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quinta-feira, 7 de agosto de 2008

CCJ aprova projeto que veda algemas em prisão sem resistência do acusado

Poderá ser proibido o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos onde não haja risco de fuga do acusado ou de ameaça aos agentes públicos. A medida consta de substitutivo do senador José Maranhão ((PMDB-PB) a projeto (PLS 185/04) de Demóstenes Torres (DEM-GO) que regulamenta o emprego de algemas, aprovado por unanimidade hoje (06) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. A matéria ainda precisa ser votada em turno suplementar na CCJ.
No texto, são detalhadas as situações nas quais o uso da contenção é autorizado - flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Fica vedado o uso de algemas por tempo excessivo e como forma de castigo, além da proibição do uso do instrumento quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial.
O relator ad hoc da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), acolheu emendas apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e por Demóstenes Torres, que visaram eliminar dificuldades no trabalho dos agentes policiais. Foi alterado, por exemplo, artigo do substitutivo que proibia o uso de outros instrumentos de contenção de presos, permitindo apenas a utilização de algemas. Na mudança acolhida por Valadares e aprovada pelos senadores da CCJ, os policiais poderão recorrer a outros meios de redução da capacidade motora de presos nos casos onde não houver algema disponível ou quando houver risco à integridade física dos agentes policiais.
Em casos de prisão em flagrante ou por determinação judicial, a proposta permite o uso de algemas apenas quando houver resistência ou tentativa de fuga do acusado. Para o transporte de presos, o texto restringe a medida a casos de prisioneiros que praticaram faltas graves, cometeram atos de violência ou ameaça durante o processo penal e que participam de organização criminosa, além de situações nas quais exista risco iminente de agressão aos agentes policiais e de fuga dos encarcerados.
Ao lembrar que o projeto foi apresentado em 2004, Demóstenes destacou a atualidade da necessidade da mudança nas regras para realização de prisões de suspeitos e investigados pela Justiça.
Quando foi elaborado, em 2004, o projeto tinha como objetivo conter abusos praticados por policiais, então verificados contra pessoas humildes. Hoje, a mídia mostra abusos contra suspeitos até mesmo das classes mais ricas, onde são usadas algemas em casos em que o suspeito não oferece qualquer resistência", afirmou Demóstenes, ao defender a definição de regras claras para uso de algemas, mas que não comprometam as condições de trabalho dos agentes policiais.
É isso.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Vende-se Fiat Stilo com ar-condicionado: apontamentos sobre a responsabilidade civil

Quando recebi o e-mail de um dileto amigo, repassando a foto acima, do automóvel com ar-condicionado, logo me vi pensando na questão da responsabilidade daquele que deve ter derrubado o pequeno aparelho sobre a propriedade do infeliz que apenas deixou seu carro no local e hora errados...
Sem dúvida alguma cabe a responsabilização do dono do aparelho, tanto na seara civil como criminal, sem falar numa real possibilidade de dano ao meio-ambiente urbano.
De fato, os princípios vindos da Revolução Francesa e posteriormente perfilhados pelo Código Napoleônico, influenciaram diretamente o Código Civil de 1916. No período de vigência dessa codificação, a responsabilidade civil decorrente de danos a outrem se fundava nos princípios de proteção à propriedade, material e imaterial, do indivíduo, sendo certo que o legislador civilista então acabou por adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, fundada exclusivamente na culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do autor, cabendo à vítima provar essa relação.
Todavia, o ônus da prova tornava-se um fardo cada vez mais pesado para a vítima, visto que na maioria das vezes tratava-se de hipossuficiente econômico em relação ao autor do dano, o que levava a vítima, muitas vezes a deixar de postular seus direitos pela simples impossibilidade financeira de fazê-lo.
Desta maneira, havia a necessidade de pacificação dos conflitos sociais advindos do rápido avanço das relações sociais no último século. A legislação civil, a cada dia tornava-se, sem condições de encampar as novas relações jurídicas surgidas em razão do avanço da economia, da tecnologia e das próprias negociações que surgiam entre os particulares ou até mesmo com o Estado. Nesse contexto, ainda na vigência do Codex anterior advieram inúmeras leis extravagantes com o escopo de suprir as lacunas do Código Civil de 1916.
Ora, a dinâmica das relações sociais agora tornava imprescindível a atuação do Estado Garantidor para proteger não só os direitos civis e políticos do seu povo, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais para a configuração de um Estado Democrático de Direito.
Essa mudança no âmbito de atuação do Estado provocou na responsabilidade civil grande avanço (não inserido na Codificação, mas influenciado pelas leis extravagantes e largamente admitida pela doutrina e jurisprudência) que gerou para a vítima mais facilidade para reparação do dano, pois houve inversão do ônus da prova e a responsabilidade passou a ser subjetiva com culpa presumida, em que o autor do dano deve provar que não teve culpa ao cometê-lo.
Os paradigmas traçados pelo Código de 1916 foram rompidos com o advindo da Constituição Federal de 1988, com influências diretas em todo o ordenamento infra constitucional, tendo em vista os ideais de justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Desta maneira, com fulcro nos novos princípios constitucionais o Direito Civil não mais poderia promover tão severa proteção à propriedade e ao individualismo, pois estes foram relativizados em razão da função social (da propriedade, do contrato, etc.) e da dignidade da pessoa humana, acarretando em novas mudanças também na responsabilidade civil trazidas pela própria Lei Maior. A vítima, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, em nenhuma hipótese poderia arcar com o ônus gerado pelo dano. A responsabilidade civil preocupa-se agora em reparar o dano.
Para tanto, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, em que o exercício de alguma atividade perigosa, independentemente de culpa, é o substrato da responsabilidade civil.
O Código Civil vigente recebeu inúmeras influências constitucionais, de modo que, mesmo nascendo defasado por ser omisso a inúmeras transformações tecnológicas e sociais como por exemplo o direito eletrônico, a inseminação artificial, etc., trouxe em seu bojo importantes modificações nos conceitos de família, união estável, propriedade, dentre outros.
Na atualidade, o proprietário, possuidor ou responsável por qualquer bem, móvel ou semovente respondem pelos danos que estes causem a terceiros ou à sua propriedade. No caso concreto do "Stilo com ar-condicionado" penso que o dano corresponderá à totalidade dos prejuízos que resultar da ofensa perpetrada pelo dono do ar-condicionado ou quem quer o tivesse utilizando ou instalando aos bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode revestir a natureza de dano patrimonial (lesão de interesses materiais, como a destruição de objectos) ou dano moral (ofensa de interesses insusceptíveis de avaliação patrimonial de que resulte, por exemplo, dores físicas, medo, traumas psicológicos, etc.) acarretados ao dono do automóvel.
Penso que independentemente da sua culpa, o dono, possuidor, instalador, etc., do aparelho de ar condicionado está obrigado a indenizar o proprietário do veículo pelos prejuízos patrimoniais e morais que porventura sofreu ou venha a sofrer. Esta é a regra geral aplicável que, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pela queda do aparelho tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização, transporte ou manuseio.
Isto é, é necessário que o dano tenha derivado do risco inerente à sua utilização e não que tivesse origem numa causa diversa da própria utilização normal, natural do bem. Esta última afirmação parece estranha e de difícil compreensão, mas fácil de explicar com um exemplo prático advindo da responsabilidade civil no caso de dano causado por animal a terceiro: imaginemos um cão que atacou um transeunte quando se passeava com o seu dono. Este fica obrigado ao pagamento de um indenização que cubra todos os prejuízos sofridos pela vítima. O cão, ao circular num passeio e ao cruzar-se com estranhos, podia a qualquer momento atacar alguém e molestá-lo.
Essa possibilidade pode até ser diminuta, contudo existia porque se trata de uma animal irracional que em abstrato pode atacar e provocar danos a outrem (perigo especial).
O mesmo ocorre com o condicionador de ar: normalmente é "inofensivo", mas uma vez que é costumeiramente instalado ao lado de fora da edificação, sujeito, portanto a uma série de riscos (até mesmo derivados do desgaste acarretado pelo tempo), penso que, em abstrato é dotado de perigo especial.
É óbvio que o exemplo do cão é meramente ilustrativo, já que só da análise minuciosa do caso concreto é que se pode aferir da responsabilidade do dono do animal ou do aparelho de ar-condicionado.
Efetivamente, sobre o proprietário, possuidor ou responsável pelo condicionador de ar recai o dever de ter cuidado e evitar a ocorrência de danos a terceiros, sendo aconselhável que fiscalize a instalação, suporte, firmeza e segurança de sua máquina e que contrate um seguro de responsabilidade civil que contemple o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais, incluindo as despesas hospitalares e demais tratamentos necessários à vítima (se houver), para evitar surpresas desagradáveis.
Apenas como algumas notas no post, temos que a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar e/ou indenizar por eventuais danos causados. O profissional que, no exercício de sua atividade, lesa alguém tem a obrigação legal de cobrir os prejuízos.
Fala-se também na responsabilidade pela solidez e segurança da construção e de todos os seus ítens, já que, nos termos do Código Civil, o profissional responde pela solidez e segurança da obra; é importante pois, que a data do término da obra ou de instalação de equipamentos seja documentada de forma oficial, tudo para fins de contagem dos prazos para as respectivas ações indenizatórias. Se, entretanto, a obra ou seus equipamentos apresentarem problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.
No que se refere ao exercício do serviço, a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através de orçamentos detalhados e memoriais descritivos, determinando-se tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro. Em suma, cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão. Outrossim, os profissionais que executam atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam. Apenas como exemplos:- um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto;- o engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção;- um engenheiro agrônomo que projeta determinado cultivo especial de feijão será o responsável técnico pelo projeto desse cultivo. Da mesma forma, o instalador do ar-condicionado será responsável pelo seu serviço!
Finalmente, não se pode deixar de citar a responsabilidade penal ou criminal, que decorre de fatos considerados crimes. Neste campo merecem destaque: a) desabamento: queda de construção em virtude de fator humano; b) desmoronamento: resultada natureza; c) incêndio: quando provocado por sobrecarga elétrica; d) intoxicação ou morte por agrotóxico: pelo uso indiscriminado de herbicidas e inseticidas na lavoura sem a devida orientação e equipamento; e) intoxicação ou morte por produtos industrializados: quando mal manipulados na produção ou quando não conste indicação da periculosidade; f) contaminação: quando provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros.
São todas ocorrências incrimináveis, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que se caracterize perigo à vida ou à propriedade. Por isso, cabe ao profissional, no exercício de sua atividade, prever todas as situações que possam ocorrer a curto, médio e longo prazos, para que fique isento de qualquer ação penal. No caso da imagem acima, penso que há a conduta criminosa apenas pelo fato de não ter sido tomada a cautela necessária e ocorrida a queda do aparelho no passeio público... Tudo parece ter começado com uma imagem "engraçada" de um "carro com ar-condicionado", mas as consequências, em se falando de responsabilidade do seu dono ou profissional encarregado do respectivo serviço, manipulação ou manutenção, são seríssimas.
Apenas para finalizar, lembro-me de uma anedota, um tanto afinada com o caso sob exame mas que envolve uma geladeira caindo de um prédio e não um aparelho de ar-condicionado:
O céu estava ficando muito lotado, então Deus resolveu baixar Um decreto:"Para entrar no céu a pessoa deveria ter passado por um dia terrível no dia da sua morte". O decreto entrou em vigor imediatamente.
Quando a primeira pessoa chegou, o Todo Poderoso indagou: - que tal seu dia, como você morreu?
- Já fazia muito tempo que eu estava desconfiando que minha mulher estava me traindo... então, resolvi voltar para casa mais cedo e pegá-la em flagrante. Quando cheguei em meu apartamento, que fica no 25º andar, minha mulher estava enrolada numa toalha, muito nervosa, e agindo deu ma forma suspeita. Comecei a procurar em todos os cantos da casa debaixo da cama,dentro do guarda-roupa, etc. Mas não encontrei ninguém. Eu já estava desistindo de procurar, quando olhei para a sacada e vi o safado pendurado no corrimão transtornado, peguei a vassoura e comecei a bater na mão dele, até que ele se soltou e caiu do 25º andar. Mas por infelicidade minha, ele caiu sobre um toldo que amorteceu a queda e não morreu.
Fiquei com tanta raiva que peguei o que tinha de mais pesado dentro de casa, que era a geladeira,e joguei em cima dele. Só que eu me emocionei tanto que tive um ataque do coração e morri.
- Realmente seu dia foi terrível! Disse o Senhor: - pode entrar!
Cinco minutos depois chegou o segundo candidato à entrada ao céu. E Deus perguntou:- Como foi seu dia, como você morreu?- Bem, eu estava fazendo meus exercícios diários na varanda do meu apartamento no 26º andar, quando escorreguei e caí. Por sorte, consegui me segurar no corrimão do apartamento abaixo do meu (25º andar). Já estava quase conseguindo me levantar, quando apareceu uma mulher enrolada em uma toalha e um maluco começou a bater nas minhas mãos com um cabo de vassoura, então cai. Mas como um toldo amorteceu minha queda, não morri. E lá estava eu todo dolorido tentando me levantar, quando o mesmo maluco jogou uma geladeira em cima de mim.
Deus riu e disse:- Já entendi tudo. Pode entrar!
Depois de mais cinco minutos, chegou o terceiro candidato. E como de costume, o Senhor lhe perguntou: - Como foi seu dia, como você morreu?
E o rapaz meio tonto respondeu: - Olha, o senhor não vai acreditar... Mas eu estava pelado dentro de uma geladeira, e até agora não entendi o que aconteceu...
Tá aí.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Conta corrente conjunta: negativação de todos os co-titulares na ocorrência de devolução do cheque emitido por apenas um deles?

Estava navegando na net e observei no site do SERASA que o referido órgão de proteção ao crédito entende que, em se tratando de conta-corrente conjunta, e um dos correntistas emitir título que é devolvido pela instituição financeira sacada, todos os co-titulares do contrato podem ter seu nome negativado.
Já postei comentário a respeito aqui no blog, mas penso que, diante da posição que vem sendo adotada pelos tribunais, tendo em vista a política nacional das relações de consumo, nunca é demais ratificar a posição pró-consumidor.
De fato, repetidamente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem deixado claro suas decisões de “que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos na instituição financeira, não se tornando responsável pelas cártulas emitidas pelo outro correntista”. Trocando em miúdos: somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.
A mesma regra vale para marido e mulher quando um deles emite cheque sem fundos da conta bancária conjunta, e o banco manda os dois para a "lista negra" do Serasa ou SPC. A vítima do abuso do banco terá danos morais garantidos, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Mais ainda: durante anos, o Banco Central, em geral, gentil com as instituições financeiras, permitiu que elas negativassem ambos os titulares da conta conjunta. E, somente no fim de 2006, os gênios do governo ligados ao Banco Central decidiram proibir os bancos de negativar o nome do correntista que não emitiu o cheque sem fundo, no caso de conta conjunta (Circular 3334, Banco Central, de 7/12/06). Outrossim, mesmo que o Banco Central mude de idéia e volte a autorizar o abuso da negativação do co-titular da conta conjunta, a vítima do abuso poderá continuar exigindo a reparação moral na Justiça, pois se trata de um dano que deve ser indenizado independentemente norma do Banco Central. De fato, não obstante a posição do Serasa não encontre respaldo no ordenamento vigente, para melhor compreensão da questão, entendo ser interessante dividí-la em duas análises: a) rápida noção do contrato de contra corrente bancária; e b) a existência ou não de responsabilidade solidária de um co-titular em virtude dos cheques sem provisão de fundos emitidos pelo outro co-titular.
Efetivamente, o contrato de conta corrente bancária é aquele em virtude do qual o banco se obriga a receber os valores que lhe são remetidos pelo correntista ou por terceiro, bem como a cumprir ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou do crédito que se haja estipulado.
Por outro lado, nos termos da sistemática vigente, existem as seguintes modalidades de conta corrente bancária: 1) Conta conjunta simples (“e”): os dois correntistas movimentam a conta em conjunto, salvo estipulação em contrário. Por essa estipulação podem os correntistas convencionar a movimentação da conta por todos, por alguns, sem mencionar qual deles, ou por um só dos correntistas; 2) Conta conjunta fragmentária (“ou”): cada correntista cojunto pode movimentar individualmente a conta: o correntista pode sacar até certo limite, acima do qual é necessário o consentimento do outro correntista; ou sem limite, até encerrá-la. e 3) Conta conjunta fragmentária, solidária, em que cada correntista pode utilizar todo o saldo, ao movimentar a conta corrente (“e/ou”): tem esse tipo de conta uma característica especial, que é a solidariedade, disciplinada nos arts. 264 e 285 do CC, com solidariedade ativa (pela qual cada credor pode exigir toda a dívida) e ao mesmo tempo passivo, em que o banco se libera pelo pagamento a um só credor, esgotando a conta (art. 269 do CC). Também pela solidariedade passiva tem o banco o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados. Registra-se que, na última modalidade de conta corrente, a mencionada solidariedade “pela qual cada credor pode exigir toda a dívida” diz respeito à relação entre correntistas conjuntos e instituição financeira. Vale dizer, cada correntista conjunto, na condição de credor dos haveres depositados no banco, pode exercer a pretensão de exigir o pagamento a qualquer tempo. A assertiva acima exposta, de que há solidariedade ativa dos co-titulares de conta conjunta fragmentária e solidária em relação à instituição financeira, não afasta a constatação de que os correntistas também são solidariamente responsáveis pelas obrigações travadas perante o banco, já que o banco tem o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados.
Nesse compasso, cabe formular a seguinte questão: o co-titular da conta corrente conjunta é solidariamente responsável pelo adimplemento da obrigação decorrente da emissão de cheque sem provisão de fundos? O Código Civil, no art. 265, preceitua que “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”. Em particular, a solidariedade passiva é aquela que obriga a todos os devedores ao pagamento total da dívida. Ela possui acentuada importância na vida negocial, eis que facilita o adimplemento da obrigação quando reforça o vínculo entre os devedores. Logo, um sujeito fica obrigado pelo adimplemento da obrigação de outrem apenas quando restar estabelecido em lei ou mediante vontade das partes (contrato, p. ex.).
E o contrato de conta corrente conjunta, por si só, não cria solidariedade passiva entre os co-titulares em razão das obrigações adimplidas com cheque comum perantes terceiros. Daí a impossibilidade da negativação do consumidor co-titular que não emitiu o cheque. Emitido o título por um dos co-titulares, o banco, que possui o dever de cumprir a ordem de pagamento, fica obrigado a pagar o valor até o limite do saldo. Porém, não existindo saldo em conta apenas o emitente é responsável, ressavalda a hipótese de existir solidariedade passiva entre os correntistas conjuntos, situação que não traduz a regra.
Em sentido contrário ao raciocíno acima exposto, o art. 4º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, determina: Art. 4º. No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente. [Grifo nosso].Como a norma administrativa do Banco Central do Brasil vai de encontro ao preceito inserto no art. 265 do Novo Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria mais autorizada invalidam o ato, fazendo prevalecer a impossibilidade da negativação do correntista conjunto não emissor do cheque sem provisão de fundos.
Finalmente, nas contas correntes compartilhadas por cônjuges não se pode confundir responsabilidade patrimonial com regime de bens. Nem sempre o cônjuge é responsável pela obrigação contraída pelo outro. E quando os bens comuns respondem pelo adimplemento de determinada prestação isso não significa que ambos são devedores (conceito de direito material). Surge aí a responsabilidade secundária do cônjuge que não contraiu diretamente a dívida. Ora, no direito substancial, dívida e responsabilidade podem estar separadas, quando, por exemplo, uma pessoa assume a primeira e outra a segunda, como nos casos de fiança ou de garantia real outorgada em favor de obrigação de terceiro. O fiador ou o garante não são devedores, mas respondem com seus bens pela dívida cuja garantia assumiram voluntariamente. No direito processual, vai-se mais longe e admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é nem devedor nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. Há casos assim em que apenas o patrimônio ou determinados bens ficam sujeitos à execução, sem que o respectivo dono sequer seja parte no processo.
Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante, seja estranha ao negócio jurídico substancial. O art. 1.664 do Novo Código Civil dá a dimensão do estado de “devedor” e de “responsabilidade patrimonial”, estabelecendo que: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Diante disso, concluo que a posição externada pelo Serasa não é acertada, já o co-titular da conta corrente conjunta não possui responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos pelo outro, inclusive se for cônjuge. É ilegal a negativação pelo banco no CCF do correntista conjuntos que não emitiu o cheque. É ilegal a negativação pelo fornecedor do correntista que não emitiu o cheque no SPC ou no Serasa.
Tá aí.

Algumas observações sobre a impenhorabilidade do bem de família

O bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família", ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. Estende-se a proteção aos bens indispensáveis à sobrevivência e que guarnecem o mesmo imóvel.
Esse conceito de bem de família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).
O bem de família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público". Quando às Condições, parecem ser fundamentalmente três: I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916; II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho; III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979). A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).
Outrossim, para uma melhor intelecção do instituto, o bem de família foi regulamentado de maneira minuciosa pela Lei n° 8009/90. Esse diploma exclui "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
Nesta toada, assunto interessante é o relativo ao único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade devido à transferência por necessidade de emprego, que não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná. No caso, a dúvida reside no "animus" da Lei: proteger o instituto da família para que ela não fique desabrigada, pressupondo-se, neste caso que resida no imóvel?
Na verdade, penso que o fato de a família não residir no imóvel não é causa impeditiva para a proteção outorgada pelo texto legal. Pelo que entendo do texto legal, a impenhorabilidade do bem de família se impõe quando não existem outros bens passíveis de constrição, cabendo ao devedor provar que é o único bem e que é destinado à residência familiar...
O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que o imóvel destinado à residência da família que se desloca para outra cidade em razão do serviço do seu titular não perde a imunidade assegurada por lei. A propriedade desse bem é a garantia da casa própria, que não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. “Enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primeiro imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família”, afirma. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do tribunal paranaense.
Uma outra questão que tem sido suscitada com alguma insistência é a da impenhorabilidade do bem de família persistir mesmo com a separação dos cônjuges.
De fato, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretendia a liberação definitiva do seu imóvel, que estava penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constituia seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deveria ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar.
No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Finalmente, há que ser mencionada a questão das cláusulas contratuais de renúncia à impenhorabilidade do bem de família, fato cada vez mais comum nas lides forenses.
Sem adentrar na doutrina consumerista, que ao meu entender é aplicável quando a relação se tratar de relação de consumo e portanto consideradas abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem manifesta desvantagem ao consumidor, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao Recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com operadora de turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar.
A decisão manteve o entendimento do Juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.
Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta; uma vez que o imóvel questionado constituia bem de família, sendo o único que possuia. Asseverava que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90. Sustentava que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e ponderava que a dívida questionada não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.
Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o Juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que residia com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustentava, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prosseguiu o Juiz, no sentido de que não havia nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.
Ao proferir seu voto, a Relatora da 1ª Turma Cível registrou que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirmou, portanto, a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe“.
Portanto, quando se trata do bem de família, embora seja protegido por lei, a presunção de sua impenhorabilidade não é absoluta. Cada caso deve ser analisado isoladamente, até mesmo para que as pessoas não se utilizem de expedientes para, com base na legislação sob exame, furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
É isso.

domingo, 3 de agosto de 2008

Reflexos da Lei Seca

Essa semana começaram as aulas na Puc...
Conversando com a moçada no corredor, observei uma verdadeira preocupação com a Lei Seca e os problemas envolvendo álcool e direção, sem falar nas medidas drásticas impostas pela nova legislação caso alguém seja flagrado dirigindo meio bebum.
Observação que me tirou um sorriso foi a de que acabou a "pegação de final de balada", onde o "o pessoal do meda" acabava se dando bem, na exata proporção do consumo do álcool do parceiro. Aliás, diz-se por aí "que não existe pessoa feia... o que existe é pouca bebida". Mas, de fato, o que tem ocorrido é que o pessoal, num determinado horário, cessa o consumo de álcool e passa a consumir água, refrigerantes, energéticos, etc., para que a concentração de cana no sangue reduza e, ao pegar o carro, esteja mais sóbrio, escapulindo dos limites da lei.
Em suma, o pessoal tem tentado acabar as baladas meio na caretice alcóolica, não obstante haja o risco permanente do consumo de outras substâncias não proibidas pela Lei Seca e que, de forma até mais grave, podem prejudicar a concentração, sensibilidade e reflexos, tornando o motorista uma verdadeira máquina de matar. Portanto, nada de parar de beber e consumir substâncias psicotrópicas, drogas, alucinógenos, etc., etc.
Do meu lado, ainda acho a melhor solução, ter o amigo "limpo" que dirige ou usar os táxis, transportes públicos ou apenas beber entre amigos em casa... emboar estejam pipocando algumas liminares pelo País, penso que os reflexos da Lei Seca, por mais dura que seja, são absolutamente positivos...
No geral, muita gente tem se perguntado se, após beber, será realmente detectado pelo bafômetro.
Esta pergunta requer algumas observações antes da resposta. Não devemos tentar driblar a lei; ao contrário, devemos aderir a ela. O consumo de substâncias psicoativas, como maconha e cocaína, deve ser sempre evitado, tendo em vista as graves conseqüências médicas, sociais e psicológicas relacionadas com o seu consumo. Quem, de fato, faz uso dessas substâncias deve rever seu padrão de consumo e procurar auxílio médico para tentar cessar o uso.
Lendo um artigo do Psiquiatra da USP, Dr. Danilo Baltieri, percebi que a questão é mais técnica do que legal. A lei proibe o consumo do álcool e a direção sob seu efeito, bastando, para caracterização do tipo penal, a detecção da substância além dos limites permitidos, pouco importando se o motorista está bem ou não. Detectada a presença do etanol através do teste, há a a infração, pouco importando se o motorista está ou não bêbado. Trocando em miúdos: o texto da lei não proibe dirigir bêbado (o que também já era vedado anteriormente), mas pune aquele que consumiu álcool e saiu às ruas acelerando sua máquina.
Realmente, existem muitas razões para a proibição do consumo de bebidas alcoólicas para motoristas. Abaixo, aponto algumas delas (fonte: CISA – Centro de Informações sobre Saúde e Álcool): a) De todos os acidentes de carro que tenham envolvido o uso de álcool, ocorridos no ano de 2002 nos Estados Unidos da América, 4% resultaram em morte e 42% em ferimentos graves. Dos acidentes de carro que não envolveram o uso de álcool, 0,6% resultaram em morte e 31% em ferimentos graves; b) Indivíduos do sexo masculino têm uma chance maior de se envolver em acidentes fatais. Em 2002, também nos Estados Unidos da América, 78% dos indivíduos que morreram em acidentes automobilísticos eram homens, sendo que 46% das mortes estavam relacionadas ao consumo de álcool; c) A maioria das fatalidades, relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas, acontece mais entre adultos na faixa etária de 21 a 45 anos. O uso de álcool está relacionado a 23% das fatalidades entre menores de 16 anos, 37% entre indivíduos de 16-20 anos, 57% entre indivíduos de 21-29 anos, 53% entre indivíduos de 30-45 anos e, finalmente, 38% das fatalidades entre indivíduos de 46-64 anos; d) Acidentes de trânsito fatais ocorrem com maior freqüência durante à noite ou nos finais de semana, dentre os quais 77% ocorreram entre s 18h00 e 06h00; e) Jovens com alcoolemia até 0,2 g/L tem 1,5 vezes a mais de chances de sofrer acidentes com vítimas fatais. A partir de 0,2 g/L o risco aumenta para 2,5 vezes, para todas as faixas etárias. Com 0,5 g/L, esse risco aumenta para 6 vezes a mais em comparação ao condutor sóbrio; f) No Brasil, constatou-se que 38,4% dos adultos (que têm carteira de habilitação e costumam beber) possuem o hábito de associar bebida à direção, sendo esse um grande motivo de preocupação. Estudos pontuais e regionais apontam que a ingestão de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de mortes por causas externas. g) Um estudo retrospectivo de todas as autópsias dos casos de morte por acidentes de trânsito (São Paulo), ocorridas no ano de 1999, apontou que aproximadamente 50% dos óbitos estavam associados ao uso de álcool. Além disso, os acidentes de trânsito foram a segunda causa de morte mais freqüente. Em consonância com os dados norte-americanos, o comportamento de beber e dirigir parece ser mais comum entre os homens.
A lei nº 11.705/08 só aguarda uma regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) para os casos específicos de tolerância. Até que isso aconteça, o decreto 6.488, publicado no mesmo dia que a lei, admite um índice de tolerância de 0,2 gramas de etanol por litro de sangue (0,2 g/L), o equivalente a 0,1 mg de etanol por litro de ar alveolar expirado, detectável pelo bafômetro.Em relação a outros países, o Brasil passa a ser rígido no controle do beber e dirigir. Na América do Norte, a tolerância é de 0,8 g/L, e em países europeus a tolerância é de 0,5 g/L.
Quanto ao bafômetro e sua efetividade, não existe nenhuma fórmula que defina com exatidão matemática quanto tempo depois de ingerir uma determinada quantidade de bebida alcoólica, o bebedor será “aprovado” no teste. Muitas variáveis fisiológicas interferem na avaliação, tais como idade, condições físicas, gênero, bebida consumida, quantidade de álcool etílico na bebida, etc.
Do ponto de vista bioquímico, o etanol é miscível em água, solúvel no tecido adiposo (gordura), o que significa rápida absorção e distribuição pelos demais tecidos orgânicos. Muitos fatores como peso, taxa de absorção gastrointestinal, composição de gordura corporal influenciam a concentração de etanol no sangue após o seu uso.
Em uma pessoa com estômago vazio, cerca de 20% da dose de álcool é absorvida no próprio estômago. Os outros 80% são absorvidos no intestino delgado. Caso o indivíduo beba com o estômago cheio, o esvaziamento gástrico é retardado e a absorção do etanol torna-se mais lenta. O tempo de concentração sanguínea máxima situa-se na faixa de 30 a 90 minutos. Entretanto, esse tempo pode ser prolongado até duas horas se grandes quantidades forem utilizadas. Já nas mulheres, as concentrações de álcool sangüíneas são maiores do que nos homens, quando se considera a mesma quantidade de bebida ingerida, em virtude do menor volume de água por peso corporal e à menor atividade da enzima álcool desidrogenase no estômago.
A seguinte fórmula matemática simples pode ser aplicada, relacionando a dose de bebida alcoólica ingerida com a concentração de pico no sangue, naturalmente com as ressalvas apontadas acima: Concentração máxima de etanol (g/L) = 0,02 x dose (gramas de etanol por 70Kg de peso corporal). Isso significa que se um indivíduo de 70Kg consumir 30 gramas de etanol (o que equivale a 3 copos de 200 ml de uma bebida com concentração alcoólica de 6,2%) com o estômago vazio, atingirá uma concentração alcoólica no sangue de 0,6 g/L rapidamente.
Considerando as variáveis que interferem com o metabolismo de etanol para cada individuo, é importante considerar que, em média, o álcool é depurado a uma velocidade de 0,15 g/L, de tal forma que uma pequena dose de 0,2 g/L levaria cerca de uma hora e meia para ser totalmente eliminada.
Quanto às outras drogas, como maconha e cocaína, múltiplas variáveis interferem com o tempo de depuração. Uma delas é o padrão de uso, ou seja, se se tratar de um usuário crônico ou esporádico das substâncias. Também, existem métodos qualitativos e quantitativos para se detectar a presença das drogas, bem como espécimes diversos para se obter a dosagem (sangue, urina, cabelo, saliva). Tudo isso contribui para maior ou menor sensibilidade na detecção.
Qual o resultado disso tudo? Redução nos acidentes de trânsito e maior consciência das pessoas. Acho positivo o resultado.
Tá aí.

Luiv Ináfio, por favor, não escancare as portas de nossos escritórios

Os jornais têm noticiado que o Presidente Luiv Ináfio deverá vetar o projeto de lei que amplia a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
O projeto (PLS 36/06) tem por meta coibir ações policiais nos escritórios de advogados em busca de supostas provas contra clientes defendidos por eles.
Sob o argumento de que ampliar a inviolabilidade dos escritórios de advocacia - que já é sacramentada por lei - é "blindar" a atividade de alguns criminosos que se esconderiam atrás dos escritórios de seus patronos, penso que o veto ao projeto que assegura imunidade ao exercício da profissão de advogado seria um retrocesso no direto brasileiro.
Também fico aqui pensando como os advogados representantes do pessoal do Banestado, Mensalão, Máfia dos Fiscais, Dólares na Cueca, Cartões Corporativos, Dossiê da Dilma, Operação Hurricane, Operação Navalha, e de outros envolvidos nos escândalos ocorridos no atual governo, irão se sentir podendo ter seus escritórios invadidos ou devassados a qualquer tempo... pode ser um tiro-no-pé, Luiv Ináfio!!! e os pododáctilos são importantes...
No entanto, como a esperança é a última que morre, fico na expectativa de que o saberá encontrar uma fórmula capaz de garantir que o exercício da profissão do advogado seja preservado em sua totalidade.
De fato, o advogado, em hipótese alguma, deve ser intimidado no exercício da profissão.
No que se refere à fiscalização da atividade dos maus profissionais, a OAB já bem desempenha seu papel, seja levando-os às barras dos Tribunais de Ética e Disciplina, negando prerrogativas aos advogados que de fato usam seus escritórios como trincheiras da ilegalidade e coibindo e fiscalizando o exercício ilegal da profissão.
No último dia 22, o projeto que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria do presidente do PMDB, deputado Michel Temer (SP), aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, foi encaminhado à sanção presidencial. O presidente Lula terá até o próximo dia 11 para decidir se veta o projeto - total ou parcialmente, - ou sanciona a matéria. De acordo com o projeto, a busca e apreensão só será autorizada pelo juiz quando o objetivo for apreender elementos de prova de um suposto crime cometido pelo advogado ou com participação dele.
Acho que, como advogados, temos que batalhar pela sanção presidencial... pelo bem e pela proteção da advocacia.
É isso.

sábado, 2 de agosto de 2008

Um bom final de semana a todos!

A vida é fruto da decisão de cada momento. Talvez seja por isso, que a idéia de plantio seja tão reveladora sobre a arte de viver com alegria.
Viver é plantar. É atitude de constante semeadura, de deixar cair na terra de nossa existência as mais diversas formas de sementes.
Cada escolha, por menor que seja, é uma forma de semente que lançamos sobre o canteiro que somos. Um dia, tudo o que agora silenciosamente plantamos, ou deixamos plantar em nós, será plantação que poderá ser vista de longe…
Para cada dia, o nosso empenho, por mais árdua que seja a jornada.
Diz o Salmista que "aqueles que semeiam com lágrimas, com alegria farão a colheita"...
Hoje, neste tempo que é nosso, o futuro está sendo plantado.
As escolhas que procuramos, os amigos que cultivamos, as leituras que fazemos, os valores que abraçamos, os amores que amamos, tudo será determinante para a colheita futura.
Felicidade talvez seja isso: alegria de recolher da terra que somos, frutos que sejam agradáveis aos olhos!
Infelicidade, talvez seja o contrário.
O que não podemos perder de vista é que a vida não é real fora do cultivo. Sempre é tempo de lançar sementes… Sempre é tempo de recolher frutos. Tudo ao mesmo tempo. Sementes de ontem, frutos de hoje, sementes de hoje, frutos de amanhã!
Apenas não podemos perder de vista o que escolhemos para deixar cair na nossa terra.
A terra pode até ser dura, mas com uma boa pá, podemos afofá-la facilitando a semeadura... assim como temos que afofar nossos corações, permitindo as melhores ações, por mais duras que sejam, para colhermos os mais doces frutos.
Temos apenas que proteger as pequenas mudas que brotam de nossa terra. Não é difícil...
Cuidado com os semeadores que não conhecemos. Há muita maldade escondida em sorrisos sedutores…
Cuidado com aqueles que deixam cair qualquer coisa sobre nós, afinal, merecemos muito mais que "qualquer coisa".
Cuidado com os amores passageiros… eles costumam deixar marcas dolorosas que não passam…
Cuidado com os invasores dos nossos corpos, físicos ou espirituais… eles não costumam voltar para ajudar a consertar a desordem…
Cuidado com os olhares de quem não sabe amar… eles costumam nos fazer esquecer que valemos à pena…
Cuidado com as palavras inverídicas que esparramam por aí… elas costumam estragar o nosso referencial da verdade…
Cuidado com as vozes que insistem em recordar nossos defeitos… elas costumam prejudicar a nossa visão sobre nós mesmos...
Não tenhamos medo de nos olhar no espelho. É nessa cara safada que temos, que Deus resolveu expressar mais uma vez, o amor que Ele tem pelo mundo.
Não nos desanimemos, ainda que o plantio seja difícil ou a colheita de hoje não seja muito feliz.
Não coloquemos um ponto final nas nossas esperanças. Ainda há muito o que fazer, ainda há muito o que plantar e o que amar nessa vida. Deus resolveu reformar o mundo, e escolheu nossos corações para iniciar essa empreitada. Vamos manter nossos corações fofos tal como a terra pronta para a semeadura, realizando ou simplesmente...sonhando... Já dizia o poeta “que os sonhos não envelhecem…”
Bom final de semana a todos!
Tá aí.

STJ nega recurso para o fim da pena por porte ilegal de arma

A negativa do pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, trouxe a tona no STJ a questão sobre a possibilidade de extinguir a pena de todos os presos condenados pelo crime de posse irregular de arma de fogo a partir da nova lei que rege o tema.
A defensoria pública gaúcha pretendia obter a concessão da extinção da pena de todos os presos que cumprem pena no Presídio Regional de Bagé pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo.O ministro César Asfor Rocha indeferiu o pedido de liminar. Para ele, o exame do habeas corpus demanda revisão de fatos e provas relativos aos casos específicos de cada um dos presos, o que não pode ser admitido por meio de uma liminar. Desse modo, caberá à 6ª Turma do STJ, julgar o mérito da causa. A relatoria é do ministro Og Fernandes.
Segundo alega a defensoria, a Lei 11.706 de junho desse ano, estabeleceu que os portadores de armas de fogo solicitassem o registro ou entregassem os objetos às autoridades competentes até último dia de 2008. Dessa forma, a lei extinguiria a punibilidade de todos que têm a posse irregular de armas até essa data. A defensora Patrícia Kettermann Nunes Aléssio ressaltou que o novo entendimento da lei pode retroagir para beneficiar os réus que cumprem pena por esse tipo de crime.
De fato, o recurso foi negado no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). Os desembargadores da 7ª Câmara Criminal entenderam que o pedido tinha natureza genérica, ferindo o princípio da individualização da pena. "A própria lei estabeleceu requisitos que devem ser comprovados, caso a caso, para que seja possível uma melhor análise da eventual extinção da punibilidade. Não há como falar em extinção da pena de forma genérica e abstrata", concluíram os magistrados. A defensoria recorreu ao STJ argumentando que o pedido não era genérico, e sim coletivo, feito em nome de todos os presos de Bagé que podem ser beneficiados pela nova lei. "Impossibilitar o manejo coletivo de direitos que podem ser defendidos desta forma, acaba por negar vigência à determinação constitucional do amplo acesso aos tribunais, além de contrariar a tendência atual de coletivização das demandas", ressaltou. Mesmo com o argumento, o ministro César Asfor Rocha negou a liminar.
É isso.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

É importante saber obedecer ordens

A lava-louças da moça parou de funcionar e ela chamou um técnico. Como ela tinha que ir trabalhar no dia em que o técnico viria, ela disse a ele: - "Deixarei a chave da casa sob o capacho. Conserte a lavadora, deixe a conta sobre o balcão da pia e lhe mandarei o pagamento pelo correio" (isso é muito comum nos EUA).
"Ah, a propósito; não se preocupe com Spike, o cachorro; ele não o incomodará. Mas, seja lá o que você tenha que fazer ou o que ouvir, NÃO fale com o papagaio. Repito: NÃO fale com o papagaio."
Quando o técnico chegou à casa da moça, ele notou o maior cachorro que ele já tinha visto, e com cara de mau. Porém, exatamente como ela havia dito, o cachorro ficou deitado no carpete, sossegado, apenas observando o homem fazer seu serviço.
O papagaio, porém, deixou-o quase louco, gritando, xingando e falando palavrões o tempo todo.
Não aguentando mais, o técnico disse: - "Cala a boca, papagaio idiota!"
E o papagaio respondeu: - "Pega ele! Acaba com ele, Spike!"
Tá aí.

A garota com a maçã na cerca

Agosto de 1942. Piotrkow, Polonia.
Naquela manhã o céu estava sombrio, enquanto esperávamos ansiosamente. Todos os homens, mulheres e crianças do gueto judeu de Piotrkow foram arrebanhados em uma praça. Espalhou-se a notícia de que estávamos sendo removidos. Meu pai havia falecido recentemente de tifo, que se alastrara através do gueto abarrotado. Meu maior medo era de que nossa família fosse separada. "O que quer que aconteça," Isidore, meu irmão mais velho, murmurou para mim, "não lhes diga a sua idade. Diga que tem dezesseis anos". Eu era bem alto, para um menino de 11 anos, e assim poderia ser confundido. Desse jeito eu poderia ser considerado valioso como um trabalhador. Um homem da SS aproximou-se, botas estalando nas pedras grosseiras do piso. Olhou-me de cima a baixo e perguntou minha idade. "Dezesseis", eu disse. Ele mandou-me ir à esquerda, onde já estavam meus três irmãos e outros jovens saudáveis.
Minha mãe foi movida para a direita com outras mulheres, crianças, doentes e velhos. Murmurei para Isidore, "Porque?" Ele não respondeu.
Corri para o lado da mãe e disse que queria ficar com ela.
"Não," ela disse ela com firmeza.
"Vá embora. Não aborreça. Vá com seus irmãos".
Ela nunca havia falado tão asperamente antes. Mas eu entendi: ela estava me protegendo. Ela me amava tanto que, apenas esta única vez, ela fingiu não fazê-lo. Foi a última vez que a vi.
Meus irmãos e eu fomos transportados em um vagão de gado até a Alemanha.
Chegamos ao campo de concentração de Buchenwald em uma noite, semanas após e fomos conduzidos a uma barraca lotada. No dia seguinte recebemos uniformes e números de identificação.
"Não me chamem mais de Herman", eu disse aos meus irmãos. "Chamem-me 94938".
Colocaram-me para trabalhar no crematório do campo, carregando os mortos em um elevador manual. Eu, também, me sentia como morto. Insensibilizado, eu me tornara um número.
Logo, meus irmãos e eu fomos mandados para Schlieben, um dos sub-campos de Buchenwald, perto de Berlim.
Em uma manhã eu pensei que ouvi a voz de minha mãe.
"Filho" ela disse suave mas claramente, "Vou mandar-lhe um anjo".
Então eu acordei. Apenas um sonho. Um lindo sonho. Mas nesse lugar não poderia haver anjos. Havia apenas trabalho. E fome. E medo. Poucos dias depois, estava caminhando pelo campo, pelas barracas, perto da cerca de arame farpado, onde os guardas não podiam enxergar facilmente. Estava sozinho.
Do outro lado da cerca, eu observei alguém: uma pequena menina com suaves, quase luminosos cachinhos. Ela estava meio escondida atrás de uma bétula. Dei uma olhada em volta, para certificar-me de que ninguém me viu. Chamei-a suavemente em Alemão. "Você tem algo para comer?" Ela não entendeu. Aproximei-me mais da cerca e repeti a pergunta em Polonês. Ela se aproximou. Eu estava magro e raquítico, com farrapos envolvendo meus pés, mas a menina parecia não ter medo. Em seus olhos eu vi vida. Ela sacou uma maçã do seu casaco de lã e a jogou sobre a cerca.
Agarrei a fruta e, assim que comecei a fugir, ouvi-a dizer debilmente, ""Virei vê-lo amanhã".
Voltei para o mesmo local, na cerca, na mesma hora, todos os dias. Ela estava sempre lá, com algo para eu comer - um naco de pão ou, melhor ainda, uma maçã.
Nós não ousávamos falar ou demorarmos. Sermos pegos significaria morte para nós dois. Não sabia nada sobre ela, apenas um tipo de menina de fazenda, exceto que ela entendia Polonês. Qual era o seu nome? Porque ela estava arriscando sua vida por mim?"
A esperança estava naquele pequeno suprimento, e essa menina do outro lado da cerca trouxe-me um pouco, como que nutrindo dessa forma, tal como o pão e as maçãs.
Cerca de sete meses após, meus irmãos e eu fomos abarrotados em um vagão de carvão e enviados para o campo de Theresiensatdt, na Tchecoeslováquia.
"Não volte", eu disse para a menina naquele dia. "Estamos partindo".
Voltei-me em direção às barracas e não olhei para trás, nem mesmo disse adeus para a pequena menina, cujo nome eu nunca aprendi, a menina das maçãs.
Permanecemos em Theresienstadt por três meses. A guerra estava diminuindo e as forças aliadas se aproximando, muito embora meu destino pareceu estar selado. No dia 10 de maio de 1945 eu estava destinado a morrer na câmara de gás, às 10:00 horas. No silencioso crepúsculo, tentei me preparar. Tantas vezes a morte pareceu pronta para me reclamar, mas de alguma forma eu havia sobrevivido. Agora, tudo estava acabado.
Pensei nos meus pais. Ao menos, pensei, nós estaremos nos reunindo. Mas, às 08:00 horas ocorreu uma comoção. Ouvi gritos, e vi pessoas correndo em todas as direções através do campo. Juntei-me aos meus irmãos. Tropas russas haviam liberado o campo! Os portões foram abertos. Todos estavam correndo, então eu corri também. Surpreendentemente, todos os meus irmãos haviam sobrevivido. Não tenho certeza como, mas sabia que aquela menina com as maçãs tinha sido a chave da minha sobrevivência.
No local onde o mal parecia triunfante, a bondade de uma pessoa salvara a minha vida, me dera esperança em um lugar onde ela não existia.
Minha mãe havia prometido enviar-me um anjo, e o anjo apareceu. Eventualmente, encaminhei-me à Inglaterra, onde fui assistido pela Caridade Judaica, fui colocado em uma hospedaria com outros meninos que sobreviveram ao Holocausto e treinado em Eletrônica.
Depois fui para os Estados Unidos, para onde meu irmão Sam já havia se mudado.
Por volta de agosto de 1957 abri minha própria loja de consertos eletrônicos. Estava começando a estabelecer-me. Um dia, meu amigo Sid, a quem eu conhecia da Inglaterra, me telefonou. "Tenho um encontro. Ela tem uma amiga polonesa. Vamos sair juntos".
Um encontro às cegas? Não, isso não era para mim. Mas Sid continuou insistindo e, poucos dias após, nos dirigimos ao Bronx para buscar a pessoa do seu encontro e a sua amiga Roma. Tenho que admitir, para um encontro às cegas, não foi tão ruim. Roma era enfermeira em um hospital do Bronx. Ela era gentil e esperta. Bonita, também, com cabelos castanhos cacheados e olhos verdes amendoados que faiscavam com vida. Nós quatro nos dirigimos até Coney Island. Roma era uma pessoa com quem era fácil falar e fácil de se estar junto.
Descobri que ela era igualmente cautelosa com encontros às cegas. Nós dois estávamos apenas fazendo um favor aos nossos amigos. Demos um passeio na beira da praia, gozando a brisa salgada do Atlântico e depois jantamos perto da margem. Não poderia me lembrar de ter tido momentos melhores.
Voltamos ao carro do Sid, Roma e eu dividimos o assento traseiro.
Como judeus europeus que haviam sobrevivido à guerra, sabíamos que muita coisa foi deixada sem ser dita entre nós. Ela puxou o assunto, "Onde você estava", perguntou delicadamente, "durante a guerra?" "Nos campos de concentração", eu disse. As terríveis memórias ainda vívidas, a irreparável perda. Tentei esquecer. Mas jamais se pode esquecer.
Ela concordou. "Minha família se escondeu em uma fazenda na Alemanha, não longe de Berlim", ela me disse. "Meu pai conhecia um padre, e ele nos deu papéis arianos."
Imaginei como ela deve ter sofrido também, medo, uma constante companhia. Mesmo assim, aqui estávamos, ambos sobreviventes, em um mundo novo. "Havia um campo perto da fazenda", Roma continuou. "Eu via um menino lá e lhe jogava maçãs todos os dias." Que extraordinária coincidência, que ela tivesse ajudado algum outro menino. "Como ele era?", perguntei.
"Ele era alto, magro e faminto. Devo tê-lo visto a cada dia, durante seis meses."
Meu coração estava aos pulos. Não podia acreditar. Não era possível... era inacreditável.
"Ele lhe disse, um dia, para você não voltar porque ele estava saindo de Schlieben?".
Roma me olhou estupefata. "Sim!". "Era eu!".
Eu estava para explodir de alegria e susto, inundado com emoções. Não podia acreditar! Meu anjo. "Não vou deixar você partir", disse a Roma. E, na traseira do carro, nesse encontro às cegas, pedi-a em casamento. Não queria esperar. "Você está louco!", ela disse. Mas convidou-me para conhecer seus pais no jantar do Shabbat da semana seguinte. Havia tanto que eu ansiava descobrir sobre Roma, mas as coisas mais importantes eu sempre soube: sua firmeza, sua bondade. Por muitos meses, nas piores circunstâncias, ela veio até a cerca e me trouxe esperança. Não que eu a tivesse encontrado de novo, eu jamais a havia deixado partir.
Naquele dia ela ela disse sim. E eu mantive a minha palavra. Após quase 50 anos de casamento, dois filhos e três netos, eu jamais a deixara partir.
Herman Rosenblat, de Miami Beach, Florida
Esta é uma história verdadeira. Herman Rosenblat comemorou seu Bar-Mitzvah com a idade de 75 anos. Sua saga está sendo transformada no filme, chamado "A Cerca".
É isso.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Conflito de valores: como agir???

É comum assistirmos ao fim de relações humanas e institucionais antes que seus objetivos se cumpram porque as partes entram em conflito. Com freqüência, as desavenças se dão por motivos facilmente superáveis, mas as pessoas envolvidas não sabem como buscar o entendimento nem dispõem de instrumentos para tal. Em muitos casos, sequer percebem que se envolveram em uma disputa e não entendem o fracasso da relação.

A dificuldade de identificar os conflitos decorre, principalmente, da falta de clareza com que o problema se apresenta. É fácil perceber uma divergência se há ataques frontais, mas a maioria das disputas assume contornos sutis. Duas pessoas que almejam o mesmo cargo, por exemplo, não revelam suas intenções, mas fazem o que podem para desmerecer o concorrente.

Conflito, etimologicamente, traz a idéia de luta. A palavra latina conflictu quer dizer choque. O estrategista prussiano Von Clausewitz, contemporâneo de Napoleão Bonaparte, afirmava que “o conflito é o encontro de duas vontades irreconciliáveis”. As pessoas entram em conflito porque percebem que têm menos poder e auto-estima do que seus interlocutores ou quando uma das partes identifica uma invasão em seu espaço objetivo (corpo e bens) ou em seu mundo subjetivo (sentimentos, valores, crenças e idéias).

Há vários tipos de conflito. Os de informação decorrem da sonegação de dados ou de mensagens mal compreendidas. Os de interesse surgem quando os recursos são escassos; quando há divergência sobre decisões; ou quando há questões emocio-nais em jogo. Já os conflitos emocionais resultam da distância entre as pessoas.

Os conflitos de valores - que são os que nos interessam nessa postagem - se dão entre pessoas que têm modos diferentes de vida ou critérios divergentes de como avaliar comportamentos.

Tais conflitos ocorrem quando as partes divergem fundamentalmente em suas percepções sobre o desejável. Por exemplo, quando populações indígenas que vivem em um Estado diferente desafiam as fronteiras com base no princípio da livre determinação dos povos.

Os valores surgem como uma expressão cultural específica das necessidades, das motivações básicas e dos requisitos do desenvolvimento comuns a todos os seres humanos. Estas necessidades incluem segurança, identidade, reconhecimento e desenvolvimento em geral. Normalmente, as partes cujas necessidades foram violadas não respondem à coação a longo prazo. Quando as necessidades básicas para a sobrevivência de um grupo ou para sua identidade não são satisfeitas, os integrantes do grupo tendem a lutar para conseguir o querem, de uma maneira ou outra. As necessidades e sua satisfação não podem ser negociadas. Todavia, é possível identificar uma série de maneiras para satisfazer as necessidades humanas básicas, e as metas de solução de conflitos podem ser obtidas por meio do processo de identificação e satisfação daquelas necessidades.

Para solucionar conflitos de uma maneira geral, é preciso conhecer bem as razões do outro. Expor as próprias idéias é essencial, mas deve-se ter cuidado, pois críticas mordazes impedem a interação. Ao ouvir o outro, é importante focar no que ele está dizendo e não na elaboração de uma resposta. Quando levantamos questões, devemos sempre indagar “como” e “o que’. Se perguntarmos “por que”, a resposta terá conteúdo subjetivo e irá nos remeter a outra pergunta.

A racionalidade é essencial por-que nos leva a perceber as diferenças e a ficar aberto a soluções criativas. Isso não quer dizer que a pessoa deva ficar contida ou distante, mas tentar resolver o problema conjuntamente. Se uma das partes não se importa com o resultado da disputa ou considera esse resultado menos importante que a solução do conflito, a escolha correta pode ser render-se aos desejos do outro. Mas a verdadeira colaboração é encontrar uma boa solução para ambas as partes.

Devemos, ainda, definir o foco da atenção. Se nos voltamos ao passado, provocamos culpa e angústia ao lembrar que antiga-mente o problema não existia, ou criamos o temor de que algo ruim volte a ocorrer. A atenção no futuro traz ansiedade e impaciência sobre o que se deseja (ou não) que aconteça. Já a atenção no presente gera sentimentos de calma e clareza e ajuda a dimensionar corretamente a situação.

A solução de um conflito depende do controle que temos sobre as respostas que surgem de nossa compreensão da realidade. Ao tentar solucioná-lo, é essencial ser transparente, agir com objetividade, respeitar a perspectiva do outro e demonstrar disponibilidade para cooperar.

Destarte, em havendo o conlito de valores, como primeira solução tem-se que os valores pessoais devem prevalecer sobre os demais, sejam profissionais, institucionais, etc.

Mas, para o bom encaminhamento da questão, é o próprio direito, com a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que nos trazem a possibilidade de dirimir os conflitos de valores que surgem no nosso dia-a-dia.

Tais princípios surgem a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana. E foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.

A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da proporcionalidade, basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.

A abertura normativa dos princípios permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal. Os princípios, em geral, servem para buscar a justiça material, pois procuram ajustar o comando frio da lei à realidade do caso específico.

O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.

É isso.

segunda-feira, 28 de julho de 2008

A fofoca e seus males

Maria Olímpia tinha uma amiga que, por ter nascido no dia 7 de setembro, era conhecida como Independência. Viviam no Rio de Janeiro, na década de 80 do século 19, época em que as amizades, principalmente entre as moças, respondiam por várias das necessidades humanas, como lazer, segurança e informação.
O mundo de então era pequeno. Era limitado pela comunicação precária, pela lentidão do deslocamento, pela parcimônia das opções. Restavam as pessoas. A amizade solidária era um bem a ser preservado.
As duas amigas cumpriam, uma para a outra, esse mix de atribuições socio-familiares. Maria Olímpia, aos 26 anos, era casada com um advogado recém-formado, competente e dono de um futuro brilhante, como todos diziam.
Já Independência, pobre moça, mal tinha chegado aos 30 e já era viúva de um militar. Morava com sua mãe, era religiosa com fervor e dava sinais de que estava conformada com sua viuvez e com todo o conjunto de conseqüências que isso acarretava em uma sociedade católica e conservadora.
Mas, claro, como em toda história machadiana, nesse sistema que operava calmamente as funções previstas pelo circunscrito contrato social, eis que entra um vírus perturbador, daqueles capazes de afetar todos os aplicativos do bom convívio: a fofoca.
O que começou com chistes sugestivos e comentários pseudo colaborativos chegou ao requinte cruel das cartas anônimas, inicialmente esparsas, depois semanais. Tudo sinalizava para a tragédia moderna: a viúva estava tendo um caso com o marido da amiga.
Machado de Assis, autor do conto A Senhora do Galvão, ao qual pertencem os personagens acima, não deixa claro se tal dupla traição realmente aconteceu. Assim como em Dom Casmurro, que chega ao epílogo sem esclarecer se Capitu realmente traiu Bentinho com o amigo Escobar, nunca saberemos se Independência e o advogado Galvão foram amantes.
A narrativa machadiana não quer ser explícita. Seu viés psicológico visa explorar a alma, não a conduta. O que interessa não é a traição ou suas conseqüências, e sim o substrato humano que os sustenta. No caso, a inexplicável compulsão das pessoas ao controle do comportamento alheio e ao autoproclamado direito de julgar e condenar ao suplíciodo comentário fácil e irresponsável.
Estamos falando da necessidade que as pessoas têm de comentar com senso crítico a vida dos outros; em outras palavras, fazer fofoca.
Característica humana. Dizem que existe fofoca pelo simples motivo de vivermos em sociedade. Para que isso seja justificativa suficiente, vale lembrar que para que um grupo de pessoas passe a ser considerado uma sociedade, é necessário que tais pessoas tenham interesse umas pelas outras. Nesse caso, é inevitável que umas comentem sobre as outras.
De certa forma, ao fazer um comentário sobre alguém, estamos tentando compreender a essência da própria espécie humana, portanto estamos fazendo um exercício de auto conhecimento.
Aquele que não seinteressa por ninguém padece de uma sociopatia que o leva a se afastar do convívio, o que prejudica até a relação intrapessoal. Portanto, parece que todo mundo faz fofoca.
O que varia entre as pessoas é a quantidade e a natureza da fofoca que fazem. Há gente muito fofoqueira e há os fofoqueiros circunstanciais. Há aqueles que usam a fofoca como maledicência, realmente prejudicando os que são seus alvos; e há os que se divertem com fofocas inocentes.
Mas todo mundo faz fofoca, é da natureza humana - Machado explica.
O grande mal da fofoca é a parcialidade da interpretação de quem a faz. Comentar algo sobre a vida de alguém é uma coisa, emitir juízo de valor sobre a mesma é outra. Dizer que o chefe do escritório está trabalhando demais e tem apresentado sinais de estresse é uma coisa; mas insinuar que ele fica no escritório porque, provavelmente, está brigado com a mulher e ainda por cima desconta em cima dos funcionários é outra totalmente diferente.
Aliás, ambientes de trabalho são um caldo de cultura ideal para o crescimento da fofoca.
Nesse caso, fofoca é como estresse: não dá para evitar, mas dá para administrar. As empresas modernas estão muito interessadas em gerar bom clima organizacional, o que equivale a ter um ambiente de trabalho saudável, em que as pessoas convivem em harmonia, colaborando umas com as outras.
O coleguismo ultrapassa a relação profissional, ainda que não se transforme necessariamente em amizade. Há discordâncias, mas também há respeito. Nesse tipo de ambiente, se houver fofoca, não será destrutiva.
Mas quando as funções se sobrepõem, e o que deveria ser colaboração se transforma em competição, é quase inevitável que a fofoca venha na garupa dos cavaleiros do apocalipse corporativo.
O psiquiatra Ângelo Gaiarsa é um estudioso da alma humana. Polêmico, não se limita aos temas clássicos da psicologia acadêmica - tanto que, entre os assuntos de seu interesse que viraram livros, encontramos um curioso Tratado Geral Sobre a Fofoca. Gaiarsa interessa-se pelo cotidiano das pessoas. Ele nos informa, por exemplo, que sua observação detectou que apenas 20% das informações trocadas entre as pessoas em qualquer ambiente têm realmente alguma utilidade. O resto é futilidade, é falar por falar. Nesse conjunto, a fofoca reina soberana.
Pertencem ao mesmo grupo coisas como falar do chefe, da mulher do amigo ou de tal atriz, sugerindo que todos eles não são o que parecem ser, mas o que tentam esconder. Então fofocamos 80% do tempo? Pode até ser, mas outro estudo dá conta de que, desse tempo, apenas 5% ou menos são utilizados para fazer fofocas negativas, aquelas que realmente podem prejudicar alguém. A maior parte das fofocas, então, é inócua. O problema é que o poder destrutivo daquela pequena parcela lembra a energia contida no urânio enriquecido.
De qualquer maneira, penso que fofocar é tocar fogo na palha.
É isso.

Estado de Direito à brasileira

Deu na Veja online: "As cenas de prisão são os únicos momentos em que a população vê acontecer no Brasil alguma coisa que considera mais ou menos parecida com justiça. Não deveria ser assim, pois justiça não é isso. Mas é o máximo que se tem, no estado de direito à brasileira"
O estado de direito à brasileira não é coisa para principiantes. Pelo mundo afora, ou pelo menos nos países onde o Poder Judiciário funciona com um grau razoável de ordem, não se divide em seitas que guerreiam entre si e toma decisões geralmente compreensíveis para a maioria das pessoas, tudo é no fundo bem simples: vigora em tais lugares o entendimento de que as leis existem, no fim de todas as contas, para ajudar os cidadãos. Não se imagina, ali, que elas possam ajudar o crime, pois não se admite a idéia de que os artigos destinados a proteger direitos individuais sejam utilizados, de forma sistemática, para proteger a impunidade dos criminosos.
O estado de direito, nessa maneira de ver as coisas, é um sistema destinado a defender quem obedece à lei de tudo aquilo e de todos aqueles que não obedecem a ela.
E no Brasil? Depende.
As pessoas responsáveis pela administração das leis e da justiça transformaram o sistema em algo tão complicado, mas tão complicado, que o estado de direito pode ser, e muitas vezes é, exatamente o contrário do que se deveria esperar que fosse.
É o que fica comprovado, no momento, com a espetacular salada mental que está sendo servida ao público brasileiro a partir das investigações sobre as atividades do banqueiro Daniel Dantas – denunciado na Justiça Federal de São Paulo por corrupção ativa e acusado de uma seqüência de crimes econômicos num montante aproximado aos 2 bilhões de dólares. Dantas foi preso duas vezes seguidas por ordem de um juiz federal de São Paulo, Fausto de Sanctis, e solto nas duas vezes pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, com uma rapidez que faria da Justiça brasileira uma das mais eficientes do mundo se também existisse para pessoas que não se chamam Daniel Dantas, não têm os mesmos amigos nem possuem patrimônio parecido com o dele. É bem sabido o tumulto que resultou disso.
O ministro Mendes acusou o juiz Sanctis, a Polícia Federal e quem mais estivesse envolvido na acusação de cometer ilegalidades grosseiras e de agir em favor da criação de um "estado policial" no Brasil. Muitos deram todo o apoio à sua posição – enquanto, do outro lado, mais de 400 juízes federais, com a solidariedade de procuradores da Justiça, armaram um protesto em público contra Mendes. O delegado que dirigia as investigações deixou o caso. O presidente da República entrou no bate-boca. O ministro Mendes saiu de férias. Daniel Dantas está em casa.
O presidente do STF pode acertar ou errar em suas decisões; no caso não está claro, tecnicamente, se acertou ou errou. Mas o real problema não é esse. O que existe de alarmante é a desmoralização cada vez mais aberta da Justiça brasileira, na qual o atendimento a uma necessidade indispensável, a de assegurar o direito de defesa, provoca quase sempre um resultado perverso – a impunidade dos acusados que têm dinheiro, influência e poder político.
Episódios como o de Daniel Dantas tornam cada vez menos compreensível para os brasileiros o significado ou a utilidade das leis e do estado de direito. O que percebem é um estado de erro permanente: se um juiz manda a polícia prender, e os juízes acima dele mandam soltar o tempo todo, a única conclusão possível é que os tribunais superiores trabalham não para fazer justiça, mas para desfazer. Ou será que quem prende está errado sempre, e quem solta está sempre certo?
No mundo das idéias, o povo está equivocado em pensar desse jeito; deveria confiar na virtude das leis e dos que estão encarregados de aplicá-las. No mundo dos fatos, o que a população vê é aquilo que acontece. Vê, por exemplo, dois subordinados do banqueiro oferecer dinheiro para corromper, por ordem do chefe, um delegado da PF, num vídeo gravado com autorização judicial e impecável como prova técnica. O que querem que o povo ache ao ver uma coisa dessas?
Querem que o povo fique preocupado, antes de mais nada, com os direitos constitucionais dos acusados. O ministro Gilmar Mendes, os advogados de defesa e todos os que ficaram horrorizados com a prisão do banqueiro acham perfeitamente normal que a aplicação da lei produza, escândalo após escândalo, a impunidade dos autores; dizem que as leis são as que estão aí, e que não é possível fazer nada de diferente.
Toda a sua indignação se concentra nas algemas que a polícia coloca nos acusados ao cumprir as ordens de prisão. Não querem que a imprensa acompanhe as prisões e publique imagens dos suspeitos no ato de serem presos, pois isso fere o seu direito de privacidade; não lhes ocorre que eles freqüentam há anos o noticiário sobre corrupção, em conseqüência do tipo de vida que decidiram levar. Acham, inclusive, que nem a "ditadura militar" tratava seus inimigos da maneira como Daniel Dantas foi tratado. Será?
As cenas de prisão são os únicos momentos em que a população vê acontecer no Brasil alguma coisa que considera mais ou menos parecida com justiça. Não deveria ser assim, pois justiça não é isso. Mas é o máximo que se tem, no estado de direito à brasileira.
É isso.

sábado, 26 de julho de 2008

Lula assina decreto que regulamenta Lei de Crimes Ambientais

O presidente da República assinou, na terça-feira passada, dia 22 de julho, o decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais (9605/08) durante a cerimônia de inauguração do Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), na sede da Floresta Nacional de Brasília.
Entre as principais novidades da norma está a redução das instâncias para recursos de multas e o estabelecimento do instituto do "perdimento" que dá poderes ao Ibama para dar destinação a produtos apreendidos em operações de fiscalização sem necessidade de autorização judicial, como é feito pela Receita Federal.
Na solenidade, Lula também assinou o decreto que institui o Programa de Segurança Ambiental, o Corpo de Guarda-Parques e a Guarda Ambiental Nacional.
"As medidas que apresentamos hoje demonstram o grau de maturidade alcançada por nossas políticas ambientais, em especial no combate ao desmatamento, e se somam a uma sólida base de defesa dos nossos patrimônios naturais que a nação brasileira vem construindo há muito tempo", afirmou o presidente Lula.
De fato, os novos decretos são fundamentais para garantir as ações de prevenção e fiscalização dos crimes ambientais. Nas palavras do Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, "quem quiser entrar na legalidade vai ter tudo de bom. Quem insistir em desafiar o poder democrático do Estado brasileiro, da consciência ecológica dos brasileiros e das leis, vai sentir a mão pesada do ministério, do Ibama e da Polícia Federal", alertou o ministro.
O novo decreto que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais revoga o anterior (3.179/99) e acrescenta institutos e instrumentos necessários para dar maior agilidade e eficiência para a administração pública na aplicação das normas de proteção ao meio ambiente.
Um exemplo é a cobrança de multa para aqueles que deixarem de averbar a reserva legal de suas propriedades ou aos que deixarem de dar destinação adequada a produtos tóxicos. No decreto anterior essas exigências existiam, mas não havia cobrança de multa em caso de descumprimento.
Outro ponto importante é a redução de quatro para duas instâncias de recursos de multas o que deverá diminuir em até dez vezes a tramitação dos processos, ou seja, eles passarão a correr numa média de quatro meses.
As mudanças propostas na nova regulamentação resultam do acúmulo de experiências na aplicação da Lei de Crimes Ambientais e da significativa mudança estrutural do Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas, incorporando o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Já o decreto que institui o Programa de Segurança Ambiental, o Corpo de Guarda-Parques e a Guarda Ambiental Nacional dependerá de uma estreita parceria entre o governo federal e os governos estaduais. Segundo o ministro Carlos Minc, 16 governadores já se mostraram interessados em firmar convênios para participar das ações do Programa de Segurança Ambiental.
É digno de todos os elogios o envolvimento dos estados nessa iniciativa e deve ser destacada a importância da participação de governadores e prefeitos na proteção do meio ambiente. Na referida solenidade, Lula afirmou que: "essa parceria é extremamente importante e vai mobilizar as pessoas no local para tomar conta das unidades de conservação. Fica muito mais fácil contratar gente que conhece o local para tomar conta do que mandar gente de outro estado para fiscalizar".
Esse programa será executado, em parceria com os estados, pelos órgãos ambientais federais, pela Guarda Ambiental Nacional e pelo Corpo de Guarda-Parques, com atuação prioritária em atividades de prevenção de crimes e defesa do meio ambiente.
A guarda ambiental nacional será composta pelos batalhões das polícias militares ambientais nos estados e será empregada para proteção e apoio de atividades do Ibama e do Instituto Chico Mendes, todos coordenados pelo Ministério do Meio Ambiente.
Já o serviço de guarda-parques será formado por membros do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar e seus Batalhões Florestais e Ambientais, segundo convênio estabelecido com os estados, para atuar na prevenção, fiscalização e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação, entre outras atribuições.
O Cetas - Centro de Triagem de Animais Silvestres - que foi inaugurado na tal solenidade, foi o primeiro do Distrito Federal. Ele terá capacidade para receber cerca de 800 animais entre pássaros, mamíferos, répteis e primatas, geralmente apreendidos em operações do Ibama contra o tráfico de animais silvestres. Os recursos para a construção do Cetas são fruto de compensação ambiental da Infraero quando da construção da terceira pista do aeroporto Juscelino Kubstcheck.
É isso.

Compra de votos merece coice do Dr.Bardotto

Um mês antes das eleições municipais, 1,4 milhão de famílias do Bolsa Família irão receber em suas casas uma carta do governo federal com a boa notícia de que, sem o risco de perder o benefício mensal, poderão disputar uma vaga num plano de qualificação profissional na área da construção civil.
Essas famílias estão localizadas em cerca de 280 municípios, de 20 regiões metropolitanas do país. Em cada um deles, gestores do Bolsa Família irão além do conteúdo da carta.
Informarão às famílias sobre a possibilidade de, em meio às aulas teóricas de qualificação, alguns dos beneficiários seguirem com carteira assinada para canteiros de obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento).
Esse beneficiário receberá o piso salarial da categoria e terá a chance de ser efetivado pela empresa. Em São Paulo, por exemplo, o piso de um servente de pedreiro é de R$ 712.
Como diria o âncora da TV: "é uma vergonha!". Coice do Dr. Bardotto pro governo. Coice dos bons!

sexta-feira, 25 de julho de 2008

A Marcha do Imperador

Adorei a imagem... imediatamente fiz o paralelo entre o Projeto de Lei que pode permitir o terceiro mandato ao Luiv Ináfio e o famoso filme sobre os pinguins...
Nada como intitular a charge como a "Marcha do Imperador"...
Bom final de semana a todos!
Tá aí!

Os cinco estágios da carreira e as amizades com prazo de validade

Existem cinco estágios em uma carreira.O primeiro estágio é aquele em que um funcionário precisa usar crachá, porque quase ninguém na empresa sabe o nome dele.
No segundo estágio, o funcionário começa a ficar conhecido dentro da empresa e seu sobrenome passa a ser o nome do departamento em que trabalha.
Por exemplo, José de contas a pagar.
No terceiro estágio, o funcionário passa a ser conhecido fora da empresa e o nome da empresa se transforma em sobrenome. José do banco tal.
No quarto estágio, é acrescentado um título hierárquico ao nome dele: José, diretor do banco tal.
Finalmente, no quinto estágio, vem a distinção definitiva. Pessoas que mal conhecem o José passam a se referir a ele como "o meu amigo José, diretor do banco tal". Esse é o momento em que uma pessoa se torna, mesmo contra sua vontade, um"amigo profissional".
Existem algumas diferenças entre um amigo que é amigo e um amigo profissional.
Amigos que são amigos trocam sentimentos. Amigos profissionais trocam cartões de visita.
Uma amizade dura para sempre.
Uma amizade profissional é uma relação de curto prazo e dura apenas enquanto um estiver sendo útil ao outro. É o que chamo de amigo com prazo de validade... em suma, o amigo profissional é absolutamente descartável!
Amigos de verdade perguntam se podem ajudar.
Amigos profissionais solicitam favores.
Amigos de verdade estão no coração.
Amigos profissionais estão em uma planilha.
É bom ter uma penca de amigos profissionais.
É isso que, hoje, chamamos networking, um círculo de relacionamentos puramente profissional.
Mas é bom não confundir uma coisa com a outra.
Amigos profissionais são necessários.
Amigos de verdade, indispensáveis.
Algum dia, e esse dia chega rápido, os únicos amigos com quem poderemos contar serão aqueles poucos que fizemos quando amizade era coisa de amadores.
Tá aí.