Recentemente foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.705/08, que alterou o Código de Trânsito Nacional para considerar falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool. As sanções aplicáveis ao infrator serão multa, aproximadamente R$ 1000,00, e a suspensão da habilitação por 12 meses, sem falar na possibilidade de apreensão do veículo e prisão do condutor.
Nem Al Capone sonharia com uma lei dessas... e, se for para fiscalizar de verdade, não haverá bafômetro que chegue! Quero ver como a coisa vai ficar na época do Carnaval? Ou na época da Copa do Mundo? Ou se o Timão sagrar-se campeão, nem que seja da segundona...
A lei também alterou substancialmente o crime de direção sob o efeito do álcool (ou substância análoga? O que seriam estas substâncias análogas??? narcóticos? alucinógenos? psicotrópicos???), crime esse que no passado somente se consumava se o condutor embriagado expusesse outras pessoas a risco. Pela nova redação, se a quantidade de álcool no sangue do condutor superar 0,6 decigramas por litro, o que equivale mais ou menos ao consumo de 2 latas de cerveja, este se sujeita à pena de 6 meses a 3 anos de detenção, ainda que não tenha criado situação constatável de risco. Acima da quantidade legalmente estabelecida, o risco passou a ser presumido de forma absoluta. E, nesta faixa entram os apreciadores de chocolates ou balas recheadas de licor ou cognac, ou aqueles que se utilizam de enxaguadores ou antissépticos bucais.
Em suma, se eu continuar usando meu Listerine, posso ir em cana...
De fato, trata-se de iniciativa louvável a tentativa de coibir a utilização de bebida alcoólica por motoristas, evitando-se milhares de acidentes, que vitimam não só condutores, mas também, aqueles inocentes que são pegos de surpresa.
Mas a forma através da isto vem sendo feito, merece ser objeto de alguma reflexão.
Como é de costume, o Brasil utiliza, mais uma vez o seu poder repressivo, aliás, com bastante rigor com essa nova lei, para modificar o padrão de comportamento das pessoas.
E, não há como pensar na continuidade da sociedade dos indivíduos-cidadãos, sem imaginar a presença do poder repressivo do Estado, o que não me agrada demasiadamente. O não exercício dessa função e desse dever pelo ente público termina por solapar a solidariedade que cimenta a cidadania, lançando a sociedade no desamparo e na violência sem quartel.
Sob o argumento de estar se democratizando e de estar preservando os direitos jumanos, de uma certa forma, o Estado brasileiro vem, de um tempos a esta parte ocupando-se com vigor da produção da insegurança: omite-se diante das tragédias do desemprego, da falta de saúde e de moradia e recua diante da violência dos criminosos. O Estado mostra-se negligente com a vida dos seus cidadãos mais pobres. Como é de conhecimento geral, são os ferrados que morrem como moscas, sem atendimento médico, sem comida ou pelas armas dos assassinos à solta. Tal descaso é cúmplice da violação sistemática dos códigos da cidadania moderna, que foram concebidos como uma reação da maioria mais fraca contra o individualismo anarquista e reacionário dos mais fortes e mais ricos. Estes invariavelmente imaginam uma sociedade sem a presença de um Estado democrático e forte, capaz de intimidar os que pretendem se impor através da intimidação da maioria. A omissão do poder público diante da escalada da criminalidade e da violência tem produzido efeitos inesperados. Só fez aumentar a passividade, a descrença e a apatia da população desprotegida. Os cidadãos mais fracos parecem entregues a um estado suicida de conformismo. Enquanto isso, os bandidos, amparados na sociologia dos neo-democratas, matam e roubam. Estes processos nascem da mesma fonte e se juntam para anunciar o avanço da maior das corrupções de nossa época: a devastadora perda de soberania do Estado: isso se expressa na decadência e contestação das prerrogativas de administrar a moeda, cobrar impostos e de exercer o monopólio da violência.
E, com toda essa problemática, evidente a todos, surge a Lei Seca Tupiniquim. Vamos punir os motoristas bêbados enquantos os demais criminosos continuam à solta, desde os mais singelos até os de colarinho branco.
Mas, vontando ao nosso foco de interesse, na prática nem todos os motoristas serão efetivamente punidos, pois nem todos serão flagrados dirigindo alcoolizados, porém se espera que grande número de indivíduos não dirija depois de beber por temor a tais punições. Trata-se do que em direito penal se chama de caráter preventivo geral da lei.
O mesmo Estado, por outro lado, não oferece qualquer alternativa razoável aos motoristas para que estes saiam tranquilamente com os amigos ou família, deixando seu veículo na garagem. Não há um sistema eficiente e bem distribuído de transporte público. A dificuldade de acesso a esse transporte pode ser notada, principalmente, entre algumas horas da noite e o início da manhã, horário em que, sobretudo, os jovens saem de suas casas. Já o transporte por "táxis" é extremamente caro, o que desestimula ou até impede sua utilização. Isto sem mencionar as cidades menores do interior, onde não se encontra ônibus ou táxis a qualquer hora da noite, isto se os forem encontrados durante o dia.
De outro giro, são de todos conhecidos as limitações fiscalizadoras do Estado. Assim, mesmo diante da rigidez das novas regras, a ausência de alternativas viáveis à utilização de seu próprio automóvel poderá levar muitos indivíduos a optarem pelo risco de serem "apanhados", o que certamente não atende aos propósitos pelos quais a lei foi criada. Tratar-se-á, a menos que as estatísticas provem o contrário, de "tampar o sol com a peneira".
Isto sem mencionar que essa postura estatal tem nítido viés autoritário e repressor, que advém da progressiva criminalização dos atos dos cidadãos sem que lhes sejam oferecidas alternativas razoáveis para que estes possam continuar exercendo suas liberdades.
De qualquer forma, sem embargo de considerar a novel legislação intimidatória e cerceadora de alguns direitos e princípios fundamentais - o que será efetivamente apreciado e decidido pelo Judiciário - penso que, de fato, a lei é geral e tem caráter essencialmentre preventivo, carecendo de uma melhor disciplinação.
De fato, a prevenção é uma das principais, senão a principal, finalidades da punição, em qualquer âmbito (penal ou, por exemplo, familiar, quando um pai pune um filho por erro cometido. Embora seja possível que alguns pais punam o filho só pelo seu próprio prazer de punir... mas isso é outra questão). O poder cautelar exercido na proibição quase absoluta no consumo de álcool, possui caráter preventivo. Cabe observar, a livre interpretação do texto não foi tão desimpedida assim: estava completamente atrelada à concepção dogmática da democracia. O dogma foi sobreposto à consideração efetiva do texto legal.
De modo geral, a concepção dogmática da democracia faz tabula rasa e apaga diferenças, sobrepondo o dogma à análise efetiva do caso concreto. O dogma não deixa os fundamentalistas democratas perceberem a diferença entre a finalidade própria da punição e aquela que haveria no crivo antecipado: neste, a finalidade é impedir a transgressão futura; já na punição trata-se de repreender o ocorrido anteriormente.
De certa forma, vejo na legislação cerceamento de certos direitos fundamentais, partindo-se do princípio de que todo aquele que consome alguma gota de álcool torna-se indíviduo de alta periculosidade, um bêbado assassino, quando ao volante... Não é bem assim: há consumidores e consumidores! Penso que a suspensão no consumo é permitir ao Estado fazer crivo prévio e ainda poder dar puxões de orelha naqueles que não são, como eles, iniciados na significação profunda (e oculta) da hermeneutica jurídica. Para o Estado, há uma finalidade profunda e oculta por trás da finalidade expressa. Somente essa pretensa superioridade – a o separar do resto dos mortais – é suficiente para caracterizar o seu dogmatismo democrático.
Não se trata aqui de deixar o povo beber quanto quiser e sair dirigindo por aí, o que seria demagógico e manifestaria radical e extremo desprezo pelo ser humano e pela vida, além de ilógico.
O que me causou estranheza, no que que se refere à nossa Lei Seca foi que, em vez de analisarem a situação efetiva do caso, os fundamentalistas democratas preferiram pensar a democracia a partir de dogma. A concepção dogmática não argumenta; decreta. No dogmatismo, não havendo espaço para a argumentação, nada resta além da plena aceitação ou da rotunda negativa. Democracia pensada por dogma, dogmatismo democrático, democracia dogmática, fundamentalismo democrático, democracia fundamentalista: cada uma das expressões é uma contradição em termos.
Ao contrário do que argumentam os que pensam a democracia a partir de dogmas, a suspensão-punição não foi imprudente e não abre precedente para futuras leis. A finalidade punitiva (e preventiva, sim) denotada pela suspensão-punição não tem por que ser confundida com finalidade social, educativa e acautelatória.
Inobstante essas considerações, há uma dificuldade real. O perigo é que nossa educação ética, assim como nossa educação intelectual, se esgarce estragada pela admiração do brilho, do modo como são ditas as coisas, tomando o lugar de uma apreciação crítica das coisas que são ditas e que são feitas. O perigo aparece nas formulações abertamente autoritárias ("proibam mesmo o consumo de álcool") e nas ambíguas ("não sei se foi aviso ou punição, mas a suspensão é ótima de todo modo"), mas também está presente (e, talvez, por fim, com maior força) nas formulações dogmáticas da democracia ("toda suspensão é punição"). O risco maior é o esgarçamento ocorrer pelo estresse, do material ético e intelectual, causado pelas pressões dos diferentes lados. A posição ambígua, afinal, talvez já seja o sinal desse estresse ético e intelectual.
Finalmente: convém ressaltar, todas estas considerações não precisam denotar, necessariamente, concordância com o disposto no texto legal. Aliás, não faço aqui a apologia à contravenção legal, já que lei posta é para ser cumprida, até determinação em contrário. O que foi escrito acima não significa aprovação completa à punição dada. Não se trata, aqui, de apoiar e incensar ou então de desaprovar a suspensão imposta pela nova lei (o mérito dessa questão é outra discussão).
Importante aqui, sim, é ressaltar que a lei pode ser questionada por configurar crivo prévio. Enfim, o que importa efetivamente, no âmbito deste texto e neste primeiro momento, é combater a força demonstrada pela concepção fundamentalista da democracia nesta controvérsia.
Certamente, é importante que prossiga o debate. No entanto, seria mais proveitoso e auspicioso passar dessa discussão – se, na suspensão ao consumo de bebida há crivo prévio ou simples punição posta devido à grave infração que pode ser cometida pelo motorista flagrado alcoolizado – para a discussão (ainda incipiente e, por isso mesmo, urgentemente necessária) sobre os mecanismos e os instrumentos institucionais de acompanhamento e vigilância adequados em defesa dos direitos efetivamente democráticos de cidadania. Mecanismos aptos a receber e examinar as demandas da população e observar o andamento das concessões; e instrumentos com poderes de sanção para executar punições (cautelares e punitivas) às irregularidades cometidas.
Enquanto isso, se for beber, não dirija; pegue um taxi, mas certifique-se de que o motorista esteja sóbrio. E, se for sair a pé e estiver voltando para casa bêbado, tome cuidado ao caminhar pela rua. Se causar um acidente, mesmo enquanto pedestre-bebum, numa análise subjetiva da Lei poderá ser acusado de ser culpado pelo sinistro e dormir no xilindró...
Tá aí.