html Blog do Scheinman

domingo, 13 de julho de 2008

Renovar é preciso. Aposto no jovem!

Pode parecer um bordão, mas nunca é demais lembrar que teremos eleições e que é ´poca de renovar.
Enfatizemos o legislativo municipal.
As funções de um vereador, basicamente, se resumem em dois pontos: debater questões locais e fiscalizar os atos do Executivo municipal.
Numa análise sempre existente, podemos verificar a presença de três grupos de candidatos: o dos novatos na política, entre eles os candidatos jovens; o dos herdeiros políticos; e o da velha guarda. No grupo dos novatos na política, os jovens candidatos chamam a atenção justamente pela idade e por sua vontade de construir a própria história.
Há os herdeiros políticos, que já cpntam com pais ou avós como fontes de inspiração, estes muito comuns na região norte e nordeste do País. Têm currais eleitorais definidos e já carregam tradições e linhas legislativas. Confesso que estes me assustam um pouco...
A velha guarda, salvo raras exceções, quero ver lá longe... lá longe mesmo...
Por isso, quero apostar na renovação, no jovem, na reforma política, modificando-se tudo que precisa ser modificado para que nossas instituições políticas funcionem melhor.
Inexperiência? Sim, há inexperiência, mas política se aprende, até mesmo porque os mais velhos estão aí para ensinar. Penso que a única saída possível é mudar a lógica: uma dinâmica de renovação do legislativo tem que vir de dentro para fora desse poder. Para isso é preciso que nele exista um número suficiente de parlamentares que não vejam a ética como simples tática eleitoral, e que se proponham a lutar pela mudança desse Poder como um compromisso pessoal. Como um imperativo ético que cada um assuma antes de ser eleito, disposto a viver, desde sua candidatura, uma profunda renovação das motivações e práticas nas campanhas e no exercício de mandatos políticos, sem precisar de nenhuma pressão externa, até para que os "novatos" sejam ensinados a legislar; para que a esses jovens com garra e que desejam fazer sua própria história não sejam sabotados dentro do próprio Legislativo, mesmo não contando com pais ou avós dentro do Poder.
Tal renovação do Legislativo seria estratégica, porque influenciaria todos os demais Poderes, na construção de uma cultura de responsabilidade ética no mundo da política. Ela atingiria até os partidos políticos, tão necessitados que estão de uma renovação igualmente profunda no seu modo de funcionar. E a própria sociedade seria alcançada por este vento novo, pelo exemplo que vem de cima.
Mas tudo depende de nós, cidadãos: caberá aos eleitores eleger esses parlamentares. O problema passa a ser o de como identificá-los, entre os milhares de candidatos.
A solução é nos incutirmos de responsabilidade ética e consciência para identificarmos os candidatos, de quaisquer partidos, dispostos a atuar como o devem os representantes eleitos numa real democracia.
Penso que buscar isso num jovem, ainda não maculado pelas mazelas políticas, é mais fácil, já que ao jovem em geral é mais fácil assumir um certo número de comportamentos necessários para iniciar um tal processo de renovação. Digo comportamentos e não temas de luta social, porque estes são os que distinguem os partidos entre si, o que corresponde a um segundo critério de escolha para os eleitores. Nosso grande problema agora é o dos comportamentos éticos.
É óbvio que, no atual descrédito dos nossos "políticos", a primeira reação dos que lerem ou ouvirem esta proposta é dizer que todos assumirão os comportamentos... E sobram razões para acreditar que isto pode ocorrer. Quem garantirá que cumpram esses compromissos comportamentais?
Quanto ao nível de exigência desses comportamentos, é possível que para começar talvez não possamos ser muito radicais... De início, ser jovem e lutador e não assumir propostas absurdas, mas apenas plataformas factíveis, executáveis dentro da atual conjuntura do País... Poderia propor também, por exemplo, a regra de não se candidatar ao Legislativo por mais de dois mandatos consecutivos ou três intermitentes. Seria uma forma de valorizar a "representação" e combater a "profissionalização" da atividade política eletiva, que a transforma em carreira ou meio de vida. Outra regra, nessa mesma perspectiva, poderia ser a de não interromper mandatos para se candidatar a outros cargos ou exercer funções em Executivos.
Quanto à articulação dentro do Legislativo, os parlamentares assim comprometidos teriam que formalizar alianças supra-partidárias públicas e explícitas, com as quais assegurassem tanto um apoio mútuo como um controle que toda a sociedade acompanhasse. Sem tais alianças eles se reduzirão a "Quixotes" rapidamente isolados pelos demais, sem portanto a força necessária para construir a nova cultura política de que estamos necessitando no Brasil.
As organizações e cidadãos - e candidatos - que considerassem esta proposta viável poderiam tentar elaborar uma Carta-Compromisso desse tipo, a ser apresentada aos candidatos, para a devida divulgação dos nomes de quem a assinasse.
Talvez um tal processo possa reavivar a esperança de que nossa democracia representativa funcione um pouco melhor, ganhando capacidade também para estimular o crescimento e a eficácia dos mecanismos de controle social e de democracia direta necessários para ela sobreviva.
Vou investir nisso. Na renovação. No jovem candidato. Num futuro melhor.
Tá aí.

sábado, 12 de julho de 2008

Ladrões de Terno...

Acabei de ler na Folha Online uma notícia acerca de tentativa de assalto de joalharia em São Paulo.
Seis ladrões, vestidos de terno tentaram assaltar a loja dentro de um movimentado shopping da Cidade.
Mas o que me chamou a atenção foi o título da notícia: "Ladrões de terno são presos"...
Pensei que finalmente o País tinha tomado jeito e que algo de bom realmente acontecera em Brasília.
Desde que me lembro por gente, nunca vi tanta bandalha como nesses tempos do Luiv Ináfio. E não que eu fosse fã dos governos ou regimes anteriores, mas se fizermos as contas, o número de escândalos/dia, era bem menor.
Se compararmos, por exemplo a época dos governos ditatotiais com a atual, os militares parecer-se-ão com os Smurfs relativamente ao poderoso Gargamel...
E eu que pensei que os ladrões de terno presos era uma pequena luz no final do tunel brasiliense. Nada mais do que um sonho numa noite de inverno...
Tá aí.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

O olho que tudo vê...

Prenderam o Daniel Dantas.
Soltaram o Daniel Dantas.
Daniel Dantas voltou à carceragem para dormir.
Prenderam Daniel Dantas de novo.
Dormiu na carceragem da PF de novo.
Soltaram Daniel Dantas de novo.
Não seria o caso de se inventar uma prisão provisória em regime semi-aberto ou aberto?
Pelo menos assim, acabaria esse braço-de-ferro entre a PF e o STF...
É o olho que tudo vê.

Gramperam o Ministro Gilmar

Esse é mesmo um País de absurdos... andaram "monitorando" o Presidente do Supremo Tribunal Federal...
Não sei se os caros leitores sabem, mas bardotos e mulas não procriam, mas grampear o Presidente do STF está para o País assim como para o Dr. Bardotto está grampear seus próprios filhos.
Eu, mesmo sendo apenas "meio burro", me sentiria profundamente invadido se visse a intimidade de uma filha ou filho meu sendo devassada por alguém...
O País deve envergonhar-se em ver um filho seu, digno como o Ministro Gilmar, sendo simplesmente "monitorado".
Como já disse, bardoto não é burro e é meio cavalo, portanto, coice do Dr. K.Y. Bardotto pros grampeadores.

Varas especializadas podem interferir na escolha de local de sede das empresas

O impacto da existência de varas empresariais apenas em alguns Estados pode ainda não ser tão relevante, mas já há sinalização de que as empresas estão mais atentas a este fator: quando possível, muitas elegem como foro, para as potenciais discussões futuras, a Justiça do Rio de Janeiro, pois têm mais segurança nos magistrados que atuam nesse tipo de juízo, existentes desde 2001. Em São Paulo, a expectativa é de que haja alguma definição sobre o assunto ainda no segundo semestre desse ano.
Normalmente, pela legislação brasileira, a competência do juízo, que deve julgar os processos, está relacionada ao local onde as empresas têm as suas sedes. No entanto, há hipóteses em que é possível eleger outro foro para a discussão. Por conta dessas possibilidades, os casos de ingressos de ações na Justiça Estadual do Rio de Janeiro têm aumentado e sugerem, no mínimo, uma reflexão.
De fato, o Judiciário fluminense não pode arcar com ônus de outros Estados. Se analisar,os friamente a questão, as custas processuais não cobrem os gastos da estrutura, há um subsídio que é coberto por receitas de tributos recolhidos no Estado, como o ICMS. Assim, as empresas deveriam utilizar os serviços da Justiça do Estado nos quais recolhem seus impostos e contribuições, onde estão as suas sedes. Caso contrário, deveriam passar a considerar o perfil do Judiciário Estadual no momento de definir o local de suas sedes.
Hoje, entre as hipóteses em que a competência não é fixada pelo local da sede das empresas em litígio, e nas quais é possível optar por Justiças de outros lugares estão: a ocorrência de dano, como em casos de propriedade intelectual e industrial; na solução de conflitos entre empresas que tenham eleito em seus contratos um foro diferente do local de suas sedes; e prestadoras de serviços coletivos também podem estabelecer em seus contratos a escolha de Judiciários de Estado distinto do lugar de suas sedes.
Já foram criadas varas empresariais em Minas Gerais e em Goiás, no entanto, a maior preocupação é com o Estado de São Paulo, que concentra mais empresas e volume de negócios. A Justiça Estadual paulista também está atenta. No final de 2006, foi instaurado um procedimento na Comissão de Organização Judiciária para verificar as condições a respeito da instalação de varas empresariais no Estado de São Paulo e checar o que será possível fazer. Foram expedidos ofícios para as maiores cidades, a fim de levantar o volume de processos relacionados a matérias empresariais.
Em São Paulo, a coleta de dados está sendo finalizada. No segundo semestre deve haver uma sinalização concreta a respeito da efetiva instalação dessas varas no Estado de São Paulo, o que deve se concretizar no médio prazo. Há, no entanto, uma preocupação com a questão, mas por conta da dimensão do próprio Judiciário paulista ( hoje são mais de 17 milhões de processos em andamento), há uma dificuldade maior para as definições das necessidades e a realização das mudanças exigidas.
Mas porque optar pela jurisdição dotada de varas especializadas? Efetivamente, há uma percepção de que existe mais segurança jurídica nas Varas Empresariais. Segundo dados de um estudo realizado, com base em acórdãos do período entre 2004 e 2006, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeirio, há uma redução de 15% na probabilidade da ocorrência de reforma em segundo grau das decisões dadas nesses juízos em comparação às sentenças proferidas por outras varas cíveis da capital, quando o litígio versa sobre temas de Direito Empresarial.
De fato, a especialização é uma tendência, não só em São Paulo, mas em todos os Estados. Há o entendimento de que a criação de varas empresariais permite um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, resultados mais afinados e a possibilidade de julgamentos em prazos menores”, afirma Toledo. É preciso, porém, cuidado para que sejam certificados quais os melhores locais para a instalação dessas varas especializadas. Em São Paulo, a Comissão de Organização Judiciária, a partir do levantamento de dados, deve concluir sobre quais e quantas varas poderão ser, em um primeiro momento, convertidas em varas empresariais. Com essa definição, a proposta da Comissão será encaminhada para a presidência do TJSP e para a Corregedoria para que possam ser tomadas as medidas administrativas necessárias para a efetivação das mudanças, até mesmo, se for preciso, com a criação de novas varas adicionais, e não apenas a conversão. Nesse caso, haverá a exigência de aprovação legislativa com todo o trâmite de estilo.
No que se refere à competência, as Varas Empresariais, possivelmente irão incluir a análise de conflitos envolvendo as seguintes matérias: falências e recuperação judicial de empresas (hoje já há varas específicas para essa matéria na Justiça Paulista), declaração de insolvência e execuções contra devedores insolventes, ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, processos relacionados ao Direito Societário, à propriedade industrial e nome comercial, causas nas quais a Bovespa seja parte ou interessada, e questões sobre matéria de Direito Marítimo. Esses temas são o objeto da pesquisa que está em realização pela Comissão de Organização Judiciária.
Mas deve haver o máximo cuidado com a abertura ou instalação de varas especializadas em Direito Empresarial.
Para tanto podemos tomar como exemplo a experiência norte-americana: Nos Estados Unidos, há o reconhecimento da Corte de Delaware como um foro especializado em Direito Empresarial. No entanto, esse posto não foi alcançado a partir de uma determinação oficial, que tenha estabelecido a chancelaria como corte especializada. Esses status foi construído a partir de decisões dadas pelos juízes do local, que foram se especializando. A conseqüência: muitas empresas passaram a constituir sedes em Delaware e a realizar ser negócios nesse Estado.
Para impedir novas fugas, outros Estados constituíram cortes especializadas em Direito Empresarial. No entanto, parece que o efeito não foi o esperado. A Chancelaria de Delaware, embora em sua origem não fosse uma justiça especializada em matéria societária, acabou por concentrar a maioria das ações judiciais envolvendo companhias abertas. Hoje mais de 60% dessas companhias nos Estados Unidos escolhem o estado de Delaware como seu local de incorporação, uma proporção mais de dez vezes maior do que o do segundo estado mais procurado, a Califórnia. Ou seja, talvez o fato de ter iniciado a especialização, garantiu a Delaware uma vantagem na competição jurisdicional. “O first move pode fazer diferença também no Brasil”.
De fato, as condições apresentadas pela forma de julgamento (lei material e processual), em Delaware, e o histórico da corte acabaram por, naturalmente, levar a essa concentração de empresas abertas no pequeno estado americano. Fenômeno semelhante ocorreu com a Justiça de Nova Iorque, no que se refere às ações originadas em contratos comerciais. O estado concentra mais de 40% das ações contratuais, um número mais de quatro vezes maior que o segundo colocado, o estado de Delaware, onde tramitam pouco mais de 10% das ações. No caso de Nova Iorque a concentração também se deu de forma natural, em decorrência das características da justiça local e sem a necessidade de uma especialização formal da Justiça.
Como conseqüência, outros estados, como a Pennsylvania, Califórnia, Nevada e Illinois, entre outros, criaram recentemente alguma forma de justiça empresarial. Esses estados procuram evitar a evasão de empresas e de contratos através da criação de uma justiça especializada.
A iniciativa da criação das cortes empresariais não é apenas uma demanda das Associações de Advogados, que de fato viram minguar os postos de trabalho nas áreas societária e contratual, mas principalmente do poder público, que vê na especialização uma oportunidade de fomentar negócios, aumentar a quantidade de empregos e fazer crescer a arrecadação de impostos. Embora essas iniciativas sejam todas bastante recentes, elas variam muito em sua forma de implantação e no sucesso obtido até agora.
No Brasil a situação é bastante diferente, pois há questões bastante distintas a serem consideradas. Enquanto nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, aqui ela é federal. Com essa característica, os juízes de Delaware puderam desenvolver interpretações mais flexíveis, consolidando maior poder de atuação aos administradores. Um ponto que favorece aos gestores de companhias de controle pulverizado, com uma visão mais adequada ao mercado americano.
A definição de sede das companhias também é uma questão a ser considerada. Nos Estados Unidos há uma maior portabilidade das empresas: a sede não precisa ser o local da gestão, nem tem tantas exigências como no Brasil. Aqui, se constar como sede da empresa apenas uma sala, isso é entendido como fraude. Há um maior controle burocrático.
Portanto, deve haver alguma cautela com a questão das varas especializadas. Em primeiro lugar a concentração e acúmulo de processos nas Varas Especializadas pode fazer com que sejam geradas decisões por atacado, sem que se atente isoladamente a cada demanda. Depois, é necessário que a especialização da Jurisdição deva ser incorporada às políticas públicas para atração de investimentos, já que com o amadurecimento do mercado, as companhias deverão considerar cada vez mais essa variável para definir os seus investimentos.
Não se trata de "plantar" um magistrado especialista numa ou noutra circunscrição, mas de preparar a própria jurisdição para os impactos que a especialização irá gerar, seja no âmbito jurídico, seja no âmbito econômico.
É isso.

Apresento-me: sou o Dr. Bardotto

Pra quem não me viu ainda sou o Dr. Bardotto - Kaio Yamandú Bardotto - mais conhecido como K.Y. Bardotto... ou simplesmente Dr. Bardotto como sou chamado por aí...
Brasileiro, causídico, bem casado com uma mula da hora, torcedor emérito do Juventus e bardoto (espécime masculino da mula), portanto, não sou burro, apenas bardoto, com cara de jumento, mas sou metade cavalo.
Preparem-se. Posso ser dócil ou selvagem. Galopo, troto, empino e, especialmente, dou coice! Posso não entender muito das coisas, mas digo o que penso... dou coice pra valer e o faço com as minhas iniciais: "K" e "Y".
E o primeiro coice vai pro juiz da Operação Satiagraha que determinou a prisão do trio Daniel Dantas, Naji Nahas e Celso Pitta.
Determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, a soltura de Dantas, o juiz do caso, depois de exatas 11 horas, mandou prendê-lo novamente.
Arrumou um embate com o membro maior da mais alta corte do País. Vai tomar pancada no cucoruto.
Coice pra ele, aliás, coice especial do Dr. K.Y. Bardotto.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

O olho que tudo vê...

Cerca de 2 milhões de produtos piratas foram apreendidos hoje na região da rua 25 de Março, de acordo com a Polícia Civil. Foi uma megaoperação de combate à pirataria na qual participaram algo entorno de 6.000 policiais.
Entre os produtos apreendidos há moletons, tênis, bonés, óculos escuros, eletrônicos de pequeno porte e várias mercadorias falsificadas, especialmente cigarros Made in Paraguai.
Fico apenas me perguntando qual o destino dessas mercadorias, especialmente as falsificadas. Penso que deveriam ser destruídas de pronto. Pode parecer um tanto radical de minha parte, mas no combate à pirataria poderia haver até alguma regra específica que permitisse a destruição de entorpecentes e mercadorias falsificadas no ato da apreensão...
Mas, delírios à parte, quero ver essa mercadoria sendo destruída ou leiloada...toda ela...
É o olho que tudo vê.

A caçada ao Dr. Morte

O médico Aribert Heim figura na segunda posição na lista dos dez criminosos de guerra nazistas mais procurados, que foi publicada em 2006 pelo Centro Simon Wiesenthal - uma ONG baseada nos Estados Unidos que leva o nome de um dos principais perseguidores de nazistas foragidos.
A captura do doutor Heim, mais conhecido pelo apelido de "Doctor Tod", o "Doutor da Morte", responsável pelo assassinato de milhares de judeus e de resistentes espanhóis no campo de concentração de Mauthausen, tornou-se agora um objetivo prioritário. Uma delegação do Centro Simon Wiesenthal, cujos membros estão convencidos de que o doutor Heim se encontra atualmente em algum lugar no sul do Chile e da Argentina, desembarcou no Chile, na segunda-feira (7) de onde viajou até Puerto Montt, a 1.000 quilômetros ao sul de Santiago, para depois seguir até a localidade argentina de San Carlos de Bariloche.Esta visita se inscreve no quadro da "operação da última chance" que foi deslanchada pelo historiador israelense Efraim Zuroff.
Em novembro de 2007, vários governos sul-americanos garantiram aos dirigentes do Centro Wiesenthal que eles poderiam contar com a sua cooperação. No Chile, no Uruguai, na Argentina e no Brasil, importantes campanhas nos meios de comunicação permitiram colher testemunhos e informações sobre nazistas foragidos. Efraim Zuroff afirma ter recebido desde já informações consistentes que poderiam conduzi-lo a encontrar o paradeiro de Aribert Heim.
Ele praticava a vivissecção, sem anestesia.Efraim Zuroff está convencido de que o criminoso está vivo, em razão principalmente da descoberta de uma conta bancária em Berlim em seu nome, com saldo de 1,2 milhão de euros (cerca de R$ 3 milhões). "Os seus filhos não podem obter este dinheiro de herança, a não ser que eles apresentem uma certidão de óbito. Ora, eles nunca o fizeram", explica. A filha de Aribert Heim, Waltraud, vive em Puerto Montt, o que alimenta as suspeitas sobre a possível presença do médico nazista, hoje com idade de 94 anos, nesta cidade. Embora ela afirme que o seu pai morreu em 1994 na Argentina, ela nunca tomou as providências para retirar o dinheiro da sua herança.
Entre outubro e novembro de 1941, o médico esteve durante sete semanas no campo de extermínio de Mauthausen. Lá, ele praticou a vivissecção, sem anestesia, em detentos, retirando-lhes os órgãos, um por um, enquanto ficava anotando o tempo em que eles permaneciam vivos. O "açougueiro de Mauthausen" foi preso em 15 de março de 1945 pelos americanos. Durante dois anos, ele permaneceu cumprindo trabalhos forçados numa salina.
Então, ele foi curiosamente liberado, em 1947, ao passo que outros médicos de Mauthausen foram julgados e, em sua maioria, executados. A única explicação para esta liberação deve ser buscada no contexto novo da Guerra Fria, num período em que a perseguição aos agentes de Hitler deixara de ser uma prioridade. Alguns dos criminosos nazistas também obtiveram a imunidade em troca de informações.A conexão sul-americana dos antigos nazistasHeim instalou-se então em Baden-Baden, onde atuou como ginecologista e viveu uma tranqüila vida de pai de família. Entretanto, ele desapareceu em 1962, no momento em que a polícia alemã se preparava para prendê-lo. Desde então, Heim teria sido avistado no Egito, trabalhando para a polícia do presidente Gamal Abdel Nasser (no poder de 1952 a 1970), e depois no Uruguai, onde ele se escondeu num santuário de antigos SS foragidos. Em 2005, Heim teria residido no Chile. Muitos foram os nazistas que encontraram refúgio durante os anos 1960 e 1970 na América do Sul, principalmente no Chile, na Argentina e no Brasil. Um relatório das autoridades argentinas apontou que ao menos 180 nazistas que eram alvos de perseguições na Europa haviam se instalado no seu território. Mas este número não incluiu os nazistas reconhecidos, porém não procurados, conforme relatou o diário britânico "The Guardian" numa pesquisa publicada em janeiro de 2008.
Tá aí.

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Uma sequência idiota...

Primeiro o cara dá uma de espertalhão, depois, humildemente pede desculpas...
Tá aí.

Acabou o happy hour

Esses caras beberam???
A lei seca não afeta o mais famoso alcoólatra deste país e sabe por quê?
Porque EU pago o motorista dele!
É... essa lei é mais uma que só afeta os pobres...
Se ele bebe mesmo quanto dizem, pelo Principio da Isonomia (CF artigo 5º caput), exijo que esse sujeito passe pelo teste do bafômetro diariamente, antes de sentar-se na cadeira da presidência, afinal, por que ele pode dirigir nossas vidas embriagado (como dizem) e eu não posso dirigir meu carro após tomar UMA cerveja?
Traduzindo esta lei, é mais ou menos assim: se um filho não faz seu dever de casa, todos os outros ficam sem TV, entendeu?
E lá vou eu, uma cervejeira consciente, que trabalho pra cacildas, cuido da casa, pago meus impostos, etc e etc..., ser privada de mais alguma coisa, por conta de um erro que eu não cometi!!!
Eu deveria gostar era de incendiar índio, vencer licitações ilegalmente, roubar a grana pública, afogar calouros de faculdade de medicina... ao menos não seria punida...mas eu tinha que complicar!
Eu tinha que gostar justo de algo tão criminoso como tomar UMA cerveja, no fim do dia?Gente! Happy hour com toddynho não vai dar!
Além de tudo, agora sou obrigada a fazer prova contra mim mesma (cadê a Constituição?? ?) e se eu me recusar basta o uso da subjetividade da autoridade policial pra que eu me lasque, enterrando de uma vez o principio da presunção da inocência e do direito ao contraditório. É.., isso só serve pro caso Renan, Dilma...
Mas somos versáteis, vamos dar um jeito nisso...A primeira dica é engordar. De acordo com as informações dos Detrans, se você pesar 99 quilos, pode tomar dois copos de cerveja e não atingir o tão temido 0,6%.
Que tal aniversários por vídeo conferência? Cada um bebe na sua casa..., mas na hora do parabéns tem que cantar junto, tá?
Emergências? Vixe, se você não pode dirigir porque tomou UMA cerveja e vai praticar crime, chame o resgate, mesmo que seja apenas um arranhão, afinal, se pudesse dirigir iria até uma farmácia, como não pode... eles que te levem pro hospital, ou a nova lei me obriga a ter ataduras em casa??? (xi... lá vem uma emenda a lei...).
Será que eles não vindo, dá omissão de socorro???
Jantar romântico com uma garrafa de vinho, naquele restaurante que marcou a vida de vocês, só se o sogro for buscar, ele vai adorar sair da cama no meio da noite pra ajudar os pombinhos!(como se já não bastasse ele ter ficado com as crianças...).
Não fomos proibidos de beber UMA cerveja, fomos proibidos de voltarmos pra casa... alguns até adoraram a idéia...Não fomos proibidos?
Claro que sim, pois ou bem pagamos a cerveja, ou bem pagamos o taxi, as duas coisas não vai dar...
Bem que podiam lançar o B.C, o Bolsa Cerveja, a mesma grana que dão pros bolsas tudo, podiam destinar a quem gosta de uma cervejinha no fim do expediente, com essa grana, podiamos pagar o taxi pra irmos pra casa... o que acham?Ou pagar o estacionamento, né? Ou você acha que a Segurança Pública deste País vai cuidar do carro que você deixou estacionado na rua, próximo ao bar que você tomou UMA cerveja e teve que ir embora de taxi...Voltar de carona?
É... pena que nem todos moram pras mesmas bandas...mas também se o cara ficar sentado SÓ TE vendo beber UMA cerveja tranquilo e depois ele tiver que se deslocar 30 km da rota dele, enfrentando o trânsito infernal deste País, pra te levar pra casa, você poderá dizer que tem um amigo, mais olha, um grande amigo!
Podiam ao menos melhorar o transporte coletivo, né?Aff! chega de utopias, o assunto aqui é sério...
Nem me olhem torto, eu não votei nessa gente e não tenho culpa se eles tem problemas sérios de auto afirmação e precisam radicalizar.
Estou sendo punida pela incompetência dos nossos legisladores e do judiciário.
O índice de acidentes envolvendo bêbados é elevado (envolvendo NÃO bêbados também), mas não defendo bêbado, quem dirige embriagado tem mais é que se ferrar, expõe a sua vida e a dos outros. A pena pra quem dirige BÊBADO deve ser muito severa, mas daí a punir quem bebeu UMA cerveja, já é demais!
Quantas e quantas vidas já foram subtraídas por motoristas embriagados (e NÃO embriagados também), mas eles não foram punidos, isso é uma incompetência dos legisladores e do judiciário.
Agora pra puní-los eu tenho que ser punida junto? Nivelaram o povo por baixo...Eu dirijo há mais de vinte anos, sem jamais ter me envolvido em nenhum acidente de carro (só uma raspadinha no portão de casa, mais também ele que se mexeu sem ordem... e foi as 6:30 da manhã, será que foi o cafezinho??? ).
Me diz, por que eu tenho que pagar pelo erro dos outros?Enquanto os taxistas sorriem, todos os demais segmentos profissionais que gostam de UMA cerveja, choram...Esta semana enterramos o happy hour, a única coisa que sobrava pro sofredor trabalhador brasileiro, era desestressar tomando UMA cerveja no final do dia.
Mas valeu!Quem sabe agora o povo vai mais cedo pra casa, cansados, cabeça e sacos bem cheios...Os casais brigam... (separações a vista? hum, to começando a achar que essa lei pode me dar algum lucro...).
Pode ser que comecem a ver os noticiários, percebam o lixo que está este País, e repensem seus votos, as eleições estão aí (to começando mesmo a gostar desta lei!), espero que instalem Lulômetros na porta dos setores eleitorais, pois essa droga sim, fez um baita estrago em nossas vidas. Lindo dia pra todos e lembrem-se se forem votar, não bebam.
Achei ótimo esse desabafo que pesquei no Recanto das Letras do último dia 30...
Tá aí.

Citação por hora certa: prazo para contestar e outras considerações

Dentre as modalidades de citação previstas na sistematica processual vigente, a citação com hora certa é a que gera maior polêmica na atividade forense.
Se de um lado, o Oficial de Justiça, dotado de fé-pública, tem a prerrogativa legal de efetuar a citação de um réu que se ocultou; muitas vezes, de outro lado, o próprio réu, ignora a citação, buscando tumultuar o processo (com futura arguição de nulidade da medida), com o consequente risco de perda de prazo.
Dispõe o artigo 227 do CPC que: “Quando por três vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora em que designar”. A presunção do Oficial de Justiça sobre a ocultação do réu é prevista na lei processual vigente. Assim, a presunção de serem verdadeiras as afirmações desse serventuário deve ser mantida, até prova em contrário. É portanto uma presunção passível de ser desconstitúída e que não é absoluta.
Todavia, essa espécie de citação deve ser realizada com observância total da lei, devendo ser minuciosamente circunstanciada sob pena de se tornar ineficaz, em especial no que concerne à ocultação do réu. Não basta que o Oficial mencione que não o encontrou. Deve haver a suspeição real por parte do serventuário acerca da ocultação deliberada do réu, e tudo minuciosamente relatado. De fato, se o réu pode ser encontrado em sua residência fixa ou em seu domicílio e local de trabalho que é público e o serventuário informa que o citando se oculta há de se considerar que a citação por hora certa é nula. Ora, contra ninguém que pode ser encontrado em seus locais de residência ou de trabalho/domícílio - diga-se em horários normais - pode recair a suspeita de ocultação! Realizar-se a citação por hora certa nesses casos, é no mínimo temerário... É prerrogativa exclusiva do Oficial decidir-se por esta modalidade de citação, pois a suspeita de ocultação tem caráter subjetivo, somente pode ser sentida por quem vivencia a situação. A citação com hora certa é realizada de forma ficta, independente de ordem judicial ou requerimento da parte. Decorre da ocultação ou suspeita de ocultação do citando. Pode ser usada também em cumprimento de carta precatória ou rogatória. Quanto à suspeita do Oficial de Justiça sobre a ocultação do réu, a própria lei não exige que tenha certeza. Todavia, deve relatar na certidão os motivos e circunstâncias que o levaram a suspeitar da ocultação. De acordo com a jurisprudência, nas citações por hora certa, o Oficial de Justiça deve certificar os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minúcias de todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação, fazendo a citação, de preferência, em pessoas da família.
Pode acontecer que, após ter procurado o réu por três vezes em seu domicílio ou residência, o oficial de justiça suspeite que o réu esteja se ocultando. Nesse caso, procurará qualquer pessoa da família, desde que capaz (in RT 482/180) ou, em sua falta, qualquer vizinho maior, transmitindo-lhe que, no dia imediato, procurará o réu em hora determinada para fazer-lhe a citação. Aliás, afinando-se com a realidade de nossas cidades maiores em que se avolumam os edifícios ou prédios de apartamentos, decidiram nossos Tribunais que: “Morando o citando em edifício de apartamentos, pode a hora certa ser levantada na pessoa do porteiro ou do zelador" (in RT 730/268).
No dia e hora designados, o Oficial de Justiça comparecerá ao domicílio ou residência do citando; se não o encontrar, inquirirá a pessoa com quem deixou o recado e, se se convencer, realmente, de que o citando está se ocultando, dará por feita a citação. Caso contrário, o Oficial de Justiça não ultimará a citação e prosseguirá a diligência. O Oficial poderá certificar todas as ocorrências em uma só certidão, ou seja, na mesma peça informará as diligências prévias, a suspeita de ocultação, a diligência onde intimou o parente/vizinho/porteiro, o comparecimento ou não do citando, e finalmente a ocorrência da citação por hora certa. A opção pela certidão una decorre da vantagem de que todas as informações estarão condensadas, o que facilitará a visualização do ato pelas consultas no SAJ e pela internet. No entanto, a citação com hora certa será nula se o Oficial de Justiça não esclarecer na certidão os horários em que procurou o citando, pois, “se as diligências foram praticadas nas horas em que este se encontrava trabalhando, seria injustificável a suspeita de ocultação” ( RTJ 89/351). Também é nula a citação com hora certa se o Oficial de Justiça, após procurar o réu por três vezes em dias diferentes, não efetuar a citação no dia imediato à terceira investida, isto é, no primeiro dia útil imediato, a menos que tivesse autorização judicial para realizá-la em domingo ou feriado. A hora marcada para o comparecimento fica à critério do Oficial de Justiça, pois ele é o detentor do mandado. Também existem casos em que, nem o familiar, nem o vizinho, nem o porteiro ou zelador aceitam a contrafé deixada pelo Oficial de Justiça, tampouco assinam. Nesse caso, deve o Oficial de Justiça mencionar o ocorrido na certidão. Não se deve, por bom senso, deixar a notícia com inimigo do citando, seu desafeto, apenas porque vizinho ou porque vai encontrá-lo. Essa citação não terá nenhuma validade. No meio rural, onde há distância entre vizinhos, o aviso deve ser deixado com uma pessoa com quem o citando provavelmente vá se encontrar. No meio urbano, conforme já salientado, poderá fazê-lo, caso não o encontre, ao porteiro do prédio, ao recepcionista no local de trabalho, ao manobreiro da garagem, a qualquer pessoa, desde que confiável e que provavelmente se encontrará com a pessoa procurada.
Importante também frisar que a diligência sempre deverá ser cumprida com urbanidade e respeito ao citando, sem expor o réu a situação vexatória ou ao ridículo, casos em que, se tiver sua moral, imagem e intimidade abalados, poderá ser suscitada eventual indenização por danos morais. Ou seja, a diligência deverá ser realizada dentro dos padrões comportamentais usuais, não podendo haver excessos, seja por parte do serventuário, seja pela parte desejosa de ver humilhada e exposta ao vexame público a adversa, tudo sob pena de responder por perdas e danos, ou até mesmo criminalmente. O art. 227 do CPC, utiliza a expressão “domicílio ou residência” do citando, razão pela qual, em alguns julgados, declarou-se ineficaz a citação por hora certa quando as procuras não foram realizadas em seu domicílio (JTAMG 9/28). Residência é o lugar em que a pessoa se estabelece com habitualidade, frequência. Por domicílio entende-se o local onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo. Importante procedimento é ressaltar na certidão que a citação ocorreu na modalidade por hora certa, pois o escrivão deverá promover a remessa de uma carta, radiograma ou telegrama, intimando o citando sobre a ocorrência da citação por hora certa, conforme prevê o art. 229 do CPC. Se tal providência não for tomada pelo escrivão dentro do prazo da contestação, a citação poderá ser declarada nula, conforme orientação que se extrai da jurisprudência. Trata-se de providência administrativa para a consumação da citação.
A propósito, o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (hoje Tribunal de Justiça...)já decidiu que "a citação com hora certa deve obrigatoriamente ser completada com a expedição de carta, como determina o art. 229 do Código de Processo Civil" (in RT 488/121).
Tratando-se de citação com hora certa, o prazo para contestação tem o seu início com a juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 241, II).
No que tange à exigência da expedição da carta, há alguns questionamentos, divergindo a jurisprudência: “O expediente da carta do escrivão nada mais é do que providência suplementar, para tornar mais certa a ciência da citação, mas não constitui elemento integrante do respectivo ato citatório" (in RT 469/140).
Tendo em vista esses questionamentos acerca da natureza da "carta de hora certa", surge, com alguma frequência a dúvida acerca do prazo para contestação, quando a citação ocorre com hora certa. O prazo é contado da juntada do mandado ou do aviso de receimento da carta aos autos? Na hipótese de citação por hora certa com a expedição da respectiva carta com AR, para efeitos do prazo para resposta do réu, aplica-se o inciso I ou o inciso II, ambos do artigo 241 do CPC?
Embora a lei exija que haja a expedição de "carta de hora certa", entendo que a citação não se consuma com esta, mas com a entrega do mandado pelo Oficial de Justiça. Assim, como medida de cautela, minha sugestão é no sentido de que se conte o prazo para contestação a partir da juntada do mandado aos autos, não se dilatando-o até a juntada do AR da carta.
Mas vamos a uma ponderação mais pontual acerca da questão: Embora haja menção no CPC à carta, telegramas ou radiograma ao réu pelo escrivão do processo, dando ciência da citação concluída por hora certa, e essa comunicação é obrigatória, tal solenidade não integra os atos de solenicdade da citação.
Não se trata de consumar a citação apenas com a carta de hora certa; a csitação já se aperfeiçoou com a entrega do mandado previamente efetuada. Aliás, a posição é corroborada pelos doutrinadores e pela jurisprudência no sentido de que o prazo para a contestação começa a fluir da data de juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão nos termos do artigo 241, I do CPC. Trata-se, na verdade, de reforço das causas impostas ao Oficial de Justiça e que tendem a diminuir o risco de que a ocorrência não chegue ao efetivo conhecimento do réu. A citação em causa, no entanto, não depende do conhecimento real do citando, pois o CPC a trata como forma de citação ficta e presumida, tanto que dá curador especial à parte, caso incorra em revelia (art. 9, II).
De qualquer maneira, completada a citação, com ou sem hora certa e, respondida a ação, com apresentação de contestação, eventuais excessões, reconvenção, etc., é necessário que aguarde-se o deslinde do feito. Em última análise, depois de anos de batalhas e recursos, cabe ao judiciário, tutelar o melhor direito.
Por isso, sempre sugiro: antes um acordo do que uma demanda.
É isso.

O olho que tudo vê...

Estava aqui pensando com meus botões: Daniel Dantas e Naji Nahas na carceragem da PF... em alguns dias deve chegar Alberto Cacciola (acho que vai para o Rio de Janeiro, mas o Olho apenas especula no campo teórico...).

Imagine se os três dividem a mesma suíte na PF... Certamente iria sair cada negócio danado de bom, porque inquestionável é que se tratam de três das mentes mais privilegiadas do mercado financeiro internacional.

Certamente haveria fila para os estafetas de Brasília que desejassem estagiar alí mesmo, dentro do xilindró.

É o olho que tudo vê.

Mais um espetáculo da Polícia Federal: Satiagraha

A Polícia Federal realizou nesta terça-feira a operação Satiagraha, que investiga desdobramentos do caso Mensalão. Foram presos o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, o empresário Naji Nahas e o banqueiro Daniel Dantas, que a esta hora já "descansam" na carceragem da Superintendência Regional da PF em São Paulo.
Não só por ter como alvo pessoas de grande projeção na vida empresarial e política do país, mas também pela volta das ações bombásticas e espetaculosas da Polícia Federal, a operação, mais uma vez, causa perplexidade.
É nitidamente mais um exemplo do uso imoderado das prisões cautelares que tem fundamentado o direito penal do espetáculo. Ora, o fato de a imprensa ter acompanhado mais uma vez a operação mostra que estava correta a preocupação do presidente do STF, quando disse na semana passada que a Polícia Federal vaza informações sobre operações para obter os resultados que espera.
De fato, essa nada mais é do que uma tática para forçar confissão, conforme bem salientou o Toron no Última Instância: “Prisão temporária é decretada para humilhar e para colocar o suspeito aquém da linha da dignidade humana. No passado, a pessoa era torturada para confessar. Agora, é preso para facilitar o trabalho da Polícia que diz: ‘colabora meu amigo que você vai obter liberdade’. Essa tem sido a regra”.
Tudo isso sem falar que o que deveria demonstrar a qualidade do trabalho de uma operação é o conteúdo e substância das provas, não a deflagração da ação. De fato, há a execração pública das pessoas, que nada mais é do que uma forma de antecipar a condenação.
O engraçado é a ironia do destino, no nome da operação: "Operação Satiagraha"...
Não sei quem é o cara quem batiza essas operações da Polícia Federal, mas essa passou dos limites...
Em sânscrito, "Satya" significa "verdade". Já "agraha" quer dizer "firmeza" Assim, "Satyagraha" é a "firmeza na verdade", ou "firmeza da verdade". Gandhi foi um dos idealizadores e fundadores do moderno Estado indiano e um influente defensor do Satiagraha (princípio da não-agressão, forma não-violenta de protesto) como um meio de revolução.
No mínimo presunçosa alcunha da operação... será que se pode dizer que a operação deflagrada é embasada na firmeza da verdade é surge embasada nos princípios da não agressão, quando a própria prisão acautelatória já se apresenta como uma forma terrível de violência? Por outro lado, Satiagraha também é freqüentemente traduzido como "o caminho da verdade" ou "a busca da verdade". Historicamente, a atuação de Gandhi e seus conceitos também inspiraram gerações de ativistas democráticos e anti-racistas, como Martin Luther King e Nelson Mandela.
Quiçá os ideais democráticos e anti-preconceituosos presentes no Satiagraha de Gandhi, Luther King, Mandela e outros idealistas que nos servem de exemplo, de fato iluminem os caminhos de nossos policiais. Pelo menos assim espero.
É isso.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

O olho que tudo vê...

Tofu = Demência
Você gosta de comida japonêsa? Toma muito misoshiru? Come muito tofu???
Cuidado... pode ficar demente...
Comer grandes quantidades de alguns produtos à base de soja - entre eles o tofu - pode aumentar o risco de demência, sugere um estudo realizado no Reino Unido.
Os pesquisadores da Universidade de Loughborough analisaram 719 idosos que moram em regiões urbanas e rurais da cidade de Java, na Indonésia.
Segundo os resultados, publicados na revista científica Dementias and Geriatric Cognitive Disorders, o consumo de tofu, uma vez ao dia, estaria relacionado com perda de memória, principalmente entre os idosos com mais de 68 anos.
Os produtos à base de soja são ricos em nutrientes chamado de fitoestrogênios, que funcionam de forma parecida ao estrogênio feminino.
Segundo os pesquisadores, é possível que o consumo de grandes quantidades deste nutriente possa ser a causa do aumento do risco de demência.
No Brasil há estudos semelhantes, ainda não conclusivos, que levam em conta o consumo exagerado de tapioca.
É o olho que tudo vê.

Será que o cara está bêbado?

Com essa moda de Lei Seca, o cara do vídeo não foi submetido ao bafômetro...

Mas será que pela atitude ele está bebum?

Tá aí.

É o Brasil afundando: e o ministro foi pro brejo

É... o País começou a afundar na Cidade de São Vicente no Litoral Paulista e por pouco o ministro dos Esportes não foi pro brejo...
O fato é que momentos depois de o ministro dos Esportes, Orlando Silva, anunciar a liberação de R$ 1,5 milhão em verbas para São Vicente, parte de um píer de madeira no Centro Náutico da cidade desabou. Quatro moradores que acompanhavam a visita -além de membros da comitiva do ministro- caíram na lama, sofrendo leves escoriações. Parte da verba (R$ 500 mil) é destinada para diversos projetos, entre eles a ampliação do centro onde ocorreu o acidente.
Segundo a prefeitura de São Vicente, o excesso de pessoas que se aproximaram do ministro fez o píer ceder e abrir um buraco de aproximadamente 1,5 metro. Orlando Silva já havia atravessado o local no momento do desabamento e estava na ponta do píer, que possui 25 metros de comprimento. No Centro Náutico de São Vicente, cerca de 400 jovens praticam vela, remo e canoagem há três anos. Entre eles, está o canoísta Nivalter Santos, de 19 anos, medalha de bronze no Pan-Americano do Rio e o único brasileiro classificado para disputar a modalidade nas Olimpíadas de Pequim.
É o início do caos...

O olho que tudo vê...

Depois do tumulto que vem sendo criado pela Lei Seca, já foi ajuizada a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o referido diploma legal.

Agora resta aguardar o resultado desse "braço de ferro". O Governo com essa lei absolutamente rígida que procura igualar a todos como se bêbados ao volante fossem ou os comerciantes e a população em geral que possuem "alguma" consciência acerca da periculosidade do binômio álcool X direção, sem falar nos princípios de liberdade de escolha, da livre propriedade e de ir e vir...

Vamos esperar.

Esse é o olho que tudo vê, sempre alerta!

Apreender mercadoria para forçar pagamento de tributo é ilegal

A apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir ao pagamento do tributo é considerado ato ilegal.
Com esse entendimento a 5ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou a liberar mercadorias apreendidas ilegalmente.
No recurso, o Estado reagiu contra a ordem de liberação das mercadorias apreendidas, argumentando que não pode quem teve a mercadoria apreendida não pode ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação, não havendo coação no fato de sofrer as sanções legais.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização e do poder de polícia da autoridade fazendária é perfeitamente legal. “Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração”, destacou.
Ele explicou que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. “É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa”, assinalou.
O desembargador afirmou ainda que a decisão do magistrado monocrático está em perfeita consonância com a Súmula 323 do STF (Supremo Tribunal Federal), que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
É isso.

sábado, 5 de julho de 2008

Mais uma direto do Japão

Não é preconceito meu não, mas as fotos mais non-sense que trago aqui para o blog são as made in japan. Eis aí mais uma pra provar!!!
É isso.

Artista famoso...quem é????

Eis uma turma que tive na Gloriosa Puc em 1991... dentre os alunos, há um artista, global, famoso, que participa de várias tramas no horário das nove... na telinha é pegador dos bons!
Quem é ele e onde está na foto???????
Tá aí.

A cláusula "rebus sic stantibus" e o reajuste de preço do contrato

Uma questão que vêm permeando diversas lides em nosso judiciário é aquela relativa à rediscussão de contratos firmados e a possibilidade de reajuste de preços pela superveniência de fatores imprevistos, ou, se previstos, incalculáveis nas suas conseqüências, que desequilibram as relações contratuais criando ônus insuportáveis para uma parte, em vantagem desmedida para a outra.
De fato, conforme já escrevi em meu volume aos Comentários ao Código Civil Brasileiro, em edição pela Editora Forense, vol. VI, nota 500, todo o Direito é relativo e dinâmico, e por isto sempre questionável, polêmico. Mas o Direito das Obrigações, e particularmente o Direito dos Contratos, tem estas características ainda mais acentuadas. Porque trata das causas e dos efeitos das relações jurídicas entre as pessoas, que estão em toda parte, e as pessoas, claro, são imprevisíveis.
Porque abrange toda a manifestação de vontades, simplesmente a força vital da humanidade, e esta é insaciável. Porque lida com a constituição, a extinção e a modificação de direitos, sem os quais ninguém dá um passo sequer, e não é possível criar, mudar ou findar direito sem esbarrar no emaranhado de interesses e garantias de um sistema que o próprio homem estabeleceu. Aqui estão dois temas correlatos: pacta sunt servanda e rebus sic stantibus.
Correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado. O primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis. O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
O princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) é uma regra, cuja exceção tem merecido cada vez mais a atenção do jurista pátrio. Versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. Já a teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) constitui uma exceção, da qual a regra está a merecer mais observação do legislador. Contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo. Justamente por isso é que não é possível falar de pacta sunt servanda ou de rebus sic stantibus sem mencionar a revisão dos contratos. No caso da força obrigatória, em função das suas limitações. No da teoria da imprevisão, pelo fato desta ser pressuposto à revisão. Pacta sunt servanda: Os contratos existem para serem cumpridos. É muito mais que um brocardo jurídico, porém. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. A obrigatoriedade, todavia, não é absoluta. Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste, como o da boa-fé, o da legalidade, o da igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico. Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E quais são esses limites? Primeiramente o contrato só passa a ser obrigatório entre as partes a partir do momento em que atendidos os pressupostos de validade, seus elementos essenciais, tal como a manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes, o consentimento, a licitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação, a economicidade, a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível. Assim, desde que atendidos esses pressupostos de validade, o contrato obriga as partes de forma quase absoluta. Quase absoluta porque ainda há a possibilidade de eventos alheios à vontade das partes, e portanto estranhos à formação do contrato, e que importam exceções como as da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, grande parte dos contratos de hoje são os denominados “de adesão”, pelos quais uma parte previamente estipula as cláusulas (predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las. Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar, porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais face a necessidade de sobrevivência financeira. Exemplo típico é o dos contratos de adesão no Direito do Consumidor, em que se observa, quase que sempre a hiposuficiência do consumidor que é obrigado a aceitar clausulas unilateralmente impostas pelo fornecedor. A intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada. Além de dispor sobre as cláusulas abusivas (art. 51), o Código do Consumidor traz no art. 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que vem reforçar o princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.
De todo modo, a doutrina é uníssona em reconhecer que os contratos, sejam ou não de adesão, não podem prejudicar uma parte em benefício da outra, porque ferem a igualdade e porque ferem a lei (ou o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor).
Outrossim, a força obrigatória não só obriga as partes como torna intangíveis as disposições contratuais. A tendência, na doutrina e na jurisprudência, é a de que os contratos sejam vigiados pela Justiça, para que não se afastem da legalidade; isto se dá pela interferência judicial provocada. Esta proteção é também legal, discretamente no Código Civil e ostensiva no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No que tange à proteção ao efetivo equilíbrio contratual numa relação de consumo, cada vez mais vem se firmando nos juízos brasileiros a consciência de que é preciso intervir e corrigir as distorções, o desequilíbrio nos contratos. Quanto mais se concretiza esta tendência, mais os resultados vão surgindo, com o recuo de muitos e a remissão de outros, e com uma nova política de relacionamento que os põe de volta ao patamar da justeza. A necessidade da revisão de cláusulas contratuais decorre do desequilíbrio entre os direitos das partes. Em razão da preponderância de interesses do poder econômico sobre interesses do particular, a parte "abastada" rompe a barreira moral da justeza no pacto, e com isso vem ferir também a disposição da Lei sobre os princípios de igualdade, agora mais especificados em normas de proteção aos economicamente desfavorecidos. Daí, através da lei, e sob provocação da moral, há a pronta interferência do Judiciário, que vem restabelecer o equilíbrio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor reforçou a teoria da lesão, impedindo que os abusos continuassem a se camuflar pela presumida intangibilidade da vontade contratual, o pacta sunt servanda.
Sempre que há manifesta desproporção entre a prestação e a contraprestação, o que se tem é uma onerosidade excessiva que a lei não permite seja suportada por uma parte em benefício do enriquecimento fácil da outra. A revisão do contrato, já vimos, é um efeito da cláusula rebus sic stantibus. A conjunção de fatores necessários à configuração da aplicação da teoria da imprevisão é que autoriza o chamado ajuste nas condições contratadas. Só que tal ajuste, por óbvio, não poderá ser realizado sem a intervenção do Judiciário (a menos que por convenção dos contratantes), porque implica modificação na relação jurídica, dependente de jurisdição, que é atividade própria dos juízes e tribunais. Há necessidade de que o Estado interfira no negócio, porquanto em muitos casos o desequilíbrio já existe desde a celebração do contrato, quando as partes se encontram nos pólos extremos de uma relação econômica em que há nítido domínio por parte de um em detrimento do outro.
A lesão provocada muitas vezes pelo poderio do fornecedor reveste-se de uma unilateralidade intangível pelos pobres mortais que figuram do outro lado do contrato. E justamente em razão dessa unilateralidade tão repelida pelo mundo jurídico é que não poderia ser unilateral a correção dos abusos. Afinal, há muito se foi o direito de fazer justiça por conta própria. Há, para tanto, a tutela do Estado.
É o juiz que, em nome da lei, tem autoridade para fazê-lo, e não unilateralmente, porque não representa a parte prejudicada, mas soberanamente, porque representa o próprio jus, aplicando-o onde a realidade chama. Orlando Gomes vislumbrava um "eclipse contratual" em que o instrumento particular cederia espaço à função social do instrumento. E é exatamente este o sentido que vêm tomando os contratos, genericamente considerados. Não há mais espaço para o arbítrio incondicional, onde o homem contrata livremente visando exclusivamente a vontade privada. O contrato, assim como a propriedade, deve atender à função social, de modo a que, alcançando os fins pactuados entre particulares, não se desvie dos fins sociais. É preciso que em cada negócio jurídico, se não se possa construir, pelo menos não se permita destruir o bem comum. E sempre que um homem é indevidamente lesado, ainda que por contrato formalmente lícito, haverá lesão à sociedade; destrói-se o bem comum.
Quando um homem de cultura mediana ou economicamente debilitado contrata com uma parte mais bem provida de informação ou de economia autosuficiente, há uma probabilidade acentuada de que a parte "frágil" se submeta à vontade da outra, sem conhecer ou sem poder contestar as condições do pacto, em seu próprio prejuízo, justamente por conta da necessidade de atingir outro fim. Neste sentido subjetivo já é fundamental o controle do equilíbrio. Muito mais o é objetivamente, quando circunstâncias alheias incidam negativamente no pacto, como é o caso da teoria da imprevisão. Daí a importância – que é crescente – do controle e da proteção deste equilíbrio, que vem aos poucos se incorporando à filosofia dos doutrinadores, dos julgadores e, finalmente, dos legisladores.
Efetivamente, “à procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes. Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social. Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para que alcance a sua função social”. (cf. Claudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 4ª ed. pág. 252 e segs.).
A lei, a começar pelo Código de Defesa do Consumidor, está cada vez mais direcionada à proteção do equilíbrio entre as partes e principalmente às garantias constitucionais (entre as quais o princípio da igualdade e a repressão ao abuso econômico). O princípio da força obrigatória nos contratos tem, assim, sua relatividade consolidada. Melhor seria dizer, então, que o pacta sunt servanda signifique a obrigatoriedade do cumprimento dos contratos desde que observado o Direito (e não só a lei), ou: os contratos existem para serem cumpridos, desde que não se lese direito de quem quer que seja. Rebus sic stantibus: Rebus sic stantibus pode ser traduzido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Deriva da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur. Designa-se assim o princípio da imprevisão, segundo o qual a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo implica alteração nas condições da sua execução. A cláusula de mesmo nome seria aquela que garantiria a adoção deste princípio pelos contratantes, o que leva a crer que, havendo esta opção como cláusula, seu emprego constitui exceção; a imutabilidade é a regra geral. Pode-se dizer que o termo "teoria da imprevisão" é relativo à condição de que, havendo mudança, a execução da obrigação contratual não seja exigível nas mesmas condições pactuadas antes da mudança, o que leva a uma idéia de exigibilidade diversa. A execução da obrigação continua exigível, mas não nas mesmas condições; há necessidade de um ajuste no contrato. Já a cláusula da imprevisão (rebus sic stantibus) é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.
E quais os requisitos ensejadores da revisão? o diferimento ou a sucessividade na execução do contrato; a alteração nas condições circunstanciais objetivas em relação ao momento da celebração do contrato; excessivas onerosidade para uma parte contratante e vantagem para outra; imprevisibilidade daquela alteração circunstancial; o nexo causal entre a onerosidade e vantagem excessivas e a alteração circunstancial objetiva; a inimputabilidade às partes pela mudança circunstancial; e a imprevisão da alteração circunstancial.
Assim, temos que rebus sic stantibus pode ser definida como a cláusula que permite a revisão das condições do contrato de execução diferida ou sucessiva se ocorrer em relação ao momento da celebração mudança imprevista, razoavelmente imprevisível e inimputável às partes nas circunstâncias em torno da execução do contrato que causem desproporção excessiva na relação das partes, de modo que uma aufira vantagem exagerada em detrimento da desvantagem da outra.
Ocorre que este princípio não pode ser encarado isoladamente, sem que se leve em conta a necessária segurança jurídica e, acima de tudo, o princípio da força obrigatória. Aliás, pode-se dizer que estes princípios (pacta sunt servanda e rebus sic stantibus), mais que contrapostos, se completam, porque o alcance de um só vai até o do outro. A teoria da imprevisão, por isto, é aceitável como limitadora da força obrigatória. Permite a alteração do contrato sem ferir a autonomia da vontade, porque só se muda o que não está adstrito à manifestação volitiva (imprevisibilidade). Sendo instrumento de ajuste do equilíbrio contratual, a cláusula rebus sic stantibus se constitui pressuposto da revisão judicial, como que autorizando, para o caso, a readaptação das condições contratadas à nova realidade. A partir do advento do CDC, o princípio da imprevisão consolidou-se em nosso sistema, eis que, a partir de então passou a ser previsto em lei, embora a doutrina já o tivesse reconhecido de longa data, assim como já haviam algumas disposições legais esparsas sobre o tema tanto no CCiv de 1916 como no CCom de 1850. Com a disposição do art. 6°, § 5° do CDC, o Código adotou expressamente o princípio rebus sic stantibus, e ainda que esta legislação seja aplicável somente às relações de consumo, o princípio vige no ordenamento jurídico brasileiro como mais uma base de sustentação às relações de direito. O texto legal ainda tem outra passagem (artigo 51, § 1º, III) que tangencia a teoria da imprevisão, quando estabelece como um dos critérios para onerosidade excessiva, além da natureza e conteúdo do contrato, "outras circunstâncias peculiares ao caso", o que também pode ser subentendido como mudança circunstancial. Ou seja, o dispositivo leva a crer que as circunstâncias (e sua mudança) podem gerar onerosidade excessiva, que conduz ao conceito de vantagem exagerada presumida.
Assim, o CDC claramente adotou a teria da imprevisão, com o controle das cláusulas contratuais abusivas, que, em absoluto se chocam com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção das cláusulas contratuais, a ponto de tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do aderente. Quando, entretanto, não subsistem os requisitos necessários, naturalmente não será a Justiça arbitrária a ponto de substituir a vontade das partes sem que tenha havido alteração circunstancial nos termos da teoria da imprevisão.
É isso.

Homem grávido dá à luz e criança passa bem...

Essa foi publicada no Diário de Notícias de Lisboa (Portugal) deste dia 05.07.2008 e é uma notícia no mínimo interessante... atentem para o português de Portugal. Dá um charme especial à história...

Thomas Beatie, 'o homem grávido', deu à luz uma menina esta semana.

O transexual norte-americano pretende publicar um livro no próximo mês de Setembro, no qual irá contar a história da sua polémica gravidez.

Quando Júnior se estreou em 1994, ninguém poderia imaginar que, 14 anos depois, a visão de um homem grávido, com uma enorme barriga, seria uma realidade. Mas foi exactamente isso que ocorreu no passado mês de Abril, quando Thomas Beatie revelou a sua gravidez, em directo, no programa da célebre apresentadora televisiva norte-americana Oprah Winfrey. A história não era porém tão bizarra como inicialmente parecia, nem se tratava de um mero embuste, como seria de supor. Ninguém sabia que aquele homem de 34 anos que aparecia nos ecrãs dos televisores e pouco depois faria manchetes em diversos jornais tinha sido uma mulher até aos 24 anos, quando decidiu mudar de sexo, submetendo-se a uma cirurgia para reduzir os seios e começando a tomar hormonas. Mas durante as primeiras duas décadas da sua vida, contudo, respondeu pelo nome de Tracy Lagondino, foi modelo e chegou a participar em concursos de beleza.

Porém, e apesar da alteração de sexo, Beatie decidiu manter os órgãos reprodutivos femininos. O "homem grávido" nunca chegou a completar a transformação, uma vez que decidiu não efectuar a operação de mudança de sexo necessária, porque pretendia ter filhos. Nancy, a sua mulher, não podia porém engravidar porque tinha sido submetida a uma histerectomia, isto é, a remoção cirúrgica do útero, alguns anos antes.

Quando finalmente decidiram ter um filho, Beatie deixou de tomar as hormonas, e passados quatro meses voltou a ter um ciclo menstrual, o primeiro em oito anos. Como seria de esperar, a notícia não foi muito bem acolhida, quer pelos familiares do casal quer pela própria comunidade médica.

Ou seja, a situação é bem diferente da retratada em Júnior, o filme dos anos 90 onde Arnold Schwarzenegger interpreta um homem grávido. No filme, o actor tinha engravidado como parte de uma experiência, para obter um novo subsídio, e originalmente não planeou levar a sua gravidez até ao fim. Porém, à medida que a trama do filme avança, o pai decide manter o filho.

Mas, à semelhança do clássico filme onde participou o actual governador da Califórnia, a história também acabou bem.

Beatie deu à luz uma menina saudável e já abandonou o hospital. O novo pai pretende contar a sua história num livro, cuja edição está prevista para Setembro.

Tá aí.

Alô criançada! O Bozo se foi...

Larry Harmon, o alter ego do palhaço Bozo por mais de 50 anos, morreu na quinta-feira de insuficiência cardíaca aos 83 anos em sua casa em Los Angeles, disse seu porta-voz Jerry Digney.
Harmon, natural de Ohio (EUA) não era o Bozo original, mas encarnou o palhaço de cabelos vermelhos em várias aparições.
Ele comprou os direitos e a marca registrada do palhaço nos anos 1950 e foi responsável por mantê-lo na indústria do entretenimento por mais de meio século.
Desde os anos 1950, o programa "Bozo Show" foi ao ar em 183 mercados de TV, e 156 desenhos do Bozo passaram em quase todos os países do mundo, inclusive no Brasil, onde contava com a amiguinha Vovó Mafalda e outros. Em Chicago, o primeiro programa do Bozo foi ao ar em 1961 e manteve-se em audiência até 2001.
Harmon treinou cerca de 200 atores para retratar o palhaço para vários canais de TV e franquias do programa nos Estados Unidos. "Nós não tínhamos satélite, cartéis e redes como hoje", disse Harmon certa vez. "Então, eu criei minha própria rede de palhaços e produções locais, uma operação nacional que me manteve na estrada 50 semanas por ano durante décadas."
Willard Scott, que mais tarde seria o homem do tempo no programa "Today" do canal norte-americano NBC, foi um dos palhaços recrutados por Harmon.
Por um tempo, Harmon também administrou um estúdio de animação em Hollywood, produzindo desenhos animados baseados nos comediantes Laurel e Hardy (o Gordo e o Magro), Popeye e Mr. Magoo.
No Brasil o palhaço amigo da garotada adquiriu notoriedade através do SBT em aparições diárias.
O que pouca gente sabe, é que antes do SBT exibir o programa do Bozo na tv brasileira, o Palhaço Bozo foi lançado primeiramente na década de 50, onde o humorista José Vasconcelos foi na verdade o primeiro Bozo tupiniquim.
Em 1954 a editora Batuta lança o gibi do Bozo. Em l980, o apresentador e comunicador, Sílvio Santos decide a apostar nesta marca de sucesso e o Bozo americano (Larry Harmon) escolhe o comediante brasileiro, Wandeko Pipoca, para interpretar o personagem, na primeira fase; em pouco tempo a Bozomania explode no Brasil, o programa do Bozo passa a ser exibido de manhã até a tarde, na então TVS-Record. Após 1983 já como SBT a emissora de Sílvio Santos decide contratar mais artistas, Luís Ricardo, Arlindo Barreto e Décio Roberto, na segunda fase do programa, para desempenhar o personagem, numa jornada ao vivo, para todo o Brasil.
Sucesso estrondoso, pudera Sílvio Santos cria nesta segunda fase, estúdios locais do programa do Bozo um no SBT da Bahia, onde Bozo é vivido por Kau Marques, outro no SBT do Rio, lá Bozo é interpretado por Nanni de Souza e Charles Myara, conhecidos no Estado do Rio de Janeiro.
No exterior Bozo recebe o título de "Embaixador Mundial da Boa Vontade", título concedido pela Unesco.
No Brasil milhares de produtos são lançados, o programa do Bozo, no SBT, recebe durante 5 anos sucessivos, o Troféu Imprensa, ganha 3 discos de ouro, um sucesso total, o compositor Marcos Pajé, e Edílson Oliveira também passam a viver o Bozo no SBT, mas infelizmente, em 1991, morre Décio Roberto, o único que ficou a interpretar o palhaço Bozo até o fim, acabou então a alegria das crianças, sai do ar, no Brasil, o programa do palhaço Bozo... E, hoje em dia nenhuma tv se interessa em trazer de volta o personagem ao Brasil, embora, "vira-e-mexe" vejo algum Bozo por aí, seja como membro de alguma banda, do poder executivo...deixa prá lá...
O chato é que o Bozo da gema se foi.... aaaaahhhhhhh, que peninha!
É isso.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Confirmando prognóstico anterior...Cacciola volta! E vamos ver o que o MP vai fazer...

Apenas para confirmar nosso post anterior através do qual analisamos a posição do ex-banqueiro Salvatore Cacciola e a justiça monegasca, em que apenas faltava a confirmação de sua extradição pelo regente do principado, foi divulgada a decisão confirmatória do governante no sentido de devolver o preso ao Brasil.
Agora resta aguardar cenas do próximo capítulo.
Só espero que não haja a tradicional pirotecnia, algemas, coletes da PF, bandinhas, TVs, etc., tudo para expor aquele que irá pagar por seus crimes a um ridículo desnecessário, mas que, afinal de contas é titular de direitos fundamentais e protegido pelos princípios da dignidade da pessoa humana...
Neste aspecto, creio ser extremamente oportuno divulgar artigo publicado no Estadão de hoje, de autoria do advogado, professor e secretário geral do Conselho Federal da OAB, Alberto Z. Toron, acerca das recentes picuinhas que injustamente envolveram o presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes.
Vamos lá:
"Ao contrário do que sustentou o procurador-geral da República, as críticas dirigidas ao Ministério Público Federal pelo ministro Gilmar Mendes são "justas, adequadas e inteiramente procedentes". Dou meu testemunho pessoal dos fatos. Logo após a concessão da primeira liminar no caso da Operação Navalha, determinando a soltura do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão, o atual presidente do STF foi alvo de um covarde e sórdido ataque: um vazamento dava-o como envolvido no caso. Custa a acreditar que até agora não se tenha feito nada para se apurar a responsabilidade pelo ocorrido. Na linha do absurdo, vem agora o ministro da Justiça, Tarso Genro, e afirma que os advogados são os responsáveis pelos vazamentos em geral (O Estado, 3/7, p. A4). Seria o caso de se perguntar ao titular da pasta da Justiça, que também é advogado, se o vazamento em questão teria sido feito pelo advogado que, ?descontente? com a soltura do seu cliente, resolveu caluniar o ministro Gilmar Mendes?
Apenas para lembrar os fatos, durante entrevista coletiva, na terça-feira, o ministro Gilmar Mendes reclamou do vazamento de informações à imprensa, como forma de retaliação e "de controle ideológico contra os juízes". Em agosto de 2007, a imprensa divulgou que Gilmar Mendes estava na lista das autoridades que receberam mimos da empreiteira Gautama, investigada na Operação Navalha, da Polícia Federal. O verdadeiro nome na lista era outra pessoa: o engenheiro Gilmar de Melo Mendes.
Já no caso da Operação Furacão, todos se lembram da emblemática frase atribuída a um desembargador federal do Rio de Janeiro: "A minha parte eu quero em dinheiro." Ora, essa conversa veio ao grande público pela mídia quando os advogados ainda não haviam tido acesso aos autos do inquérito, coisa que ocorreu apenas com a enérgica intervenção do Conselho Federal da OAB. Idem, na Operação Têmis: há uma conversa de uma jornalista afirmando que alguém da Polícia Federal lhe havia passado os dados (que eram sigilosos) do inquérito.
Encheríamos uma página inteira com exemplos como os acima citados. O ponto é que tudo o que se vaza é material incriminatório, que legitima as operações e cria um ambiente de clamor em prol da justiça, de preferência rápida, sumária. É nesse clima que surgem as prisões temporárias decretadas a granel, sem critério e sem necessidade. Pessoas são exibidas algemadas, como troféus de uma ação simbolicamente punitiva contra quem nem sequer há processo e obviamente ainda não foi julgado. Vazamentos, escracho público e invasões de escritórios de advogados criam um caldo legitimador da violência estatal na luta contra o crime, mas em franco desrespeito às garantias do Estado de Direito. Coisa de gângster. Tem razão o ministro Gilmar Mendes"
Tá aí.

De novo a Lei Seca

Não deixa de ser uma verdade... Cerveja é mais barato do que gasolina, portanto, beba, não dirija!
Tá aí.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O dia em que a internet parou

Hoje foi dia desespero.
A internet parou. Ninguém trabalhou. Serviços essenciais estacionaram. Profissionais de todos os segmentos cruzaram os braços. O desespero tomou conta de boa parte da população dependente da rede mundial de computadores.
De quem é a culpa? Quem vai arcar com a responsabilidade por isso?
Não há dúvida de que esse colapso nos acessos à internet vai gerar algumas consequências seríssimas. E, naturalmente será necessário ressarcir-se os danos causados.
Os procons já saíram a público divulgando notas no sentido de que os provedores são os responsáveis. Mas qual a fundamentação legal para isso? Será que a responsabilidade é objetiva, bastando que seja demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido?
Chego à conclusão de que a questão merece considerações um pouco mais profundas...
De fato, penso que, em se tratando a relação entre provedor e usuário, de relação de consumo, aplicam-se aos contratos de provedor de internet e, ipso facto aos fornecedores de serviços de conexão por banda larga, todas as disposições constantes da lei 8.078/90 (CDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor), principalmente no que tange à reparação de danos.
Algumas questões, todavia, merecem comentários, justamente pelas peculiaridades inerentes a esses contratos atípicos:
Primeiramente, como a rede permite o acesso a pontos de venda infinitos e sem identidade geográfica, aplica-se o disposto no art. 9º da LICC e do art. 1087 do Código Civil: "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."
Necessária se faz, então, a verificação da comarca onde se encontra sediado o provedor de serviços, no que se refere à fixação da competência para conhecer e julgar cada demanda específica. Por outro lato, parece a única solução para fixação de competência para dirimir eventuais conflitos existentes nas relações comerciais com empresas estrangeiras. Daí surge a importância de se configurar justamente a aplicação da legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, às relações operadas pela internet e a delimitação da responsabilidade do provedor de serviços de acesso e afins.
Também há que se falar na responsabilidade do fornecedor dos serviços frente ao seu usuário. Ora, é óbvia a responsabilidade oriunda das relações e produtos oferecidos pelo provedor ao usuário, de forma direta. Ou seja, o provedor de internet e o fornecedor de serviços de conexão respondem por qualquer vício ou defeito no fornecimento dos serviços objeto do contrato, como o gerenciamento da caixa postal, o fornecimento de programas, a lentidão nos acessos, a venda direta de softwares por parte do provedor, etc. É a típica responsabilidade contratual, inerente às normas que tutelam os direitos do consumidor.
Portanto, todas as normas da lei de proteção ao consumidor são aqui aplicáveis aos abusos existentes nos contratos de serviços de acesso à internet, como no caso sob análise, na interrupção abrupta dos serviços de conexão... o silêncio total dos nossos computadores. O nosso isolamento cibernético. Pane total!!!
Natural que os fornecedores dos serviços procurarão eximir-se de suas responsabilidades. Várias serão as defesas que serão apresentadas, desde os manjadíssimos caso fortuito ou força maior ou a cláusula que limita a responsabilidade pelo congestionamento das linhas telefônicas, inadequação dos serviços de banda larga ou congestionamento e ineficácia dos satélites, que, em primeiro lugar, tratam-se de maneira fácil de eximir-se de danos, imputando qualquer falha à terceiros, no caso o operadores dos serviços de conexão, empresas-espelho, etc. e, por segundo, bate de afronta ao artigo 39, I do CDC: art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nem venham os provedores dizer que a pane se deu em razão da inatividade das conexões, já que, nos termos do art. 20, § 2º do CDC, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Outrossim, também é abusiva a cláusula que permite a alteração unilateral do contrato, e assim sucessivamente... muito menos os provedores poderão alegar que "não têm culpa no cartório"...
Ou seja, não haverá desculpa para o que ocorreu...
Resta agora aguardar como será o comportamento do Judiciário face às demandas que surgirão em razão do blackout que vivemos no dia de hoje.
Só sei que, enquanto consumidor, farei valer meus direitos.
É isso.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Corta a orelha Gagliasso

Acabei de ler uma nota na "Folha Online" na qual conta-se que o ator Bruno Gagliasso se comparou ao pintor Vincent Van Gogh.
"No começo da minha carreira muita gente falou 'ihhhhh, alá, mais um'. Hoje em dia sinto que as pessoas têm um respeito muito grande. Acho que com Van Gogh foi a mesma coisa, só que depois da morte", disse o ator em entrevista a Monica Bergamo.
Ele também falou sobre quando conheceu a obra de Van Gogh. "Quase tive um troço. Como tivemos pouco tempo de ensaio, não tive tempo para ir a Amsterdã. Resolvi ir para Nova York porque tem muita coisa de Van Gogh. Fui no dia de uma reinauguração de um museu e estava tendo uma homenagem ao pintor, você acredita? Então eu vi to-dos-os-qua-dros-de-Van-Gogh! Foi tipo, muita sincronicidade!"
Fiquei cá conversando com meus botões sobre essa nota tragicômica. Esse rapazola é formador de opinião! Consegue acessar milhões de brasileiros no horário nobre!
E, que pretensão... comparar-se a um dos maiores gênios que a história já conheceu???? Onde vamos parar?
De fato, nada existe de mais frágil que uma criatura iludida a seu próprio respeito...
Sou a favor da censura a essas idiotices. Garanto que esse mocinho mal sabe a que estilo de pintura filia-se o grande mestre. Se indagado, poderia até mesmo responder que a pintura de Van Gogh seria abstrata...
"Foi tipo, muita sincronicidade!"... quanta bosta... lembro-me de uma frase de Alexis de Tocqueville, propícia para o momento: "É impolido dar-se ares de importância. É ridículo levar-se a sério. Não ter humor é não ter humildade, lucidez, leveza, é ser demasiado enganado acerca de si, demasiado severo ou agressivo. É carecer, com isso, de generosidade, doçura, misericordia".
Porque, para ter mais sincronicidade com o pintor o "Grande Mestre" Gagliasso não pega um estilete e dá um talho em sua bela orelha???
É isso.

segunda-feira, 30 de junho de 2008

Vamos sorrir para a vida

Gostei desse vídeo. É a tecnologia a serviço da fé, mas de uma forma muito bem humorada.

Talvez sirva para nos transmitir uma mensagem de que Deus não é um Pai opressor, que castiga, mas um Pai amoroso e que nos faz enfrentar as agruras da vida com alegria e sempre sorrindo para os obstáculos que surgem à nossa frente.

Por outro lado, às vezes, a tecnologia pode reservar grandes surpresas. Eis este humorístico vídeo para demonstrar isto...

Tá aí.

Arraiá do Lula (no) Torto

Munido de um estandarte com as imagens de São Pedro, São João e Santo Antônio, o presidente Luiv Ináfio Lula da Filva comandou, na noite de sábado, a tradicional procissão da Granja do Torto e fez uma prece pela ex-primeira-dama Ruth Cardoso, que morreu na terça-feira, em São Paulo, por problemas cardíacos. Foi o único momento de pesar do "Arraiá do Torto", que reuniu ministros e amigos do presidente, com trajes típicos de festa junina. Certamente não faltaram os acepipes e beberiques de estilo, basta olhar para o rostinho vermelhinho e olhar sério do nosso líder maior.
Só quero saber se no final da festa, depois da vigência da nossa Lei Seca, toda a galera alí presente, foi embora de taxi ou usou-se os carros oficiais e os respectivos motoristas para um compromisso que ao meu ver não tem nada de oficial... eu só queria estar na saída festa com um bafômetro pra testar o pessoal dirigindo os carros...
O que garanto é que goró não faltou na presidencialística festa junina!
É isso.