quinta-feira, 7 de agosto de 2008
Presidência sanciona projeto de inviolabilidade do escritório de advocacia
CCJ aprova projeto que veda algemas em prisão sem resistência do acusado
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Vende-se Fiat Stilo com ar-condicionado: apontamentos sobre a responsabilidade civil
Quando recebi o e-mail de um dileto amigo, repassando a foto acima, do automóvel com ar-condicionado, logo me vi pensando na questão da responsabilidade daquele que deve ter derrubado o pequeno aparelho sobre a propriedade do infeliz que apenas deixou seu carro no local e hora errados...terça-feira, 5 de agosto de 2008
Conta corrente conjunta: negativação de todos os co-titulares na ocorrência de devolução do cheque emitido por apenas um deles?
Estava navegando na net e observei no site do SERASA que o referido órgão de proteção ao crédito entende que, em se tratando de conta-corrente conjunta, e um dos correntistas emitir título que é devolvido pela instituição financeira sacada, todos os co-titulares do contrato podem ter seu nome negativado.
Finalmente, nas contas correntes compartilhadas por cônjuges não se pode confundir responsabilidade patrimonial com regime de bens. Nem sempre o cônjuge é responsável pela obrigação contraída pelo outro. E quando os bens comuns respondem pelo adimplemento de determinada prestação isso não significa que ambos são devedores (conceito de direito material). Surge aí a responsabilidade secundária do cônjuge que não contraiu diretamente a dívida. Ora, no direito substancial, dívida e responsabilidade podem estar separadas, quando, por exemplo, uma pessoa assume a primeira e outra a segunda, como nos casos de fiança ou de garantia real outorgada em favor de obrigação de terceiro. O fiador ou o garante não são devedores, mas respondem com seus bens pela dívida cuja garantia assumiram voluntariamente. No direito processual, vai-se mais longe e admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é nem devedor nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. Há casos assim em que apenas o patrimônio ou determinados bens ficam sujeitos à execução, sem que o respectivo dono sequer seja parte no processo.Algumas observações sobre a impenhorabilidade do bem de família
domingo, 3 de agosto de 2008
Reflexos da Lei Seca
Luiv Ináfio, por favor, não escancare as portas de nossos escritórios
sábado, 2 de agosto de 2008
Um bom final de semana a todos!
STJ nega recurso para o fim da pena por porte ilegal de arma
quinta-feira, 31 de julho de 2008
É importante saber obedecer ordens
A garota com a maçã na cerca
quarta-feira, 30 de julho de 2008
Conflito de valores: como agir???
É comum assistirmos ao fim de relações humanas e institucionais antes que seus objetivos se cumpram porque as partes entram em conflito. Com freqüência, as desavenças se dão por motivos facilmente superáveis, mas as pessoas envolvidas não sabem como buscar o entendimento nem dispõem de instrumentos para tal. Em muitos casos, sequer percebem que se envolveram em uma disputa e não entendem o fracasso da relação.
A dificuldade de identificar os conflitos decorre, principalmente, da falta de clareza com que o problema se apresenta. É fácil perceber uma divergência se há ataques frontais, mas a maioria das disputas assume contornos sutis. Duas pessoas que almejam o mesmo cargo, por exemplo, não revelam suas intenções, mas fazem o que podem para desmerecer o concorrente.
Conflito, etimologicamente, traz a idéia de luta. A palavra latina conflictu quer dizer choque. O estrategista prussiano Von Clausewitz, contemporâneo de Napoleão Bonaparte, afirmava que “o conflito é o encontro de duas vontades irreconciliáveis”. As pessoas entram em conflito porque percebem que têm menos poder e auto-estima do que seus interlocutores ou quando uma das partes identifica uma invasão em seu espaço objetivo (corpo e bens) ou em seu mundo subjetivo (sentimentos, valores, crenças e idéias).
Há vários tipos de conflito. Os de informação decorrem da sonegação de dados ou de mensagens mal compreendidas. Os de interesse surgem quando os recursos são escassos; quando há divergência sobre decisões; ou quando há questões emocio-nais em jogo. Já os conflitos emocionais resultam da distância entre as pessoas.
Os conflitos de valores - que são os que nos interessam nessa postagem - se dão entre pessoas que têm modos diferentes de vida ou critérios divergentes de como avaliar comportamentos.
Tais conflitos ocorrem quando as partes divergem fundamentalmente em suas percepções sobre o desejável. Por exemplo, quando populações indígenas que vivem em um Estado diferente desafiam as fronteiras com base no princípio da livre determinação dos povos.
Os valores surgem como uma expressão cultural específica das necessidades, das motivações básicas e dos requisitos do desenvolvimento comuns a todos os seres humanos. Estas necessidades incluem segurança, identidade, reconhecimento e desenvolvimento em geral. Normalmente, as partes cujas necessidades foram violadas não respondem à coação a longo prazo. Quando as necessidades básicas para a sobrevivência de um grupo ou para sua identidade não são satisfeitas, os integrantes do grupo tendem a lutar para conseguir o querem, de uma maneira ou outra. As necessidades e sua satisfação não podem ser negociadas. Todavia, é possível identificar uma série de maneiras para satisfazer as necessidades humanas básicas, e as metas de solução de conflitos podem ser obtidas por meio do processo de identificação e satisfação daquelas necessidades.
Para solucionar conflitos de uma maneira geral, é preciso conhecer bem as razões do outro. Expor as próprias idéias é essencial, mas deve-se ter cuidado, pois críticas mordazes impedem a interação. Ao ouvir o outro, é importante focar no que ele está dizendo e não na elaboração de uma resposta. Quando levantamos questões, devemos sempre indagar “como” e “o que’. Se perguntarmos “por que”, a resposta terá conteúdo subjetivo e irá nos remeter a outra pergunta.
A racionalidade é essencial por-que nos leva a perceber as diferenças e a ficar aberto a soluções criativas. Isso não quer dizer que a pessoa deva ficar contida ou distante, mas tentar resolver o problema conjuntamente. Se uma das partes não se importa com o resultado da disputa ou considera esse resultado menos importante que a solução do conflito, a escolha correta pode ser render-se aos desejos do outro. Mas a verdadeira colaboração é encontrar uma boa solução para ambas as partes.
Devemos, ainda, definir o foco da atenção. Se nos voltamos ao passado, provocamos culpa e angústia ao lembrar que antiga-mente o problema não existia, ou criamos o temor de que algo ruim volte a ocorrer. A atenção no futuro traz ansiedade e impaciência sobre o que se deseja (ou não) que aconteça. Já a atenção no presente gera sentimentos de calma e clareza e ajuda a dimensionar corretamente a situação.
A solução de um conflito depende do controle que temos sobre as respostas que surgem de nossa compreensão da realidade. Ao tentar solucioná-lo, é essencial ser transparente, agir com objetividade, respeitar a perspectiva do outro e demonstrar disponibilidade para cooperar.
Destarte, em havendo o conlito de valores, como primeira solução tem-se que os valores pessoais devem prevalecer sobre os demais, sejam profissionais, institucionais, etc.
Mas, para o bom encaminhamento da questão, é o próprio direito, com a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que nos trazem a possibilidade de dirimir os conflitos de valores que surgem no nosso dia-a-dia.
Tais princípios surgem a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana. E foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.
A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da proporcionalidade, basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.
A abertura normativa dos princípios permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal. Os princípios, em geral, servem para buscar a justiça material, pois procuram ajustar o comando frio da lei à realidade do caso específico.
O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.
É isso.
segunda-feira, 28 de julho de 2008
A fofoca e seus males
Estado de Direito à brasileira
sábado, 26 de julho de 2008
Lula assina decreto que regulamenta Lei de Crimes Ambientais
Compra de votos merece coice do Dr.Bardotto
sexta-feira, 25 de julho de 2008
A Marcha do Imperador
Adorei a imagem... imediatamente fiz o paralelo entre o Projeto de Lei que pode permitir o terceiro mandato ao Luiv Ináfio e o famoso filme sobre os pinguins...


