Ainda é pequeno o movimento de consultas à Fundação Procon de São Paulo sobre o cancelamento de viagens já contratadas para países onde há grande número de casos de contaminação pelo vírus Influenza H1N1, como a Argentina e o Chile.
Segundo a assistente de direção do órgão, Valéria Cunha, 30 pessoas telefonaram ou encaminharam mensagens pelo sistema eletrônico, para pedir esclarecimentos, e nenhuma queixa foi registrado até o final da manhã de hoje (25). "A maioria queria saber quais são os direitos em caso de cancelamento; se é correta a cobrança de multa e se é possível recorrer [na Justiça], caso não haja entendimento".
Valéria Cunha afirmou que quem já havia comprado bilhetes ou pacotes de viagens com destino às áreas não recomendadas tem todo o direito de receber de volta o dinheiro pago. "O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor tem o direito à saúde e à segurança na fluição dos serviços", disse.
Penso que a posição, um tanto rígida, é equivocada, mesmo sendo eu um consumerista de carteirinha, podendo levar os consumidores a cometerem alguns desatinos e ingressarem com ações de resultados incertos.
De qualquer maneira, conforme divulgado pelo site do Idec – Instituto de Defesa do Consumidor – a advogada recomenda, no entanto, que o melhor caminho é a negociação entre partes para um acordo como, por exemplo, postergar a prestação do serviço e se isso não for possível, até o cancelamento.
Já a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Maíra Feltrin, observa que tanto o consumidor quanto o prestador do serviço não têm culpa pelo quadro de pandemia. "Apenas não acho justo que o ônus recaia sobre o consumidor", argumenta. Ela esclarece que qualquer que seja a alteração do contrato como, por exemplo, o cancelamento ou mesmo a mudança de data da viagem, a empresa prestadora do serviço não poderá cobrar multas.
Mas a questão não para por aqui fazendo-se necessário algum aprofundamento no tema.
O papel das agências de turismo
A agência de turismo, como fornecedora do serviço "pacote turístico", deve ser considerada responsável pelos danos ocasionados pela má prestação de quaisquer um dos serviços contratados, já que é a intermediária da relação de consumo e o consumidor, ao contratar seus serviços, está aderindo a outros intermediados por ela. Efetivamente, a relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem tratando-se de um contrato de organização de viagens, responsabilizam a agência de viagens pela conduta de qualquer prestador de serviços envolvido na viagem turística, prestador este que é considerado um ‘auxiliar’ da agência(...) foi o reconhecimento pela jurisprudência de uma nova responsabilidade (própria e solidária) para as agências de viagens, as quais comercializam os chamados "pacotes turísticos" e passam por responsáveis pela atuação de toda uma cadeia de fornecedores por eles escolhidos e previamente contratados.
Um pacote turístico abrange uma cadeia de fornecedores, na qual um número indeterminado de agentes está vinculado a uma parte específica da prestação, compreende não só a viagem em si, mas hospedagem, alimentação, traslados, seguro, excursões e visitas etc. O consumidor adere a esse pacote que já está previamente constituído, decorrendo daí a total responsabilidade das agências de turismo, tudo com respaldo nos artigos 7, 23, 25 parágrafo primeiro e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, objetivamente falando, a responsabilidade das agências de turismo envolve a garantia de qualidade dos hotéis, do transporte e da alimentação oferecidos, e o consumidor que se sentir lesado em seus direitos e expectativas poderá ingressar em juízo contra a agência que vendeu o pacote turístico e, ainda, contra toda a cadeia de fornecedores envolvida, em demanda fundada em responsabilidade solidária e objetiva, de modo a reequilibrar os direitos do consumidor diante do fornecedor, no mercado de consumo. No aspecto prático, segundo a norma, tanto quem vende – intermedeia – quanto quem organiza – opera – a excursão é responsável pelo que vende; agentes outros do contrato são ou ‘prepostos’, stricto sensu, ou ‘representantes autônomos’, o que, no caso, é desimportante, visto que ignorar o fornecedor os defeitos do serviço ou produto de seu representante, ou ‘agente vinculado’, não lhe exclui a responsabilidade (cf. Wander Marotta).
E, ainda, segundo a Deliberação Normativa nº 161/85 (BRASIL, 2002, não paginado) da Embratur, em seu Anexo I, itens 1.2, 1.3 e 2.2: ‘’1.2 A agência de turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por eles contratados ou autorizados, ainda que na condição de autônomos, assim entendidas as pessoas físicas por ela credenciadas, tácita ou expressamente, limitada essa responsabilidade enquanto os autônomos ou prepostos estejam nos estritos limites de exercício do trabalho que lhes competir, por força da venda, contratação e execução do programa turístico operado pela agência...’’, ‘’1.3 A agência de turismo é responsável: a) pelo transporte, hospedagem, refeições, translados, passeios locais e demais serviços turísticos, quando incluídos no programa da viagem ou excursão; b) pelo transporte e garantia das bagagens dos participantes ...’’ e ‘’2.2 Cumprir o programa de viagem ou excursão, na forma em que foi acordado, bem como nas condições previstas em qualquer oferta ou divulgação do programa de viagem ou excursão, especialmente as referentes: a) aos serviços oferecidos.’’
Os contratos de turismo fazem jus a peculiar zelo, seja pelo acepção social e econômica já alcançada, seja pelas características especiais que os revestem. É inerente a tais contratos a expectativa de realização plena de lazer, cultura, diversão e prazer, além da obrigação de resultado em virtude da transferência das preocupações da responsabilidade da organização da viagem e todos os eventos que a compõem, obrigando, assim, o fornecedor ao resultado útil e o consumidor somente ao pagamento de um valor.
Apesar de a doutrina majoritária e a jurisprudência se posicionarem no sentido de responsabilização dos agentes e operadores de turismo, conflitos nesse campo são inúmeros, não sendo infrequente a tentativa do operador de turismo de se exonerar de qualquer responsabilidade, derivada da má prestação ou inexecução dos serviços por ele próprio recomendados – como se o problema fosse sempre de terceiros: a empresa aérea que não embarcou o passageiro em virtude da prática de overbook (confirmação de reservas de assentos em número superior à lotação do avião) ou que permitiu o extravio das malas; o hotel que não honrou as reservas; os espetáculos que não puderam ser assistidos por ausência de confirmação nas reservas, etc..
Desta maneira, aprioristicamente, deve-se concluir que tem a agência de turismo responsabilidade ante os consumidores que dela se utilizarem para contratar serviços, não tendo fundamento legal as inúmeras tentativas de exoneração de responsabilidade pelo fornecedor.
E nos casos de cancelamento de viagens em razão da ‘’Gripe Suína’’?
No entanto, agora, vindo à baila a questão do não cumprimento da avença em razão da chamada ‘’Gripe Suína”, pandemia que já assola diversos países, inclusive o Brasil, que vem sendo invocada como motivo ensejador de cancelamento pelos consumidores de inúmeras viagens e pacotes turísticos, como fica a questão???
Trata-se, no caso da responsabilização da agência nas hipóteses de caso fortuito e/ou de força maior, o que me leva a refletir se, nesta hipótese existe a inquestionável responsabilidade da agência dre turismo, tal como concluo acima, no que se refere à má prestação dos serviçoes em essência.
Penso que nesta hipótese o posicionamento da responsabilização inequívoca da agência não merece prosperar eis que não encontra respaldo na Lei Consumerista, mas ao mesmo tempo o consumidor também não pode ser lesado, devendo arcar com multas ou perdas severas, tal como acima justamente mencionado pela colega advogada do órgão de proteção ao consumidor.
Conforme preleciona Plinio Lacerda Martins, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seus artigos arts. 12. § 3º e 14, § 3º as causas excludentes de responsabilidades, sem contudo elencar ou mesmo ressalvar o caso fortuito ou a força-maior como causas excludentes da responsabilidade. Indaga-se se as causas enumeradas nos dispositivos normativos citados são ou não "taxativas”, podendo ser ou não consideradas apenas ‘’exemplificativas’’, o que deixaria o fornecedor em uma situação mais vantajosa e o consumidor em uma situação mais vulnerável (contrariando o espírito do CDC), mas ao mesmo tempo, dando guarida à tese de que nas hipóteses de caso fortuito e força maior, conforme se verá a seguir o agente de viagens não responde in totum pelos danos suportados pelo consumidor, o que, s.m.j. me parece bastante justo, já que ao fornecedor também não pode ser imputada a existência da “pandemia do porquinho”.
Há um interessante princípio jurídico de que a realização de um negócio jurídico parte do pressuposto de que tudo ocorrerá normalmente e, se por acaso isto não ocorrer, a parte contrária não terá culpa, "ela se desobriga". Windscheid já defendia a idéia de que os negócios jurídicos devem ter sempre uma causa, que é o primeiro intento, não sendo necessário pacto, porque isso é da essência do negócio. Mas ao lado desse intento comum pode, existir, não expressamente declarados mas decorrentes das circunstâncias futuras e imprevistas, causas necessárias a serem percebidas pela outra parte, agindo assim como autolimitação da vontade. Aliás, todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo que seja traz sempre uma margem de insegurança para o consumidor, podendo inclusive culminar em dano para o mesmo, gerando prejuízo a ser apurado através das responsabilidades contratual e extracontratual, em conformidade como cada caso em favor da relação jurídica de consumo, que pode ser ou não contratual.
A responsabilidade se conceitua como obrigação que incumbe alguém de ressarcir o dano causado a outrem, em virtude da inexecução de um dever jurídico de natureza legal ou contratual. A matéria já foi objeto de nossas considerações de outra postagem desta data aqui no blog (veja em "Anotações sobre a responsabilidade civil na prestação de serviços" de 27/06/2009) A obrigação violada, em entendimento doutrinário, distingue-se em obrigação legal e obrigação contratual, conforme já foi dito, fazendo surgir uma responsabilidade conhecida como extracontratual ou aquiliana, no caso da primeira, e responsabilidade contratual, no caso da última, advindo esta de um contrato, onde a origem do dever jurídico é determinado e aceito pelas partes contratuais.
O CDC em seus arts. 12 e 14 preferiu adotar a unificação das responsabilidades contratual e extracontratual, em prol da proteção às vítimas expostas aos riscos de consumo, adotando-se a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. O legislador atribuiu ao consumidor, mesmo não contratando diretamente com o fornecedor direito (fabricante, produtor...) a possibilidade de acioná-los em virtude do dano sofrido pelo produto exposto ao consumo.
Dano, no conceito fornecido por Maria Helena Diniz "pode ser definido como lesão(diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral".
O art. 12 da lei em questão a prescreve que o "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito decorrentes de projeto, fabricação, construção montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
O art. 14 do mesmo ordenamento jurídico também consagra: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelo reparação dos danos causados aos consumidores" (exceto os serviços dos profissionais liberais - art. 14§ 4º), imputando o ônus da prova, ao fornecedor, que poderá se eximir da responsabilidade, na forma do art. 12, § 12 § 3º, I, II, III e art. 14 § 3º, II, do Código do Consumidor.
Da exclusão da responsabilidade das agências
Apesar da responsabilidade ser objetiva, ou seja, independente da comprovação da culpa, bastando que estejam presentes os pressupostos do ato ilícito, do dano e do nexo causal. o que não quer dizer “absoluta" permitindo a previsão de algumas excludentes, tais como inexistência do defeito de produto ou serviço (art. 12 § 3º II e art. 14 § 3º II) e ainda a não colocação do produto no mercado (art. 12 § 3º I), sendo que em todas "essas hipótese de exoneração e ônus da prova é do responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele só não será responsabilizado quando provar tais causas". Ora, a exoneração total ou parcial da responsabilidade do fabricante requer então, a presença de algum dos elementos obstativos do nexo causal, quer dizer, exemplificativamente – tendo em vista o caráter não exaustivo do dispositivo – as hipóteses de caso fortuito ou força maior externos à coisa. (cf. Hermann Benjamin).
Mas, antes de se adentrar na questão da excludente de responsabilidade em virtude da ocorrência do caso furtuito ou de força maior, quando se fala da ‘’Gripe Suína’’, deve-se analisar se a questão é mesmo de caso fortuito ou de força maior. Prima facie, penso que não.
Ora, não há qualquer impedimento em se viajar para as regiões em que se detectou focos da doença. É apenas uma faculdade do consumidor decidir se vai ou não viajar para tais lugares e não há qualquer certeza de que, viajando, irá contrair a doença. Pode parecer um tanto cruel de minha parte tratar uma pandemia com tamanha frieza, mas a verdade é que questiono se a ‘’Gripe Suína’’ pode mesmo ser encaixada na hipótese de caso fortuito ou força maior, equiparando-se-a a uma guerra, terremoto, maremoto, ou a uma epidemia de proporções incontroláveis, tal como foi a peste negra num passado mais remoto.
Desta maneira, pode até ser que toda a argumentação consumerista – até mesmo a mais branda - caia por terra, se a ‘’Gripe Suína – não puder ser inserta na hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas por amor à argumentação, seguimos em nossos escritos, partindo da premissa de que o pode ser, como segue:
O direito pátrio admite que o caso fortuito e a força-maior excluem assim a responsabilidade civil. O Código do Consumidor não estabeleceu como causa excludente de responsabilidade entre as demais causas elencadas; todavia, conforme entendimento já expressado, não foi afastado, mantendo-se como causa para impedir o dever de indenizar.
O art. 1.058 do CC estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de responsabilidade, onde afirma que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força-maior salvo convenção ou determinação específica da lei.
É relevante destacar que o inadimplemento culposo ou doloso é fonte de responsabilidade, enquanto a inexecução justificada por caso fortuito ou força maior – no âmbito das relaçoes civis - implica em extinção de obrigação, na lição de Arnoldo Wald, sem dever de compor as eventuais perdas e danos, sendo este princípio geral que domina o direito brasileiro, o que não é necessáriamente o entedimento dominante na seara consumerista, justamente o foco desses nossos escritos.
Destarte, necessário se faz estabelecer a distinção entre inexecução justificada por força-maior ou caso fortuito e inadimplemento culposo ou doloso, para prosseguimento do estudo, lembrando-se, novamente que aqui tratamos da responsabilidade das agências de turismo, em virtude do cancelamento de viagens e pacotes por força da ‘’Gripe Suína’’ a locais onde há focos mais graves da doença.
O inadimplemento culposo acarreta responsabilidade do devedor. Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos; ao devedor culpado do inadimplemento impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que o mesmo causou. Mas o inadimplemnto fortuito seria correto responsabilizar de algo que não deu causa? Orlando Gomes responde que o inadimplemento fortuito não origina, de regra, a responsabilidade do devedor. "É princípio geral de Direito que devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito".
Caso fortuito ou de força maior: conceito
Efetivamente, o Direito Civil define o caso fortuito ou de força maior com o que se verifica a identificação com o fato necessário cujos objetivos não era possível evitar ou impedir. É, em rigor, o ato alheio à vontade das partes negociantes, e que tampouco derivou da negligência, imprudência ou imperícia, sendo que o "caso fortuito ou de força-maior representa um excludente de responsabilidade, em virtude de pôr termo à relação de causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado pela vítima. É exatamente este o caso da ‘’Gripe Suína’’.
O Código Civil Alemão prescreve no capítulo do Direito das Obrigações exemplo de impossibilidade da prestação dos negociantes, afirmando que: "A tradição da coisa comprada ao comprador, quando não transmite simultaneamente a propriedade (neste caso tem lugar o adimplemento e a obrigação se extingue), insere a coisa na esfera de risco do comprador. Se ela agora parece sem culpa de um dos parceiros contratuais e por isso se impossibilita à prestação, o comprador, em verdade, não pode reclamar reparação de dano do vendedor, mas suporta o risco do perecimento fortuito", o que destaca o §446 do BGB., e não havendo culpa de nenhum dos parceiros contratuais.
Resta a indagação: O Código do Consumidor seria a exceção aos princípios aqui consignados, admitindo como causa de responsabilidade feitos alheios às vontades das partes negociantes (consumidor/fornecedor), em decorrência do caso fortuito ou de força maior? Aproveitaria também como excludente de responsabilidade fatos de extrema impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação?
Realço que a hipótese defendia como também causa de exclusão da responsabilidade no Código do Consumidor (caso fortuito ou força maior), não deve ser confundida com os motivos ensejadores da "teoria da imprevisão" conforme salienta Arnoldo Medeiros da Fonseca, afirmando que caso fortuito e força-maior são noções distintas dos requisitos necessários para a "teoria da imprevisão" com fundamentos e efeitos diversos; onde "o caso fortuito ou de força-maior só libera quando acarreta a impossibilidade absoluta objetiva de executar; enquanto que, em matéria de imprevisão, se atende também à impossibilidade subjetiva ou onerosidade excessiva da prestação". Outrossim, conforme já destacado, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, a liberação do devedor é total, sendo a principal característica, ao passo que na noção de imprevisão não estará excluído o direito do credor reivindicar a uma razoável reparação.
Orlando Gomes interpreta que são diferentes as conseqüências da inexecução por onerosidade excessiva da prestação, que implica em reconhecimento da teoria da imprevisão, e a inexecução advinda de caso fortuito. "É regra pacífica a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força-maior. Justifica-se plenamente o princípio. Desde que não lhe é imputável a causa do inadimplemento, justo não seria obrigá-lo a pagar perdas e danos, pois esse dever é, no fundo, uma sanção aplicada a quem se conduz culposamente". A onerosidade excessiva, esclarece Orlando Gomes, é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, da inexecução "por impossibilidade, mas de extrema dificuldade", confirmando assim o entendimento da possibilidade de reconhecer o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade perante o Código do Consumidor, face a extinção da obrigação referida.
No direito brasileiro, as expressões caso fortuito e força maior são quase sinônimas (mercendo conjecturas em texto apartado…), confundindo para os efeitos e conseqüências ambas as situações, dando-lhes tratamento idêntico, ao contrário do que acontece em legislações estrangeiras que preceituam tratamento jurídico distinto aos dois institutos.
Alguns doutrinadores preferem fazer distinção entre caso fortuito e força-maior, caracterizando o primeiro pela sua inviabilidade e a segunda pela sua inevitabilidade, chegando inclusive a confundir ambos os institutos com a ausência de culpa. O correto é que a ausência de culpa se prova pela diligência normal do causador do dano, quanto ao caso fortuito deve-se apresentar como fato irresistível; hipóteses essas, que diferenciam da denominada "teoria da imprevisão" que não se confunde com as causas de exclusão de responsabilidade.
A conclusão é no sentido de que o legislador ao enumerar as causas excludentes de responsabilidade no Código do Consumidor (de forma expressa), não afastou o reconhecimento do caso fortuito ou a força-maior como forma de excluir também a responsabilidade do fornecedor, em virtude de pôr termo à relação de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo consumidor, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio e aproveitado nas relações jurídicas do Código do Consumidor. Destaca-se ainda na conclusão, de que a "teoria da imprevisão" implica na impossibilidade subjetiva ou onerosidade excessiva da prestação, não estando excluído o direito do consumidor reivindicar a justa reparação, haja vista que trata-se de obstáculo à obrigação; não se tratando de execução "por impossibilidade mas de extrema dificuldade" a qual o caso fortuito e a força maior aproveitam.
Vê-se, pois, que a intenção do legislador não foi restringir o caso fortuito ou a força-maior das causas excludentes enumeradas no Código do Consumidor, preocupando-se em delimitar entre inúmeras hipóteses que regulam as relações entre consumidores e fornecedores, àquelas causas objetivas descritas na norma do consumidor. A responsabilidade atribuída ao fornecedor de responder "independentemente da existência de culpa" pela reparação do dano causado ao consumidor, traduz no sentido de responder ainda que inexiste culpa (que se prova pela diligência normal do fornecedor); não respondendo pelo dano quando houver caso fortuito ou de força maior, pois trata-se de fato irresistível caracterizado pela inevitabilidade e pela impossibilidade, sendo estas conceituadas como causas de irresponsabilidade, reconhecidas e aplicadas face a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no Código do Consumidor.
Conclusão
Desta maneira, o que verifica-se é que, embora a relação de consumo deva ser permeada por absoluto equilíbrio entre as partes, a hipótese de caso fortuito e de força maior apresenta’se como excludente de responsabilidade em favor do fornecedor, que, de qualquer maneira, não pode beneficiar-se da hipossuficência do consumidor.
Isto significa que, o consumidor que desejar cancelar sua viagem em razão da ‘’Gripe Suína’’ não tem, de forma inequívoca e indiscutível, o direito a ser indenizado, já que, nesta hipótese, pode o agente de viagem – invocando a tese de caso fortuito e de força maior – exonerar-se de responsabilidade.
E qual a sugestão que deixo?
Penso que na prática a ninguém pode ser imputada a culpa pelo cancelamento do pacote… A agência não deseja perder o cliente, mas também não pode ser lesada, cabendo a ela o direito de regresso face a seus parceiros comerciais, se responder perante ao consumidor.
Por outro lado, o consumidor, não quer ver o sonho da almejada viagem simplesmente ruir…
O ideal é conversar, buscando alguma alternativa. Ameaças não resolvem. No caso presente, entendo que a agência não tem obrigação de indenizar, mas também não deve enriquecer-se ilicitamente, mas o consumidor também não deve experimentar todo o prejuízo. Talvez uma solução intermediária, salomônica, seja a melhor opção.
É isso.