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sábado, 19 de abril de 2008

Beleza artificial - que medo!!!

Saiu na mídia que a miss Rio Grande do Sul, Natalia Amderle, recém coroada miss Brasil, tem também silicone no bumbum, além dos seios.
Diz a Folha de São Paulo que a beldade também retirou duas costelas para afinar a cintura, fez plástica no nariz, lipoaspiração, e usa dentes de porcelana.
Fiquei aqui pensando com meus botões... será que esse negócio de Miss Brasil é publicidade enganosa e que por trás daquela moça linda que aparece na TV pode haver um verdadeiro bagulho????
Por outro lado, também pondero se o concurso é realmente um concurso de beleza ou um certame entre os melhores recauchutadores plásticos do País? se assim fosse, cada miss deveria ter um folder com os créditos de seus patrocinadores... imaginem só como seria: "bunda by cirurgião x"; "peitos by cirurgião y"; "roupas by George Foremann"; "cérebro by revista contigo"... e aí vai...
A coisa perdeu a graça... bonita mesmo era a Marta Rocha, naturalíssima, sem tirar nem por. Bonita mesmo é a mulher dotada de beleza natural, cujo olhar diz mais do que mil palavras, cuja inteligência acarreta admiração e cuja estampa é o que é independentemente do que veste, ostenta ou põe sobre sí... bonita mesmo é a mulher que irradia beleza sendo apenas uma mulher, seja emplasticada, seja ostentando alguma grife sofisticada, seja apenas de jeans e de rasteirinha...
Uma coisa que sempre apreciei foi o olhar; sabe aquele olhar astuto, inteligente, de fogo? é... esse cirurgião nenhum muda... Não que eu seja contra cirurgias plásticas; pelo contrário. Sou apenas contra a desfiguração a perda da personalidade. Imagina só ir deitar com uma bela mulher e acordar ao lado do Michael Jackson... meda total!!!
Hoje, as moças, com essa síndrome do perfeito, não estão satisfeitas com a própria beleza e, até mesmo um concurso de misses perde seu real objetivo. Quais os quesitos ou parâmetros levados em conta pelos jurados?
Deixando o escárnio de lado, o fato é que essa questão me leva a uma reflexão um pouco mais profunda, acerca dos padrões e da beleza artificial.
Ando um tanto preocupado com relação a essa coisa de beleza artificial... Não que de repente vá me sentir atraído por uma mulher com as pernas e braços que me lembrem o Tony Ramos - aquela coisa do natural-belo - mas esse excesso de recauchutagem está fazendo as pessoas perderem a sua identidade.
Penso que o verdadeiro risco desse negócio - business mesmo - de busca incessante do perfeito, reside na questão da beleza artificial e os diversos e irreversíveis maleficios que esta pode trazer ao ser humano e à sociedade. Quantas jovens, por pura ignorância já se permitiram injetar silicone industrial e o resultado foi desastroso???
Por outro lado, exemplificativamente, o mito artificialmente criado da imagem de beleza associada à uma mulher alta e esquelética, apresentado pela mídia (muitas das vezes pagas por indústrias que lucram muito com isto) tem causado um efeito catastrófico no modo de aceitação do próprio corpo, principalmente entre as adolescentes e entre as mulheres mais jovens (o que, em si, já é um dado curioso, pois isto não deveria ocorrer com as mulheres mais velhas?). Não digo mulher magra, mas esquelética, beirando a desnutrição... Já viram as estatísticas de quantas adolescentes anoréxicas há por aí e como há preconceito em face das baixinhas e gorduchinhas???
Mas isto está acontecendo porque cada vez mais os especialistas em propaganda e as indústrias envolvidas com a moda têm conseguido suscitar em muitas mulheres a busca por um modelo de beleza inatingível para a esmagadora maioria das mulheres. E esta insatisfação as leva a gastar mais e mais dinheiro com cosméticos, com tratamentos para emagrecer, com cirurgias estéticas, roupas sempre sendo abandonadas e trocadas por outras, enfim, tudo isto acontece devido à pressão psicológica exercida nas mulheres de hoje, que são pressionadas para atingir algo que só existe na mente, uma imagem artificial.
E é aí que reside o perigo: a busca do inatingível. A busca da perfeição, dom absolutamente divino, que pode levar o simples ser humano até mesmo à loucura.
Por outro lado, tenho visto propagandas de "empresas" médicas propiciando a realização de plástica de seios com pagamento parcelado em até 24 vezes ou outras que prometem intervenções milagrosas para o retardamento da velhice... nem sei se o código de deontologia permite essas manifestações, mas que de qualquer forma, causam estranheza. Tudo em prol da beleza.
Será que vale a pena? Será que a miss Natália, que tem seios que não são seus; que tem bunda que não é sua; que tem dentes que não são seus; que é lipoaspirada e que ainda perdeu umas costelinhas é feliz e o será para sempre? Não sei não.
Apenas tenho medo de amanhã, mais velho, meio surdo e ceguinho, quando estiver assistindo a um concurso de miss pela TV, e for indagado pelo Silvio Santos (obviamente com a tradicional peruca acajú e a pele esticadíssima) o nome da miss, a entrevistada simplesmente responda: - João!
Tá aí.

Só pra suavizar, venho com Shakespeare... Amor e amizade

Depois dos últimos dois posts, recebi um toque de que os mesmos estavam pesados... trago Shakespeare para dar um ar mais humano e sensível ao blog, mas, que não deixa de revelar mais um traço de minha personalidade!!!
O que há de melhor senão amar? Ou a amizade? Ou os dois?
Aí vai:
"Perguntei a um sábio, a diferença que havia entre amor e amizade, ele me disse essa verdade...
O Amor é mais sensível, a Amizade mais segura.
O Amor nos dá asas, a Amizade o chão.
No Amor há mais carinho, na Amizade compreensão.
O Amor é plantado e com carinho cultivado, a Amizade vem faceira, e com troca de alegria e tristeza, torna-se uma grande e querida companheira.
Mas quando o Amor é sincero ele vem com um grande amigo, e quando a Amizade é concreta, ela é cheia de amor e carinho.
Quando se tem um amigo ou uma grande paixão, ambos sentimentos coexistem dentro do seu coração.".
Tá aí.

Direito de Família e "Síndrome de Alienação Parental"

No exercício do Direito de Família o que se observa em grande parte das demandas, é a extrema manipulação dos filhos como massa de manobra pelos genitores.
Quem perde nessas mazelas são única e exclusivamente as crianças que acabam por desenvolver uma incrível capacidade de “surfar” no mar revolto existente os genitores em razão dos fatos e circunstâncias por estes levantadas numa guerra da qual todos saem perdedores.
De fato, havendo essa espécie de conflito, cabe ao Judiciário investigar e analisar assiduamente as questões levantadas pelas partes, bem como os fatos e circunstâncias invocadas, de forma cética, absolutamente não emocional e atenta. O que se espera é o bem estar dos filhos, em especial quando menores e manipuláveis. Sorrisos em fotos nada comprovam; laudos podem ser trabalhados; gravações podem ser editadas; filhos podem mentir com medo daquilo que seus genitores esperam deles; o medo impera sempre...
Somente após uma análise fria e pormenorizada de fatos é que se pode perceber a gravidade de atitudes ou de comportamento de algum dos genitores diante da vida, das pessoas e dos filhos, pois quando da convivência marital, tudo pode estar efetivamente latente. Por outro lado, pessoas adultas, especialmente numa sociedade cruel, aprendem a atuar, como se peças de um imenso teatro, até mesmo em detrimento de seus próprios filhos.
Na desnecessária batalha pós separação, com o profundo desgaste do relacionamento entre as partes, com o surgimento de surpresas e muitas vezes de atitudes inexplicáveis, contraditórias e ilógicas, toma-se a decisão de buscar explicações, com parentes, amigos, psicólogos, psiquiatras, paranormais, conselheiros matrimoniais, líderes religiosos, associações e grupos de pais separados, etc., etc.
É ótimo quando o aconselhamento é positivo; quando se aprende que os filhos não podem sofrer com a separação dos pais. Quiçá todos os pais separados chegassem a esse ponto de civilidade.
Na minha concepção, o pior que pode ocorrer é quando se verifica a ocorrência nos filhos daquilo que se chama de “Síndrome de Alienação Parental”, que, segundo especialistas, consiste num processo de programação de uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.
Buscando compreender um pouco melhor o assunto, tive acesso a uma organização denominada “Pai Legal” da qual sou membro e colaborador de longa data. Trago no post um texto interessante através do qual pode-se ter uma idéia de como identificar a Síndrome de Alienação Parental, cujo teor vale a pena transcrever, a saber:
“ (...) 2)- Como identificar a Síndrome de Alienação Parental
2.1)- Como identificar um genitor alienador
Em seu livro “Protegendo seus filhos da alienação parental (Protecting your children from parental alienation) ” o Dr. Douglas Darnall descreve o genitor alienador como produto de um sistema ilusório, onde todo seu sêr se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor (MAJOR, §28).
Para o genitor alienador, ter o controle total de seus filhos é uma questão de vida ou de morte. Não é capaz de individualizar (de reconhecer em seus filhos seres humanos separados de si) (MAJOR, §38 y 39).
O genitor alienador não respeita regras e não tem o costume de obedecer as sentenças dos tribunais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são para os outros (MAJOR, §38 y 40).
O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir (MAJOR, §41).
O genitor alienador busca desesperadamente controlar o emprego do tempo dos filhos quando estão com o outro genitor. Deixar ir seus filhos é como arrancar uma parte do seu corpo (MAJOR, §45 y 46).
O genitor alienador é muito convincente na sua ilusão de desamparo e nas suas descrições. Ele consegue, muitas vezes, fazer as pessoas envolvidas acreditarem nele (funcionários policiais, assistentes sociais, advogados, e mesmo psicólogos) (MAJOR, §60).
O genitor alienador finge de maneira hipócrita seu esforço de querer mandar os filhos para as visitas com o outro genitor (GARDNER2, §22). O genitor alienador não é cooperativo e oferece uma grande resistência para ser examinado por um especialista independente, o qual poderia descobrir suas manipulações (GARDNER1, §39 a 41). Durante uma avaliação, o genitor alienador pode cometer falhas em seu raciocínio. O que fala é baseado em mentiras e ilusões, e às vezes chega ao absurdo e ao inacreditável (GARDNER1, §43 a 45).
O genitor alienador ampara os filhos com suas próprias alegações sem observar a inverossímil degradação deles (GARDNER1, §48 y 49). Mesmo quando a presença da paranóia é detectada, a vítima do sistema se limita ao genitor alienado. Durante os litígios, a paranóia se estende àqueles que defendem o genitor alienado (pais, advogados) (GARDNER1, §91 y 92). (...)”
Sabe-se que em casos de abusos físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em conseqüências psicológicas e pode provocar deformações psíquicas para o resto da vida!!!! Ou seja, uma criança alienada parentalmente é difícil de ser reparada... somente com pais bem informados e com uma família muitíssimo bem estruturada e esclarecida é que se conseguirá debelar ou ao menos minimizar tal trauma...
Aliás, nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental, e consideram isto nos seus julgamentos, gerando, inclusive a reversão da guarda dos filhos.
Qual é a minha sugestão com relação a isso tudo?
Deve-se, sem dúvida, tentar eliminar o clima de tensão entre as partes que, obviamente, é traduzido pelas crianças de várias formas. O importante, o foco, não é a perda do controle sobre os filhos por um ou outro dos genitores, mas a resolução da pendenga de forma harmoniosa e civilizada. Não como um jogo financeiro ou de concessões, mas levando-se sempre em consideração a necessidade do ex-casal de adaptar-se ao ponto de conforto de seus filhos, que, afinal de contas, nunca deixarão de ser filhos.
É isso.

Elogio às autoridades no Caso Isabella

Achei um antigo ditado que diz que “os advogados enforcam seus erros, os médicos os enterram e os jornalistas os divulgam. Estamos na berlinda. Diariamente. Nossas virtudes e mazelas não são recatadas.
No caso da menina Isabella, foram sendo registrados fielmente os delicados radares da sociedade.
Neste diapasão, sempre manifestei minha preocupação em se fazer pré-julgamentos ou ter-se a opinião pública influenciando o andamento das investigações, já que existe sempre a possibilidade da celebridade das pessoas por quinze minutos, intuição essa atribuída a Andy Warhol e ancorada na avassaladora força da mídia, como aliás já ocorreu no caso do professor Leonardo Teodoro de Castro apontado pela Polícia Federal como principal suspeito de ter provocado a explosão no Fokker 100 da Tam, confinado ao dramático silêncio de um quadro comatoso, protagonizando um banho de exposição jornalística, mas com sua morte moral, no entanto já decretada, não sendo certo se entretanto vencerá sua morte física. O mesmo ocorreu com os proprietários da Escola Base.
O que muito me preocupou no episódio Isabella Nadorni conforme, aliás, externei em outros posts aqui no blog e, muito,independentemente da eventual culpa dos agora indiciados, foi o clima de rito sumário que poderia caracterizar a cobertura dos acontecimentos pela imprensa.
Certezas dogmáticas foram apresentadas num terreno minado por interrogações elementares.Na verdade, o que poderia ser o estopim de uma cuidadosa investigação policial corria o sério risco de se converter em um espetáculo coadjuvado pela irresponsável precipitação das autoridades policiais e pela síndrome de prejulgamento da imprensa.
"Ética", lembra Luiz Garcia, "não é mordaça". "o que ela pede não é menos notícia, mas melhor notícia: a informação correta, completa, digna". Infelizmente, procedentes lamentáveis não têm tido força suficiente para refrear o impulso da manchete irrefletida.
Mas, felizmente, no caso Isabella o que observei foi extrema cautela, seja nas investigações, seja na colheita de provas e especialmente na divulgação de informações pelas autoridades, sejam policiais, seja por parte do “parquet”, além de ter sido extremente valorada a prova pericial, que muito me surpreendeu pela seriedade, embora, no Brasil, ainda conte com parcos recursos, sejam de natureza técnica, científica ou financeira.
O fato é que a pesquisa científica e a investigação policial cada vez mais dependem uma da outra, embora baseadas em éticas, propósitos e estratégias diferentes. E, no caso Isabella essa simbiose funcionou muito bem.
Não tive acesso a qualquer processo, mas acompanhei com interesse todas as notícias veiculadas. Tive a nítida impressão de que as conclusões que vêm sendo apresentadas pela polícia vêm muito bem respaldadas no trabalho científico e ao mesmo tempo fundadas no melhor direito.
O entendimento da dinâmica dos crimes precisa de dados oficiais, mas sobretudo que o pesquisador se mantenha distante das disputas sociais, políticas e ideológicas.
O importante é que as autoridades cumprem com sua função em ajudar a solucionar o crime, mas de maneira alguma foram subservientes, servindo ao Estado, à mídia ou a quem quer que seja.
Estou aqui a elogiar a qualidade e independência da polícia do caso Isabella Nadorni.
No Brasil, observamos que em muitas situações a falta de investigação policial no caso dos homicídios vinha atrapalhando o conhecimento científico, tenebrosa experiência vivenciada no país desde finais dos anos 70.
Apenas faço votos de que a postura adotada no Caso Isabella sirva de exemplo e parâmetro a outros casos menos impactantes; que também se faça Justiça – com “Jota” maiúsculo – à todas as crianças anônimas vítimas da violência doméstica e que diariamente são arremessadas das janelas de suas casas mais humildes.
É isso.

Suporte técnico ao "human pc"

Esse eu recebi do Dr. Álvaro!
Prezado Técnico,
Há um ano e meio troquei o programa [Noiva 1.0] pelo [Esposa 1.0] e verifiquei que o Programa gerou um aplicativo inesperado chamado [ Bebê.exe ] que ocupa muito espaço no HD.
Por outro lado, o [ Esposa1.0] se auto-instala em todos os outros programas e é carregado automaticamente assim que eu abro qualquer aplicativo.
Aplicativos como [Cerveja_Com_A_Turma 0.3], [Noite_De_Farra 2.5] ou [ Domingo_De_Futebol 2.8], não funcionam mais, e o sistema trava assim que eu tento carregá-los novamente.
Além disso, de tempos em tempos um executável oculto (vírus) chamado [Sogra 1.0] aparece, encerrando Abruptamente a execução de um comando.
Não consigo desinstalar este programa. Também não consigo diminuir o espaço ocupado pelo [Esposa 1.0 ] quando estou rodando meus aplicativos preferidos. Sem falar também que o programa [Sexo 5.1] sumiu do HD.
Eu gostaria de voltar ao programa que eu usava antes, o [Noiva 1..0], mas o comando [ Uninstall.exe] não funciona adequadamente. Poderia ajudar-me? Por favor!
Ass: Usuário Arrependido
RESPOSTA:
Prezado Usuário,
Sua queixa é muito comum entre os usuários, mas é devido, na maioria das vezes, a um erro básico de conceito: muitos usuários migram de qualquer versão [Noiva 1.0] para [ Esposa 1.0] com a falsa idéia de que se trata de um aplicativo de entretenimento e utilitário.
Entretanto, o [Esposa 1.0] é muito mais do que isso: é um sistema operacional completo, criado para controlar todo o sistema! É quase impossível desinstalar [Esposa 1.0] e voltar para uma versão [Noiva 1.0], porque há aplicativos criados pelo [Esposa 1..0], como o [ Filhos.dll ], que não poderiam ser deletados, também ocupam muito espaço, e não rodam sem o [Esposa 1.0].
É impossível desinstalar, deletar ou esvaziar os arquivos dos programas depois de instalados. Você não pode voltar ao [Noiva 1.0] porque [ Esposa 1.0] não foi programado para isso.
Alguns usuários tentaram formatar todo o sistema para em seguida instalar a [Noiva Plus] ou o [ Esposa 2.0], mas passaram a ter mais problemas do que antes (leia os capítulos 'Cuidados Gerais' referente a 'Pensões Alimentícias' e ' Guarda das crianças' do software [CASAMENTO].
Uma das melhores soluções é o comando [DESCULPAR.EXE /flores/all] assim que aparecer o menor problema ou se travar o micro. Evite o uso excessivo da tecla [ESC] (escapar).
Para melhorar a rentabilidade do [Esposa 1.0 ], aconselho o uso de [Flores 5.1], [ Férias_No_Caribe 3.2] ou [Jóias 3.3]. Os resultados são bem interessantes!
Mas nunca instale [Secretária_De_Minissaia 3.3], [Antiga_Namorada 2.6] ou [Turma_Do_Chopp 4.6], pois não funcionam depois de ter sido instalado o [Esposa 1.0] e podem causar problemas irreparáveis no sistema.
Com relação ao programa [Sexo 5.1 ] esquece! Esse roda quando quer.
Se você tivesse procurado o suporte técnico antes de instalar o [Esposa1.0 ] a orientação seria: NUNCA INSTALE O [ESPOSA 1.0] sem ter a certeza de que é capaz de usá-lo!
Agora.... Boa sorte!
Tá aí.

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Nova escultura na Capital Federal

Nova estátua a ser plantada defronte ao Supremo...

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Filosophia do Jeremiah

Sua mulher engordou?????
Incentive-a a andar 5 km de manhã e outros 5 km à tarde.
No fim de uma semana, estará a 70 km de distância!!!!!
Perolei.

Decisão homologatória de cálculo em inventário e apelação

Processado um inventário, com a apresentação de declarações pelo inventariante, chega-se ao ponto de recolhimento do respectivo imposto de transmissão, com base no monte dos bens objeto da partilha. É elaborado o cálculo, objeto de decisão homologatória. E, é aí que surge o impasse! Tal decisão é recorrível? Qual o recurso cabível? Agravo nos termos da legislação de regência ou apelação, por se tratar de decisão terminativa, que põe fim a fase do processo? Ora, a matéria não é tão simples, devendo ser analisada com mais vagar eis que, se houver necessidade de discutir-se o importe do monte mor, através do reexame do processo pelo Juízo “ad quem”, entendo que o recurso cabível será o de apelação e não o de agravo, não só para efeitos do pagamento dos valores efetivamente devidos aos herdeiros, mas também para efeitos do cálculo do imposto devido. De fato, há discussão jurisprudencial no que se refere ao caráter interlocutório das decisões homologatórias de cálculos no bojo dos processos de inventários, aventando-se que em tais casos o recurso cabível seria o de agravo. Com a devida venia, se formos analisar a questão de forma abrangente, reina grande dissenso no campo doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza do pronunciamento judicial homologatório de cálculo em inventário. Os opositores apenas em um ponto estão acordes: o cálculo do imposto é julgado. (in RT 544/283, cf. José Vidal, Notas e Comentários). Pontes de Miranda (“Comentários”, t. XIV/140, Forense, 1977), Hamilton de Moraes e Barros (“Comentários”, vol. IX/225, Forense, Sérgio Sahione Fadel (“Código de Processo Civil Comentado”, t. V/167, 1974 Konfino) e Alexandre de Paula (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV/269 ed. Revista dos Tribunais, 1977), ensinam que a homologação do cálculo é sentença (grifos nossos). De fato, na definição do próprio Código de Processo Civil, observamos que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito: enquanto decisão interlocutória é o ato pelo qual, no curso do processo, resolve-se questão incidente. Ora, se a decisão em apreço resolve em definitivo o monte a ser partilhado entre herdeiros (com base nas declarações da inventariante) e a base do cálculo do imposto devido, esta é, sem dúvida alguma, decisão terminativa, tratando-se, pois, de sentença, cabível, portanto, o recurso de apelação. No meu entendimento, nem se diga que o ato de homologar o cálculo do imposto não põe termo ao processo. Seria ignorar o princípio de que a ação de inventário compreende duas relações jurídicas: a primeira relação processual de inventário, destinada a apuração de haveres, procura de bens e herdeiros; e a segunda de partilha, com a finalidade de divisão eqüitativa dos bens encontrados entre os herdeiros habilitados. De fato, ao homologar o cálculo do imposto, o Juiz está pondo fim à primeira relação jurídica, fixando definitivamente o quantum a ser partilhado e o valor do imposto a ser pago à Fazenda Pública. Apenas para argumentar, “por fim ao processo”, não significa, forçosamente, o arquivamento, a extinção dos autos (processo no sentido físico), mas a solução do litígio, da relação processual. No processo de inventário, o julgamento do cálculo extingue a relação processual que se formou entre os interessados para o descobrimento de bens e herdeiros, avaliação dos haveres, o imposto devido e seu pagamento. Extinta essa relação, a Fazenda Pública é excluída do outro processo que se forma: o da partilha. Ora, o cálculo homologado não é o fim de um incidente processual, como desejam fazer crer alguns doutrinadores e parte dos julgados: é ele o coroamento de um processo, o inventário, já que, questões incidentes são aquelas que – por definição legal e doutrinária, são as que sobrevêm no curso do processo, que acontecem, mas poderiam não sobrevir, não acontecer. Etimologicamente, “incidente” provém do latim “incidentem”, acusativo do particípio presente de incido, is, cidi (casum), ere”, significando cair em cima de alguma coisa, sobrevir, acontecer, o que naturalmente não é o caso de uma decisão homologatória de cálculo!!!! Desta maneira, fica demonstrado que, se a homologação de cálculo é muito mais do que decisão interlocutória, cabendo, neste caso, a interposição de apelação. Qual o cuidado que recomendo nesses casos... faça-se-o dentro do prazo para interposição de agravo. Fica mais seguro! Ta aí!

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Luiv Ináfio no féu...

Lula morreu e foi para o Céu...
Chegando lá, após breve entrevista, São Pedro recomendou que ele ficasse quinze dias na ala dos filósofos, para aprimorar sua cultura, já que tratava-se de um ex-presidente.
No dia seguinte, preocupado com a decisão que tinha tomado, São Pedro foi até a ala dos filósofos e pela fresta da janela surpreendeu Confúcio conversando com Lula.
O velho sábio estava com uma péssima aparência, mais amarelo que nunca e, profundamente irritado, dedo em riste, gritava com Lula.
- Olha Lula, é a última vez que repito:
- Platão não é aumentativo de prato.
- Epístola não é a mulher do apóstolo;
- Eucaristia não é o aumento do custo de vida;
- Cristão não é um cristo grandão;
- Encíclica não é bicicleta de uma roda só;
- Quem tem parte com o diabo não é diabético;
- Quem trabalha na Nasa não é nazista;
- Jesus Cristo morreu na Galiléia e não de gonorréia;
- Annus Domini nada tem a ver com o cu do cara que ganhou o Big Brother 5;
- E meu nome é Confúcio ... Companhêro Pafúncio é a puta que te pariu!!!
Perolei.

terça-feira, 15 de abril de 2008

A boca grande do direitor da ANP e o "insider trading"

Quem acompanhou os noticiários desses dias se deparou com um imbroglio danado deflagrado pelo Diretor Geral da Agencia Nacional do Petróleo - ANP - Haroldo Lima, falando mais do que a própria boca, divulgando para quem desejasse ouvir, o achado pela Petrobrás de uma nova e imensa reserva de Petróleo. A descoberta de um megacampo de petróleo na Bacia de Santos transformou o presidente "Luiv Ináfio Lula da Filva" em uma espécie de "xeque do petróleo", afirmou nesta terça-feira uma reportagem do jornal argentino Página/12....tinha que ser de lá, né...
Jogando água na fervura, a própria Petrobrás manifestou-se dizendo que ainda seria cedo para comemorações, e que estava aguardando maiores informações acerca do achado e dentro das políticas da boa governança corporativa, buscando atender de forma clara seu dever de informar, não obstante o falastrão 'batonier' da agência estatal tivesse feito cocô no caldo, divulgou que falaria sobre o ocorrido no momento oportuno...
Repreendido por sua boca grande, Haroldo Lima tentou defender-se alegando que a informação já era de conhecimento público, eis que divulgada desde fevereiro, uma matéria na revista especializada "World Oil", assinada pelo jornalista Arthur Berman... falou mas não convenceu...
De imediato os especialistas em Mercado de Capitais passaram a suscitar a questão do insider trading e a utilização de informação privilegiada por quem quer que seja, já que os papéis da Petrobrás sofreram alta (apenas na Bovespa, no percentual de 7% no dia de ontem)... se alguém se beneficiou dessa alta, com base na informação privilegiada divulgada pelo bocudo Haroldo Lima, há de responder pela prática do insider trading; pelo menos é o que se espera...
Há um texto de lavra de Nelson Eizrik, curto e bastante esclarecedor sobre a matéria, que tomo a liberdade de resumir: o uso indevido de informação privilegiada (insider trading) consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários antes que as mesmas sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são, naquele momento, de seu conhecimento exclusivo.
Há razões de ordem econômica e ética que justificam a repressão ao uso privilegiado de informações. As razões econômicas estão relacionadas ao conceito de eficiência na determinação da cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Considera-se que o mercado é eficiente quando os preços das ações refletem todas as informações sobre as emissoras e os títulos negociados; a rigor, quanto mais rápida for a reação dos títulos às novas informações, mais eficiente será o mercado. O ideal, pois, é que a cotação dos títulos reflita apenas as informações publicamente disponíveis, o que se busca alcançar mediante normas que estabeleçam a obrigação de se divulgar todas as informações relevantes.
As razões de ordem ética derivam do princípio da igualdade de acesso às informações. Há, de fato, uma assimetria entre a posição do insider e a dos demais participantes do mercado, sendo eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais indisponíveis ao público.
Usualmente, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas promovem o sistema de disclosure (transparência das informações), destinado a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais e impõem aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas; já as normas repressivas proíbem a utilização de informação privilegiada, cominando sanções de natureza civil, administrativa e penal.
Há, a rigor, uma só conduta – o uso de informações privilegiadas – que, no direito brasileiro, poderá ser sancionada, cumulativamente, nas esferas civil, penal e administrativa. O direito societário brasileiro, seguindo o modelo norte-americano, consagrou o padrão normativo do “disclose or refrain from trading”, ou seja, o administrador de companhia aberta, dado o seu dever fiduciário com relação à companhia, aos acionistas minoritários e aos investidores, deve, em virtude de sua obrigação de informar, prevista no artigo 157 da Lei das S.A., divulgar o fato relevante ou, como conseqüência do seu dever de lealdade (artigo 155 da mesma lei), abster-se de utilizar a informação confidencial em proveito próprio ou de terceiro.
Assim, o administrador de companhia aberta, detendo informação privilegiada, se não divulgá-la por entender que sua revelação colocará em risco interesse legítimo da companhia, também não poderá utilizá-la para negociar com valores mobiliários de sua emissão.
Por outro lado, o insider trading é punido, repressivamente, tanto por normas administrativas, quanto por normas penais.
O artigo 27-D da Lei no 6.385/1976 trata do crime do uso indevido de informação privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza informação relevante e confidencial, de que tenha conhecimento e da qual deva guardar sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante a negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.
Da mesma forma, a Instrução CVM nº 358/2002, em seu artigo 13, proíbe, antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados.
O bem juridicamente protegido pelas normas que sancionam o insider trading é o da estabilidade
e eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial ao desenvolvimento regular do mercado.
O núcleo do tipo é o de utilizar a informação privilegiada, negociando, em nome próprio ou de terceiros, com valores mobiliários.
A caracterização do delito requer que a informação seja “relevante”. A Lei das S.A., em seu artigo 155, parágrafo primeiro, considera relevante a informação capaz de influir, de modo ponderável, na cotação dos valores mobiliários, causando sua alta ou queda.
O critério fundamental para configurar um fato relevante consiste em saber se ele é capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia, a intenção dos investidores de comprá-los ou vendê-los ou de exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de seus titulares.
Dessa forma, deve ser considerada privilegiada a informação que: (a) tem um caráter razoavelmente preciso, apresentando um mínimo de materialidade ou objetividade, ou seja, não se referindo a meros rumores; (b) não está disponível para o público; (c) poderia, caso fosse divulgada, influenciar o preço dos valores mobiliários no mercado, e (d) é relativa a valores mobiliários ou aos seus emissores.
Referentemente à pessoa que pratica o ilícito, verifica-se que a norma penal consubstanciada no artigo 27-D trata a matéria de forma diversa do que ocorre com as normas administrativas.
A norma penal aplica-se tão-somente àqueles que, em virtude de sua atividade profissional, têm acesso direto à informação privilegiada – e, por isso mesmo, possuem o dever de sigilo –, bem como conhecimento especializado para saber que tal informação é relevante. São os chamados insiders primários ou institucionais.
As normas administrativas, por sua vez, podem também ser aplicadas àqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, e não estão obrigados ao dever de sigilo, mas, ainda assim, utilizam-na para transacionar no mercado (insiders secundários). Além disso, o tipo – uso de informação privilegiada – apresenta elemento subjetivo especial: o insider deve desejar o resultado, que é a obtenção de vantagem indevida. O resultado, por sua vez, tratando-se de delito material, é essencial para a consumação do ilícito.
Agora, resta ver se alguém ganhou dinheiro grosso com a informação do Diretor da ANP e, se será chamado à responsabilidade por isso...
Tá aí!

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Filosophia du Jeremiah

Sempre que possível, converse com um saco de cimento.
Nessa vida só devemos acreditar no que é concreto! Perolei.

Algumas considerações sobre o cheque

Será que esse cheque é válido à luz da legislação de regência? Ele possui divergência entre o valor numérico e o valor por extenso; aponta como beneficiário o "Hot Dog do Jão em frente à Caixa" (Jão é apelido dos mano "que é todo mundo e ao mesmo tempo não é ninguém..."); e, finalmente é datado de 08 de novembro de 2004 e "bom para" 08 de janeiro de 2005...
Na essência, o cheque é título de crédito nominado - eis que assim definido por Lei - que se consubstancia em ordem de pagamento de certa quantia à pessoa em favor da qual se emite esse documento ou a qualquer portador dele. É um título de crédito literal e abstrato, constituindo-se em uma ordem de pagamento à vista, relativa a um contrato bancário, pelo qual se movimentam fundos disponíveis junto ao banco sacado. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (chama-se "outra praça").
Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução que a lei assegura ao portador. O cheque é um meio de pagamento. Na prática, entretanto, é também instrumento de crédito na acepção de troca de valores no tempo, especialmente no caso de cheque "pré-datado". O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Legalmente o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Há, entretanto, jurisprudências que fazem o cheque perder a característica essencial de ordem de pagamento à vista, passando a valer como uma promessa de pagamento.O cheque é um título de crédito, independente de ser pagável à vista, ou ser "pré-datado". Se for "pré-datado", será um título de crédito e também uma promessa de pagamento. Se for pagável à vista, será apenas um título de crédito, na acepção básica do termo eis que se trata do documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, parafraseando-se a antiga, mas sempre atual, definição de Cesare Vivante.
O cheque é provido de rigor cambiário na sua forma (cartularidade), no seu conteúdo (literalidade) e na sua execução judicial (autonomia de cada obrigação), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária. O emissor, os endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o portador ou possuidor obrigação cambial.
O cheque, enfim, se apresenta hoje como uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador. Os cheques são geralmente emitidos em exemplares pelos bancos aos seus clientes, enfeixados em "talonários", ou seja, talões de cheque, cumprindo aos clientes mantê-los sob sua guarda, e esses talonários são cobrados pelos bancos aos clientes, por meio de taxas bancárias.
Sendo, portanto, uma ordem de pagamento, o cheque é dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente. São três, as posições das pessoas (relação jurídica) no cheque: a) quem dá, emite, passa ou saca a ordem, é o emitente, também chamado de sacador ou passador; b) a pessoa, banqueiro, que recebe a ordem para pagá-la é denominada sacado; c) e a pessoa a favor de quem é sacado se chama tomador, beneficiário ou portador (este deve ser individualizado, pelo que tenho minhas dúvidas se o "Jão" do cheque acima pode ou não ser considerado ou não beneficiário do título...).
Caracterizado pela lei (art. 13, Lei 7.357/85) como obrigação autônoma e independente, o cheque toma feição de título de crédito, pois, baseado na teoria de Vivante, o título de crédito é autônomo, não em relação a sua causa, mas porque o possuidor de boa fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. E, em relação a uma qualidade particular de muitos títulos, que é a independência, ou seja, são títitulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. Não se integram, não surgem, nem resultam de nenhum outro documento e não se ligam ao ato originário de onde provêm, sendo assim, o cheque considerado como um título de crédito autônomo e independente.
É, sem dúvida, um instrumento de pagamento, na sua forma mais simples e toma feição como título de crédito, de natureza cambial, quando se apresenta com endosso e aval, pondo-se em circulação econômica (mercado de valores) em relação a terceiros.
A natureza jurídica, portanto, do cheque é de um título de crédito, porém, alguns doutrinadores, visualizaram-no como o instituto do mandato, outros como a cessão de crédito, e ainda outros como a promessa de fato de terceiro, mas nenhuma dessas teorias pode explicar a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé e a transferência da propriedade da provisão para o beneficiário.
Exerce, o cheque, importante função econômica, pois substitui vantajosamente a mobilização de valores monetários no meio comercial e social. Sua precípua função é a de me de pagamento, constituindo pela compensação um meio de liquidação de débitos e créditos e posto a circular pelo endosso, opera como título de crédito. Tem, assim, as funções de ser o cheque um meio de pagamento econômico, funcional e acessível, pois o uso do cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores mobiliários.
O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber: I) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade); II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia; no nosso caso, há discrepância de valores; pela Lei, deve prevalecer o valor por extenso, embora em determinados períodos surjam portarias do BACEN permitindo que abastenha-se de mencionar no valor por extenso do título os eventuais "centavos"); III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade); IV) a indicação do lugar do pagamento; V) a indicação da data e do lugar de emissão (data...questão séria esta: o cheque é ordem de pagamento a vista, portanto, com vencimento contra apresentação, mas conforme salientei, a jurisprudência já admite o pré-datado, ou melhor, o pós-datado); VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).
Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário, e, portanto insuscetível de ser transmitido por endosso, passando a ser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum. Neste caso, despojado da característica de título de crédito, deixa de ser, neste caso, título executivo, não podendo mais servir de fulcro a ação de execução, mas nada obsta que sirva de embasamento a ação monitória nos termos da legislação pertinente...
Os bancos, por consciência de seus funcionários, costumam recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O art. 41 da lei vigente (lei nº 7357/85) repete a norma incoveniente, admitida pela antiga lei do cheque nº 2.591/1912, que admitia cheque nesse estado se o sacado (banco) pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado. Esse artigo (art. 41, da atual lei), mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais. Admite-se, a fim de se adaptar à função específica para que foi dotado, estipular a forma de pagamento do cheque por várias modalidades: à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem". "Ordem" é a cláusula pela qual o emissor admite a transferibilidade do título à ordem, através do endosso. Também o seu pagamento pode ser feito a pessoa nomeada, sem cláusula expressa à ordem. Nesse caso a cláusula à ordem fica simplesmente omitida não podendo o cheque ser pago a não ser em benefício da pessoa nomeada. Por outro lado, é possível que o pagamento seja concedido a pessoa nomeada com a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente; assemelhando-se à hipótese anterior, apenas impede a transferência do título a outrem.
Em resumo, se eu fosse funcionário do banco sacado e me deparasse do cheque acima, não o pagaria, ou na melhor das hípóteses pediria esclarecimentos ao "Hot Dog do Jão em frente a Caixa"...
Tá aí.

Processos pra lá de bizarros

Quem trabalha em escritórios de advocacia, sabe que às vezes as pessoas procuram advogados para as causas mais estranhos que acabam virando processos um tanto bizarros. O jornal britânico Times fez uma pesquisa e listou uma classificação dos 20 processos judiciais mais estranhos da história. Mas nem é preciso dizer que muitos desses processos, embora tenham realmente sido analisados pela Justiça, foram arquivados sem uma solução definitiva.
TV e orgasmo: O americano Timothy Dumouchel contra uma emissora de televisão: “Bebo e fumo demais e minha mulher é uma obesa porque há cerca de 4 anos assistimos a TV todos os dias”. Mal havia sido iniciado, o processo foi arquivado pela Justiça.
Conta salgada e sexo selvagem: A terceira controvérsia tem como protagonista o advogado alemão Juergen Graefe, que defendeu um aposentado de Bonn, ao qual o Estado alemão havia equivocadamente apresentando uma multa de 287 milhões de euros alegando não pagamento de impostos. O advogado conseguiu facilmente demonstrar o erro, já que o seu cliente recebia uma aposentadoria de 17 mil euros. No entanto, quando o profissional apresentou a conta, o aposentado levou um susto: ele pedia 440 mil euros, ressaltando que havia sido o responsável por uma economia de quase meio milhão de euros do cliente.
Também foi incluído um caso de uma americana que, sem consentimento do parceiro, durante uma relação sexual, quebrou o seu pênis. A corte arquivou o caso, afirmando que, mesmo que o comportamento na cama possa ser controlado, a fratura foi apenas um acidente.
Processando Deus: A história mais inverossímil talvez seja uma que tem como protagonista um prisioneiro italiano, condenado a 20 anos por homicídio. Ele teve a “brilhante” idéia de processar Deus, porque, segundo ele, Deus não havia respeitado as suas promessas. De acordo com o detento, ele havia firmado um acordo com o Criador: em troca de orações, Deus faria com que ele não entrasse em confusões. O italiano estava se sentindo traído. O caso se repetiu neste ano, nos Estados Unidos. Um Senador pelo Estado de Nebrasca resolveu processar o “criador” por causar inumeráveis mortes e horror, além de ameaças terroristas. Ernie Chambers, furioso por outro processo que considera frívolo, diz que quer mostrar que qualquer um pode processar quem queira nos Estados Unidos.
Há outros casos estranhos, que vão desde uma astróloga russa que pedia uma indenização de 200 milhões de euros à Nasa, que, segundo ela, seria a culpada pela destruição do “equilíbrio do universo” até um episódio em que um tribunal indiano teve que decidir se uma camisinha que vibrava seria um contraceptivo ou um “brinquedinho” sexual, o que é proibido na Índia.
No top 20 apresentado no Times, há também a história de um chinês que, depois de ter colocado à venda a sua alma, teve que decidir em um tribunal de quem realmente seria a propriedade do seu espírito; a de um cidadão americano que pedia uma indenização de US$ 5 milhões à cidade de Nova York porque a descarga de um banheiro público explodiu enquanto ele fazia as suas necessidades, deixando-o ferido; e aquela de um pai chinês que queria colocar um “@” no nome do filho. A corte decidiu que isso não seria possível, porque todos os nomes no país devem ter possibilidade de tradução para o mandarim.
Fonte: Terra
Tá aí!

Estagiário inscrito na oab não é consultor jurídico

Achei um texto escrito pelo colega de OAB, Orlando Guimaro Junior, muito esclarecedor, evidenciando que a atividade de "consultoria jurídica" é exclusiva de advogado regularmente inscrito.
Ou seja, estagiário inscrito ou bacharel sem inscrição, não pode se auto-intitular "consultor jurídico"e encontra-se, naturalmente, enquanto nesta posição, no exercício ilegal ou exorbitante da profissão.
Estagiário, regularmente inscrito nos quadros da OAB, não pode se apresentar como consultor jurídico. A proibição está prevista no artigo 1º, inciso II, artigo 3º, parágrafo 2º e artigo 8º, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, combinados com o artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
No inciso II do artigo 1º da Lei federal 8.906/94, encontramos disposição que trata como
privativas da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Em decorrência do referido comando, apenas as pessoas regularmente inscritas como advogados, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Advocacia, podem se apresentar como consultores, assessores e diretores jurídicos.
Este foi, inclusive, o comentário da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB-SP quando houve a oportunidade de se analisar minuta de estatuto de uma associação de estudantes de um curso superior. Na divisão de incumbências, a entidade criou o cargo de “diretor jurídico”, a ser exercido por um dos alunos, com a responsabilidade de tratar de questões legais de interesse da associação. Após nossa advertência, no sentido de que tal função é exclusiva de advogado, conforme determina a legislação em vigor, o cargo foi suprimido da minuta. Porém, nada impede que qualquer empresa ou entidade estabeleça a função de diretor jurídico, desde que exercido por advogado.
Mas e o estagiário regularmente inscrito na OAB? Ele não pode se apresentar como “consultor jurídico”, já que exerce determinados atos privativos de advogado, conforme a permissão estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 3º do EAOAB? Segundo este dispositivo, o “estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º [do EAOAB], na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.
O Regulamento geral do Estatuto da Advocacia, no artigo 29, reitera a disposição contida no parágrafo 2º do artigo. 3º do Estatuto, esclarecendo quais atos podem ser praticados isoladamente (retirada e devolução de autos, obtenção de certidões e assinatura de petições de juntada de documentos), sempre sob responsabilidade do advogado. Mesmo no exercício de atos extrajudiciais (artigo 29, parágrafo 2º do Regulamento Geral), o estagiário deve ostentar autorização ou substabelecimento de advogado.
Após a leitura conjunta de todos os dispositivos acima citados, pode-se concluir que a possibilidade da prática de determinados atos autorizados pelo estatuto, em conjunto ou sob responsabilidade de advogado, não transforma o estagiário em consultor jurídico, tendo em vista que tal função é privativa de advogado. Com isso, um estagiário que acompanha um advogado na elaboração de um parecer ou na conclusão de um negócio jurídico, mesmo tendo participado de um ato de assessoria ou consultoria, não pode se apresentar como assessor ou consultor jurídico, pois continua sendo estagiário.
É isso.

domingo, 13 de abril de 2008

Filosophia du Jeremiah

Os cachorro é realmente o melhor amigo do homem. Se você não acredita, faça a seguinte experiência: Coloque seu cachorro e a sua esposa no porta-malas do carro por uma hora... ... Então abra o porta-malas. Quem está realmente feliz em ver você?

O cara vai ter problemas...

Vai ter confusão nesse enlace...

Resultado da enquete anterior

Eu perguntei se você é favorável às pesquisas com células-tronco? As respostas foram as seguintes: Não, por motivos religiosos - 0%. Não, em razão dos direitos do nascituro - 2%. Sim, pelo bem da ciência - 58%. Sim, pois, creio na vida apenas após o parto - 18%. Não entendo nada de Direito Ambiental - 20% (naturalmente que essa foi a mais sacana das respostas, seguindo a linha meio esculachada que tenho adotado aqui no blog, né!). É isso.

sábado, 12 de abril de 2008

Mensagens subliminares, propaganda e proteção legal

As mensagens subliminares podem ser enviadas a nós na forma visual ou auditiva, sempre na tentativa de persuasão mental, ou seja para enganar ou ludibriar nossa mente consciente; é direcionada ao subconsciente e armazenada na mente inconsciente. Na realidade é uma "arte", muito empregada em publicidade ou propaganda, propositadamente, para induzir o consumo. Trata-se, na verdade, de nossa absorção inconsciente de informação, sem qualquer bloqueio, abaixo de nossa linha de percepção, naturalmente com o condão de influenciar nosso comportamento, atitudes, motivação, capacidade de aceitação e/ou escolha de um produto ou serviço.
Importante que se diga, que uma vez que o indivíduo assimilou inconscientemente uma mensagem subliminar, ela fica latente em sua mente até que no momento certo é ativada. Veja acima, o casal, nas pétalas centrais da rosa... As mensagens subliminares são utilizadas de forma absolutamente marcante no campo da publicidade, o que chamamos comumente de “propaganda subliminar”, absolutamente vedada pela legislação atinente à matéria, em especial pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90 em seu artigo 36, que estabelece que a publicidade deve ser clara, dirigida e especialmente perceptível a qualquer ser humano de grau de intelecção médio, como informe publicitário. Ou seja, é de obrigação do anunciante evidenciar que sua prática se trata, efetivamente, de publicidade de sorte que nada pode ser feito de forma não explícita, não declarada e não evidente, muito menos com o escopo de atingir ou manipular o subconsciente do indivíduo. Veja-se no caso do antigo anúncio da "Coca-Cola" logo ao lado... faz-se a apologia ao sexo, através de imagem bem escondidinha em simples pedra-de-gelo!
No entanto, a questão carece de fiscalização efetiva, o que não vem ocorrendo com a rigidez necessária. Na verdade, embora proibida a prática por lei, estamos sujeitos a diversas espécies de propaganda subliminar, em especial com a prática do merchandising, que pode ser definido como toda a inserção comercial em shows, novelas, filmes e eventos, porém não é um comercial direto do produto.
Quando estamos caminhando ou trafegando através de uma via pública, nossa audição e visão captam inúmeras informações, conscientes e inconscientes, que poderão ser recordadas horas ou dias depois (conscientes) ou que sequer conseguiremos lembrar (são as inconscientes); em especial na segunda hipótese (das informações que “arquivamos” em nosso inconsciente), se passamos por um outdoor estrategicamente planejado com mensagem subliminar, enquanto nossa visão consciente fixa o nome do anunciante, a imagem de fundo passa desapercebida, ficando o nome gravado no nosso consciente e a imagem de fundo no inconsciente – e essa imagem inconsciente permanecerá em nossa mente como mensagem subliminar, influenciando futuramente, uma eventual decisão. Quantas vezes nos sentamos à mesa em algum restaurante e o garçom nos indaga: "o que vai beber ?" – (numa parede ou prateleira de bar ou do restaurante, em ponto estratégico, está um cartaz, luminoso, sign ou apenas uma garrafa em destaque, fazendo-se propaganda) – não observamos conscientemente a propaganda, mas certamente ela influenciará em nossa decisão sobre a bebida de nossa escolha. As crianças são facilmente induzidas pelas mensagens subliminares, uma vez que passam horas na frente de uma televisão, e as mensagens subliminares estão embutidas até mesmo em desenhos animados, influenciando no desvio de comportamento e influenciando na vida das pessoas. Veja-se, por exemplo o cartaz da animação "Aristocats", que fiz integrar o presente: há mensagem, veiculada pelos inocentes gatinhos, no sentido de legalizar-se a maconha... É comum vermos nos filmes personagens fazendo tramas, trapaças, falando em lavagem cerebral, guerra psicológica, sexo, violência, drogas, promovendo um verdadeiro confronto com o próprio “eu” interno das pessoas, estimulando o lado "negativo" do ser humano, induzindo de forma covarde e silenciosa os espectadores. Sempre o espectador se identifica mais com um personagem e, no desenrolar dos acontecimentos, o espectador começa a agir e tenta assumir até mesmo a personalidade do personagem, no modo de se vestir, caminhar, falar e agir, transformando-se até mesmo num super-herói, ninja, inventor, etc., etc. Apenas para exemplificar, trazemos fotografia de embalagem de brinquedo vendido nos EUA em que o super-herói mirim é subliminarmente "convidado" a adquirir o produto para defesa de sua pátria, fazendo-se alusão, de forma nada direta aos atentados de 11 de setembro.
Neste diapasão também é interessante comentar que num determinado período da história dos EUA, deveria ser estimulado o consumo de espinafre na população, com o intuito de diminuir a onda de anemia que abatia aquele País. Um dos mecanismos para tanto foi a criação do personagem do Marinheiro Popeye imortalizado nos cartoons, nas animações, nos filmes, sendo até hoje um ícone da mídia. Como mensagem subliminar vinha a necessidade do consumo de espinafre, na forma de solução de combate aos maus, mais fortes e opressores, na figura do personagem Brutus. No entanto, pouca gente atentou ao detalhe do cachimbo do marinheiro que estimulava, como estimula até os dias de hoje, subliminarmente, o consumo do tabaco. Existem até mesmo empresas que se utilizam de mensagens subliminares para induzirem seus funcionários - enviando para os terminais de computadores de cada um mensagens sob o chamado “efeito flicker” - através das quais, inconscientemente, sem perceberem, os digitadores recebem dizeres como "trabalhe rápido", "mais rápido", "amo meu trabalho", etc., para que seja aumentado seu rendimento e produtividade. Há também estratégias subliminares utilizadas na política, seja para induzir-se o voto num ou noutro candidato ou para denegrir-se a imagem de algum concorrente.
No que se refere aos métodos para coibir a propaganda subliminar, no Brasil a questão ainda engatinha. Não fossem as intervenções do Conar – Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária, o combate seria quase inexistente. Na Espanha, a Lei Geral de Publicidade de 1988 inclui a publicidade subliminar dentro dos distintos tipos de publicidade ilícita definindo-a como "aquela que por ser emitida com estímulos no umbral da sensibilidade não é conscientemente percebida". Há que apontar que esta definição, não a realização dos juristas redatores da lei, sendo um psicólogo porque nennhum dos proponentes sabia exatamente que era publicidade subliminar, nem temiam indícios de sua existência; pela políticas espanholas consideravam conveniente proibir dita publicidade. Também na Noruega existem sanções para quem produza mensagens ocultas em televisão. Na União Européia há uma proposta de proibir este tipo de publicidade com o fim de proteger a infância e os jovens.
A propaganda subliminar não é citada diretamente na constituição brasileira. Não existe nenhuma lei que proíba de forma direta qualquer tipo de propaganda subliminar. No entanto, a legislação entende que a propaganda subliminar fere o que diz o artigo 20 do Código de Ética dos Publicitários, que afirma que toda as mensagens devem ser ostensivas e assumidas (explícitas). No entanto, se percebe que a propaganda subliminar seria anti-ética, pois sua mensagem, apesar de ser ostensiva, seria dissimulada (oculta) uma vez que não pode ser percebida. No Brasil, conforme já mencionado existe a disposição do Código de Defesa do Consumidor que proíbe anúncios disfarçados, dissimulados, nos termos de seu artigo 36: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parte-se do princípio que o consumidor tem o direito de escolher aquilo que deseja ou não adquirir (e também assistir) - o direito constitucional à liberdade de escolha. Mensagens subliminares apresentam conteúdos que não podem ser vistos de forma consciente, o espectador não pode usufruir de seu direito de escolher não vê-la por não estar consciente de sua existência. Portanto, a mensagem subliminar mostra-se inconstitucional.
Como um avanço na guerra contra a propaganda subliminar no Brasil, já foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5047/01, do deputado João Herrmann Neto (PPS-SP), que altera o Código de Defesa do Consumidor para proibir a veiculação de propaganda contendo mensagem subliminar. Segundo o autor, o projeto delimitou melhor os recursos da mensagem subliminar, amplamente usado na propaganda. "Esse tipo de propaganda acaba afetando o comportamento do consumidor e induz ao consumo compulsivo", afirma. Para o autor, o projeto visou também evitar as práticas antiéticas na propaganda, como a utilização do apelo erótico. "O Código de Defesa do Consumidor foi uma conquista do cidadão brasileiro e esse projeto dá melhor redação ao tema, porque ele é bastante genérico ao tratar da propaganda subliminar", disse. O projeto, já aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara, será apreciado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. A matéria tem tramitação conclusiva nas comissões, não necessitando passar pelo plenário caso seja aprovada na CCJR. Estamos apenas esperando que o projeto vire lei. Tá aí.

Lesões no trabalho - É melhor prevenir do que remediar

Quem nunca ouviu falar nas lesões por esforços repetitivos relacionados ao trabalho? Pra quem fica na frente do computador por horas-a-fio ou em intermináveis reuniões, estas são uma constante, comuns a muitos advogados... São síndromes que atacam os nervos, músculos e tendões, especialmente dos membros superiores e do pescoço, degenerativas e cumulativas e sempre acompanhadas de dor ou incômodo, provenientes não somente da atividade ocupacional intensiva, mas também de atividades realizadas sob intenso estresse.
Mas ninguém deve necessariamente sofrer. Os ergonomistas dizem que prevenir é o melhor remédio. A ergonomia é a ciência que visa a adaptar as condições de trabalho às características do trabalhador. As posturas inadequadas, que advém de um posto de trabalho mal dimensionado, ou que não se ajuste às variações antropométricas de cada indivíduo, e os movimentos repetitivos são alguns dos fatores que mais predispõem o aparecimento das tais lesões. No entanto, não se deve esquecer da organização do trabalho, que eventualmente pode estar por trás desta patologia. Os ritmos excessivos, a postura rígida, a ausência de pausas, a pouca liberdade do trabalhador, além da pressão pelos superiores, são contribuições para o surgimento desses incômodos. A título de exemplo, num posto ou mesa de trabalho de trabalho com computador, devem ser adotadas atitudes simples, como regular a cadeira e o próprio PC, para evitar problemas futuros.
Seguem algumas sugestões:
Cadeira:
- A altura ideal deve ser de 48 a 58cm;
- O encosto deve estar a 110° do assento;
- A cadeira deve ter apoio para a região lombar e dorsal (sugiro o investimento numa Herman Miller...);
- Os pés devem ter contato completo com o chão ou apoiados em suporte específico;
- As coxas devem ficar paralelas ao piso;
- O trabalhador deve estar próximo da superfície de trabalho;
- Os braços devem ficar apoiadosMonitor:- A altura ideal da 1ª linha escrita deve ser de 155cm;
- A tela deve estar ao nível do horizonte ou levemente abaixo;
- O trabalhador deve localizar-se bem em frente ao monitor;
- A iluminação deve ser adequada;
- Use filtro no caso de brilho excessivo;
- A distância adequada é de 60 cm entre a pessoa e a tela do computador.
Teclado e mouse:
- A altura ideal deve ser de 110cm;
- Eles devem localizar-se próximos e na frente de quem vai usá-los;
- Os cotovelos devem permanecer em ângulo de 90°;
- Os punhos precisam permanecer retos;
Dicas preventivas:
- Realize pequenas pausas rápidas em qualquer atividade que se exerça repetitividade excessiva ou em postura inadequada por tempo prolongado. Intervalos breves e freqüentes são mais eficazes para a recuperação do que um período de descanso igual, tomado de uma só vez.
- Durante essas pausas faça alguns alongamentos para as áreas de seu corpo que estiverem executando a tarefa.
- Cuide para sempre permanecer com uma boa postura, incluindo a adequação do seu posto de trabalho de acordo com as características físicas e com sua atividade.
- Não realizar força nem pressão exageradas, repetitivas ou freqüentes em sua atividade.
- As lesões são curáveis, principalmente nos primeiros estágios. Portanto, procure ajuda sempre que necessário.
Por outro lado a questão também é alvo de considerações sob o panorama jurídico-legal. Não estou aqui a defender a posição do empregador ou empregado, mas tão somente trazer subsídios para uma melhor tipificação legal do assunto. Efetivamente, há diversas normas que solucionam o assunto: o campo institucional que regula e orienta os aspectos envolvidos na questão ergonômica é definido pela Norma Técnica nº 606/1998, do INSS; pelas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho: nº 5 (CIPA), nº 7 (PCMSO) e nº 17 (Ergonomia); pela Portaria 1339/GM de 1999, do Ministério da Saúde; pela Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina e pela Norma Regulamentadora nº 17 da Portaria n.º 3.214/78 – NR-17, da Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Esta última estabelece o parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e carga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e até à própria organização do trabalho. Portanto, as empresas devem fazer sua parte para assegurar aos trabalhadores condições ideais de trabalho.Toda e qualquer intervenção ergonômica realizada em uma empresa é difícil e deve ser aplicada com a participação dos profissionais da CIPA, do SESMT e, para ter abrangência sobre os colaboradores, deve necessariamente ter a participação efetiva da chefia (direta e indireta), ensina a consultora. Cada um desses elementos tem um peso significativo para o resultado positivo. Os colaboradores têm suas queixas, as quais podem ou não ser infundadas, porém deverão ser ouvidas e estudadas. A demanda deve ser checada com a eventual incidência dos casos de lesões apresentados ao Médico do Trabalho da empresa e os Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho devem realizar a análise ergonômica da atividade, levando em consideração os fatores de risco de tarefas no local de trabalho, identificando posturas, esforços e freqüência e também as características pessoais dos colaboradores.Não existe, porém, uma determinação específica para cada empresa.O que as normas exigem é que as empresas se enquadrem nas categorias e façam o que for necessário para assegurar a saúde do trabalhador. E, assim, cada tipo de trabalho merece a análise de um especialista em segurança do trabalho para ser adequado às funções exercidas, sendo, pois, melhor prevenir do que remediar.
Afastamentos do trabalhador de seu ambiente de trabalho crescem constantemente por conta dessas lesões. Atualmente, as empresas devem identificar os fatores de risco envolvidos em suas atividades e solicitar de seus técnicos que as intervenções e programas ergonômicos tenham respostas mais precisas para prevenir a questão do nexo causal entre o acometimento de uma lesão e o ambiente laboral, vez que a empresa pode ser prejudicada tanto pelo afastamento do colaborador, quanto pelo ônus de uma indenização por acidente de trabalho. É um tanto contraditório constatar que as empresas investem numa assessoria tributária para reduzir sua carga de tributos, que mantém em seus quadros grandes profissionais da área jurídica para revisarem seus contratos, mas não se preocupam com a saúde do trabalhador e seus reflexos nas finanças da empresa. Grandes e sólidas empresas tiveram seu patrimônio comprometido pelo passivo trabalhista que apresentavam.É importante, ainda, lembrar que não basta proporcionar um ambiente perfeito ao empregado para estar livre de qualquer embaraço. É necessário que a empresa disponha de uma produção de documentos legais para preservar sua condição de diligente. Negligência, imperícia ou imprudência da empresa têm sido fatores agravantes nos acidentes ou doenças do trabalho.
Ta aí.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Lula tem negócios no Japão

Logo logo, vai sair na imprensa: "Descoberta empresa de Lula no exterior"