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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Gizando a dissensão em testilha sobre juridiquês

E o linguajar dos magistrados, como fica???

Quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou, em agosto de 2007, a sessão para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia do mensalão, um dos motivos que permitiram a ampla compreensão do complexo caso (além da transmissão do julgamento online) foi a linguagem acessível ao leigo no longo voto redigido pelo ministro Joaquim Barbosa e seus auxiliares.

Sob o título "A clareza da linguagem judicial como efetivação do acesso à Justiça", o texto a seguir é de autoria do desembargador Lourival Serejo, do Maranhão. O título e o subtítulo deste post foram retirados desse trabalho, publicado no blog do magistrado e premiado em 2º lugar no concurso da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), resultante da campanha “Simplificação da Linguagem Jurídica”, realizada em 2005.

Ai, palavras, ai, palavras,

Que estranha potência, a vossa!

...................................................

Pareceis de tênue seda,

.....................................................

e estais nas mãos dos juízes.

(Cecília Meireles)

O estilo judicial e o acesso à justiça

A preocupação com o estilo judicial acentuou-se nos últimos anos em decorrência da constatação de que o acesso à justiça não tem um significado apenas processual, mas deve ser visto em sua inteireza de direito fundamental.

Não se pode falar em acesso à justiça mantendo-se a população distante das decisões judiciais pela barreira da linguagem hermética e pedante, longe da compreensão razoável e compatível com a escolaridade média do povo brasileiro.

Até o réu que está sendo condenado precisa compreender os motivos da sua condenação. É um direito de quem está sendo acusado compreender os termos da acusação. Se o juiz constitucionalmente decide em nome do povo, não pode usar uma linguagem inacessível ao destinatário de suas decisões nem esconder-se atrás da cortina de termos pretensiosamente técnicos para aplicar a lei.

A tentação do escalafobético

Vistos et coetera. Inicialmente passo a gizar a dissensão em testilha, provocada pela indócil lidadora que vê increpada negativa de vigência da Lei dos Ritos, na alheta do ensino de processualistas de truz.

Da análise perfunctória do caderno processual, tenho comigo, data venia, que o judicioso representante do Parquet tem razão ao pressentir, na súplica de folhas, uma alteração da pretensão sub examine, exposta na peça de ingresso.

Inobstante esse posicionar, o fato de o custos legis requerer, ao arrimo de intempestiva, o desentranhar a postulação de folhas, não faz condão à eiva de nulidade.

Ex positis, hei por bem, como decidido tenho, em indeferir o pleito da cônjuge virago. Intimem-se-lhe. Dr. Aristarco da Capadócia.

O estilo complicado

O exemplo acima destacado traz um despacho em que se reúnem expressões frequentemente usadas pelos adeptos do juridiquês, em sua forma mais hermética, mais exagerada, nos moldes do estilo rococó. No fundo, uma sequência de frases vazias.

Nesse despacho, colhe-se a demonstração de alguns dos principais defeitos do estilo judicial: a) a linguagem espalhafatosa e irônica; b) a linguagem agressiva; c) a linguagem vazia e vulgar; d) a linguagem excessivamente adjetivada; e) a linguagem hermética; f) a linguagem pedante, cheia de latinismo e estrangeirismo; g) a linguagem novidadeira, cheia de tolices e erros gramaticais; h) a linguagem impoluta e vaidosa.

Todos esses vícios podem ser superados pela aprendizagem e conscientização do magistrado de que precisa comunicar-se com clareza, sem ser vulgar. Cada despacho, cada sentença que profere precisa chegar à comunidade jurídica, aos jurisdicionados, decodificada em linguagem acessível.

O estilo claro e ideal

Do juiz não se pode exigir os predicados de um escritor, bastando-lhe apenas a correção gramatical e a clareza. A falta de clareza compromete o acesso à justiça e pode prejudicar o cumprimento de sua decisão.

Para obter a clareza, o magistrado deve evitar a prolixidade, adotar a palavra exata para denominar as coisas, usar parágrafos curtos, evitar o exagero dos termos técnicos e vencer a tentação de inovar a qualquer pretexto, inventando sinônimos desnecessários, substantivando verbos e coisas desse gênero. O exemplo mais claro para assinalar essa tendência é o modismo de rebatizar a petição inicial com nomes exóticos como exordial, peça de ingresso, peça vestibular etc. O que pensará um réu analfabeto ao ouvir a escrivã dizer ao juiz que o “Termo de inquirição dos testigos do incriminado” já está pronto?

Consciência e superação. Uma proposta

Sem o atributo da clareza, o estilo judicial se perde nas dobras da vaidade e do narcisismo do seu autor e acaba prejudicando a entrega da prestação jurisdicional. Se utilizarmos apenas três das propostas de Ítalo Calvino (Seis propostas para o próximo milênio) já teremos um estilo judicial leve, exato e consistente.

Não deve esquecer, por fim, o magistrado o lado ético que se sobressai do estilo judicial escorreito, em que sua placidez evidencia a imparcialidade e a maturidade do julgador.

Cabe aos tribunais de justiça, por suas escolas judiciais, o encargo de rever essa linguagem descabida de alguns magistrados, oferecendo cursos para conscientização e aprendizagem do estilo adequado ao tempo e em respeito ao cidadão brasileiro. (Fonte: Blogdofred).

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Cantora alemã contamina homem por HIV e é condenada

 

Em um polêmico julgamento de lesão corporal, a cantora alemã do grupo No Angels, Nadja Benaissa, declarou-se culpada por omitir de seus parceiros sexuais que é portadora de HIV.

Nadja Beinaissa, membro do grupo alemão “No Angels”, declarou-se culpada em um julgamento por ter mantido relações sexuais com três parceiros, omitindo ser portadora do vírus HIV. O julgamento iniciou-se na última segunda feira na cidade de Darmastadt próxima a Frankfurt.

Benaissa, de 28 anos, admitiu ter mantido as relações sexuais com os três homens entre 2000 e 2004, conhecendo sua situação de soropositiva. Em um dos homens, em exame posterior, constatou-se a existência do vírus. Os outros dois homens não foram infectados, o que, de alguma forma atenuou a situação da cantora.

Os promotores de Darmstadt sustentaram a tese de que Benaissa tinha conhecimento de que sexo inseguro poderia transmitir a doença.

Na corte, a cantora mencionou que estava “profundamente arrependida”, mas de qualquer forma, a ação pode lhe custar ao menos dez anos de prisão.

A banda “No Angels” foi descoberta no ano 2000 durante o show de talentos “Popstars”. É considerado o grupo alemão constituído só de mulheres mais famoso de todos os tempos e de 2000 a 2003 vendeu mais de cinco milhões de álbuns. (Fonte: DW-World).

sábado, 14 de agosto de 2010

Justiça Federal abre processo contra 37 suspeitos de fraudar exame da OAB

A Justiça Federal abriu processo contra 37 pessoas envolvidas na fraude da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após denúncia do Ministério Público Federal em Santos decorrente da Operação Tormenta da Polícia Federal, deflagrada em junho para investigar suposta quadrilha que fraudava concursos públicos em todo o país. A denúncia foi recebida no último dia 4, mas está sendo divulgada após a 3ª Vara Federal em Santos (SP) quebrar o sigilo dos autos a pedido do MPF.

Segundo o Ministério Público, essas 37 pessoas são acusadas de envolvimento na fraude da segunda fase do Exame da Ordem de 2009, que foi realizada em 28 de fevereiro de 2010 e anulada em março após os primeiros indícios da fraude. Dessas, nove pessoas permanecem presas preventivamente.

De acordo com o MPF, o inquérito do exame da Ordem foi o primeiro a ser relatado pela Polícia Federal e o primeiro a ter a denúncia oferecida pelo órgão em Santos. A polícia investiga ainda fraudes em outros concursos: da própria PF, da Receita Federal, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Esses inquéritos da operação continuam em andamento.

Por conta do grande número de réus, o MPF pediu a subdivisão do caso em três ramos, o que foi aceito pela 3ª Vara Federal de Santos. A subdivisão ocorreu para facilitar a instrução penal, disse o ministério.

Ainda segundo o MPF, o primeiros do três processos, com dez réus, tratará do esquema de venda de respostas pelos mentores da fraude, que seriam um advogado de 71 anos e uma psicopedagoga de 57 anos, ambos da Baixada Santista. O casal seria aliado de uma outra dupla, um jornalista e um motorista, que vendia "colas" impressas de maneira independente por R$ 20 mil cada.

Nesse primeiro processo também figurará o policial rodoviário federal que teria copiado um caderno de prova que estava sob custódia da PRF na sede do Núcleo de Operações Especiais, em São Paulo. A cópia, que teria sido feita pelo policial na sexta-feira que antecedeu a prova, que ocorreu num domingo, teria sido entregue à noite para os mentores, em Campinas (SP)

No sábado, os mentores teriam se encontrado com o jornalista e o motorista, quando supostamente os repassaram uma cópia do caderno de questões. Paralelamente, os mentores acionaram um advogado, que também está no processo, para corrigir as perguntas. A outra dupla teria acionado um terceiro advogado, também no processo, e um funcionário da Receita Federal para a correção da cópia.

Ainda nesse primeiro grupo de réus, o MPF disse que também está um microempresário, que é sobrinho do mentor do esquema, e um terceiro advogado, que teria recebido a cópia do microempresário e vendido em São Paulo, também por R$ 20 mil, para um rapaz não identificado.

Nesse grupo, o policial responderá por peculato (furto praticado por servidor público), fraude a concorrência, violação de sigilo funcional, quadrilha e corrupção passiva. Os mentores responderão pelos mesmos crimes, mas por corrupção ativa em vez de passiva. Os demais responderão por receptação, fraude a concorrência e quadrilha.

Desses dez réus estão presos preventivamente os mentores, dois dos advogados, o microempresário, o policial, o jornalista e o motorista.

Ainda segundo o MPF, os mentores estariam previamente acertados com o diretor de uma faculdade de direito, que teria pago a eles R$ 9 mil para que arranjassem professores para a montagem de um cursinho de três dias em que seriam abordados os temas que cairiam na 2ª fase do Exame da Ordem.

O curso foi ministrado nos dias 25, 26 e 27 de fevereiro por dois advogados para um grupo de bacharéis em direito formados na faculdade e contatados diretamente pelo diretor. O cursinho "vip" teve em torno de 10 alunos e não foi divulgado pela universidade, revela o MPF.

De acordo com o MPF, a PF investigou o caso e relatou que somente no sábado, véspera da prova, foram discutidas as questões da prova, uma a uma, com nomes de artistas substituindo os que realmente apareceram no concurso. O objetivo da direção da faculdade de direito, afirma o MPF na denúncia, era melhorar seu desempenho do curso no Exame da Ordem, o que traria mais prestígio à faculdade.

Após o encontro com o professor que corrigiu sua cópia da prova, o mentor foi ao encontro do diretor da faculdade, no Guarujá (SP), e entregou o caderno de questões, para provar que tinha o material. Simultaneamente, seu sobrinho (o microempresário) foi ao encontro dos professores do curso, que naquela mesma tarde, montaram as questões da aula, com base nas perguntas da prova.

O grupo que participou da montagem do cursinho (formado pelos dois advogados que deram o curso e o diretor da faculdade) será réu do segundo processo oriundo da denúncia, disse o MPF.

Os três responderão por fraude a concorrência e receptação qualificada. Os bacharéis não sabiam que o cursinho seria baseado nas questões da prova e por isso não serão processados, disse o MPF. Nesse grupo se encontra o nono réu preso preventivamente, um dos advogados que deu o curso.

Por fim, no terceiro processo, estarão 24 pessoas beneficiadas com as "colas" vendidas pelo jornalista e o motorista. Os resumos com as respostas das perguntas da prova foram entregues, digitados, a estudantes e bacharéis de direito. A maioria, cooptados em cursinhos preparatórios para a segunda fase do exame da ordem, segundo a denúncia, pagou de R$ 15 mil a R$ 20 mil pelas respostas.

Os beneficiados pela quadrilha responderão pelos crimes de fraude a concorrência e receptação. Dois desses bacharéis, que revenderam ou intermediaram a venda para outros colegas, responderão pelo crime de receptação na forma qualificada. Fonte: OAB/Consulex).

terça-feira, 10 de agosto de 2010

O voto de Gilmar Mendes sobre a Lei de Anistia

Uma medida necessária no contexto histórico de transição do regime militar para o democrático. Assim foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, em abril, a anistia concedida pela Lei 6.683, de 1979. A lei foi questionada pela OAB. Para a entidade, a anistia a que se referia a lei só poupou de punições quem cometeu atos de terrorismo contra os ditadores. Ao votar o pedido de revisão da norma, no entanto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, à época, um grande movimento nacional apoiou a medida, do qual a própria OAB participou. Se a proposta do último general presidente, João Batista Figueiredo (1979-1985), foi de uma reabertura democrática lenta e gradual, a Lei de Anistia foi a chave para o retorno de exilados e o ponto de partida para um recomeço político.

O intuito da ADPF (ADPF 153) foi desmontar a tese de que torturas, estupros, sequestros e assassinatos cometidos por agentes públicos a serviço da repressão militar durante a última ditadura no país foram crimes conexos às contravenções políticas anistiadas pela Lei 6.683, sancionada em 1979 pelo governo militar. Para a OAB, crimes políticos são contra a segurança nacional e a ordem política vigente, o que não inclui os cometidos por quem combatia justamente essas ameaças. Assim, violências militares não poderiam ser consideradas sequer como crimes conexos, mas crimes comuns.

Se a OAB lançou mão das definições de “crime conexo” previstas no Código de Processo Penal, Gilmar Mendes preferiu se ater à vocação da Lei de Anistia — a de ser ampla, geral e irrestrita a todas as práticas ilegais ocorridas durante os confrontos entre militantes e militares durante o período de regime (1964-1985). “A questão não reside na conceituação do que seja crime político, e sim na própria característica do ato de anistia”, disse o ministro em seu voto. Para ele, “anistia é ato revestido de caráter eminentemente político”, o que esvaziaria a interpretação literal da lei exigida pela OAB.

Gilmar Mendes rebateu também o argumento da Ordem de que o governo militar, por meio da lei, anistiou a si próprio, o que seria vedado por acordos internacionais de Direitos Humanos. Segundo o ministro, o próprio STF já reconheceu o direito de o Congresso Nacional conceder anistia a seus próprios membros. Ele citou os julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2.306 e 1.231 em que a corte levou em consideração o artigo 48, inciso VIII da Constituição Federal. “A anistia ampla e geral representa o resultado de um compromisso constitucional que tornou possível a própria fundação e a construção da ordem constitucional de 1988.”

Reencontro nacional

É justamente essa dívida eterna que a Constituição de 1988 tem para com a conciliação e a paz política pós-ditadura militar que enquadra a Lei de Anistia, segundo Gilmar Mendes, dentro de seus parâmetros. “É necessário atentar-se para a natureza pactual da Carta Constitucional de 1988, e verificar-se a amplitude dos compromissos políticos firmados por ocasião da Assembléia Nacional Constituinte”, raciocina. “A nova ordem constitucional pode ser compreendida como resultado de um pacto firmado entre forças plurais e, de alguma forma, antagônicas.”

Este pacto pacífico, como expressou o ex-chefe do Judiciário brasileiro, é “o que nos faz positivamente diferentes em relação aos nossos irmãos latino-americanos, que ainda hoje estão atolados num processo de refazimento institucional sem fim”.

Rever esta pacificação 30 anos depois, na opinião do ministro, é pender para um dos lados. “Tanto houve agressões praticadas pelo Estado, por meio de seus agentes repressores, quanto por intermédio de cidadãos organizados politicamente, em derredor de um direcionamento político”, compara. “Sequestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte, muito embora se possa reconhecer que, quantitativamente, mais atos ilícitos foram realizados pelo Estado e seus diversos agentes, do que pelos militantes opositores do Estado.”

Como consequência, diferenciar os crimes, segundo Gilmar Mendes, seria julgar que o motivo de uns é justo, e o de outros não. “Não é razoável introduzir, no campo da análise política e no campo das definições jurídicas, compreensões morais acerca da natureza justificadora da violência”, afirmou. “Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados em razão do objetivo político ideológico que os geraram.”

Apesar da distância “jurídica” de debates político-ideológicos, Gilmar Mendes não evita mostrar sua opinião sobre os confrontos da época. “É certo que muitos dos que recorreram a estes delitos não buscavam a normalidade democrática, mas a defender sistemas políticos autoritários, seja para manter o regime de exceção, seja para instalar novas formas de administração de cunho totalitário, com bases stalinistas, castristas ou maoístas”, compara. “É notório que, em muitos casos, os autores desses tipos de crimes violentos pretendiam estabelecer sistema de governo totalitário, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras.”

Pilar da nova ordem

A derradeira prova de que a anistia geral foi uma das raízes da Constituição, de acordo com o ministro, é a Emenda Constitucional 26, de 1985, que convocou uma Assembleia Nacional Constituinte. “É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares”, diz o caput do artigo 4º da emenda. “É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política”, completa o parágrafo 1º do artigo.

Como explicou o ministro, emenda é “ato político que rompe com a Constituição anterior” e “traz as novas bases para a construção de outra ordem constitucional”. Portanto, prevendo desde já a anistia geral, ela confirmou o que a lei já havia dito em 1979, o que “torna praticamente impensável qualquer modificação de seus contornos originais que não repercuta nas próprias bases de nossa Constituição e, portanto, de toda a vida político-institucional pós-1988.” (Fonte: Conjur).

Clique aqui para ler o voto.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

OAB considera imoral salário para os magistrados afastados por corrupção

 

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu uma mudança urgente na lei para que juízes punidos com a aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tenham direito a remuneração, que pode ser integral no caso de contribuição por 35 anos. Apesar de o benefício estar previsto na Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura, ele foi considerado imoral pelos presidentes nacional e regional da OAB, respectivamente Ophir Cavalcante e Wadih Damous.

"O mecanismo foi criado na Lei Orgânica da Magistratura durante a ditadura (é de 1965). Na época, funcionava como uma blindagem dos juízes, para que não sofressem perseguições. Há muito vem sendo postergado o fim desse benefício imoral", disse Ophir.

Se o beneficio não existisse mais, Paulo Medina, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e José Eduardo Carreira Alvim, ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deixariam de receber proventos integrais. Acusados de vender sentenças para a máfia dos caça-níqueis, eles foram aposentados anteontem compulsoriamente pelo CNJ.

"Não se pode aceitar que, diante de uma punição como essa, a mais grave aplicada pelo CNJ, um juiz receba proventos integrais", afirma Wadih. Na Câmara, o deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), membro da Comissão de Constituição e Justiça, também protestou: - A aposentadoria compulsória acaba virando um prêmio por maus serviços prestados.

Na avaliação de Ophir, o melhor caminho é mudar a Constituição, já que a alteração na Lei Orgânica da Magistratura só ocorre se o Supremo Tribunal Federal (STF) encaminhar um proposta de projeto de lei ao Congresso. E, hierarquicamente, a Constituição é a lei maior. As propostas que tentam acabar com o pagamento de aposentadoria ao juiz punido administrativamente pelo CNJ por irregularidade no cargo, como corrupção e prevaricação, ainda têm um longo caminho no Congresso.

Duas propostas de emenda constitucional que vedam a concessão da aposentadoria tramitam no Legislativo. A mais adiantada, a da senadora licenciada Ideli Salvatti (PT-SC), ficou de 2003 a 2009 para ser aprovada no Senado (são necessárias duas votações e aprovação de dois terços dos parlamentares).

Desde 15 de junho, o projeto é analisado na Câmara. - Esperamos que a Câmara não demore tanto. O que existe hoje é a punição dos sonhos de todo bandido - diz Ideli, licenciada para concorrer ao governo de Santa Catarina.

A outra proposta, do deputado Raul Jungmann (PPS-PE), de 2007, veda a concessão da aposentadoria e estabelece a perda do cargo nos casos de quebra de decoro. Ela foi aprovada na CCJ da Câmara e ainda precisa passar por uma comissão especial e pelo plenário da Câmara, para ser remetida ao Senado. (Fonte: OAB, Consulex)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Aposenta-se o Ministro Eros Grau: o papel político do STF

Vai-se o Ministro Eros Grau, abre-se mais uma vaga no Supremo Tribunal Federal e com isso mais um nome a ser indicado pelo Presidente Lula para a mais alta corte do País, nosso Tribunal Constitucional.

Passo a refletir mais uma vez acerca do papel político do Supremo Tribunal Federal em nosso Estado.

O sentido da palavra "política" ganha aqui contornos mais estreitos. Ela exclui o Poder Judiciário de seu âmbito e faz uma separação radical entre o jurídico e o político. A questão recorrente sempre foi se o STF podia ou não se manifestar em casos "políticos". O STF conseguiu em algumas ocasiões garantir um papel social, tornando-se guardião dos direitos individuais, ampliando a utilização de instrumentos processuais como o habeas corpus e fazendo o controle de constitucionalidade conforme esses critérios, mas não sempre.

Vejamos o exemplo do H.C. 3527, impetrado por José Eduardo Macedo de Soares e outros presos durante a decretação do estado de sítio pelo então Presidente Hermes Fonseca. A base do pedido do Habeas Corpus era a inconstitucionalidade do estado de sítio, com base no art. 80 da Constituição de 1891, que determinava como únicos motivos possíveis para sua decretação a "comoção intestina" ou a "invasão estrangeira". Os pacientes pediam ao STF que este exercesse o seu poder legal de controle de constitucionalidade, declarando inconstitucional o estado de sítio e, por conseguinte, nulos os atos praticados em sua vigência, inclusive as prisões.

O ministro relator Amaro Cavalcanti estranhamente decide:

"tomar conhecimento do pedido para poder bem verificar qual seja a natureza dos fatos e fundamentos alegados, mas, à vista do que, em declarar-se incompetente para julgar do mérito do mesmo pedido, desde que o seu fundamento, único invocado, a inconstitucionalidade da decretação do estado de sítio, é matéria estranha ao Poder Judiciário."

Os argumentos que sustentavam essa afirmação final postulavam que se o STF julgasse inconstitucional o estado de sítio, estaria interferindo no poder discricionário do Presidente da República, assim como no poder de controle político do estado de sítio dado pela Constituição ao Congresso Nacional. Sobre essas questões, portanto, o Supremo deveria se eximir de se manifestar. O que chama a atenção é o fato do próprio Ministro do STF negar uma das prerrogativas decorrentes do seu posto, qual seja, a de fazer o controle de constitucionalidade. Este poder não decorria de interpretação, como nos Estados Unidos, a partir do caso Marbury vs. Madison. Ele estava expresso no Decreto nº 848 de 11 de outubro de 1890, que criou o órgão durante o governo provisório, quando foi assinado pelo então Ministro da Justiça, Campos Sales, quem afirma na exposição de motivos:

"A magistratura, que agora se instala no país graças ao regimen republicano, não é um instrumento cego, ou mero intérprete, na execução dos atos do Poder Legislativo. Antes de aplicar a lei, cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela lhe parecer conforme, ou contrária à lei orgânica .... Aí está o posta a profunda diversidade de índole, que existe entre o Poder Judiciário, tal como se acha instituído no regimen decaído, e aquele que agora se inaugura, calcado sobre os moldes democráticos do sistema federal. De poder subordinado, qual era, transforma-se em poder soberano, apto, na elevada esfera de sua atividade, para interpor a benéfica influência do seu critério decisivo, a fim de manter o equilíbrio, a regularidade e a própria independência dos outros poderes, assegurando, ao mesmo tempo, o livre exercício dos direitos do cidadão ... Ao influxo da sua real soberania se desfazem os erros legislativos, e são entregues à severidade da lei os crimes dos depositários do Poder Executivo."

O Decreto outorga explicitamente ao Supremo Tribunal o poder de fazer o controle de constitucionalidade de normas dos outros poderes, nos moldes do modelo de controle difuso norte-americano. Esse poder de controle é o que dá um tom ''político'' a este órgão, não no sentido partidário, e sim no sentido institucional, isto é, de forma a tornar o Supremo Tribunal uma parte ativa no processo de aprofundamento da democracia e dos princípios republicanos.

Já o voto vencido do Ministro Pedro Lessa, fiel ao Decreto e à tradição do controle difuso de constitucionalidade que ele instaura no Brasil, afirma a autoridade da Corte, corretamente:

"Não pode haver conflito entre o executivo e a Suprema Corte Federal, em face da Constituição, porque a Suprema Corte é a intérprete final da mesma Constituição, e aos outros dois poderes cumpre acatar as sentenças dessa Corte, sempre que ela declara inconstitucional uma lei, ou um ato do executivo."

Em outro HC, o de nº 1073, julgado em 1898, o STF contornou melhor a situação política, concedendo o Habeas Corpus aos acusados do atentado contra o Presidente Prudente de Morais, considerando que a atribuição dada ao Congresso Nacional de aprovar ou suspender o estado de sítio e as medidas presidenciais tomadas durante o mesmo:

"não exclui a competência do Judiciário senão para esse julgamento político, que não para o diverso efeito de amparar e restabelecer os direitos individuais que tais medidas hajam violado, quando delas venha regularmente a conhecer por via de pedido de habeas corpus."

Desta forma, pergunta-se: O STF tem um papel político?

Lembra-se o contexto atual em que fazemos essa pergunta: o desconfortável momento em que ficamos na dúvida quanto a serem as decisões do STF políticas no sentido não apenas ideológico da palavra, mas, muito mais do que isso, no sentido de expressar a dúvida quanto à subserviência do STF ao governo federal, quanto à falta de independência do Poder Judiciário.

Se os desajustes do formalismo já foram analisados e comprovados, mas se, por outro lado, não queremos substituir o paternalismo do Poder Executivo pelo paternalismo do "sacerdócio" judicial, que caminhos podemos trilhar na hermenêutica constitucional? Como podemos definir um papel político para o STF, em que a palavra "política" assuma novos contornos?

Destarte, penso deva ser repensada a forma de nomeação dos ministros do STF, não em virtude da própria forma, mas em virtude da cultura institucional que se criou em torno dela. Infelizmente o Senado Federal não tem cumprido o seu papel dentro do processo de escolha dos ministros, acabando com o contraditório próprio deste ou de qualquer processo jurídico.

Por outro lado deve-se cogitar do papel do STF como político, sim. Não podemos, após a crítica à experiência liberal, aceitar como livre de problemas o dogma da neutralidade. As questões que chegam ao STF são muitas vezes de caráter político e não podemos fingir que os ministros conseguem ficar impassíveis frente a elas. Contudo, não podemos assumir o papel do STF como um papel político no sentido ideológico ou moral, rompendo com a diferenciação entre o Direito, a Política e a Moral.

O papel político do STF é em verdade um papel político institucional. O STF tem de construir uma cultura interna de defesa e preservação do órgão e do Poder Judiciário como terceiro poder do Estado. Levar a sério a tarefa de "guardião da Constituição", resgatando a sua história institucional.

Finalmente, o STF, como ''guardião da Constituição'' e como ''terceiro poder'', deve repensar, hoje mais do que nunca, a independência e a neutralidade. Como fazer com que o processo judicial seja um processo de construção de consenso, uma instância de discussão acessível aos cidadãos?

Justamente porque o STF tem a última palavra sobre o que é a Constituição, ele não pode agir como se tivesse a última palavra sobre o que é a Constituição. Não pode criar uma identidade entre o significado da Constituição e as opiniões dos ministros sobre os diversos assuntos que chegam até a Corte.

O STF deve assumir o paradoxo inerente à decisão: se a decisão visa pôr um ponto final no conflito trazido à tona na Corte, por outro lado, ao tomar a decisão, a Corte contribui para que a discussão continue em novos níveis e perspectivas, em outros âmbitos sociais de debate público - em outras instâncias da esfera pública.

A sociedade, como parte dos processos judiciais, deve poder sustentar seu pontos de vista morais, políticos, procurando desenvolve-los autonomamente, sem precisar renunciar a eles em favor do aparato estatal. O STF deve ser o guardião desse processo.

O conceito de "política institucional" que deve ser assumido pelo STF exige que este assuma a tensão constitutiva do próprio Direito entre público e privado. O STF deve lidar com as crises permanentes gerada pelos conflitos entre autonomia pública e autonomia privada, como dimensões que, ao mesmo tempo que são opostas, se pressupõem, ou, na expressão de Habermas, são equiprimordiais.

Nesse sentido, todo conflito trazido à tona no STF é um conflito de direitos fundamentais. Visto desse modo, o papel político institucional do STF requer uma nova visão do que seja a Constituição. A Constituição que se assume como projeto em constante construção não pode fixar fórmulas prontas de interpretação e nem fechar o leque de direitos. A Constituição é apenas uma moldura principiológica que permite a permanente construção de direitos.

Assim, o papel político institucional do STF requer que este assuma o risco permanente de definir a cada caso o que é o Direito, usando os princípios/direitos fundamentais da Constituição como parâmetros e limites. O STF tem a responsabilidade de, como "intérprete final da Constituição", incorporar diferenças através dos direitos fundamentais.

Ser "guardião da Constituição" é garantir a inclusão por via da argumentação judicial, capaz de fazer com que a decisão não seja do ministro tal ou qual, mas a sociedade se reconheça na decisão. Para isso, adicionalmente, o STF deve ser o guardião do processo dialógico que leva à formação de seu entendimento. Essa, por sua vez, é também a garantia de inclusão por via do processo, que exige o respeito mínimo aos direitos processuais das partes. (Fonte: Maria Fernanda S. Ripoles, Jusnavigandi).

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Tipos de juízes

Um juiz aposentado da Suprema Corte australiana analisa os "tipos de juízes" e propõe mudanças na escolha de profissionais para o cargo. Frank Vincent separa os juízes em quatro grupos : os de bom coração, mas não muito brilhantes ; os de bom coração e boa personalidade ; aqueles que são pessoas asquerosas e não muito brilhantes ; e aqueles que têm um temperamento inadequado, mas são muito inteligentes - para Vincent, esse último é um grave problema para qualquer sistema jurídico.

Segue o original publicado:

“Judges

Retired judge says some judges intellectually, temperamentally unsuited

Some judges were intellectually or temperamentally unsuited to the job, a retired senior Supreme Court judge said.

Frank Vincent said some judges stayed too long in the job and "get sour".

Others, he said, "suddenly decide they're infallible and don't want to listen because they know it all".

Mr Vincent said there were four kinds of judges, ranging from those who were "good-hearted but not very bright" to those "temperamentally unsuited but very smart".

Mr Vincent, who was one of Victoria's most experienced and respected judges, made the controversial comments while endorsing a government review of the judicial appointment process.

He supported the need for a method to identify a potential judge's fitness for office.

"We need to have a process by which the temperament of a judge and their capacity to deal with the balance between power and responsibility can be properly assessed," he said.

"You need people with proper legal training to handle the task, and people with the personality and the right kind of approach to the performance of the role. I regard that as more important than how smart they are."

Attorney-General Rob Hulls yesterday released a discussion paper on plans to make judges better trained, better skilled and healthier.

New judges and magistrates, who are appointed until the age of 70, could face physical and mental health checks as part of the selection process.

Mr Vincent retired from the Court of Appeal last year after reaching the compulsory retirement age, which he described at the time as "the age of statutory senility".

But he now says arbitrary age limits were not sensible.

"I have known several judges who have reached what might be described as their use-by date well before the arbitrary age, and others who were perfectly capable of continuing on and doing the job afterwards," he said.

Mr Vincent said the four kinds of judges were:

GOOD-hearted but not very bright individuals who were unlikely to do anything terribly wrong.

GOOD-hearted people of good personality who were bright and made good judges.

NASTY individuals who were not very bright, but who could be handled most of the time through the appeal process.

THOSE who were temperamentally unsuited but very smart - a serious problem for any legal system.

Mr Vincent was appointed to the Supreme Court in 1985 and the Court of Appeal in 2001

He said both sides of politics had been guilty of selecting judicial officers who were unsuited to the job. "Governments make their own style of appointments," he said.

Mr Hulls has recommended all 180 appointments of judges and magistrates since 1999.

He has been accused of favouring women, and candidates with libertarian or legal aid backgrounds.

(Published by Herald Sun – July 31, 2010)”

A partir de hoje documentos só poderão ser encaminhados ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça – por meio eletrônico

Agora todas as petições iniciais de processos encaminhados ao CNJ só poderão ser feitas por via eletrônica. A exigência cumpre a Portaria 52 (clique aqui), de abril deste ano, a qual determina que requerimentos iniciais, petições intermediárias e peças processuais devem ser enviados, prioritariamente, pela internet. O CNJ recebe diariamente até 430 petições processuais, das quais 230, em média, são enviadas em papel.

A determinação é obrigatória para magistrados, advogados, representantes de tribunais, órgãos e instituições públicas e pessoas jurídicas, que precisam se cadastrar no sistema de processo eletrônico do CNJ. O processo eletrônico já é adotado pelo CNJ desde 2008, mas ainda era admitido que as partes apresentassem petição em papel.

Membro da Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, o conselheiro Walter Nunes afirma que o novo procedimento não significa apenas trocar papel por mídia eletrônica, reduzindo tempo e espaço ocupado com papel, mas uma automação do processo judicial como um todo. "Os servidores que estavam deslocados de suas funções para o trabalho burocrático de digitalizar petições e documentos voltarão à sua origem. Com isso, o Judiciário ganhará inteligência humana e servidores atuando em suas áreas-fim, qualificando o serviço", destaca o conselheiro.

A entrada em vigor da exigência, segundo Walter Nunes, "garante que as comunicações processuais no Conselho se tornem mais céleres e eficientes", pois elas passarão a ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos da lei 11.419 (clique aqui), que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Segundo ele, além de facilitar o trabalho de quem deseja ingressar com ação no CNJ, a petição inicial eletrônica simplificará o processo, já que atualmente é preciso digitalizar todos os documentos que são entregues no protocolo ou enviados por Correios.

Para quem não for cadastrado no sistema, a portaria prevê a entrega do requerimento inicial em meio físico. Nessa hipótese, a Seção de Protocolo do CNJ colocará à disposição do interessado uma estação de autoatendimento, com equipamentos de digitalização e acesso à internet. Haverá também um servidor para orientar na tarefa.

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.

Desconhecimento

A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Compensação

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”. (Fonte: STJ)

Mudança de sexo

    TJ/PB mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil de cidadão que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual

    Os desembargadores da 3ª câmara Cível do TJ/PB mantiveram, na terça-feira, 27/7, por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.

    Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pelo MP Estadual contra sentença do Juízo do primeiro grau. De acordo com o relatório da sentença do juiz da 7ª vara Cível da Capital, Romero Carneiro Feitosa, na Ação de Retificação de Registro Civil, o apelado alegou que, no ano passado na cidade de Bangkok (Tailândia), em busca de encontrar a realização pessoal com o universo sexual, efetuou a cirurgia de "redesignação sexual masculino para o feminino".

    Desta forma, K. K. da S. D. pleiteou, na ação, que fosse concedido o direito de alterar seu nome e o seu sexo para feminino, bem como na certidão de nascimento e demais documentos, conforme os termos da lei 6.015/73 e da jurisprudência pátria.

    O MP requereu, no recurso, que fosse reformada parcialmente a sentença, pela não alteração do sexo para o feminino.

    Na sentença, o magistrado Romero Carneiro Feitosa afirmou que o autor é transexual submetido à cirurgia de transgenitalização e pretende alterar sua documentação, adequando-a a realidade sexual vivenciada, por se sentir anatômica e espiritualmente uma mulher.

    "A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos", disse o magistrado em primeiro grau.

    Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, por envolver questões das mais variadas ordens, a modificação do sexo da pessoa natural é tema tão atual quanto complexo, sendo examinado por diversas áreas do conhecimento humano. "O direito, porém, não poderia recursar-se a enxergar esse fenômeno – de nítidas repercussões sociais, inclusive – de modo que coube a jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui".

    Ele também observa a jurisprudência atual do STJ que admite a modificação do sexo da pessoa natural no registro civil, vedada a menção aos termos "transexual" ou quejandos nas certidões daí extraídas. "Não é lícito introduzir a expressão "transexual feminino", porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade", afirmou o desembargador-relator.

    O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator. (Apelação Cível nº 200.2009.039406-1 TJ/PB). (Fonte: Migalhas).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Juíza paulista absolve acusado de embriaguez apontada em teste de bafômetro

Álcool no sangue é uma coisa; no ar expelido pelos pulmões é outra

Margot Chrysostomo Corrêa Begossi, juíza da comarca de São Paulo/SP, absolveu sumariamente um acusado de embriaguez ao volante que se submetera ao bafômetro e ao exame de urina, ambos tendo apontado embriaguez.

No processo o réu foi denunciado por dirigir seu veículo, sob a influência de álcool, cuja concentração no sangue era de 0,50 mg/l, conforme constou no exame bafômetro/etilômetro, limite este superior ao permitido por lei. Entretanto, o tipo penal previsto pelo artigo 306 do CTB, alterado com a vigência da lei 11.705, de 19 de junho de 2008, a famosa "lei seca" define como crime a condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 (seis decigramas por litro de sangue).

Segundo a juíza, "já que o bafômetro utiliza matéria-prima gasosa e não comprova alteração do sangue. Apenas examina caractere armazenado no tecido alveolar pela via oral".

Assim, conclui que "até prova científica contrária, álcool no sangue é uma coisa e álcool no ar expelido dos pulmões é outra".

Confira a íntegra da sentença clicando aqui. (Fonte: Migalhas).

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Cadastro indevido no SPC não gera dano se já existe inscrição anterior

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense, que condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na Reclamação, o advogado da empresa protestou contra a decisão da 3ª Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão. Se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação, alegou ele.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe que a “anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha reconheceu presentes os requisitos do pedido. “Com efeito, ao que parece nesta análise, o acórdão impugnado vai de encontro com o entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Depois das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. (Fonte: STJ)

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio. (Fonte: STJ).

Tratamento após redução do estômago inclui plástica

 

A operação plástica para retirar o excesso de pele e gordura que resulta de cirurgia de obesidade mórbida é complementar ao tratamento e deve ser custeada pelo plano de saúde do paciente. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença do juiz José Ilceu Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, que reconheceu a uma mulher o direito de se submeter às cirurgias plásticas negadas pela Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico, que deverá custeá-las integralmente.

O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, entendeu que a cirurgia plástica não teria, nesse caso, caráter exclusivamente estético. “É inevitável a realização do procedimento pleiteado, pois pretende-se obter alívio na flacidez cutânea excessiva e generalizada decorrente da redução gástrica. Dessa forma, a cirurgia não deve ser considerada estética, mas reparadora e, em muitos casos, indispensável. Portanto, não deve ser excluída da cobertura do plano de saúde.”

Segundo o desembargador, não se pode alegar desequilíbrio financeiro neste caso. “Na medida em que o pagamento mensal é recolhido de todos aqueles que aderiram ao plano de saúde e nem todos os associados adoecem, fator esse que contribui para a lucratividade do plano de saúde, deve ele arcar com os riscos de seu negócio.”

De acordo com os autos, o plano de saúde não autorizou o procedimento sob o argumento de se tratar de cirurgia estética não incluída na cobertura do plano. Alegou ainda que “o contrato pactuado exclui a cobertura pretendida, não se tratando de cláusula abusiva, mas restritiva de obrigações da contratada.”

A paciente era tinha obesidade mórbida e passou por uma gastroplastia, cirurgia para redução do estômago, custeada pelo plano de saúde. Após a cirurgia, ela emagreceu 50 quilos e, por isso, ficou com excesso de pele e gordura. Ela alega que a cirurgia plástica pretendida não é estética, pois tem o intuito de reparar as sequelas da redução de peso.

Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli acompanharam o voto do relator. (Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG).

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Permuta entre juízes burlaria concurso público

Com a solicitação de que seu nome fosse preservado, um juiz estadual de São Paulo enviou ao Blog do Fred a crítica abaixo, sobre esquema de permutas entre juízes que burlaria o concurso público. O comentário foi enviado pelo Blog ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que forneceu as explicações publicadas na sequência.

"Tenho um pedido. Se puder, gostaria que trouxesse à tona uma questão relevante do Judiciário e, sobretudo, do Judiciário de São Paulo. Trata-se da questão das permutas entre magistrados. Ou seja, um Juiz em vésperas de promoção pode – pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça – permutar uma Vara 'boa', aquela em que ele está, com um colega-amigo, no caso, em uma Vara 'ruim'. Isto burla o concurso, imposto por lei. Isto é, afronta os princípios da moralidade e da legalidade.
Um Juiz só pode ingressar num cargo mediante concurso público. Neste caso, torna, com a permuta, propriedade sua uma coisa que não é sua, privatiza a Vara, subtraindo-a do critério público e dos demais Juízes.
Em outras palavras, burla a lista de Juízes, que, por antiguidade, poderiam concorrer àquela Vara 'boa'. Isso ocorre em Foros 'bons', com menos trabalho, como Ipiranga, Santana etc. Excelentes perto do [Fórum] João Mendes, por exemplo. É uma vergonha.
Sugiro que o Conselho Nacional de Justiça imponha um regime de quarentena: um Juiz só poderia permutar Vara com outro no mínimo dois anos antes de sua promoção. Seria medida moralizadora e acabaria com jogadas entre fidalgos, protegidos, panelinhas etc."

Eis a contestação do TJ-SP:
"A permuta é uma das formas de mobilidade da carreira da magistratura, juntamente com a remoção e promoção.
O artigo 93 da Constituição Federal remete para o Estatuto da Magistratura, ainda a ser editado, a regulamentação definitiva deste instituto (permuta).
Por existir dúvida razoável acerca da auto-aplicabilidade da disposição constitucional, o Conselho Nacional de Justiça baixou a Resolução nº 32/2007, determinando que, até a edição do Estatuto da Magistratura, os critérios para as permutas serão estabelecidos pelos regimentos internos dos Tribunais de Justiça.
Na Justiça Estadual de São Paulo, a permuta é regida pelo artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, assim redigido:
Art. 85. Salvo risco à incolumidade pessoal ou outro motivo de relevante interesse público, só poderão requerer permuta os juízes com mais de um ano de efetivo exercício na entrância e que não estiverem inscritos em concurso de promoção.
§ 1º Depois de remoção ou permuta, o juiz deverá cumprir novo estágio de um ano para concorrer a outra.
§ 2º Não será admitida remoção ou permuta, quando cônjuges, conviventes ou consortes e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, vierem a atuar no mesmo foro do interior, como juiz de direito ou promotor de justiça.
Desde de que preenchidos estes requisitos, os interessados encaminham a pretensão ao Tribunal, a qual é submetida inicialmente ao Conselho Superior da Magistratura, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral da Justiça, Decano e pelos Presidentes das Seções de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal.
Com o parecer deste Conselho, o pedido é então encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, que é constituído de 25 Desembargadores, ocasião em que a permuta é deferida ou não, depois da colheita dos votos de todos os seus integrantes.
Como se vê, o procedimento não é singelo, como o reclamante apresenta, e atende a legislação atualmente em vigor. O próprio comentário indica que para a correção da eventual injustiça há necessidade de um novo tratamento legislativo para o tema, ainda não acenado pelo CNJ ou mesmo pelo projeto do Estatuto da Magistratura". (Fonte: Blogdofred).

CNMP continua apuração contra membros do MPDFT

 

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu nesta terça-feira (11/5), deferir o pedido de avocação para o CNMP da sindicância da Corregedoria Nacional do MPDFT, que apura o suposto envolvimento da promotora Deborah Guerner e do procurador-geral de Justiça Leonardo Bandarra nos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora.

O pedido de avocação das investigações foi feito pelo conselheiro Bruno Dantas, sob a alegação de morosidade da Corregedoria Geral do MPDFT e de que o MP local não teria condições para promover as investigações de forma isenta.

O relator do processo, conselheiro Maurício Albuquerque, rejeitou o argumento de morosidade, mas concordou com a idéia de que o MPDFT não tem condições para continuar as investigações.

“Parto do princípio de que a difusão de fatos extraordinariamente danosos à imagem do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mesmo que materializados em meio midiático, está a justificar o exame da matéria em ambiente mais imune a opinativos desairosos da imprensa e da sociedade que é este CNMP, porque, tudo indicando, desfiliado de tendências em decorrência de ser constituído por membros representantes de variadas instituições,” argumentou.

As apurações contra os dois membros do MPDFT passam a ser feitas pela Corregedoria Nacional do Ministério, com acompanhamento do relator do pedido de avocação.

A Corregedoria Geral do MPDFT já havia encaminhado à Corregedoria Nacional os autos e o relatório sobre o caso, em que alega dificuldades para continuar as investigações e sugere que o corregedor nacional é quem deve continuar a apuração.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

STF nega recurso de Nicolau dos Santos Neto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (20/4) recurso apresentado pelo juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, condenado pelo desvio de verbas da obra do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo.

Foi mantida decisão da ministra Ellen Gracie que, no dia 5 de março deste ano, arquivou pedido da defesa para o STF analisar supostas ilegalidades no processo de apelação criminal do juiz aposentado.

Entre as várias alegações da defesa, está a de suposta incompetência do juízo federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo para analisar a matéria.

Há ainda alegações de violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, bem como de cerceamento de defesa, por terem sido negados pedidos de diligência, e até de ilegalidade na fixação da pena.

A defesa pretendia que o Supremo analisasse essas e outras questões por meio de um recurso extraordinário que ficou retido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, por decisão da Vice-presidência daquela Corte.

Conselho Nacional de Justiça aposenta juíza que deixou menina presa em cela masculina no Pará

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira (20/4), por unanimidade, aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA).

O plenário acatou o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti, relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000007880, informa a assessoria de imprensa do CNJ.

"Este é um caso doloroso e emblemático, que chama atenção para a responsabilidade dos juízes sobre o que ocorre no sistema prisional", afirmou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes.

A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável.

Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.

"Ela não tomou nenhuma providência mesmo conhecendo a situação do cárcere", observou o relator. Também pesou contra a juíza, as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.

Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos gravíssimos comprometem a permanência da juíza na magistratura. A aposentadoria compulsória é a pena máxima no âmbito administrativo.

O relator encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para eventual proposição de uma ação civil pública, que poderá levar à perda do cargo ou cassação da aposentadoria.

O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, disse que não apenas o Judiciário, mas o sistema como um todo, não funcionou no episódio ocorrido em Abaetetuba.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Homem examinado por falso proctologista em posto de saúde deve ser indenizado

 

Um homem que foi examinado clinicamente por um falso proctologista será indenizado em R$ 30 mil por danos morais pelo município do Natal. Cristovão José de Oliveira foi "examinado" pelo servidor Aurivan Duarte Barbosa em um posto de saúde municipal em 22 de julho de 2002. A informação é do jornal Tribuna do Norte. Cabe recurso.

A decisão pela indenização é do juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública. No processo, Cristovão Oliveira diz que "sentia-se com complicações intestinais". Quando chegou à unidade de saúde foi atendido pelo servidor Aurivan Duarte Barbosa que foi identificado como médico por um outro funcionário do local.

A vítima relatou que "dentro da sala, o servidor trancou a porta e procedeu exame verificando o abdômen do autor, após checar disse que estava com a barriga inchada, verificou os membros inferiores e superiores. Após isso, solicitou que tirasse as calças e a cueca, o autor obedeceu, então o funcionário fez o exame de próstata em que mexeu várias vezes o objeto inserido causando dores ao paciente, o qual desconhecia o objeto introduzido por estar de costas".

Oliveira descobriu que Aurivan não era médico logo após deixar o consultório. Logo na saída da consulta, ele encontrou um conhecido que o apresentou a uma nutricionista que estranhou o fato de ele ter sido atendido por um médico, já que a unidade estava "desprovida" de profissionais. Oliveira alegou que depois do episódio, a comunidade soube do fato ocorrido, o que deixou a vítima com síndrome do pânico e ele acabou ainda se separando da mulher.

Aurivan Duarte Barbosa é servidor da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Sesap) e era cedido à Secretaria Municipal de Saúde. Na sentença, o juiz Virgílio Macêdo lembra que "a condenação por dano moral deve ser fixado em quantia que venha a servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que tal quantia, também não se desvirtue, se constitua fonte de enriquecimento sem causa". Por isso ele condenou o Município de Natal a "indenizar Cristóvão José de Oliveira no montante pecuniário de R$ 30 mil". (Fonte: Conjur).

domingo, 21 de março de 2010

OAB requer ao CNJ que faça cumprir obrigação de que juiz more na comarca

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou ofício ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, para informá-lo que algumas Seccionais da OAB tem recebido de advogados e da sociedade reclamações quanto ao descumprimento do inciso VII do artigo 93, da Constituição, que prevê que o juiz titular deve residir na respectiva comarca. Apesar de o próprio CNJ ter editado a resolução 37/07, para orientar os Tribunais a regulamentarem as autorizações excepcionais para que juízes residam fora da comarca, Ophir afirma que não se tem notícias acerca da operacionalização da resolução por parte dos Tribunais.

"O art. 2º da referida Resolução deixa claro que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais, e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, ao passo que o art. 3º caracteriza o fato - residência fora da comarca sem autorização - infração funcional", afirmou o presidente da OAB por meio no documento.

Diante do descumprimento da Resolução e do que prevê a Constituição, Ophir Cavalcante requereu ao CNJ que viabilize que cada Tribunal expeça atos normativos que disponibilizem a relação dos magistrados titulares em cada comarca, bem como a relação dos autorizados a residir fora delas. "É nesse espírito de transparência e célere prestação jurisdicional, considerando a trajetória corajosa desse Eg. CNJ, que este Conselho Federal propõe sejam envidados esforços objetivando o efetivo cumprimento da regra constitucional".

A seguir a íntegra do ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB ao presidente do CNJ:

"Ofício n º 334/2010-GPR.

Ao Exmo. Senhor

Ministro GILMAR MENDES

Presidente do Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Brasília-DF

Assunto: Residência de magistrado na comarca.

Senhor Presidente,

Cumprimentando V. Exa., e ao tempo em que renovo louvor aos trabalhos desse Eg. Conselho enquanto gestor nacional do Poder Judiciário e interlocutor fundamental com a sociedade civil, trago ao conhecimento preocupação da OAB em relação ao cumprimento da obrigatoriedade dos juízes residirem nas comarcas.

Esclareço, a propósito, o escopo de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, conforme art. 44, I, da Lei nº 8.906/94 e, nesse particular tenho o dever institucional de levar ao conhecimento desse Eg. Conselho que algumas Seccionais da OAB têm recebido de advogados e da sociedade em geral reclamações acerca do descumprimento do inciso VII do art. 93 da Carta da República.

Sabe-se que esse Eg. Conselho expediu a Resolução 37/2007, a qual, na prática, orienta os Tribunais a regulamentarem as autorizações excepcionais para que juízes residam fora da comarca, conforme o regramento constitucional e art. 35, V, da Loman.

Inobstante a Resolução ter determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para edição de normativos, não se tem notícias acerca da operacionalização dessa Resolução por parte dos Tribunais, inexistindo, outrossim, mecanismo transparente que assegure seu efetivo controle, já que a competência para as autorizações, em face do novo texto constitucional, é de cada Tribunal, por meio de seu Pleno ou Órgão Especial, onde houver.

O art. 2º da referida Resolução deixa claro que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais, e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, ao passo que o art. 3º caracteriza o fato - residência fora da comarca sem autorização - infração funcional.

Mesmo assim, a jurisprudência desse Eg. Conselho já registra inúmeros debates sobre a questão, ‘ex vi CNJ - PCA 200710000018819 (Rel. Cons. Paulo Lôbo - 57ª Sessão - j. 26.02.2008 - DJU 18.03.2008), CNJ - PCA 152 (Rel. Cons. Germana Moraes - 6ª Sessão Extraordinária - j. 06.03.2007 - DJU 15.03.2007), CNJ - PP 9685 (Rel. Cons. Paulo Lobo - 48a Sessão - j. 25.09.2007 - DJU 15.10.2007), entre outros.

Ocorre, contudo, que as Seccionais da OAB estão recebendo reclamações acerca do descumprimento e não se pode descuidar da realidade vivida diuturnamente nos foros, em especial nas comarcas do interior, já atestado em várias inspeções realizadas por esse Conselho.

Em razão disso, este Conselho Federal contribui com a sugestão de criação de mecanismo apto ao efetivo controle dessa questão, cujo objetivo seja estreitar a interface entre esse Eg. CNJ e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais.

Para tanto, é preciso que cada Tribunal, sob a supervisão e controle desse Eg. CNJ, expeça atos normativos que disponibilizem a relação dos magistrados titulares em cada comarca, assim como a relação daqueles autorizados a residirem fora delas, com obrigatoriedade, ademais, de manterem atualizados na Corregedoria-Geral o respectivo domicílio, seja próprio ou locado.

É nesse espírito de transparência e célere prestação jurisdicional, considerando a trajetória corajosa desse Eg. CNJ, que este Conselho Federal propõe sejam envidados esforços objetivando o efetivo cumprimento da regra constitucional.

Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

Ophir Cavalcante Junior, presidente do Conselho Federal da OAB" (Fonte: OAB)