html Blog do Scheinman

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Apreender mercadoria para forçar pagamento de tributo é ilegal

A apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir ao pagamento do tributo é considerado ato ilegal.
Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou a liberar mercadorias apreendidas ilegalmente.
No recurso, o Estado reagiu contra a ordem de liberação das mercadorias apreendidas, argumentando que não pode quem teve a mercadoria apreendida não pode ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação, não havendo coação no fato de sofrer as sanções legais.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização e do poder de polícia da autoridade fazendária é perfeitamente legal. “Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração”, destacou.
Ele explicou que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. “É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa”, assinalou.
O desembargador afirmou ainda que a decisão do magistrado monocrático está em perfeita consonância com a Súmula 323 do STF (Supremo Tribunal Federal), que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
É isso.

sábado, 5 de julho de 2008

Mais uma direto do Japão

Não é preconceito meu não, mas as fotos mais non-sense que trago aqui para o blog são as made in japan. Eis aí mais uma pra provar!!!
É isso.

Artista famoso...quem é????

Eis uma turma que tive na Gloriosa Puc em 1991... dentre os alunos, há um artista, global, famoso, que participa de várias tramas no horário das nove... na telinha é pegador dos bons!
Quem é ele e onde está na foto???????
Tá aí.

A cláusula "rebus sic stantibus" e o reajuste de preço do contrato

Uma questão que vêm permeando diversas lides em nosso judiciário é aquela relativa à rediscussão de contratos firmados e a possibilidade de reajuste de preços pela superveniência de fatores imprevistos, ou, se previstos, incalculáveis nas suas conseqüências, que desequilibram as relações contratuais criando ônus insuportáveis para uma parte, em vantagem desmedida para a outra.
De fato, conforme já escrevi em meu volume aos Comentários ao Código Civil Brasileiro, em edição pela Editora Forense, vol. VI, nota 500, todo o Direito é relativo e dinâmico, e por isto sempre questionável, polêmico. Mas o Direito das Obrigações, e particularmente o Direito dos Contratos, tem estas características ainda mais acentuadas. Porque trata das causas e dos efeitos das relações jurídicas entre as pessoas, que estão em toda parte, e as pessoas, claro, são imprevisíveis.
Porque abrange toda a manifestação de vontades, simplesmente a força vital da humanidade, e esta é insaciável. Porque lida com a constituição, a extinção e a modificação de direitos, sem os quais ninguém dá um passo sequer, e não é possível criar, mudar ou findar direito sem esbarrar no emaranhado de interesses e garantias de um sistema que o próprio homem estabeleceu. Aqui estão dois temas correlatos: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus.
Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado. O primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis. O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
O princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) é uma regra, cuja exceção tem merecido cada vez mais a atenção do jurista pátrio. Versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. Já a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) constitui uma exceção, da qual a regra está a merecer mais observação do legislador. Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo. Justamente por isso é que não é possível falar de pacta sunt servanda ou de rebus sic stantibus sem mencionar a revisão dos contratos. No caso da força obrigatória, em função das suas limitações. No da teoria da imprevisão, pelo fato desta ser pressuposto à revisão. Pacta sunt servanda: Os contratos existem para serem cumpridos. É muito mais que um brocardo jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da boa-fé, o da legalidade, o da igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico. Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E quais são esses limites? Primeiramente o contrato só passa a ser obrigatório entre as partes a partir do momento em que atendidos os pressupostos de validade, seus elementos essenciais, tal como a manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes, o consentimento, a licitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação, a economicidade, a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível. Assim, desde que atendidos esses pressupostos de validade, o contrato obriga as partes de forma quase absoluta. Quase absoluta porque ainda há a possibilidade de eventos alheios à vontade das partes, e portanto estranhos à formação do contrato, e que importam exceções como as da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, grande parte dos contratos de hoje são os denominados “de adesão”, pelos quais uma parte previamente estipula as cláusulas (predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las. Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais face a necessidade de sobrevivência financeira. Exemplo típico é o dos contratos de adesão no Direito do Consumidor, em que se observa, quase que sempre a hiposuficiência do consumidor que é obrigado a aceitar clausulas unilateralmente impostas pelo fornecedor. A intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada. Além de dispor sobre as cláusulas abusivas (art. 51), o Código do Consumidor traz no art. 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que vem reforçar o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.
De todo modo, a doutrina é uníssona em reconhecer que os contratos, sejam ou não de adesão, não podem prejudicar uma parte em benefício da outra, porque ferem a igualdade e porque ferem a lei (ou o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, a força obrigatória não só obriga as partes como torna intangíveis as disposições contratuais. A tendência, na doutrina e na jurisprudência, é a de que os contratos sejam vigiados pela Justiça, para que não se afastem da legalidade; isto se dá pela interferência judicial provocada. Esta proteção é também legal, discretamente no Código Civil e ostensiva no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No que tange à proteção ao efetivo equilíbrio contratual numa relação de consumo, cada vez mais vem se firmando nos juízos brasileiros a consciência de que é preciso intervir e corrigir as distorções, o desequilíbrio nos contratos. Quanto mais se concretiza esta tendência, mais os resultados vão surgindo, com o recuo de muitos e a remissão de outros, e com uma nova política de relacionamento que os põe de volta ao patamar da justeza. A necessidade da revisão de cláusulas contratuais decorre do desequilíbrio entre os direitos das partes. Em razão da preponderância de interesses do poder econômico sobre interesses do particular, a parte "abastada" rompe a barreira moral da justeza no pacto, e com isso vem ferir também a disposição da Lei sobre os princípios de igualdade, agora mais especificados em normas de proteção aos economicamente desfavorecidos. Daí, através da lei, e sob provocação da moral, há a pronta interferência do Judiciário, que vem restabelecer o equilíbrio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual, o pacta sunt servanda.
Sempre que há manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, o que se tem é uma onerosidade excessiva que a lei não permite seja suportada por uma parte em benefício do enriquecimento fácil da outra. A revisão do contrato, já vimos, é um efeito da cláusula rebus sic stantibus. A conjunção de fatores necessários à configuração da aplicação da teoria da imprevisão é que autoriza o chamado ajuste nas condições contratadas. Só que tal ajuste, por óbvio, não poderá ser realizado sem a intervenção do Judiciário (a menos que por convenção dos contratantes), porque implica modificação na relação jurídica, dependente de jurisdição, que é atividade própria dos juízes e tribunais. Há necessidade de que o Estado interfira no negócio, porquanto em muitos casos o desequilíbrio já existe desde a celebração do contrato, quando as partes se encontram nos pólos extremos de uma relação econômica em que há nítido domínio por parte de um em detrimento do outro.
A lesão provocada muitas vezes pelo poderio do fornecedor reveste-se de uma unilateralidade intangível pelos pobres mortais que figuram do outro lado do contrato. E justamente em razão dessa unilateralidade tão repelida pelo mundo jurídico é que não poderia ser unilateral a correção dos abusos. Afinal, há muito se foi o direito de fazer justiça por conta própria. Há, para tanto, a tutela do Estado.
É o juiz que, em nome da lei, tem autoridade para fazê-lo, e não unilateralmente, porque não representa a parte prejudicada, mas soberanamente, porque representa o próprio jus, aplicando-o onde a realidade chama. Orlando Gomes vislumbrava um "eclipse contratual" em que o instrumento particular cederia espaço à função social do instrumento. E é exatamente este o sentido que vêm tomando os contratos, genericamente considerados. Não há mais espaço para o arbítrio incondicional, onde o homem contrata livremente visando exclusivamente a vontade privada. O contrato, assim como a propriedade, deve atender à função social, de modo a que, alcançando os fins pactuados entre particulares, não se desvie dos fins sociais. É preciso que em cada negócio jurídico, se não se possa construir, pelo menos não se permita destruir o bem comum. E sempre que um homem é indevidamente lesado, ainda que por contrato formalmente lícito, haverá lesão à sociedade; destrói-se o bem comum.
Quando um homem de cultura mediana ou economicamente debilitado contrata com uma parte mais bem provida de informação ou de economia autosuficiente, há uma probabilidade acentuada de que a parte "frágil" se submeta à vontade da outra, sem conhecer ou sem poder contestar as condições do pacto, em seu próprio prejuízo, justamente por conta da necessidade de atingir outro fim. Neste sentido subjetivo já é fundamental o controle do equilíbrio. Muito mais o é objetivamente, quando circunstâncias alheias incidam negativamente no pacto, como é o caso da teoria da imprevisão. Daí a importância – que é crescente – do controle e da proteção deste equilíbrio, que vem aos poucos se incorporando à filosofia dos doutrinadores, dos julgadores e, finalmente, dos legisladores.
Efetivamente, “à procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social. Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para que alcance a sua função social”. (cf. Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed. pág. 252 e segs.).
A lei, a começar pelo Código de Defesa do Consumidor, está cada vez mais direcionada à proteção do equilíbrio entre as partes e principalmente às garantias constitucionais (entre as quais o princípio da igualdade e a repressão ao abuso econômico). O princípio da força obrigatória nos contratos tem, assim, sua relatividade consolidada. Melhor seria dizer, então, que o pacta sunt servanda signifique a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos desde que observado o Direito (e não só a lei), ou: os contratos existem para serem cumpridos, desde que não se lese direito de quem quer que seja. Rebus sic stantibus: Rebus sic stantibus pode ser traduzido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur. Designa-se assim o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução. A cláusula de mesmo nome seria aquela que garantiria a adoção deste princípio pelos contratantes, o que leva a crer que, havendo esta opção como cláusula, seu emprego constitui exceção; a imutabilidade é a regra geral. Pode-se dizer que o termo "teoria da imprevisão" é relativo à condição de que, havendo mudança, a execução da obrigação contratual não seja exigível nas mesmas condições pactuadas antes da mudança, o que leva a uma idéia de exigibilidade diversa. A execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições; há necessidade de um ajuste no contrato. Já a cláusula da imprevisão (rebus sic stantibus) é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
E quais os requisitos ensejadores da revisão? o diferimento ou a sucessividade na execução do contrato; a alteração nas condições circunstanciais objetivas em relação ao momento da celebração do contrato; excessivas onerosidade para uma parte contratante e vantagem para outra; imprevisibilidade daquela alteração circunstancial; o nexo causal entre a onerosidade e vantagem excessivas e a alteração circunstancial objetiva; a inimputabilidade às partes pela mudança circunstancial; e a imprevisão da alteração circunstancial.
Assim, temos que rebus sic stantibus pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer em relação ao momento da celebração mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável às partes nas circunstâncias em torno da execução do contrato que causem desproporção excessiva na relação das partes, de modo que uma aufira vantagem exagerada em detrimento da desvantagem da outra.
Ocorre que este princípio não pode ser encarado isoladamente, sem que se leve em conta a necessária segurança jurídica e, acima de tudo, o princípio da força obrigatória. Aliás, pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque o alcance de um só vai até o do outro. A teoria da imprevisão, por isto, é aceitável como limitadora da força obrigatória. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, porque só se muda o que não está adstrito à manifestação volitiva (imprevisibilidade). Sendo instrumento de ajuste do equilíbrio contratual, a cláusula rebus sic stantibus se constitui pressuposto da revisão judicial, como que autorizando, para o caso, a readaptação das condições contratadas à nova realidade. A partir do advento do CDC, o princípio da imprevisão consolidou-se em nosso sistema, eis que, a partir de então passou a ser previsto em lei, embora a doutrina já o tivesse reconhecido de longa data, assim como já haviam algumas disposições legais esparsas sobre o tema tanto no CCiv de 1916 como no CCom de 1850. Com a disposição do art. 6°, § 5° do CDC, o Código adotou expressamente o princípio rebus sic stantibus, e ainda que esta legislação seja aplicável somente às relações de consumo, o princípio vige no ordenamento jurídico brasileiro como mais uma base de sustentação às relações de direito. O texto legal ainda tem outra passagem (artigo 51, § 1º, III) que tangencia a teoria da imprevisão, quando estabelece como um dos critérios para onerosidade excessiva, além da natureza e conteúdo do contrato, "outras circunstâncias peculiares ao caso", o que também pode ser subentendido como mudança circunstancial. Ou seja, o dispositivo leva a crer que as circunstâncias (e sua mudança) podem gerar onerosidade excessiva, que conduz ao conceito de vantagem exagerada presumida.
Assim, o CDC claramente adotou a teria da imprevisão, com o controle das cláusulas contratuais abusivas, que, em absoluto se chocam com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente. Quando, entretanto, não subsistem os requisitos necessários, naturalmente não será a Justiça arbitrária a ponto de substituir a vontade das partes sem que tenha havido alteração circunstancial nos termos da teoria da imprevisão.
É isso.

Homem grávido dá à luz e criança passa bem...

Essa foi publicada no Diário de Notícias de Lisboa (Portugal) deste dia 05.07.2008 e é uma notícia no mínimo interessante... atentem para o português de Portugal. Dá um charme especial à história...

Thomas Beatie, 'o homem grávido', deu à luz uma menina esta semana.

O transexual norte-americano pretende publicar um livro no próximo mês de Setembro, no qual irá contar a história da sua polémica gravidez.

Quando Júnior se estreou em 1994, ninguém poderia imaginar que, 14 anos depois, a visão de um homem grávido, com uma enorme barriga, seria uma realidade. Mas foi exactamente isso que ocorreu no passado mês de Abril, quando Thomas Beatie revelou a sua gravidez, em directo, no programa da célebre apresentadora televisiva norte-americana Oprah Winfrey. A história não era porém tão bizarra como inicialmente parecia, nem se tratava de um mero embuste, como seria de supor. Ninguém sabia que aquele homem de 34 anos que aparecia nos ecrãs dos televisores e pouco depois faria manchetes em diversos jornais tinha sido uma mulher até aos 24 anos, quando decidiu mudar de sexo, submetendo-se a uma cirurgia para reduzir os seios e começando a tomar hormonas. Mas durante as primeiras duas décadas da sua vida, contudo, respondeu pelo nome de Tracy Lagondino, foi modelo e chegou a participar em concursos de beleza.

Porém, e apesar da alteração de sexo, Beatie decidiu manter os órgãos reprodutivos femininos. O "homem grávido" nunca chegou a completar a transformação, uma vez que decidiu não efectuar a operação de mudança de sexo necessária, porque pretendia ter filhos. Nancy, a sua mulher, não podia porém engravidar porque tinha sido submetida a uma histerectomia, isto é, a remoção cirúrgica do útero, alguns anos antes.

Quando finalmente decidiram ter um filho, Beatie deixou de tomar as hormonas, e passados quatro meses voltou a ter um ciclo menstrual, o primeiro em oito anos. Como seria de esperar, a notícia não foi muito bem acolhida, quer pelos familiares do casal quer pela própria comunidade médica.

Ou seja, a situação é bem diferente da retratada em Júnior, o filme dos anos 90 onde Arnold Schwarzenegger interpreta um homem grávido. No filme, o actor tinha engravidado como parte de uma experiência, para obter um novo subsídio, e originalmente não planeou levar a sua gravidez até ao fim. Porém, à medida que a trama do filme avança, o pai decide manter o filho.

Mas, à semelhança do clássico filme onde participou o actual governador da Califórnia, a história também acabou bem.

Beatie deu à luz uma menina saudável e já abandonou o hospital. O novo pai pretende contar a sua história num livro, cuja edição está prevista para Setembro.

Tá aí.

Alô criançada! O Bozo se foi...

Larry Harmon, o alter ego do palhaço Bozo por mais de 50 anos, morreu na quinta-feira de insuficiência cardíaca aos 83 anos em sua casa em Los Angeles, disse seu porta-voz Jerry Digney.
Harmon, natural de Ohio (EUA) não era o Bozo original, mas encarnou o palhaço de cabelos vermelhos em várias aparições.
Ele comprou os direitos e a marca registrada do palhaço nos anos 1950 e foi responsável por mantê-lo na indústria do entretenimento por mais de meio século.
Desde os anos 1950, o programa "Bozo Show" foi ao ar em 183 mercados de TV, e 156 desenhos do Bozo passaram em quase todos os países do mundo, inclusive no Brasil, onde contava com a amiguinha Vovó Mafalda e outros. Em Chicago, o primeiro programa do Bozo foi ao ar em 1961 e manteve-se em audiência até 2001.
Harmon treinou cerca de 200 atores para retratar o palhaço para vários canais de TV e franquias do programa nos Estados Unidos. "Nós não tínhamos satélite, cartéis e redes como hoje", disse Harmon certa vez. "Então, eu criei minha própria rede de palhaços e produções locais, uma operação nacional que me manteve na estrada 50 semanas por ano durante décadas."
Willard Scott, que mais tarde seria o homem do tempo no programa "Today" do canal norte-americano NBC, foi um dos palhaços recrutados por Harmon.
Por um tempo, Harmon também administrou um estúdio de animação em Hollywood, produzindo desenhos animados baseados nos comediantes Laurel e Hardy (o Gordo e o Magro), Popeye e Mr. Magoo.
No Brasil o palhaço amigo da garotada adquiriu notoriedade através do SBT em aparições diárias.
O que pouca gente sabe, é que antes do SBT exibir o programa do Bozo na tv brasileira, o Palhaço Bozo foi lançado primeiramente na década de 50, onde o humorista José Vasconcelos foi na verdade o primeiro Bozo tupiniquim.
Em 1954 a editora Batuta lança o gibi do Bozo. Em l980, o apresentador e comunicador, Sílvio Santos decide a apostar nesta marca de sucesso e o Bozo americano (Larry Harmon) escolhe o comediante brasileiro, Wandeko Pipoca, para interpretar o personagem, na primeira fase; em pouco tempo a Bozomania explode no Brasil, o programa do Bozo passa a ser exibido de manhã até a tarde, na então TVS-Record. Após 1983 já como SBT a emissora de Sílvio Santos decide contratar mais artistas, Luís Ricardo, Arlindo Barreto e Décio Roberto, na segunda fase do programa, para desempenhar o personagem, numa jornada ao vivo, para todo o Brasil.
Sucesso estrondoso, pudera Sílvio Santos cria nesta segunda fase, estúdios locais do programa do Bozo um no SBT da Bahia, onde Bozo é vivido por Kau Marques, outro no SBT do Rio, lá Bozo é interpretado por Nanni de Souza e Charles Myara, conhecidos no Estado do Rio de Janeiro.
No exterior Bozo recebe o título de "Embaixador Mundial da Boa Vontade", título concedido pela Unesco.
No Brasil milhares de produtos são lançados, o programa do Bozo, no SBT, recebe durante 5 anos sucessivos, o Troféu Imprensa, ganha 3 discos de ouro, um sucesso total, o compositor Marcos Pajé, e Edílson Oliveira também passam a viver o Bozo no SBT, mas infelizmente, em 1991, morre Décio Roberto, o único que ficou a interpretar o palhaço Bozo até o fim, acabou então a alegria das crianças, sai do ar, no Brasil, o programa do palhaço Bozo... E, hoje em dia nenhuma tv se interessa em trazer de volta o personagem ao Brasil, embora, "vira-e-mexe" vejo algum Bozo por aí, seja como membro de alguma banda, do poder executivo...deixa prá lá...
O chato é que o Bozo da gema se foi.... aaaaahhhhhhh, que peninha!
É isso.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Confirmando prognóstico anterior...Cacciola volta! E vamos ver o que o MP vai fazer...

Apenas para confirmar nosso post anterior através do qual analisamos a posição do ex-banqueiro Salvatore Cacciola e a justiça monegasca, em que apenas faltava a confirmação de sua extradição pelo regente do principado, foi divulgada a decisão confirmatória do governante no sentido de devolver o preso ao Brasil.
Agora resta aguardar cenas do próximo capítulo.
Só espero que não haja a tradicional pirotecnia, algemas, coletes da PF, bandinhas, TVs, etc., tudo para expor aquele que irá pagar por seus crimes a um ridículo desnecessário, mas que, afinal de contas é titular de direitos fundamentais e protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana...
Neste aspecto, creio ser extremamente oportuno divulgar artigo publicado no Estadão de hoje, de autoria do advogado, professor e secretário geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Z. Toron, acerca das recentes picuinhas que injustamente envolveram o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes.
Vamos lá:
"Ao contrário do que sustentou o procurador-geral da República, as críticas dirigidas ao Ministério Público Federal pelo ministro Gilmar Mendes são "justas, adequadas e inteiramente procedentes". Dou meu testemunho pessoal dos fatos. Logo após a concessão da primeira liminar no caso da Operação Navalha, determinando a soltura do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão, o atual presidente do STF foi alvo de um covarde e sórdido ataque: um vazamento dava-o como envolvido no caso. Custa a acreditar que até agora não se tenha feito nada para se apurar a responsabilidade pelo ocorrido. Na linha do absurdo, vem agora o ministro da Justiça, Tarso Genro, e afirma que os advogados são os responsáveis pelos vazamentos em geral (O Estado, 3/7, p. A4). Seria o caso de se perguntar ao titular da pasta da Justiça, que também é advogado, se o vazamento em questão teria sido feito pelo advogado que, ?descontente? com a soltura do seu cliente, resolveu caluniar o ministro Gilmar Mendes?
Apenas para lembrar os fatos, durante entrevista coletiva, na terça-feira, o ministro Gilmar Mendes reclamou do vazamento de informações à imprensa, como forma de retaliação e "de controle ideológico contra os juízes". Em agosto de 2007, a imprensa divulgou que Gilmar Mendes estava na lista das autoridades que receberam mimos da empreiteira Gautama, investigada na Operação Navalha, da Polícia Federal. O verdadeiro nome na lista era outra pessoa: o engenheiro Gilmar de Melo Mendes.
Já no caso da Operação Furacão, todos se lembram da emblemática frase atribuída a um desembargador federal do Rio de Janeiro: "A minha parte eu quero em dinheiro." Ora, essa conversa veio ao grande público pela mídia quando os advogados ainda não haviam tido acesso aos autos do inquérito, coisa que ocorreu apenas com a enérgica intervenção do Conselho Federal da OAB. Idem, na Operação Têmis: há uma conversa de uma jornalista afirmando que alguém da Polícia Federal lhe havia passado os dados (que eram sigilosos) do inquérito.
Encheríamos uma página inteira com exemplos como os acima citados. O ponto é que tudo o que se vaza é material incriminatório, que legitima as operações e cria um ambiente de clamor em prol da justiça, de preferência rápida, sumária. É nesse clima que surgem as prisões temporárias decretadas a granel, sem critério e sem necessidade. Pessoas são exibidas algemadas, como troféus de uma ação simbolicamente punitiva contra quem nem sequer há processo e obviamente ainda não foi julgado. Vazamentos, escracho público e invasões de escritórios de advogados criam um caldo legitimador da violência estatal na luta contra o crime, mas em franco desrespeito às garantias do Estado de Direito. Coisa de gângster. Tem razão o ministro Gilmar Mendes"
Tá aí.

De novo a Lei Seca

Não deixa de ser uma verdade... Cerveja é mais barato do que gasolina, portanto, beba, não dirija!
Tá aí.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O dia em que a internet parou

Hoje foi dia desespero.
A internet parou. Ninguém trabalhou. Serviços essenciais estacionaram. Profissionais de todos os segmentos cruzaram os braços. O desespero tomou conta de boa parte da população dependente da rede mundial de computadores.
De quem é a culpa? Quem vai arcar com a responsabilidade por isso?
Não há dúvida de que esse colapso nos acessos à internet vai gerar algumas consequências seríssimas. E, naturalmente será necessário ressarcir-se os danos causados.
Os procons já saíram a público divulgando notas no sentido de que os provedores são os responsáveis. Mas qual a fundamentação legal para isso? Será que a responsabilidade é objetiva, bastando que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido?
Chego à conclusão de que a questão merece considerações um pouco mais profundas...
De fato, penso que, em se tratando a relação entre provedor e usuário, de relação de consumo, aplicam-se aos contratos de provedor de internet e, ipso facto aos fornecedores de serviços de conexão por banda larga, todas as disposições constantes da lei 8.078/90 (CDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor), principalmente no que tange à reparação de danos.
Algumas questões, todavia, merecem comentários, justamente pelas peculiaridades inerentes a esses contratos atípicos:
Primeiramente, como a rede permite o acesso a pontos de venda infinitos e sem identidade geográfica, aplica-se o disposto no art. 9º da LICC e do art. 1087 do Código Civil: "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."
Necessária se faz, então, a verificação da comarca onde se encontra sediado o provedor de serviços, no que se refere à fixação da competência para conhecer e julgar cada demanda específica. Por outro lato, parece a única solução para fixação de competência para dirimir eventuais conflitos existentes nas relações comerciais com empresas estrangeiras. Daí surge a importância de se configurar justamente a aplicação da legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, às relações operadas pela internet e a delimitação da responsabilidade do provedor de serviços de acesso e afins.
Também há que se falar na responsabilidade do fornecedor dos serviços frente ao seu usuário. Ora, é óbvia a responsabilidade oriunda das relações e produtos oferecidos pelo provedor ao usuário, de forma direta. Ou seja, o provedor de internet e o fornecedor de serviços de conexão respondem por qualquer vício ou defeito no fornecimento dos serviços objeto do contrato, como o gerenciamento da caixa postal, o fornecimento de programas, a lentidão nos acessos, a venda direta de softwares por parte do provedor, etc. É a típica responsabilidade contratual, inerente às normas que tutelam os direitos do consumidor.
Portanto, todas as normas da lei de proteção ao consumidor são aqui aplicáveis aos abusos existentes nos contratos de serviços de acesso à internet, como no caso sob análise, na interrupção abrupta dos serviços de conexão... o silêncio total dos nossos computadores. O nosso isolamento cibernético. Pane total!!!
Natural que os fornecedores dos serviços procurarão eximir-se de suas responsabilidades. Várias serão as defesas que serão apresentadas, desde os manjadíssimos caso fortuito ou força maior ou a cláusula que limita a responsabilidade pelo congestionamento das linhas telefônicas, inadequação dos serviços de banda larga ou congestionamento e ineficácia dos satélites, que, em primeiro lugar, tratam-se de maneira fácil de eximir-se de danos, imputando qualquer falha à terceiros, no caso o operadores dos serviços de conexão, empresas-espelho, etc. e, por segundo, bate de afronta ao artigo 39, I do CDC: art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nem venham os provedores dizer que a pane se deu em razão da inatividade das conexões, já que, nos termos do art. 20, § 2º do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Outrossim, também é abusiva a cláusula que permite a alteração unilateral do contrato, e assim sucessivamente... muito menos os provedores poderão alegar que "não têm culpa no cartório"...
Ou seja, não haverá desculpa para o que ocorreu...
Resta agora aguardar como será o comportamento do Judiciário face às demandas que surgirão em razão do blackout que vivemos no dia de hoje.
Só sei que, enquanto consumidor, farei valer meus direitos.
É isso.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Corta a orelha Gagliasso

Acabei de ler uma nota na "Folha Online" na qual conta-se que o ator Bruno Gagliasso se comparou ao pintor Vincent Van Gogh.
"No começo da minha carreira muita gente falou 'ihhhhh, alá, mais um'. Hoje em dia sinto que as pessoas têm um respeito muito grande. Acho que com Van Gogh foi a mesma coisa, só que depois da morte", disse o ator em entrevista a Monica Bergamo.
Ele também falou sobre quando conheceu a obra de Van Gogh. "Quase tive um troço. Como tivemos pouco tempo de ensaio, não tive tempo para ir a Amsterdã. Resolvi ir para Nova York porque tem muita coisa de Van Gogh. Fui no dia de uma reinauguração de um museu e estava tendo uma homenagem ao pintor, você acredita? Então eu vi to-dos-os-qua-dros-de-Van-Gogh! Foi tipo, muita sincronicidade!"
Fiquei cá conversando com meus botões sobre essa nota tragicômica. Esse rapazola é formador de opinião! Consegue acessar milhões de brasileiros no horário nobre!
E, que pretensão... comparar-se a um dos maiores gênios que a história já conheceu???? Onde vamos parar?
De fato, nada existe de mais frágil que uma criatura iludida a seu próprio respeito...
Sou a favor da censura a essas idiotices. Garanto que esse mocinho mal sabe a que estilo de pintura filia-se o grande mestre. Se indagado, poderia até mesmo responder que a pintura de Van Gogh seria abstrata...
"Foi tipo, muita sincronicidade!"... quanta bosta... lembro-me de uma frase de Alexis de Tocqueville, propícia para o momento: "É impolido dar-se ares de importância. É ridículo levar-se a sério. Não ter humor é não ter humildade, lucidez, leveza, é ser demasiado enganado acerca de si, demasiado severo ou agressivo. É carecer, com isso, de generosidade, doçura, misericordia".
Porque, para ter mais sincronicidade com o pintor o "Grande Mestre" Gagliasso não pega um estilete e dá um talho em sua bela orelha???
É isso.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Vamos sorrir para a vida

Gostei desse vídeo. É a tecnologia a serviço da fé, mas de uma forma muito bem humorada.

Talvez sirva para nos transmitir uma mensagem de que Deus não é um Pai opressor, que castiga, mas um Pai amoroso e que nos faz enfrentar as agruras da vida com alegria e sempre sorrindo para os obstáculos que surgem à nossa frente.

Por outro lado, às vezes, a tecnologia pode reservar grandes surpresas. Eis este humorístico vídeo para demonstrar isto...

Tá aí.

Arraiá do Lula (no) Torto

Munido de um estandarte com as imagens de São Pedro, São João e Santo Antônio, o presidente Luiv Ináfio Lula da Filva comandou, na noite de sábado, a tradicional procissão da Granja do Torto e fez uma prece pela ex-primeira-dama Ruth Cardoso, que morreu na terça-feira, em São Paulo, por problemas cardíacos. Foi o único momento de pesar do "Arraiá do Torto", que reuniu ministros e amigos do presidente, com trajes típicos de festa junina. Certamente não faltaram os acepipes e beberiques de estilo, basta olhar para o rostinho vermelhinho e olhar sério do nosso líder maior.
Só quero saber se no final da festa, depois da vigência da nossa Lei Seca, toda a galera alí presente, foi embora de taxi ou usou-se os carros oficiais e os respectivos motoristas para um compromisso que ao meu ver não tem nada de oficial... eu só queria estar na saída festa com um bafômetro pra testar o pessoal dirigindo os carros...
O que garanto é que goró não faltou na presidencialística festa junina!
É isso.

A Lei Seca e a República das Bananas

Recentemente foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República a Lei nº. 11.705/08, que alterou o Código de Trânsito Nacional para considerar falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool. As sanções aplicáveis ao infrator serão multa, aproximadamente R$ 1000,00, e a suspensão da habilitação por 12 meses, sem falar na possibilidade de apreensão do veículo e prisão do condutor.
Nem Al Capone sonharia com uma lei dessas... e, se for para fiscalizar de verdade, não haverá bafômetro que chegue! Quero ver como a coisa vai ficar na época do Carnaval? Ou na época da Copa do Mundo? Ou se o Timão sagrar-se campeão, nem que seja da segundona...
A lei também alterou substancialmente o crime de direção sob o efeito do álcool (ou substância análoga? O que seriam estas substâncias análogas??? narcóticos? alucinógenos? psicotrópicos???), crime esse que no passado somente se consumava se o condutor embriagado expusesse outras pessoas a risco. Pela nova redação, se a quantidade de álcool no sangue do condutor superar 0,6 decigramas por litro, o que equivale mais ou menos ao consumo de 2 latas de cerveja, este se sujeita à pena de 6 meses a 3 anos de detenção, ainda que não tenha criado situação constatável de risco. Acima da quantidade legalmente estabelecida, o risco passou a ser presumido de forma absoluta. E, nesta faixa entram os apreciadores de chocolates ou balas recheadas de licor ou cognac, ou aqueles que se utilizam de enxaguadores ou antissépticos bucais.
Em suma, se eu continuar usando meu Listerine, posso ir em cana...
De fato, trata-se de iniciativa louvável a tentativa de coibir a utilização de bebida alcoólica por motoristas, evitando-se milhares de acidentes, que vitimam não só condutores, mas também, aqueles inocentes que são pegos de surpresa.
Mas a forma através da isto vem sendo feito, merece ser objeto de alguma reflexão.
Como é de costume, o Brasil utiliza, mais uma vez o seu poder repressivo, aliás, com bastante rigor com essa nova lei, para modificar o padrão de comportamento das pessoas.
E, não há como pensar na continuidade da sociedade dos indivíduos-cidadãos, sem imaginar a presença do poder repressivo do Estado, o que não me agrada demasiadamente. O não exercício dessa função e desse dever pelo ente público termina por solapar a solidariedade que cimenta a cidadania, lançando a sociedade no desamparo e na violência sem quartel.
Sob o argumento de estar se democratizando e de estar preservando os direitos jumanos, de uma certa forma, o Estado brasileiro vem, de um tempos a esta parte ocupando-se com vigor da produção da insegurança: omite-se diante das tragédias do desemprego, da falta de saúde e de moradia e recua diante da violência dos criminosos. O Estado mostra-se negligente com a vida dos seus cidadãos mais pobres. Como é de conhecimento geral, são os ferrados que morrem como moscas, sem atendimento médico, sem comida ou pelas armas dos assassinos à solta. Tal descaso é cúmplice da violação sistemática dos códigos da cidadania moderna, que foram concebidos como uma reação da maioria mais fraca contra o individualismo anarquista e reacionário dos mais fortes e mais ricos. Estes invariavelmente imaginam uma sociedade sem a presença de um Estado democrático e forte, capaz de intimidar os que pretendem se impor através da intimidação da maioria. A omissão do poder público diante da escalada da criminalidade e da violência tem produzido efeitos inesperados. Só fez aumentar a passividade, a descrença e a apatia da população desprotegida. Os cidadãos mais fracos parecem entregues a um estado suicida de conformismo. Enquanto isso, os bandidos, amparados na sociologia dos neo-democratas, matam e roubam. Estes processos nascem da mesma fonte e se juntam para anunciar o avanço da maior das corrupções de nossa época: a devastadora perda de soberania do Estado: isso se expressa na decadência e contestação das prerrogativas de administrar a moeda, cobrar impostos e de exercer o monopólio da violência.
E, com toda essa problemática, evidente a todos, surge a Lei Seca Tupiniquim. Vamos punir os motoristas bêbados enquantos os demais criminosos continuam à solta, desde os mais singelos até os de colarinho branco.
Mas, vontando ao nosso foco de interesse, na prática nem todos os motoristas serão efetivamente punidos, pois nem todos serão flagrados dirigindo alcoolizados, porém se espera que grande número de indivíduos não dirija depois de beber por temor a tais punições. Trata-se do que em direito penal se chama de caráter preventivo geral da lei.
O mesmo Estado, por outro lado, não oferece qualquer alternativa razoável aos motoristas para que estes saiam tranquilamente com os amigos ou família, deixando seu veículo na garagem. Não há um sistema eficiente e bem distribuído de transporte público. A dificuldade de acesso a esse transporte pode ser notada, principalmente, entre algumas horas da noite e o início da manhã, horário em que, sobretudo, os jovens saem de suas casas. Já o transporte por "táxis" é extremamente caro, o que desestimula ou até impede sua utilização. Isto sem mencionar as cidades menores do interior, onde não se encontra ônibus ou táxis a qualquer hora da noite, isto se os forem encontrados durante o dia.
De outro giro, são de todos conhecidos as limitações fiscalizadoras do Estado. Assim, mesmo diante da rigidez das novas regras, a ausência de alternativas viáveis à utilização de seu próprio automóvel poderá levar muitos indivíduos a optarem pelo risco de serem "apanhados", o que certamente não atende aos propósitos pelos quais a lei foi criada. Tratar-se-á, a menos que as estatísticas provem o contrário, de "tampar o sol com a peneira".
Isto sem mencionar que essa postura estatal tem nítido viés autoritário e repressor, que advém da progressiva criminalização dos atos dos cidadãos sem que lhes sejam oferecidas alternativas razoáveis para que estes possam continuar exercendo suas liberdades.
De qualquer forma, sem embargo de considerar a novel legislação intimidatória e cerceadora de alguns direitos e princípios fundamentais - o que será efetivamente apreciado e decidido pelo Judiciário - penso que, de fato, a lei é geral e tem caráter essencialmentre preventivo, carecendo de uma melhor disciplinação.
De fato, a prevenção é uma das principais, senão a principal, finalidades da punição, em qualquer âmbito (penal ou, por exemplo, familiar, quando um pai pune um filho por erro cometido. Embora seja possível que alguns pais punam o filho só pelo seu próprio prazer de punir... mas isso é outra questão). O poder cautelar exercido na proibição quase absoluta no consumo de álcool, possui caráter preventivo. Cabe observar, a livre interpretação do texto não foi tão desimpedida assim: estava completamente atrelada à concepção dogmática da democracia. O dogma foi sobreposto à consideração efetiva do texto legal.
De modo geral, a concepção dogmática da democracia faz tabula rasa e apaga diferenças, sobrepondo o dogma à análise efetiva do caso concreto. O dogma não deixa os fundamentalistas democratas perceberem a diferença entre a finalidade própria da punição e aquela que haveria no crivo antecipado: neste, a finalidade é impedir a transgressão futura; já na punição trata-se de repreender o ocorrido anteriormente. De certa forma, vejo na legislação cerceamento de certos direitos fundamentais, partindo-se do princípio de que todo aquele que consome alguma gota de álcool torna-se indíviduo de alta periculosidade, um bêbado assassino, quando ao volante... Não é bem assim: há consumidores e consumidores! Penso que a suspensão no consumo é permitir ao Estado fazer crivo prévio e ainda poder dar puxões de orelha naqueles que não são, como eles, iniciados na significação profunda (e oculta) da hermeneutica jurídica. Para o Estado, há uma finalidade profunda e oculta por trás da finalidade expressa. Somente essa pretensa superioridade – a o separar do resto dos mortais – é suficiente para caracterizar o seu dogmatismo democrático. Não se trata aqui de deixar o povo beber quanto quiser e sair dirigindo por aí, o que seria demagógico e manifestaria radical e extremo desprezo pelo ser humano e pela vida, além de ilógico.
O que me causou estranheza, no que que se refere à nossa Lei Seca foi que, em vez de analisarem a situação efetiva do caso, os fundamentalistas democratas preferiram pensar a democracia a partir de dogma. A concepção dogmática não argumenta; decreta. No dogmatismo, não havendo espaço para a argumentação, nada resta além da plena aceitação ou da rotunda negativa. Democracia pensada por dogma, dogmatismo democrático, democracia dogmática, fundamentalismo democrático, democracia fundamentalista: cada uma das expressões é uma contradição em termos.
Ao contrário do que argumentam os que pensam a democracia a partir de dogmas, a suspensão-punição não foi imprudente e não abre precedente para futuras leis. A finalidade punitiva (e preventiva, sim) denotada pela suspensão-punição não tem por que ser confundida com finalidade social, educativa e acautelatória.
Inobstante essas considerações, há uma dificuldade real. O perigo é que nossa educação ética, assim como nossa educação intelectual, se esgarce estragada pela admiração do brilho, do modo como são ditas as coisas, tomando o lugar de uma apreciação crítica das coisas que são ditas e que são feitas. O perigo aparece nas formulações abertamente autoritárias ("proibam mesmo o consumo de álcool") e nas ambíguas ("não sei se foi aviso ou punição, mas a suspensão é ótima de todo modo"), mas também está presente (e, talvez, por fim, com maior força) nas formulações dogmáticas da democracia ("toda suspensão é punição"). O risco maior é o esgarçamento ocorrer pelo estresse, do material ético e intelectual, causado pelas pressões dos diferentes lados. A posição ambígua, afinal, talvez já seja o sinal desse estresse ético e intelectual. Finalmente: convém ressaltar, todas estas considerações não precisam denotar, necessariamente, concordância com o disposto no texto legal. Aliás, não faço aqui a apologia à contravenção legal, já que lei posta é para ser cumprida, até determinação em contrário. O que foi escrito acima não significa aprovação completa à punição dada. Não se trata, aqui, de apoiar e incensar ou então de desaprovar a suspensão imposta pela nova lei (o mérito dessa questão é outra discussão).
Importante aqui, sim, é ressaltar que a lei pode ser questionada por configurar crivo prévio. Enfim, o que importa efetivamente, no âmbito deste texto e neste primeiro momento, é combater a força demonstrada pela concepção fundamentalista da democracia nesta controvérsia.
Certamente, é importante que prossiga o debate. No entanto, seria mais proveitoso e auspicioso passar dessa discussão – se, na suspensão ao consumo de bebida há crivo prévio ou simples punição posta devido à grave infração que pode ser cometida pelo motorista flagrado alcoolizado – para a discussão (ainda incipiente e, por isso mesmo, urgentemente necessária) sobre os mecanismos e os instrumentos institucionais de acompanhamento e vigilância adequados em defesa dos direitos efetivamente democráticos de cidadania. Mecanismos aptos a receber e examinar as demandas da população e observar o andamento das concessões; e instrumentos com poderes de sanção para executar punições (cautelares e punitivas) às irregularidades cometidas.
Enquanto isso, se for beber, não dirija; pegue um taxi, mas certifique-se de que o motorista esteja sóbrio. E, se for sair a pé e estiver voltando para casa bêbado, tome cuidado ao caminhar pela rua. Se causar um acidente, mesmo enquanto pedestre-bebum, numa análise subjetiva da Lei poderá ser acusado de ser culpado pelo sinistro e dormir no xilindró...
Tá aí.

Amigo é aquele na frente de quem posso pensar em voz alta

Recebi essas belas palavras da Dra. Ângela, pessoa do bem e entendedora profunda dos fatos da vida.
Como boa médica que é, sabe como cuidar do físico e também da alma. Rendo a essa Amiga com "A" maiúsculo as minhas homenagens!
"Amigos!!! Um jovem recém casado estava sentado num sofá num dia quente e úmido, bebericando chá gelado durante uma visita ao seu pai.
Ao conversarem sobre a vida, o casamento, asresponsabilidades da vida, as obrigações da pessoa adulta, o pai remexia pensativamente os cubos de gelo no seu copo e lançou um olhar claro e sóbrio para seu filho.
- Nunca esqueça de seus amigos, aconselhou! Serão mais importantes na medida em que você envelhecer. Independentemente do quanto você ame sua família, os filhos que porventura venha a ter, você sempre precisará de amigos. Lembre-se de ocasionalmente ir a lugares com eles ; faça coisas com eles; telefone para eles...
Que estranho conselho! Pensou o jovem. Acabo de ingressar no mundo dos casados. Sou adulto. Com certeza minha esposa e a família que iniciaremos serão tudo que necessito para dar sentido à minha vida!
Contudo, ele obedeceu ao pai. Manteve contato com seus amigos e anualmente aumentava o número de amigos. Na medida em que os anos se passavam, ele foi compreendendo que seu pai sabia do que falava. Na medida em que o tempo e a natureza realizam suas mudanças e mistérios sobre um homem, amigos são baluartes de sua vida.
Passados mais de 50 anos, eis o que aprendi: O Tempo passa. A vida acontece. A distância separa. As crianças crescem. Os empregos vão e vêem. O amor fica mais frouxo. As pessoas não fazem o que deveriam fazer. O coração se rompe. Os pais morrem. Os colegas esquecem os favores. As carreiras terminam.
Mas... os verdadeiros amigos estão lá, não importa quanto tempo e quantos quilômetros estão entre vocês. Um amigo nunca está mais distante do que o alcance de uma necessidade, torcendo por você, intervindo em seu favor e esperando você de braços abertos, abençoando sua vida!
Quando iniciamos esta aventura chamada vida, não sabíamos das incríveis alegrias ou tristezas que estavam adiante. Nem sabíamos o quanto precisaríamos uns dos outros...".
Como é bom ter amigos... outro dia estava pensando o que realmente vale a pena colecionar nesta vida. Pinguins? Tenho muitos, de todos os tamanhos, materiais, expressões, procedências; realmente uma coleção interessante. Mas, quiçá um dia eu seja lembrado por colecionar amigos.
É isso.

TJ de Minas autoriza a interrupção de gravidez de feto sem chances de vida

A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) autorizou nesta semana a interrupção de gravidez de uma professora de Betim após constatação médica de que o feto não teria chances de vida.
A professora, grávida de 24 semanas, descobriu, através de exame de ultra-som realizado em 7 de maio deste ano, que o feto era portador de displasia tanatofórica. De acordo com informações do tribunal, trata-se de displasia óssea, caracterizada pelo encurtamento de costelas e membros, encurvamento de ossos longos e anomalias vertebrais. A caixa torácica não se desenvolve o suficiente para abrigar os pulmões, ocasionando a morte por asfixia do bebê.
A gestante e seu marido, por orientação médica, ajuizaram ação solicitando a interrupção da gravidez.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, mas o juiz da 6ª Vara Cível de Betim negou a autorização.
No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Fernando Caldeira Brant, Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues autorizaram o pedido. Segundo o relator, “deixar prosseguir uma gravidez, sabendo-se que, se chegar ao fim, o feto que se desenvolveu naquela gestante nascerá e morrerá, pode causar a todos os familiares, e não apenas à mãe, uma enorme afetação psicológica que acarretará traumas irreparáveis, já que se desenvolve um ser dentro do corpo da mulher, podendo ser visto o seu crescimento por todos, mas ele virá ao mundo apenas para morrer, sem que possa ser levado ao seio familiar ou ao convívio social”.
O desembargador Afrânio Vilela acrescentou que, “qualquer que seja a convicção religiosa ou doutrinária, não se encontra justificativa para imposição à mãe de estender relação que será certamente ceifada de forma cruel e dramática no ato do nascimento do bebê, ou apenas retardada por poucas horas, em uma verdadeira via crucis, cuja cruz será por demais pesada”.
Para ele, deve aplicar-se o “princípio religioso superior que é a caridade defendida pelas religiões e doutrinas cristãs”. O alvará de autorização para a interrupção da gravidez foi expedido na quinta-feira.
Fico apenas observando a sistemática vigente e a morosidade do Judiciário. Quanto esses pais tiveram que sofrer até que adviesse a decisão autorizatória da interrupção da gravidez? Não que eu seja favorável a abortos de forma indiscriminada. Pelo contrário.
Naturalmente, que deve ser observado o devido processo legal, mas, para abreviação de sofrimento, tanto pelo feto, como pelos familiares, deve ser imaginada alguma espécie de procedimento que outorgue celeridade a esse tipo de medida.
É isso.

Você compraria um carro de grife?

Isso é que é ser gente fina... chique no úrtimo!
Carro Luí Vitôn eu nunca tinha visto. Se fosse em Sampa estaria a venda na Daslu e haveria uma imensa fila de espera para a fina aquisição.
Aliás, conheço um monte de gente que adoraria ter um carro desses para desfilar pelos points e baladas paulistanas.
Tá aí.

domingo, 29 de junho de 2008

Para refletir um pouco...

Eis uma pequena parábola que me levou a uma boa reflexão...
Um açougueiro estava em sua loja e ficou surpreso quando um cachorro entrou.
Ele espantou o cachorro, mas logo o cãozinho voltou.
Novamente ele tentouespanta-lo, foi quando viu que o animal trazia um bilhete na boca.
Ele pegou o bilhete e leu: - "Pode me mandar 12 salsichas e uma perna deCarneiro, por favor. Assinado: ...
Ele olhou e viu que dentro da boca do cachorro havia uma nota de 50 reais.
Pegou o dinheiro, separou as salsichas e a perna de Carneiro, colocou numa embalagem plástica, junto com o troco, e pôs na boca do cachorro.
O açougueiro ficou impressionado e como já era mesmo hora de fechar o açougue, ele decidiu seguir o animal.
O cachorro desceu a rua, quando chegou ao cruzamento deixou a bolsa no chão, pulou e apertou o botão para fechar o sinal.
Esperou pacientemente com o saco na boca até que o sinal fechasse e ele pudesse atravessar a rua.
O açougueiro e o cão foram caminhando pela rua, até que o cão parou em uma casa e pôs as compras na calçada. Voltou um pouco, correu e se atirou contra a porta. Tornou a fazer isso.
Ninguém respondeu na casa.
Então, o cachorro circundou a casa, pulou um muro baixo, foi até a janela ecomeçou a bater com a cabeça no vidro várias vezes. Depois disso caminhou de volta para a porta. Foi quando alguém abriu a porta e começou a bater no cachorro.
O açougueiro correu até esta pessoa e o impediu, dizendo: - PorDeus do céu, o que você está fazendo? O seu cão é um gênio!
A pessoa respondeu: - Um gênio? Esta já é a segunda vez esta semana que esteestúpido esquece a chave!
Moral da História: Você pode continuar excedendo às expectativas, mas para os olhos de alguns idiotas, você estará sempre abaixo do esperado.
Vale a pena refletir um pouco.
Tá aí.

Uma bela crônica do Jabor

Adorei essa crônica: diz umas grandes verdades. Vamos lá:
"Sobre tudo o que se deve guardar, guarda o teu coração, pois dele procedem as saídas da vida.
Estamos com fome de amor...
Baladas recheadas de garotas lindas, com roupas cada vez mais micros e transparentes... Danças e poses em closes ginecológicos, chegam sozinhas e saem sozinhas...
Empresários, advogados, engenheiros que estudaram, trabalharam, alcançaram sucesso profissional e, sozinhos...
Tem mulher contratando homem para dançar com elas em bailes, os novíssimos "personal dance", incrível. E não é só sexo não, se fosse, era resolvido fácil, alguém duvida?
Estamos é com carência de passear de mãos dadas, dar e receber carinho, sem necessariamente, ter que depois mostrar performances dignas de um atleta olímpico... Fazer um jantar pra quem você gosta e depois saber que vão "apenas" dormir abraçados... Sabe essas coisas simples, que perdemos nessa marcha de uma evolução cega.
Pode fazer tudo, desde que não interrompa a carreira, a produção... Tornamos-nos máquinas, e agora estamos desesperados por não saber como voltar a "sentir", só isso, algo tão simples que a cada dia fica tão distante de nós...
Quem duvida do que estou dizendo, dá uma olhada no site de relacionamentos "Orkut", e veja o número de comunidades como: 'Quero um amor pra vida toda!', 'Eu sou pra casar!' até a desesperançada: 'Nasci pra viver sozinho!'
Unindo milhares ou melhor milhões de solitários, em meio à uma multidão de rostos cada vez mais estranhos, plásticos, quase etéreos e inacessíveis... Vivemos cada vez mais tempo, retardamos o envelhecimento, e estamos a cada dia mais belos e mais sozinhos...
Sei que estou parecendo o solteirão infeliz, mas pelo contrário... Pra chegar a escrever essas bobagens (mais que verdadeiras) é preciso ter a coragem de encarar os fantasmas de frente e aceitar essa verdade de cara limpa...
Todo mundo quer ter alguém ao seu lado, mas hoje em dia isso é julgado como feio, démodé, brega... Alô gente!!! Felicidade, amor, todas essas emoções nos fazem parecer ridículos, abobalhados... Mas e daí? Seja ridículo, mas seja feliz e não seja frustrado... "Pague mico", saia gritando e falando bobagens... Você vai descobrir mais cedo ou mais tarde que o tempo pra ser feliz é curto, e cada instante que vai embora não volta mais ... (estou muito brega!).
Perceba aquela pessoa que passou hoje por você na rua,talvez nunca mais volte a vê-la... E, quem sabe ali estivesse a oportunidade de um sorriso a dois... Quem disse que ser adulto é ser ranzinza... Um ditado tibetano diz que: se um problema é grande demais, não pense nele... E, se ele é pequeno demais, pra quê pensar nele?Dá pra ser um homem de negócios e tomar iogurte com o dedo, ou ser uma advogada de sucesso, que adora rir de si mesma por ser estabanada.... O que realmente, não dá é para continuarmos achando que viver é out... Que o vento não pode desmanchar o nosso cabelo... Ou que não podemos nos aventurar a dizer pra alguém: "vamos ter bons e maus momentos e uma hora ou outra, um dos dois, ou quem sabe os dois, vão querer pular fora... Mas se eu não pedir que fique comigo, tenho certeza de que vou me arrepender pelo resto da vida".
Antes ser idiota que infeliz." (Arnaldo Jabor)
Tá aí.

sábado, 28 de junho de 2008

Valor da marca deve constar do balanço da empresa

Estava lendo interessante texto no Conjur cujo teor acho importante trazer aqui ao blog.
De fato, as marcas, conforme disposição legal, são consideradas bens móveis e fazem parte dos ativos das empresas.
Tendo em vista o desenvolvimento do mercado atual, em que as marcas, em alguns casos, são mais valiosas que a própria estrutura física das organizações, naturalmente integrando seu ativo, nada mais correto que elas, que tem por natureza uma pluralidade de sócios desconhecidos, como as Sociedades Anônimas (“SA’s”), avaliem suas marcas para que se dimensione o real valor deste bem e sua influência no valor da empresa, proporcionando assim uma informação transparente aos acionistas, até como boa técnica de governança corporativa.
Na verdade, a avaliação da marca é uma importante ferramenta não só para as SA’s, mas para todas as empresas que ambicionam ter um controle efetivo sobre o valor da empresa.
No caso das S.A.s, a Lei 11.638/2007, promulgada em 28 de dezembro de 2007, alterou dispositivos da Lei 6.404/76 que regulamenta a atividade das Sociedades Anônimas, dispondo que a empresa deve tornar público no final de cada exercício social seu balanço patrimonial (artigo 176, I), fazendo constar o ativo permanente dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido (artigo 178, parágrafo 1º, “c”). Aqui, o que nos interessa é o ativo intangível, onde incluímos as marcas, que são bens incorpóreos da empresa e do próprio estabelecimento empresarial.
A necessidade de fazer constar o valor atual da marca no balanço patrimonial da empresa é extremamente oportuna, visto que a marca é um importante elemento valorativo do patrimônio da empresa e tal informação deve ser disponibilizada junto com o balanço patrimonial da organização, observando o princípio da transparência, que é um dos fundamentos das S.A.s, principalmente no casos daquelas com capital aberto, quando as informações dos balanços patrimoniais são essenciais na formação do valor de mercado da empresa.
É isso.

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Profissão: perigo

E ainda tem gente que reclama que é perigoso e difícil ser advogado...
Tá aí.