 17ª Vara Criminal de Alagoas.

Dessa forma, os advogados pedem liminar para a imediata soltura do empresário e, no mérito, que ele possa responder em liberdade até o julgamento final da ação penal. (Fonte: STF(.

De meu lado, penso que atitudes como a do empresário incendiário devem ser coibidas a qualquer custo. Não sei porque alguém, empresário bem conceituado, é levado a tocar fogo em seu patrimônio, bem debaixo das barbas da comunidade em que vive… será que o imóvel e os bens que o guarneciam estavam segurados???

De qualquer forma, muitíssimo bem lançada a decisão de nossa corte maior no caso analisado.

É isso.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Impacto de esbulho possessório em desapropriação para reforma agrária será reavaliado

O esbulho possessório que impede a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça permite ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ver avaliados a extensão da invasão na propriedade e o respectivo impacto no cálculo do índice de produtividade de imóvel rural cujo esbulho ocorreu antes da inclusão de tal impedimento na lei.

Com a decisão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deverá examinar a alegação do Incra de que a desapropriação das fazendas Prazeres I e Prazeres II, da Companhia Açucareira Conceição do Peixe, em Alagoas, ocorreu em obediência aos critérios de produtividade, mesmo com a alegada invasão.

A Companhia entrou na Justiça a fim de pedir a anulação do ato administrativo de desapropriação das fazendas, alegando que a vistoria realizada pelo Incra ocorrera durante invasão do imóvel por movimentos sociais de reforma agrária, o que seria vedado pelo artigo 4 do Decreto 250/97.

Ainda segundo a defesa, a ocupação teria sido o motivo de força maior que causou a perda de produtividade do imóvel, não considerado pela vistoria do Incra. O advogado afirmou, também, que deveria ser aplicada ao caso a medida provisória 1.027-38/2000, que veda a desapropriação de imóvel invadido nos dois anos seguidos à desocupação, computando-se em dobro esse prazo no caso de reincidência da invasão.

Consta do processo que a invasão aconteceu em 17.10.1999 e a vistoria foi realizada 26.10.1999. Há informação também de que a reintegração do imóvel ocorreu em 21.12.1999, ou seja, o esbulho possessório durou cerca de dois meses, tendo iniciado dez dias antes da vistoria do Poder Público.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, o procedimento de desapropriação fora realizado de forma regular, sem nenhuma mácula que pudesse anulá-lo. Insatisfeita, a companhia apelou, insistindo no pedido de anulação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento à apelação, declarando nula a vistoria e invalidando todo o processo de desapropriação. Para o TRF5, é impossível dar andamento à desapropriação, quando houver ocorrido o esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo do imóvel a ser expropriado.

“Mesmo que ele já tenha sido vistoriado, não se pode proceder a sua avaliação, ou, se já avaliado, não poderá ser desapropriado antes do transcurso de dois anos a contar da sua ocupação, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei n. 8.629/93, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183/01”, considerou o tribunal. Embargos de declaração do Incra também foram rejeitados e a autarquia recorreu ao STJ.

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial. “O dispositivo legal indicado como violado não tem eficácia absoluta, devendo ser analisado, em cada caso, para saber-se do alcance da invasão e do seu impacto na aferição da produtividade do imóvel submetido à inspeção do Poder Público”, observou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

A relatora considerou, ainda, que a proibição só passou a vigorar após a medida provisória 2.183-56, publicada em 27 de agosto de 2001, enquanto o esbulho e a vistoria ocorreram em data anterior, 1999. Assim, a ministra anulou o acórdão do TRF5, determinando o retorno dos autos para que sejam examinados os embargos de declaração opostos pelo Incra. (Fonte: STJ).

Vítimas da Talidomida receberão indenização de 100 vezes o valor de pensão

O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu nesta quinta-feira (16/7) que a União deverá indenizar, por danos morais, as pessoas com a Síndrome da Talidomida. De acordo com o tribunal, deverá ser pago, em parcela única, 100 vezes o valor da pensão vitalícia recebida pelas vítimas.

Em 1982, governo brasileiro, por meio da Lei 7.070, concedeu pensão alimentícia vitalícia às vítimas da síndrome. A pensão varia de meio a quatro salários mínimos, de acordo com o grau de deformação.

A União poderá recorrer da decisão, que é válida para os membros, nascidos de 1957 a 1965, da Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida, que moveu a ação. Cerca de 360 pessoas serão beneficiadas. As pessoas que já fizeram acordo com a União não terão direito.

A Talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, que pode gerar casos de focomelia —síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto— se tomado durante a gravidez.

"Nós esperávamos uma indenização de 200 vezes o valor da pensão para que o Estado não mais cometesse o mesmo erro", disse a presidente da associação, Cláudia Marques Maximino, ao comentar a decisão judicial em São Paulo. A entidade pediu na ação o valor de 500 vezes a pensão recebida.

Em abril passado, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a União é responsável pela fiscalização dos medicamentos comercializados no país e, por isso, deve responder pelos efeitos colaterais causados pelos produtos. Em primeira instância, a Justiça Federal havia definido a indenização por danos morais às vítimas no valor de 20 vezes a pensão. (Fonte: Agência Brasil).

quarta-feira, 8 de julho de 2009

TJ-SP não reconhece união estável homossexual

Na contramão do que a Procuradoria-Geral da República vem propondo ao Supremo Tribunal Federal, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso em que se pretendia o reconhecimento de união estável de dois homossexuais, quando "ambos tinham vivido como verdadeiro casal ao longo de nada menos do que vinte e um anos".

Como um deles havia falecido, não tendo ascendentes e descendentes, o companheiro sobrevivente requereu o reconhecimento da união estável e o direito à herança, com lavratura de escritura de imóvel em seu nome.

Por maioria, o recurso foi negado no último dia 17/6, em julgamento da Oitava Câmara de Direito Privado, contra o voto do relator sorteado, desembargador Caetano Lagrasta (que declarou voto). Da sessão também participou o desembargador Salles Rossi.

Do relator designado, Luiz Ambra: (...) "Entre pessoas do mesmo sexo, todavia, tenho para mim que a união estável não pode vir a ser reconhecida. Ao menos no atual estágio do ordenamento jurídico no país: em outras civilizações já se admite casamento --mero desdobramento da estável união-- entre homossexuais. Décadas, aqui, levou para se admitir o divórcio".

"A Constituição Federal, ao tratar da união estável no artigo 226 § 2º, foi absolutamente clara no reconhecê-la 'entre o homem e a  mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'".

"Casamento, evidentemente, só se permite entre homem e mulher, bem por isso a união estável há que ter lugar 'entre o homem e a mulher, como entidade familiar'. Precede o casamento, que entre homossexuais simplesmente não poderá ser realizado".

Em declaração de voto vencido, Caetano Lagastra lembrou que a Câmara "já apreciou caso análogo, admitindo a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento de união estável entre homossexuais, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 552.574-4/4-00", da qual foi relator.

Ele afirmou que "no sentir da nova interpretação constitucional, furtar-se ao julgamento da questão proposta pelo autor afronta cláusulas pétreas da Constituição Federal, afastando-se o Poder Judiciário dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito".

Segundo o relator vencido, "é premissa do neoconstitucionalismo e do ativismo jurisdicional a aplicação imediata dos princípios constitucionais aos casos concretos, servindo-se o magistrado, dentre outros, do critério da Razoabilidade".

"Ressalte-se que o preâmbulo da Constituição Federal traz como princípios norteadores do Estado Democrático a liberdade e igualdade como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Estabelece no art. 3º, IV, como objetivo fundamental promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação".

"O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de países estrangeiros --hoje, mais de 30-- que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, dentre outros como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bratanha e Alemanha".

"Em respeito aos princípios fundamentais da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não se pode negar o reconhecimento da união estável em razão da orientação sexual da pessoa", concluiu o relator vencido.

domingo, 5 de julho de 2009

Transição na Procuradoria Geral da República e ação pela união entre pessoas do mesmo sexo

 

Da transição

Ao escolher o subprocurador-geral da República Roberto Gurgel para suceder Antonio Fernando Souza, o presidente Lula não quebra a "tradição" de respeitar a indicação dos membros do Ministério Público Federal e não abre espaço para interpretações indevidas - mantém a imagem de independência, pois escolhe o preferido de quem ofereceu a denúncia do mensalão, que atingiu membros de seu governo. Finalmente, não cria áreas de atrito com o Supremo Tribunal Federal, onde atua o PGR.

Gurgel, como se sabe, representa a continuidade do estilo de Antonio Fernando. Tem liderança e forte apoio interno. Não se imagina que venha a ter desempenho diferente.

A votação obtida por Wagner Gonçalves, muito próxima da obtida por Gurgel, traduziria o desejo de muitos procuradores de rompimento com esse estilo "bem-comportado".

Questionado, por exemplo, se o STF extrapola ao adicionar regulamentações em suas decisões, Gurgel disse que "o ideal é que os Poderes da República funcionem na harmonia prescrita na Constituição, sem exorbitar suas atribuições".

Gurgel já divergiu abertamente de Gilmar Mendes em alguns episódios, inclusive quando o presidente do STF decidiu pela liberação do banqueiro Daniel Dantas.

Diante da atuação dinâmica de Gilmar Mendes - trazendo o Conselho Nacional de Justiça para o centro do noticiário - o MPF ficou "apagado". Em parte, atribui-se esse clima à atuação discreta de Antonio Fernando. Para muitos, a opção Wagner Gonçalves poderia representar a recuperação de um espaço perdido pelo MPF.

No entanto, durante certo hiato de tempo, até a formalizaçao de Gurgel no cargo, por questões de ordem regimental, a função é exercida interinamente pela Procuradora Débora Duprat.

Da atuação interina de Débora Duprat na PGR

De fato, numa interpretação até mesmo um tanto romântica, a missão do MP é, antes de tudo, defender a igualdade de todos na forma da Constituição e das Leis. Essa igualdade se dá, em tese e especificamente, na propositura de ações penais e de improbidade contra quaisquer pessoas que tenham cometido atos considerados ilícitos, sem que se possa criar excludentes de ilicitude não previstas na ordem constitucional e legal.

Essa atuação deve acontecer sempre com respeito aos direitos humanos, ao acusado preso, reconhece-se e luta-se por sua dignidade no sistema carcerário. No campo dos direitos individuais e sociais, é preciso muitas vezes construir a igualdade, reconhecendo direitos a parcelas da população que estão excluídos de grupos que têm acesso a bens e direitos.

Sem apontar um ou outro grupo ou minoria excluída, seja por opção sexual, pela religião que exerce, pelo sua nacionalidade, é necessário que se reconheça tais grupos e se os inclua como sujeitos de direitos, de cujo exercício muitas vezes são cerceados, alijados ou até excluídos sem nenhum argumento razoável, que possa ser justificado pelos princípios republicano, democrático e do Estado laico, cujas instituições devem interpretar a Constituição a partir dos princípios e regras nela inseridos e também nos tratados e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Da ADPF em favor da União entre pessoas do mesmo sexo ajuizada no STF, proposta pela PGR

Durante o processo de transição na PGR,  eu não estava enganado ao suspeitar, embasado na expectativa no Ministério Público Federal de que a interinidade de Deborah Duprat como procuradora-geral da República não deveria limitar-se a questões administrativas, prevendo que ela poderia marcar sua passagem se tocasse o processo de reconhecimento da união estável entre casais homossexuais, que aguardava o parecer da PGR desde meados de 2008.

De fato foi proposta ação no STF pela Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, por iniciativa do GT de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. A procuradora-geral em exercício propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar e de audiência pública, para reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo e que sejam dadas a elas os mesmos direitos e deveres dos companheiros em uniões estáveis (Para ver a integra da ação clique aqui:http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/pdfs/adpf%20uniao%20entre%20pessoas%20do%20mesmo%20sexo.pdf).

“O indivíduo heterossexual tem plena condição de formar a sua família, seguindo as suas inclinações afetivas e sexuais. Pode não apenas se casar, como também constituir união estável, sob a proteção do Estado. Porém, ao homossexual, a mesma possibilidade é denegada, sem qualquer justificativa aceitável”, diz a procuradora-geral, na ação.

Conforme já ressaltado, a ADPF foi proposta com base em representação do Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Apesar de já haver uma arguição (ADPF 132) sobre o mesmo tema, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, foi oferecida nova ação em virtude do parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de que os efeitos da ADPF 132 estariam restritos àquele Estado. Para não correr tal risco, a procuradora-geral propôs esta nova arguição.

A tese sustentada na ADPF, segundo Deborah Duprat, é a de que se deve extrair diretamente da Constituição de 88 – notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da igualdade (art. 5º, caput), da vedação das discriminações odiosas (art. 3º, inciso IV), da liberdade (art. 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica – a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. E, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher.

Para a procuradora-geral, o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo independe de mediação legislativa, pois é possível aplicar imediatamente os princípios constitucionais. “Não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes”, afirma.

Tá aí.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

STJ reconhece culpa concorrente de vítima de atropelamento e reduz à metade indenização

 

Se vítima contribui com seu atropelamento, não deve ser 100% indenizada.

É dever da concessionária de transporte ferroviário disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha de trem, inclusive fechando acessos clandestinos, mas, existindo passarela de travessia próxima a local onde ocorreu atropelamento, é de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial de pai e irmãs de vítima de acidente para reconhecer o direito à indenização, porém reduzindo à metade o valor a ser pago.

Após a morte do filho e irmão, em 29/7/2001, o pai e duas irmãs entraram na Justiça com ação de indenização contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos de São Paulo. Alegaram que o acidente ocorreu em zona urbana, em passagem clandestina há muito existente. Segundo a defesa, o atropelamento ocorreu por culpa da empresa ferroviária, que agiu com negligência, não opondo obstáculo à travessia do trecho.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça (TJSP) confirmou a sentença, ao negar provimento à apelação dos autores da ação. Para o tribunal, a vítima desconsiderou qualquer cautela quando atravessou cruzamento de linha férrea em local inadequado. “Culpa da vítima caracterizada pela circunstância de que existem condições de efetuar o cruzamento em local seguro”, afirmou o TJSP. Embargos declaratórios também foram rejeitados e os familiares recorreram ao STJ.

No recurso especial, alegaram que a empresa deveria ter providenciado a construção de muro ou cerca, mas não o fez, devendo arcar com a responsabilidade. Para a defesa, mesmo havendo culpa recíproca, não está a empresa isenta do pagamento de indenização.

“Não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso. “Isso não retira a responsabilidade da concessionária, posto que, se já existia uma passarela, deveria, então, manter fechados outros acessos, mesmo que clandestinamente abertos pela população, pois cuidava-se de área urbana densamente povoada, questão, aliás que não é meramente fática, mas de direito”, acrescentou.

Como a pretensão foi negada nas duas instâncias, o relator aplicou ao caso o artigo 257 do Regimento Interno, promovendo a incidência do direito pertinente em face do pedido original. Determinou, então, que o pai receba pensão mensal a título de direito material, no valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 até a sua sobrevida provável do filho, ou o falecimento do pai.

Por danos morais, o pai deverá receber a metade de R$ 115 mil, por causa do reconhecimento da culpa concorrente da vítima. Já as irmãs deverão ser indenizadas apenas por danos morais, no valor da metade de R$ 57,5 mil cada uma, pela mesma razão.

Pela decisão, a empresa arcará com 60% das despesas processuais e verba honorária de 10% sobre o montante em atraso e mais 12 meses de prestações vincendas, excluído do cálculo o montante necessário à constituição do capital. O pai e as irmãs deverão se responsabilizar pelo restante, cabendo ainda às irmãs, vencidas quanto aos danos materiais, pagar R$ 1 mil cada uma à empresa, devendo as verbas ser compensadas. (Fonte: STJ).

sábado, 27 de junho de 2009

Anotações sobre a responsabilidade civil na prestação de serviços

Quando se fala na responsabilidade civil, tem-se que se trata da obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem. O emprego da expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da responsabilidade penal, como porque, embora derivado de crime ou delito, é a responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada e decidida. Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da velha máxima romana inserta no neminem laedere (não lesar a ninguém). A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

No que se refere à responsabilidade dos prestadores de serviço, antes de adentrar-se no seu mérito propriamente dito, mister se faz trazer-se alguns apontamentos acerca de sua natureza jurídica: se contratual ou extracontratual. Primeiramente, em se falando genericamente da responsabilidade contratual dos prestadores de serviços, a esta se aplicam as noções de obrigação de meio, já que partem de um contrato almejando sua atividade (obrigação de fazer) e não o resultado final, o que a faria consubstanciar-se numa obrigação de dar.

Nunca é demais frisar que obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor. Seu conteúdo é a própria atividade do devedor, ou seja, os meios tendentes a produzir o escopo almejado, de maneira que a inexecução da obrigação se caracteriza pela omissão do devedor em tomar certas precauções, sem se cogitar do resultado final. A título de exemplificação podemos citar a obrigação do médico ou do advogado, este por exemplo, que recebeu a incumbência de patrocinar uma causa, oferecerá sua atividade, sua cultura e talento na defesa dela, sem poder, contudo, garantir a vitória da demanda, pois esse resultado dependerá de circunstâncias alheias à sua vontade.

Em contrapartida à obrigação de meio, obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional. Tem em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado. Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não-obtenção do resultado prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou a força maior, quando se exonerará da responsabilidade. A obrigação será de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume, por exemplo, quando se comprometer a efetuar uma transfusão de sangue, ou a realizar certa visita.

No que se refere à responsabilidade extracontratual, a mesma existe se o profissional violar apenas dever legal, sancionado pelas normas regulamentares de sua profissão, sem que haja inadimplência contratual. Por exemplo, se um médico fez uma operação altamente perigosa e não consentida, sem observar as normas regulamentares de sua profissão, o caso será de responsabilidade extracontratual, visto que não houve inadimplemento contratual, mas violação a um dever legal, sancionado pela lei.

A responsabilidade do prestador de serviços, a princípio, tem caráter contratual, por decorrer de uma obrigação de meio, mas não está necessariamente obrigado a garantir um resultado. Deve apenas atuar em razão do disposto em seu contrato, de conformidade com as posturas legais aplicáveis, ou com base nos usos e costumes, sempre agindo com perícia, diligência, prudência e escrúpulo, esforçando-se para que sua atividade tenha um bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se o resultado esperado não for alcançado, a não ser que o insucesso seja oriundo de sua exclusiva culpa. Na responsabilidade do prestador de serviço, ele não assume ele a obrigação de garantir o resultado esperado. É apenas titular de obrigação de meio, decorrente do exercício normal de sua atividade. É o caso, exemplificativamente do exercício da advocacia.

As obrigações contratuais do prestador de serviços, de um modo geral, consistem em bem desenvolver suas funções, executando-as a contento, não se lhe podendo imputar nenhuma responsabilidade pelo eventual insucesso, não se atingindo o resultado esperado.

O prestador de serviços é o primeiro a verificar a viabilidade de sua prestação. Na advocacia, por exemplo, não se deve duvidar que o advogado é o primeiro juiz da causa. O ajuizamento da ação, ou a feitura de um contrato requer análise preliminar ed suas possibilidades, assim como da escolha pertinente. É comum, hoje, em razão da afoiteza de alguns advogados, e do despreparo de outros, constatar-se o ajuizamento de ações de todo infundadas e esdrúxulas, defeitos esses detectáveis até mesmo antes da determinação da citação, no caso de medidas judiciais. Nestes casos, conforme alguma ótica, a pretensão formulada seria até atendível. Mas, escolhido mal o caminho a seguir, o autor, embora com o melhor direito, torna-se sucumbente. É fora de dúvida que o profissional inepto deve ser responsabilizado, nesses casos, pelos prejuízos acarretados ao seu cliente.

Sobre a responsabilidade civil dos prestadores de serviço em geral, preleciona Rui Stoco[1]: “Enquadram-se nesta categoria todos os profissionais autônomos, que exerçam qualquer atividade sem vínculo de subordinação, de que são exemplos clássicos os advogados, os administradores, contadores, dentistas, depositários, enfermeiros, engenheiros, leiloeiros, médicos, veterinários e tantos outros. Com relação aos prestadores de serviços abre-se um espectro infinitamente mais dilargado. Podem ser prestadores de serviços a pessoa -física, exercendo profissão liberal ou como preposto de seu empregador, e a pessoa jurídica de direito público ou privado, da administração direta ou indireta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. A responsabilidade do prestador de serviço será sempre contratual. Mas, se as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos colocar-se como prestadores de serviço, através de vínculo contratual e, em decorrência da relação contratual causarem danos ao particular, sua responsabilidade decorrerá de contrato e não do preceito contido no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado”.

Outrossim, quais são os pressupostos da responsabilidade civil dos prestadores de serviços? Ora, quando se trata dos danos causados pelo prestador de serviços a seu contratante, com quem terá previamente celebrado, expressa ou implicitamente, um contrato de prestação de serviços, conforme já salientamos anteriormente, a responsabilidade será necessariamente contratual, em razão de resultar a mesma, da inexecução da obrigação que o prestador assumira convencionalmente, não obstante possa ocorrer a responsabilidade extracontratual do prestador de serviços, quando este se compromete a atingir um determinado resultado (até mesmo confundindo-se a figura contratual da prestação de serviços com a figura da empreitada).

A tendência doutrinária dominante na matéria considera que são quatro os elementos considerados como pressupostos da responsabilidade do prestador de serviços: uma ação que infringe um dever jurídico de conduta imposto pelo ordenamento jurídico (é a antijuricidade oi ilicitude); que ademais provoca um dano a outrem; a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao causador do dano; e relação de causalidade entre o fato e o dano.

A antijuricidade ou ilicitude consiste em uma prática contrária ao Direito. É a conduta que afronta deveres impostos pelo ordenamento jurídico. Quando a responsabilidade civil é contratual, a antijuridicidade resulta da transgressão de obrigações pactuadas em um convênio previamente concluído entre o prestador de serviços e o seu contratante, que gera obrigações a ambos, e integra portanto o ordenamento jurídico, mesmo que a responsabilidade derivada de suas cláusulas esteja circunscrita às partes contratantes. Por outro lado, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a antijuridicidade se configura pela violação da lei em sentido material, e em particular das normas relativas ao direito obrigacional e da responsabilidade civil estabelecidos no CCiv, bem como na legislação especial aplicável, consagratórios todos do princípio jurídico de não causar dano a outrem (é o alterum non lædere da fórmula de Ulpiano), principio que, como notoriamente sabido tem raiz constitucional.

Por outro lado, sem prejuízo do supra comentado, a ilicitude pode produzir-se também por infração a normas específicas relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços nos mais diversos segmentos, previstas tanto no CCiv, como nos diplomas extravagantes que regem contratos típicos ou nominados, assim como na deontologia, usos e costumes relativas às diversas profissões, cuja prática pode ser objeto de contrato de prestação de serviços.

Igualmente constitui um requisito essencial da responsabilidade civil do prestador de serviços a existência de uma vinculação causal “adequada” entre a conduta do prestador e o prejuízo sofrido em razão do dano, de forma tal que o prestador de serviços não é responsável se o prejuízo é produzido sem sua participação ou mediação, direta ou indireta. No entanto, se o fato imputado como danoso tiver característica científica ou técnica, cujo domínio pertence ao prestador de serviços, conhecedor da perícia inerente à atividade, este é responsável por todos os atos de seus prepostos, empregados ou subcontratados, mesmo que diretamente não tenha participado da conduta prejudicial.

Em geral, se aceita que a prova da existência de uma relação causal adequada entre a conduta do prestador e o dano, fica aquela a cargo do prejudicado. Mas isto não ocorre nos casos em que há as chamadas presunções de causalidade, situações em que há a presunção de responsabilidade sobre quem deve demonstrar o vínculo causal para poder elidir tal responsabilidade, o que quer dizer, acreditar que o dano proveio de outra causa estranha à relação, como nos casos fortuitos ou de força maior, a prática do ato por terceiro, ou a eventual imputabilidade do dano ao próprio prejudicado. Nestas circunstancias, então não existirá responsabilidade em razão de não existir uma relação de causalidade adequada entre o fato em si e o prejuízo sofrido pelo danificado. Isto é o que ocorre em distintos casos de responsabilidade objetiva nas chamadas “obrigações de resultado”, que, em geral não estão presentes nas relações de prestação de serviços, mas que muitas vezes são assumidas pelos prestadores de serviços, que equiparam-se aos empreiteiros na assunção de suas responsabilidades.

Por outro lado, é necessário salientar que quando se produz a interrupção do nexo causal, constitui-se uma questão de fato elucidar-se cada caso concreto. Cabe aceitar a priori que a interrupção do nexo causal exime de responsabilidade, como no caso do cliente que abandona seu primeiro advogado e se confia a outro profissional, dando-se conta de que a estratégia profissional do caso, pode não ter sido suficientemente compreendida pelo advogado sucessor que adentra na causa. Neste caso, observa-se a “quebra” do nexo de causalidade e a excludente de responsabilidade do segundo profissional.

Para atribuição de responsabilidade ao prestador de serviços, há que se falar também na possibilidade de atribuição de responsabilidade, ou seja, na possibilidade de imputabilidade do profissional. Ora, para o fim da responsabilização civil, é necessária a concorrência de um fator de atribuição de responsabilidade, imputabilidade do fato danoso. A imputabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, sendo certo que o contrato, a lei ou os usos e costumes deverão reputar o ato praticado idôneo ou inidôneo para fins de demandar-se o sujeito responsável.

A responsabilidade do prestador de serviços ocorre por seus fatos próprios ou de seu pessoal, razão pela qual o fator de atribuição de responsabilidade, ou imputabilidade há de ser, em princípio, subjetivo: é a imputabilidade por culpa, ou de forma mais rígida, por dolo, ao agente causador do dano. Ou seja, é necessário que o autor material do prejuízo causado (imputatio facti) possa também ser tido como culpado pelo mesmo (imputatio juris). E para tanto, tem-se que resulta imprescindível que o ato do agente tenha sido voluntário, como resultado de sua vontade e sem qualquer constrangimento, e muito menos praticado na ameaça de grave lesão ou em estado de perigo, o que se consubstancia em excludente de sua responsabilidade. Vale dizer que gerar-se-á a responsabilização do prestador de serviços se sua conduta voluntária for dolosa (intencional) ou ao menos culposa (negligente, imprudente ou imperita)[2].

Pode-se dizer então que existe culpa do prestador de serviços quando por negligência, descuido, desídia, falta de precaução ou imprudência, não desenvolveu sua atividade como deveria, provocando um dano, mesmo que sem intenção. Podemos assim dizer que na prestação de serviços também ocorre a responsabilização do agente toda vez em que está ausente sua vontade de lesar ou intenção de prejudicar, mas presente está sua falta omissiva, enquanto não adota as diligências adequadas para evitar a produção do dano.

Ora, no Direito Civil brasileiro a responsabilidade civil é abordada sob a ótica de duas teorias mais destacadas. Temos a teoria da responsabilidade subjetiva (também chamada “teoria da culpa”) e a teoria da responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil do prestador de serviços, conforme destacamos, segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil. Como uma das teorias da responsabilidade civil em geral, utilizadas pelos Tribunais, temos a da responsabilidade objetiva, na qual há necessidade da existência de um dano – prejuízo - sem se indagar se existe culpa na conduta do agente causador do dano. É necessário, apenas, que exista o nexo causal entre o ato do agente do dano e o prejuízo causado ao lesado, mas frise-se, deve haver nexo causal adequado entre o agir do que causou o dano e a lesão. Esta teoria – da responsabilidade objetiva – não é a aplicada pelos julgadores ao prestador de serviços nos casos de responsabilização civil por danos causados aos seus contratantes.

Encontramos também, em termos de responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade subjetiva (“teoria da culpa”), a qual estabelece que tendo havido um agir lesivo - ato lesante - causando um dano, e entre este ato lesivo e o dano causado houver uma relação de causa e efeito, ou, seja houver nexo causal, presente estando na conduta do agente lesante - o autor do ato lesivo - a culpa, sob qualquer das suas formas (imperícia, imprudência, negligência, ou mesmo dolo), caracterizada está em nosso ordenamento jurídico a necessidade de responsabilizar civilmente o causador do dano. Deve este agente lesante reparar o prejuízo sofrido pelo que foi lesado.

A “teoria da culpa” (responsabilidade subjetiva), aplica-se, pois, no caso do prestador de serviços, quando julgado pelos tribunais, sendo, inclusive, expressamente determinada a sua utilização no caso da atuação dos médicos, profissionais liberais, etc., inclusive sob a ótica da Lei n° 8.078/98 (CDC) em seu art. 14, § 4º, estabelecendo inclusive a lei consumerista que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Mas, mesmo nestes casos, deve haver, indispensavelmente, a prova inequívoca de que houve culpa no proceder do prestador de serviços. E, em termos de Direito Civil, é atribuição - ônus - do prejudicado fazer prova de que o prestador agiu com culpa. A culpa, mesmo que levíssima, obriga a indenizar a vítima pelo prejuízo sofrido. Sem a prova da culpa do prestador, tudo será imputado unicamente ao infortúnio.

Assim, a responsabilização no direito civil se dá a partir da constatação da culpa, em seu sentido amplo, no agir do prestador de serviços. A culpa, no sentido amplo, poderá estar presente sob a forma de dolo, ou como culpa no sentido estrito, conforme supra ressaltado.

No entanto, aqui existe uma necessidade, de se distinguir entre um agir, por parte do prestador de serviços, de maneira diligente (zelosa), cautelosa e com habilidade, perfeitamente ciente de seus deveres profisssionais e perfeitamente adequado ao contexto de suas atividades (circunstâncias de tempo e lugar), mas que resulte, por imprevisível, em um dano ao contratante - erro escusável, daquele atuar do prestador de uma maneira inadequada, imperita, negligente ou imprudente, caracterizando a presença de culpa em sua conduta profissional e que resulte em prejuízo à vítima, erro inescusável, previsível.

E o CCiv prevê este agir, no caso do dolo (“ação ou omissão voluntária”), da negligência e da imprudência, como um ato ilícito, no terreno do Direito Civil, em seu art. 186[3], aplicável à atividade de prestação de serviços, embasando-se no fato de - dentre outros - o prestador de serviços, em determinadas circunstâncias profissionais extrapolar os limites da sua competência técnica em um determinado caso, ou apresentar desvios de conduta, com isto causando danos ao contratante. Destarte, a fundamentação legal para a atribuição de responsabilidade civil ao causador do dano, bem como à obrigação de reparar, encontra-se no citado art. 186, combinado com os arts. 187[4] e 927[5] do CCiv.

Portanto a conduta negligente e imprudente subsume-se do art. 186 do CCiv, gerando a responsabilização do prestador de serviços na esfera civil pelos danos porventura ocasionados ao seu contratante através da conduta profissional culposa. Já a imperícia (especialmente no que tange à responsabilidade civil do prestador de serviços na área médica), tem sua responsabilização civil prevista no art. 951 do CCiv [6]. Tudo isto porque a relação entre o prestador de serviços e seu contratante se constitui numa relação contratual. Raras vezes é extracontratual, como em determinados casos de emergências médicas em que o paciente esteja inconsciente ou lhe falte capacidade jurídica para se autodeterminar, ou na prestação de serviços urgentes em outras áreas, cuja inexecução pode levar a alguma lesão ou prejuízo e]irreversível. Em sendo um contrato cabe lembrar que, à esta relação, se aplica o disposto no art. 389 do CPC[7]. Assim, se o prestador de serviços não cumprir com a sua obrigação para com seu contratante, identifica-se a sua conduta com o disposto no referido art. com as repercussões legais daí decorrentes. Ora, a obrigação do prestador de serviços, conforme já explicitado, é uma obrigação de meio, já que se se obrigou a utilizar os procedimentos adequados para cumprir com a sua tarefa. A conduta do profissional, sob o ponto de vista técnico, o atuar propriamente dito, é que é inserido na relação jurídica - adimplindo a obrigação aquele que se obrigou profissionalmente, se atuou da maneira adequada. Tendo agido com diligência, prudência e habilidade, tendo um atuar compatível com a legis artis (“estado da arte”) inerente à sua atividade, naquele determinado local e momento, o prestador cumpriu com a sua obrigação. Não há o dever específico de entregar a coisa pronta e acabada, mas de se desempenhar a contento, em conformidade com as regras da profissão ou atividade, sem vícios de conduta. Empregando todos os seus esforços, estará o profissional executando aquilo pelo que se obrigou, ou seja, cumprindo sua obrigação contratual.

Ora, erro do prestador de serviços é encarado como equivalente ao seu inadimplemento, bem caracterizado, do contrato. Estamos frente à uma conduta bem definida de falha na prestação de serviços, emergindo daí a necessidade de ser responsabilizado o profissional, em termos de responsabilidade civil, quando acompanhado de culpa o seu agir. Isto redunda - quando em juízo assim decidem os Tribunais brasileiros - em uma sanção, imposta prestador de serviços, de indenizar o seu contratante lesado através de sua conduta culposa.

Utilizam-se, para juridicamente responsabilizar o prestador de serviços pelo erro, todos os meios de prova legitimamente admitidos em direito. No caso do erro médico, por exemplo, pode utilizar-se os prontuários, fichas clínicas dos pacientes, onde se encontram os seus dados clínicos e detalhes do atendimento, etc. No caso de conduta errônea do advogado são de suma importância seus escritos, petições, documentos, memorandos, etc., tudo como elemento probatório. Acentue-se a importância da prova pericial, pela complexidade e controvérsias sobre as condutas em uma prestação de serviçõs, motivo pelo qual pode esta perícia, até, tornar-se indispensável.

Exoneram, o prestador de serviços, na responsabilização pelos danos ao contratante, em sede de responsabilidade civil, a força maior ou o caso fortuito, não se cogitando em ambas as hipóteses de conduta culposa por parte do profissional. Assim, não havendo atuação culposa, já que o dano ao contratante foi decorrente de força maior ou caso fortuito, há a excludente de sua responsabilidade. Também a culpa exclusiva do contratante por um dano que tenha sofrido, exonera o prestador de serviços da responsabilização civil pelo prejuízo que deste tenha advindo.

Notas:

[1] in Tratado de Responsabilidade Civil, RT, 5ª ed., pág. 435.

[2]Interessante mencionar aquí a disposição do art. 512 do CCiv da Argentina, que bem esclarece a questão da culpa do responsável pelo adimplemento da obrigação: “La culpa del deudor en el cumplimiento de la obligación consiste en la omisión de aquellas diligencias que exigiere la naturaleza de la obligación, y que correspondiesen a las circunstancias de las personas, del tiempo y del lugar”.

[3] CCiv, art. 186: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

[4] CCiv, art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

[5] CCiv, art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

[6] CCiv, art. 951: “O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”.

[7] CPC, art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Da principiologia, conceito e breves noções sobre a responsabilidade civil no Direito Brasileiro

A expressão responsabilidade (do latim respondere, da raiz latina spondeo quer dizer “responder a”, “comprometer-se”, ‘corresponder a compromisso, ou a obrigação , anterior), na conceituação de José de Aguiar Dias in Da Responsabilidade Civil , Forense, pág 08, 5ªed., exprime a idéia de equivalên­cia, de contra‑prestação, de correspondência, sendo possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida, ainda imperfeita, de responsabilidade no sentido de repercussão obrigacional da atividade do homem.

Consequentemente, a responsabilidade jurídica é a resultante dire­ta da ação pela qual o homem manifesta seu comportamento tendo em vista uma obrigação imposta pela Lei. G. Marton in Les Foundaments de La Responsabilité Civile, apud José de Aguiar Dias, ob.citada, pag. 09 também traz uma definição bastante precisa da responsabilidade: “Responsabilidade é a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto as consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências estas que podem ou não estar previstas.

Já Pontes de Miranda, in Tratado de Direito, Privado, Revista dos Tribunais, Tomo 53, pág. 1 e segs., vê no conceito de responsabilidade um aspecto próprio da realidade social, a partir de um processo de adaptação das relações que surgem e se desenvolvem na sociedade consolidado na sanção.

Nessa perspectiva, se destaca a noção apriorística de responsabilidade, corporificada na fórmula latina neminem laedere, da qual adveio o princípio jurídico da proibição de ofender. A partir desse entendimento, a responsabilidade civil pressupõe uma perturbação de caráter individual que afeta diretamente a esfera patrimonial, coisa que conduz necessariamente a reparação do eventual dano imposto, isto por razões de pleno interesse social.

Assim, o dano suportado por um determinado indivíduo inserto em sociedade, implica em repercussão considerável perante a coletividade, vindo a afetar o bem‑estar de seus membros, motivo pelo qual deve obrigatoriamente ser reparado em sua mais ampla plenitude, tudo tutelado pelo Direito.

A responsabilidade civil é embasada na equitatividade, manifestando-se de acordo com o ordenamento posto em cada civilização em que foi aplicado. Nos nossos dias, busca, na medida do possível, a reparação de danos causados e o restabelecimento de condições preexistentes.

O entendimento dominante acerca da responsabilidade civil, embasa-a sobre três pressupostos fundamentais, quais sejam, um dano, a culpa do agente, e a relação de causalidade entre a conduta e o fato danoso.

Destarte, não há responsabilidade civil na ausência de qualquer um dos seus pressupostos. A responsabilidade está presente, ainda que latente, em qualquer campo do direito onde se observa a existência de uma obrigação, de qualquer natureza. Isto pois, conforme veremos abaixo, a responsabilidade decorre do descumprimento de uma obrigação.

Portanto, não se pode afirmar que onde há obrigação há responsabilidade, mas sim, a contrariu sensu, que onde há responsabilidade havia uma obrigação que não foi observada. A responsabilidade no âmbito civil pode derivar: do dever de observarmos as normas cogentes de direito público, aplicáveis a todos nós; de pactos ou contratos unilaterais, sinalagmáticas ou plurilaterais; e de direitos sociais.

A responsabilidade no âmbito civil decorre do disposto no art. 186 do CCiv, e pressupõe a existência da culpa para que seja gerada a obrigação de indenizar. Outrossim, é necessário estabelecer-se a distinção entre responsabilidade penal e responsabilidade civil. Num e noutro caso encontra-se basicamente, infração a um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social; por conseguinte, seu ato provoca uma reação do ordenamento jurídico que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa ordem.

A reação da sociedade é representada pela pena. No caso do ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado em vez de ser o interesse público é o privado. O ato do agente ode não ter infringido norma de ordem pública; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano dever repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano.

Todavia, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver interte, nenhuma conseqüência advirá par ao agente causador do dano.

Enfim, a responsabilidade civil, por ser repercussão do direito privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro.

Na responsabilidade penal o lesante deverá suportar a respectiva repressão, pois o direito penal vê, sobretudo o criminoso; na civil ficará com a obrigação de recompor a posição do lesado, indenizando-lhe os danos causados, daí tender apenas à reparação,por vir principalmente em socorro da vítima e de seu interesse, restaurando seu direito violado.

Os artigos 948 e segs. do CCiv estabelecem os preceitos a serem observados na indenização por atos ilícitos, tais como ofensa à saúde, à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio alheio. Ademais, estabelece o art. 935 do CCiv que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal. Isto pois a primeira reveste-se caráter punitivo limitado à satisfação da vítima, enquanto a segunda possui o condão de representar o interesse da coletividade por ofensa à ordem estabelecida.

Por outro lado, a responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual. O dano pode decorrer tanto de violação a obrigação contratual quanto extracontratual. Em ambos casos decorre do descumprimento de uma expectativa de comportamento, a primeira em âmbito privado e a segunda em âmbito público.

Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar, emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vinculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.

E, não obstante ter o CCiv ter adotado basicamente a teoria subjetivista, isso não significa que não haja em nosso sistema regras consagradoras da responsabilidade fundada no risco, sendo de se destacar legislações extravagantes como as que se referem à acidentes do trabalho, direitos do consumidor e danos ambientais, entre outras.

A responsabilidade contratual funda-se na manifestação de vontade e no descumprimento de obrigação por ela marcada. Tem, portanto campo mais delimitado e aplicação mais direta que a responsabilidade extracontratual. Àquele que se compromete a algo e não o cumpre incorre em patente responsabilidade de ressarcir o outro contratante na medida de sua responsabilidade.

No entanto, conforme salientado, prevalece o entendimento de serem os pressupostos da responsabilidade civil o dano; a culpa do autor do dano, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Dano é o ato ou fato que gera prejuízo. É pressuposto da responsabilidade civil. O dano pode ser derivar tanto de uma obrigação contratual quanto de uma obrigação extracontratual, decorrendo dele o dever de ressarcir, se presente a culpa e a possibilidade de se responsabilizar seu causador pelo dano.

Tratando-se da culpa, é de extrema dificuldade definir-se o seu conceito dada sua ampla acepção pelo uso, mais ou menos freqüente, que sem tem feito do vocábulo, ora em sentido subjetivo de “reprimenda” ou “censura moral”, que se faz ao agente, ora na acepção objetiva de “infração” a determinado esquema ou estrutura. No nosso sistema, encontramos no art. 186 do CCiv a definição de culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil, ali definida como ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência. Assim, não há responsabilidade civil sem culpa. A teoria da culpa abarca duas grandes vertentes: a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se a infere baseado no conceito de culpa, e objetiva quando baseada no risco. Na responsabilidade subjetiva busca-se na culpa pressuposto para a imputação do agente pelo dano causado. Isto é, em não havendo culpa não há que se falar em responsabilidade e, por conseqüência, recai sobre a vítima o ônus de provar a culpa do agente para a satisfação de sua pretensão à indenização. Já na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, estabelece relação direta entre dano e a obrigação de reparação, afastando dessa análise a busca de elementos subjetivos como fundamento a responsabilização do agente pelo dano causado. É o caso da responsabilidade do empregador no caso do funcionário que sofre acidente no desempenho de suas funções profissionais.

É fato que o legislador pátrio abraçou a teoria subjetivista, sem a exclusão de determinadas regras que se fulcram, por outro lado em correntes doutrinárias que buscam afastar o elemento “culpa” da relação entre dano e responsabilidade. Estas fundamentam-se no princípio de que todo dano deve ser ressarcido para atribuir ao seu causador a obrigação de repará-lo. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, que se subsume na máxima: “aquele que aufere os benefícios deve suportar os malefícios”.

De fato, o conceito de responsabilidade tem passado por processo de modificação bastante acentuado, notadamente levando-se em conta a reestruturação do conceito de ato evoluindo para o de atividade negocial, que é a prática reiterada de atos negociais , de modo organizado e unificado, por um mesmo sujeito, visando a uma finalidade econômica unitária e permanente.

A atividade negocial, sem dúvida, constitui o mais moderno ponto de referência para o direito comercial que, se for economicamente organizada, enseja a formação do conceito de empresa como ponto nuclear do direito comercial. O positivamento de mecanismos legais balisadores das relações entre produtores e fornecedores de bens e serviços, agentes comerciais, auxiliares do empresário e, em última análise, o consumidor final, visa estabelecer condições mínimas de equiparação de forças entre partes com poder econômico claramente distintos. É exatamente este o caso da empreitada. Inicialmente cumpre estabelecermos distinção entre culpa e dolo no Direito Civil brasileiro.

Efetivamente, a culpa decorre de ato não intencional, que gera efeitos como se com intenção tivesse agido o seu autor. A culpa pode ser classificada em três diferentes graus, em que pese o grau de previsibilidade dos efeitos imprevistos e negativos decorrentes do ato, quais sejam: a culpa levíssima; a culpa leve; e a culpa grave.

Culpa levíssima é a falta cometida em razão de uma conduta que escaparia ao padrão médio mas que um diligentíssimo pater familias, especialmente cuidadoso, guardaria.

A culpa leve decorre da falta de diligência média, que um homem normal observa em sua conduta.

Na culpa grave, embora não intencional, seu autor “sem querer” causou o dano, comportou-se como se o tivesse querido, o que inspirou o adágio culpa lata dolo aequiparatur.

Já o dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade em qualquer bem ou interesse jurídico. O dano, quando moral não afeta diretamente o patrimônio da vítima, embora possa ter conseqüências sobre ele, como é o caso da difamação, cuja punição em âmbito penal, prevista no art. 139 do CPen, não exclui a possibilidade de a vítima pleitear perdas e danos, ou lucros cessantes decorrentes de tal ato.

O dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta, em conseqüência da lesão sofrida em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. Notemos que a responsabilidade civil no caso de dano moral visa restabelecer danos causados indiretamente ao patrimônio da vítima, normalmente traduzidos em lucros cessantes ou danos emergentes, sendo sua expressão pecuniária não a tradução em dinheiro da dor pela lesão, mas a de determinar o quantum necessário para repará-la, cumprindo concomitantemente a função satisfatória e a de pena.

Ademais, é de se ressaltar que não é de motivação pública a ação que visa restabelecer dano causado em âmbito privado. Assim, recai sobre a vítima a faculdade de motivar o sistema jurisdicional a fim de obter a tutela a respeito do dano que lhe fora causado. Recai ainda sobre a vítima o ônus da prova a cerca do dano sofrido; da autoria do ato ou fato que levou ao dano; e da culpa do agente causador do dano, conforme descrito acima.

A responsabilidade extracontratual, também conhecida como Aquiliana, em oposição à contratual, sendo assim chamada devido a seu conceito ter origem na Lex Aquilia, instituída pelos romanos quando da República.

A Lex Aquilia foi um marco tão acentuado que a ela se atribui a origem do elemento culpa, como fundamental na reparação do dano como salienta Caio Mario da Silva Pereira in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, pag 8: ”Finalmente, há que se falar no nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Mazeaud e Tunc in Tratado Teorico y Práctico de Ia Responsabilidade Civil, Delictual y Contractual, Buenos Aires, EJEA, 1977, tomo ll, vol. 2, pag.1.sobre o mesmo tema, sustentaram que  “não é suficiente, para que seja exigível a responsabilidade civil, que o demandante haja sofrido um prejuízo, nem que o demandado tenha agido com culpa. Deve reunir-se um terceiro e último requisito, a existência de um vínculo de causa e efeito entre a culpa e o dano; é necessário que o dano sofrido seja a conseqüência da culpa cometida".

Desta forma, o nexo de causalidade, por seu turno, é o elemento vinculador entre a conduta reprovável e o dano. Ou seja, para caracterização da rsponsabilidade civil é fundamental que o dano decorra da conduta do agente, da prática lícita ou ilícita do indivíduo, deflagradora do evento danoso. devendo, para ensejar a responsabilização, ser uma decorrência desta.

Em suma, o nexo causal é elemento essencial para se caracterizar a responsabilidade civil, conforme já ressaltado.

Enfim, eis algumas noções e princípios básicos sobre a responsabilidade civil no Direito Brasileiro, conforme desejávamos externar.

É isso.