html Blog do Scheinman

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Publicidade enganosa em Pequim

O diretor musical da cerimônia de abertura dos Jogos de Pequim admitiu que uma menina que apareceu cantando durante o evento foi dublada por outra menina, que não foi considerada bonita o bastante para se apresentar no palco. Em entrevista à rádio de Pequim, Chang Qigang disse que os organizadores precisavam de uma menina que tivesse boa voz e fosse bonita ao mesmo tempo."Depois de vários testes, nós decidimos colocar Lin Miaoke no palco e usar a voz de Yang Peiyi", disse ele. "A razão por trás disso é que precisamos colocar os interesses do país em primeiro lugar." Usando em um vestido vermelho, Lin Miaoke, de 9 anos, encantou a platéia ao cantar Ode à Pátria durante a abertura da Olimpíada na sexta-feira passada.
Ela vem sendo chamada de "anjo sorridente" e tem atraído a atenção da mídia desde a apresentação. Yang Peiyi, de 7 anos, disse ao jornal chinês China Daily não ter se arrependido de ter emprestado a voz a Lin e que ficou feliz em ter participado da cerimônia. A revelação aconteceu horas depois de o vice-presidente dos Jogos de Pequim, Wang Wei, ter admito a jornalistas que parte dos fogos de artifício exibidos na televisão durante a abertura eram imagens em terceira dimensão produzidas no computador. "Algumas imagens foram produzidas antes da cerimônia para se obter um efeito teatral", disse Wei.
"Por causa da baixa visibilidade, algumas imagens foram gravadas antes da cerimônia de abertura".
Confesso que me senti meio idiota com essas notícias.
Está certo...tudo pelo espetáculo, pelo show, mas porque fazê-lo às escondidas?
Penso que após as duras investidas do País anfitrião dos Jogos contra sua sofrida população, contra as liberdades individuais, contra os Direitos Humanos, armar um verdadeiro circo (no sentido mais pejorativo da palavra) na cerimônia de abertura dos jogos é escarnecer de todos que ligaram seus televisores para assistir uma festa que na sua mais pura concepção significa a união entre os povos sob o manto do esporte.
Se formos pensar na questão não só sob o prisma moral (que muito me incomoda...), mas também sob o aspecto jurídico, a prática ocorrida, no mínimo se consubstancia como propaganda enganosa, consistente na falsa veiculação de fato aos consumidores.
Em tese, se aplicável fosse a legislação brasileira, o Ministério Público estaria legitimado a propor a ação civil pública, na defesa coletiva de direito difuso, para que o Estado Chinês ou no mínimo a organização dos Jogos, seja condenada, em caráter pedagógico, a indenizar pelo dano moral coletivo, valor a ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Fico revoltado: até numa festa que significa a união dos povos, a confraternização pela paz, pela defesa dos Direitos Humanos, somos sacaneados enquanto cidadãos...
É isso.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Programa na TV

Estarei hoje no programa "Direito e Globalização" sendo entrevistado acerca de Atualidades na Advocacia.
O programa é exibido no Canal 9 da NET (Cabo e TV Digital), Canais 72 e 99 (TVA Analógico) e 186 (TVA Digital).
A entrevista concedida ao advogado Martim de Almeida Sampaio é absolutamente informal, em tom coloquial e aborda temas atuais e polêmicos, com leve humor, buscando demonstrar especialmente que o profissional do Direito não é apenas um ser sisudo, mas sim dotado de sentimentos e afinado com a realidade das pessoas e da sociedade.
É ver para crer.
E, para quem desejar assistir à reprise do programa, pode assessar o site www.tvaberta.com ou www.ultimainstancia.com.br.
Tá aí.

11 de agosto: Parabéns aos causídicos e a difícil arte de advogar

Hoje é dia de comemoração. Dia de festa no mundo jurídico. O dia 11 de agosto é o dia em que foram criados os primeiros cursos de direito no Brasil, em 1827. É mais comum que o dia 11 de agosto seja referido como sendo o Dia do Advogado, mas, como dito acima, é o dia de todos os juristas.
Se dedicarmos alguns minutos deste dia à reflexão sobre o direito, veremos que há muito pelo que lutar. O acesso à justiça precisa ser ampliado, as atividades pro bono precisam ser melhor regulamentadas, soluções para o problema da celeridade processual precisam ser pensadas. Estes são alguns exemplos de questões que interessam não apenas ao jurista, mas a toda a sociedade.
Devemos lembrar que vivemos numa República, sob uma Constituição Federal. A Constituição e as leis não são apenas regras escritas com as quais se deva lidar apenas tecnicamente. O direito diz respeito ao indivíduo em particular e à sociedade em geral.
O Dia do Jurista é também dia de comemoração para os estudantes de Direito. Daí a importância das faculdades de direito na formação do aluno, que poderá prestar o Exame de Ordem para tornar-se advogado e atuar na advocacia, poderá se dedicar à vida acadêmica, poderá prestar concursos para Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, Magistratura, Ministério Público, entre outros.
Mas, como advogado, não posso deixar de pensar nessa data como o Dia do Advogado propriamente dito e no exercício desta profissão que escolhi abraçar desde minha juventude e que, por uma armação do destino acabei por adotar como área de docência.
Portanto, sempre penso na advocacia como uma arte, como um dom, daí dizer que o operador do direito não deve buscar ser apenas um técnico, mero executor de tarefas, frio e calculista mas um verdadeiro artista em busca da obra mais perfeita, que exerce sua função com a abnegação, carinho e amor merecidos.
Não raras vezes tenho me deparado com estudantes, bacharéis e advogados, todos preocupados com o fato de que seus pleitos possam não ser acatados pelos juízes dos diversos tribunais. Constantemente tenho dito a esses colegas que o advogado não deve estar preocupado se o juiz irá acatar ou não o seu pleito, mas devem se preocupar sim em fazer um bom pleito. Também tenho dito reiteradas vezes que a missão do advogado é pleitear, tanto que considero que, “advogar é a essência do pleitear” a preocupação deve ser com a forma de pleitear. Já tenho reiterado, não uma única vez, que o advogado deve possuir três virtudes para advogar e bem: - ter talento, arte e dedicação.
Essas virtudes não se excluem, antes se completam. Vejamos: o advogado sem talento para a advocacia, poderá ser tudo, menos advogado. Poderá ser juiz, promotor, delegado, funcionário público em qualquer área, porém, será sempre um advogado frustrado com a profissão, passará a ser um mau advogado.
Advogar é uma arte. Com certeza. Simples e complexa como interpretar uma sinfonia de Beethoven. Ou como examinar um denso romance de Dostoievski.
Em Arte Del Derecho, Carnelutti assegura, com exatidão, que "a interpretação jurídica e a interpretação artística não são coisas diversas mas a mesma coisa. Se o Direito - prossegue - não fora arte, não haveria interpretação em seu âmbito. A interpretação jurídica é uma forma de interpretação artística; se não tivesse esse caráter, não seria interpretação. A grandeza de Vitorio Sciajola e de Artur Toscanni pertencem a uma só categoria."
Nada mais verdadeiro. O jurista quase sempre estará diante dos intricados labirintos das relações humanas e, por isso, ao interpretar o ordenamento jurídico poderá jogar o homem para a luz ou para o abismo.
Interpretar uma lei é o mesmo que se lançar sobre a partitura musical, por exemplo, para conhecer os mistérios e os segredos do compositor e torná-los mais belos aos ouvidos da multidão. A arte de advogar exige antes de tudo paixão. Era impressionante a paixão com que Rui Barbosa e Sobral Pinto defendiam as suas causas.
Aliás, a paixão é a condutora do mundo, conforme ressalta, o poeta pernambucano Ângelo Monteiro, em poema publicado no livro Armorial de um Caçador de Nuvens.
E mais ainda: para conseguir alcançar arte e paixão, o advogado precisa de estratégia. Precisa conhecer a "Arte da Guerra", mesmo para construir a paz. A advocacia é um dos poucos ofícios em que se lida com um adversário ante a triangularidade da relação processual. Para vencer precisa de estratégia e de muita luta.
A arte de advogar exige concentração. Quanto mais concentrado no que você faz mais chances de êxito você tem. O advogado deve em sua arte, nos tempos atuais, mais do que nunca, assumir a dimensão social da profissão.
O Papa Paulo VI, falando aos membros do Conselho da Union Internacionale des Avocats, afirmou que o advogado é um homem a procura da verdade, inclusive a "verdade das almas, sobretudo, quando delas recolhe, tão comumente, os mais íntimos segredos. Ninguém, talvez, afora o sacerdote, conhece melhor que o advogado a vida humana sob os mais variados aspectos, os mais dramáticos, os mais dolorosos, os mais viciosos, por vezes, também, freqüentemente, os melhores".
O jurista Mauro Capelletti escreveu que "sob a ponte da Justiça passam todas as dores, todas as misérias, todas as aberrações, todas as opiniões políticas, todos os interesses sociais. Justiça é compreensão, isto é, tomar em conjunto e adaptar os interesses opostos: sociedade de hoje e a esperança de amanhã".
O ranço individualista e elitista da advocacia deve ser afastado para um maior compromisso social da profissão.
Os advogados representam, perante um dos poderes do Estado, os anseios e aspirações da sociedade.
E nessa tarefa, devem procurar a correta aplicação da lei e sobretudo a perseguição do justo, contribuindo, assim, para o aprimoramento da vida em sociedade.
Daí a complementação de que a arte no advogar significa a satisfação de pleitear, solucionar problemas que lhe são postos, e, como finalidade precípua da profissão – fazer Justiça. Essa a maior missão do advogado, chega a ser Divino.
Finalmente, a dedicação. O advogado é um eterno estudante – das leis, dos costumes, do comportamento humano, das tendências sociais e econômicas e até mesmo da religiosidade, pois todos estarão em um contexto religioso, mesmo os ateus, pois ser ateu também é uma forma de religião. Em tempos atuais, em face dos grandes problemas que envolvem toda a Sociedade, em maior ou menor grau, a advocacia se tornou tão necessária que cada família deveria ter o seu advogado, até mesmo para resolver os problemas “internos”. Acham exagero? Como resolver um problema do consumidor que todos somos? A família não está constantemente envolta com problemas de telefone, água, energia elétrica, protestos, nomes no órgãos de proteção ao crédito, devolução de mercadoria, etc., etc., etc.? Quanto custa os serviços de um advogado para resolver quaisquer dessas questões?
É... advogar é mesmo uma arte... mas de nada adianta esse dom artístico se o indivíduo não sabe reivindicar.
Reivindicação mal posta é prejuízo certo. Lembrando sempre, que a reivindicação não para em sí mesma, se estende aos danos, materiais e morais. Por aí já se vê que, para ser advogado é preciso possuir, além do talento, arte e dedicação, também consciência e responsabilidade.
Não que o advogado, no exercício de sua atividade, deva se preocupar com o que o juiz pensa, porque jamais poderá atinar com os pensamentos de cada um. O advogado deverá apenas se guir pelo senso de Justiça, na acepção mais ampla do termo. Ora, o conceito de Justiça é muito amplo e, quando se deseja, acha-se justificação nas mais estapafúrdias decisões.
Não deve o advogado temer reivindicar e pleitear o Direito de seu cliente; deve procurar fazer Justiça, porque o advogado também é um Juiz... de sua própria consciência. Quando se perde esse foco, a profissão descamba para as práticas menos ortodoxas e recomendáveis, transmudando um ideal em interesses próprios ou de terceiros. Quando isso ocorrer, ter-se-á chegado ao inferno da profissão, onde a corrupção, a incúria, o desprezo pela moralidade, decência e honradez terão ceifado o verdadeiro sentido de Justiça que nos impedem a elevação à condição de cidadãos exemplares, sem medo de encarar nossos semelhantes.
Finalmente, tem-se que os nossos ideais, desde que justos, poderão ser repetidas vezes ignorados, até repudiados ou julgados improcedentes. Mas não se deve desistir do bom caminho, pois os bons exemplos tendem a ser seguidos, mesmo que por diminuta plêiade. Mesmo que isto não aconteça, teremos a certeza de que ao término de nossas vidas seremos lembrado com um Homem ou Mulher de ilibada conduta (aliás esse é um dos requisitos para ser alçado no judiciário).
Este título será a nossa herança maior para as nossas futuras gerações. Lembremo-nos: poucos são os agraciados com tal título.
Assim estamos todos, advogados ou não, obrigados a pleitear e reivindicar o que nos é devido por lei e por direito, porém somos todos responsáveis pelos nossos atos.
Por fim, a riqueza estará em nossas mãos na justa proporção do emprenho e honestidade que dedicarmos à nossa profissão. Se não estivermos satisfeitos com a carreira, prestemos concurso. Procuremos outra profissão para nos completarmos. O mais importante, porém, é permanecermos na profissão da qual sempre possamos nos orgulhar.
Parabéns a todos os juristas neste 11 de agosto. Parabéns a todos os advogados!
É isso.

domingo, 10 de agosto de 2008

Um lindo duelo musical

No filme Amargo Pesadelo ("Deliverance" - 1972 - Diretor: John Boorman - com John Voight e Burt Reynods), ocorre esta cena inesquecível que ficou conhecida como "Duelo de Banjo" apesar de um deles tocar um violão.

O homem com o violão desafia um menino mudo e limítrofe, com um banjo, e é incrível este duelo! Um dos momentos mais bonitos do cinema...

É uma bela cena, digna de ser reproduzida e de de uma excelente qualidade musical. Observem apenas que a músuca começa a ficar quente a partir da segunda metade, quando o "duelo" se acirra!

Vale a pena assistir.

Tá aí.

A todos os pais, minhas homenagens!!!!

Hoje é Dia dos Pais.

Muitos dizem que a data é apenas comercial e que dia dos pais é todo dia, mas, não poderia deixar de homenagear aqueles que nos guiam e que desde pequenos nos incutem os valores que manteremos ao longo de nossas vidas. Às vezes uma palavra, apenas uma palavra soprada em nossos ouvidos enquanto na mais tenra idade, nos trará benefícios no futuro...

Ser pai é preocupar-se com os filhos. É permitir que cresçam fazendo suas opções, mesmo que à distância e com dificuldade de trespasse aos obstáculos que surjam em seus caminhos. É fazer com que aprendam por seus próprios meios, mas que ao mesmo tempo saibam que junto ao pai têm sempre uma porta aberta e um porto seguro.

Dia dos Pais... talvez é o dia de lembrarmos desses princípios... e não apenas fomentarmos o comércio.

São enviados muitos presentes no Dia dos Pais, desde as lembrancinhas feitas em salas de aula, até aquelas bizarras pantufas “papai-sabe-tudo”, comprados pela mamãe, evidente -, todos eles, sem exceção, com forte carga de carinho, independente do preço, da etiqueta ou criatividade.

Mas, os mais bonitos presentes são aqueles despidos de valores materiais: sem embalagem, sem embrulho, sem griffe... São as homenagens singelas e ao mesmo tempo fortemente carregadas de afeto e amor. Um telefonema, um bilhete, um cartão comprado ao acaso... escrevem-nos aquilo que mais desejamos ou precisamos ouvir. Penso que todo pai traz pela vida afora uma dúvida atroz. Inferiores às mães, somos meros coadjuvantes no papel da criação. Talvez esse detalhe explique o complexo de inferioridade que sofremos quase todos desde o primeiro choro do primeiro(a) filho(a). A dúvida é: temos mesmo alguma importância?

Atire a primeira pedra quem já não se fez esta pergunta… Tudo bem, há pais diferentes, até porque inexiste a figura do “pai padrão”. Há os mais afetivos, que constroem uma relação de cumplicidade com o filho de dar inveja. Outros ficam marcados pela autoridade exemplar, por trás da qual se pode vislumbrar um amor incomensurável. Outros ainda, apesar de enfiados no trabalho, sempre acham tempo e jeito de fazer chegar seu carinho. Cada qual, a seu modo, ama do jeito que sabe, pode e consegue amar.

Ser pai é acima de tudo, não esperar recompensas. Mas ficar feliz caso e quando cheguem. É saber fazer o necessário por cima e por dentro da incompreensão. É aprender a tolerância com os demais e exercitar a dura intolerância (mas compreensão) com os próprios erros.

Ser pai é aprender errando, a hora de falar e de calar. É contentar-se em ser reserva, coadjuvante, deixado para depois. Mas jamais falar no momento preciso.

É ter a coragem de ir adiante,tanto para a vida quanto para a morte. É viver as fraquezas que depois corrigirá no filho, fazendo-se forte em nome dele e de tudo o que terá de viver para compreender e enfrentar.

Ser pai é aprender a ser contestado mesmo quando no auge da lucidez . É esperar. É saber que experiência só adianta para quem a tem, e só se tem vivendo. Portanto, é agüentar a dor de ver os filhos passarem pelos sofrimentos necessários, buscando protegê-los sem que percebam, para que consigam descobrir os próprios caminhos.

Ser pai é saber e calar. Fazer e guardar. Dizer e não insistir. Falar e dizer. Dosar e controlar-se. Dirigir sem demonstrar. É ver dor, sofrimento, vício, queda e tocaia, jamais transferindo aos filhos o que, a alma, lhe corrói.

Ser pai é ser bom sem ser fraco. É jamais transferir aos filhos a quota de sua imperfeição, o seu lado fraco, desvalido e órfão. Ser pai é aprender a ser ultrapassado, mesmo lutando para se renovar. É compreender sem demonstrar, e esperar o tempo de colher, ainda que não seja em vida. Ser pai é aprender a sufocar a necessidade de afago e compreensão. Mas ir às lágrimas quando chegam.

Ser pai é saber ir-se apagando à medida em que mais nítido se faz na personalidade do filho, sempre como influência, jamais como imposição. É saber ser herói na infância, exemplo na juventude e amizade na idade adulta do filho. É saber brincar e zangar-se. É formar sem modelar, ajudar sem cobrar, ensinar sem o demonstrar, sofrer sem contagiar, amar sem receber.

Ser pai é saber receber raiva, incompreensão, antagonismo, atraso mental, inveja, projeção de sentimentos negativos, ódios passageiros, revolta, desilusão e a tudo responder com capacidade de prosseguir sem ofender; de insistir sem mediação, certeza, porto, balanço, arrimo, ponte, mão que abre a gaiola, amor que não prende, fundamento, enigma, pacificação. Ser pai é atingir o máximo de angústia no máximo de silêncio. O máximo de convivência no máximo de solidão.

É, enfim, colher a vitória exatamente quando percebe que o filho a quem ajudou a crescer já, dele, não necessita para viver.

É quem se anula na obra que realizou e sorri, sereno, por tudo haver feito para deixar de ser importante.

São essas coisas que aprendi com meu Pai - com "P" maiúsculo - a quem rendo todas as homenagens nesse dia, já que respeito, amor, carinho, admiração, etc. são sempre merecidos; todos os dias.

Quiçá meus filhos possam, com lucidez, enxergar em mim o que, com os anos aprendi a vislumbrar nesse, que hoje, é um verdadeiro amigo.

Aliás, é o que desejo a todos os pais: que enquanto filhos possam ter pais com "P" maiúsculo e que enquanto pais tenham o reconhecimento, respeito, admiração, amor, carinho e atenção dos seus filhos... hoje e sempre.

Feliz Dia dos Pais!

sábado, 9 de agosto de 2008

Como as pessoas conseguem fazer certas coisas

Certas vezes, nos informamos sobre situações inusitadas na vida de certas pessoas. Elas, sem nada para fazer, ou por muita criatividade inventam atividades estranhas que muitas vezes acabam em besteira.

Isso me lembra muito o cara do American Pie, que só faz besteira. Veja a foto acima... me expliquem aí: como um garoto consegue e por que enfiou a cabeça em um buraco na cadeira?

Tá aí.

Além da corrida de cadeiras, tem corrida de lixeiras...

Outra doideira esportiva...
Tá aí.

Nova modalidade esportiva

Em época de Jogos Olímpicos o esporte está em alta.

Muitas são as modalidades disputadas na maior festa do esporte mundial, mas no paralelo, há louco pra tudo...

Em Frankfurt, Alemanha, aconteceu uma corrida de cadeiras de escritório. Como não tinham o que fazer e a vida dentro de um escritório é sedentária e cansativa, um bando de malucos resolveu pegar suas cadeiras, colocar umas roupas esquisitas e por fim descer uma ladeira correndo…

É o espírito de competição tomando conta de todos. Tudo pelo esporte...

É isso.

Os atletas e seus nomes muito loucos...

Entre os mais de dez mil atletas inscritos para os Jogos, alguns têm nomes que os narradores brasileiros devem rezar para não pagar o mico de ter de citá-los.
A Grécia é um manancial deles, com Athanasia Tsoumeleka (atletismo), Theodoros Papaloukas (basquete) e Georgios Gazis (boxe).
Já a Itália escalou Salvatore Bocchetti (futebol).
Há também os competidores cujos nomes são uma verdadeira auto-crítica, como o equatoriano Andrés Chocho (marcha), a chinesa Mo Li (natação), a etíope Meseret Tola (atletismo) e a ucraniana Olena Fedorova (saltos ornamentais). Outros têm sobrenomes com referências bem...digamos...corporais: a norte-americana Crystl Bustos (softbol), a portuguesa Ana Vermelhudo Cabecinha (atletismo), o italiano Marco Lingua (atletismo) e as espanholas Alba Cabello (natação) e Dolores Checa (atletismo).
Logo, logo, vai aparecer a dupla chinesa de tênis de mesa Ping e Pong... dãããããã...
Tá aí.

O verdadeiro espírito olímpico: será que a China vai mudar?

Rufaram os tambores e a China mostrou uma grande festa.
O temido País Vermelho preparou-se com esmero para a maior festa do esporte mundial.
Não existe espetáculo mais grandioso na Terra do que as Olimpíadas. Superação de limites, desafios, lágrimas da glória ou de desespero se misturam em quadras, tatames e ginásios, numa profusão tão grande e contínua que se perde rapidamente a noção de qual imagem foi mais importante logo no dia seguinte. É o momento em que o esporte mostra a sua real dimensão e todo o poder que possui, ainda que algumas modalidades e campeões manchem o brilho das medalhas com a lama do doping.
A China tenta mudar sua imagem perante o mundo, mudar a mentalidade de seu povo, mostrar que está afinada com a realidade do Século XXI, embora estejamos assintindo a certos espetáculos dignos de pena, tal como uma censura inimaginável nos dias de hoje e outras posturas políticas já consideradas vetustas pelos comunistas mais ortodoxos...
Do que tenho observado, o governo chinês está longe de concretizar as mudanças necessárias em termos políticos, legais e sociais para adequar a situação dos direitos fundamentais no país aos padrões requeridos para a realização do evento que ora se principia, especialmente no tocante aos Direitos Humanos.
O governo chinês continua a aplicar a pena de morte, sem observar os direitos dos acusados, segue intensificando as campanhas de repressão de ativistas de direitos humanos e de juristas envolvidos em casos desta natureza, reforça as medidas de controle sobre os órgãos de informação e a Internet, etc.
De fato, as leis chinesas contemplam a aplicação da pena de morte para 68 tipos de crime, em que se integram ações não violentas como o porte de entorpecentes ou crimes de natureza econômica.
Diretamente relacionado com a construção das infra-estruturas necessárias para os Jogos, o governo deslocou forçadamente milhares de habitantes de Pequim, arrasando quarteirões inteiros da capital e recorrendo a mão-de-obra migrante, forçada a trabalhar em condições que desrespeitam todas as regras das convenções internacionais na matéria.
As violações dos direitos humanos que sucedem na China representam uma afronta a princípios fundamentais da Carta Olímpica relativos à preservação da dignidade humana e ao respeito por princípios éticos basilares de carácter universal.
Houve uma verdadeira "limpeza" em Pequim, o fechamento de escolas e estruturas de apoio social, apenas por se situarem em áreas da capital onde ficarão delegações internacionais, a repressão das minorias étnicas e de ativistas envolvidos em ações de educação e prevenção sobre a AIDS.
A China mantém a intolerância religiosa e estima-se que, pelo menos, tenham sido executados nos últimos anos, mais de dez mil condenados à morte. Um balanço pouco digno do espírito olímpico.
Só espero que o espírito olímpico desses jogos não seja apenas "coisa pra inglês ver", mas que se tenha a responsabilidade de criar um legado positivo para a Cidade e País anfitrião em busca de um futuro melhor.
Tá aí.

Exame da OAB deve ser feito por quem se formou antes de prova ser obrigatória

O exame para inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é obrigatório mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei 8.906/94, que tornou a aprovação necessária para o exercício da profissão, mas não fizeram o registro profissional.
A observação foi feita pelo presidente em exercício do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul. A defesa de Nelci José Ferreira Ferraz, na medida cautelar dirigida ao tribunal, afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei 8.906/94.
Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade. Ao requerer a liminar, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora, afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para Nelci Ferraz e seus clientes. O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o ministro Cesar Rocha. Segundo observou, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.
É isso.

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Um ótimo final de semana a todos!!!!

Hoje venho com Shakespeare... texto conhecido, mas sempre atual...
Vale postar:
"Depois de algum tempo você aprende a diferença, a sutil diferença, entre dar a mão e acorrentar uma alma. E você aprende que amar não significa apoiar-se, e que companhia nem sempre significa segurança. E começa a aprender que beijos não são contratos e presentes, não são promessas. E comeca a aceitar suas derrotas com a cabeça erguida e olhos adiante, com a graça de um adulto e não com a tristeza de uma criança.
E aprende a construir todas as suas estradas no hoje, porque o terreno do amanhã é incerto demais para os planos, e o futuro tem o costume de cair em meio ao vão.Depois de um tempo você aprende que o sol queima se ficar exposto por muito tempo.
E aprende que não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam... E aceita que não importa quao boa seja uma pessoa, ela vai feri-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la por isso. Aprende que falar pode aliviar dores emocionais. Descobre que leva-se anos para construir confiança e apenas segundos para destruí-la, e que você pode fazer coisas em um instante, das quais se arrependerá pelo resto da vida.
Aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias. E o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem da vida. E que bons amigos são a família que nos permitiram escolher.
Aprende que não temos que mudar de amigos se compreendemos que os amigos mudam, percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos. Descobre que as pessoas com quem você mais se importa na vida são tomadas de você muito depressa - por isso, sempre devemos deixar as pessoas que amamos com palavras amorosas, pode ser a ultima vez que as vejamos.
Aprende que as circunstâncias e os ambientes tem influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos. Começa a aprender que não se deve comparar com os outros, mas com o melhor que pode ser. Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto.
Aprende que não importa onde já chegou, mas onde está indo, mas se você não sabe para onde está indo, qualquer lugar serve.
Aprende que, ou você controla seus atos ou eles o controlarão, e que ser flexível não significa ser fraco ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem dois lados.
Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências.Aprende que paciência requer muita prática. Descobre que algumas vezes, a pessoa que você espera que o chute quando você cai, é uma das poucas que o ajudam a levantar-se.
Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas, do que com quantos aniversários você celebrou.
Aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha.
Aprende que nunca se deve dizer a uma criança que sonhos são bobagens, poucas coisas são tão humilhantes e seria uma tragédia se ela acreditasse nisso.
Aprende que quando está com raiva tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel. Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame, não significa que esse alguém não o ama com tudo o que pode, pois existem pessoas que nos amam, mas simplesmente não sabem como demonstrar ou viver isso.
Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém, algumas vezes você tem que aprender a perdoar-se a si mesmo.
Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado.Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte.Aprende que o tempo não é algo que possa voltar para trás. Portanto, plante seu jardim e decore sua alma, ao invés de esperar que alguém lhe traga flores.
E você aprende que realmente pode suportar... que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais. E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida!"
Bom final de semana a todos!
É isso!

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Supremo proíbe uso abusivo de algemas

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira proibir o uso abusivo de algemas.
Por unanimidade, os ministros concluíram que as algemas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais ou quando há ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas.
A decisão envolveu uma ação específica, mas poderá servir como recomendação para outras situações semelhantes.
O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que a decisão terá efeito vinculante. Na prática, significa que a decisão deverá ser adotada pelos juízes federais e estaduais. Para os ministros, os presos devem ser algemados apenas quando oferecer ameaça ao acusado, ao policial ou outras pessoas.
O ministro-relator Marco Aurélio Mello - da ação ingressada por um réu condenado por homicídio em Laranjal Paulista (SP), que critica o fato de ter sido algemado durante todo o período que durou o tribunal de júri - entendeu que houve abuso no uso de algemas no caso do denunciado.
O relator sugeriu também que fossem enviadas cópias da decisão para o ministro Tarso Genro (Justiça) e os secretários estaduais de Justiça para fixar a "tese de excepcionalidade" do uso de algemas. O ministro Cezar Peluzo disse ainda que poderia ser editada uma súmula - definindo que terá efeito vinculante.
Houve um intervalo na sessão e os ministros, no retorno, definirão se terá ou não efeito vinculante - obrigando que todos os tribunais sigam essa mesma decisão.
O julgamento do caso de Laranjal Paulista gerou um debate no plenário da Suprema Corte.
Apesar de a ação tratar de uma situação específica, os ministros deverão definir ainda hoje se a decisão poderá ser tomada como paradigma para outros processos semelhantes.
A discussão foi acirrada nos últimos dias em decorrência das várias críticas sobre a prisão dos envolvidos na Operação Satiagraha, realizada pela Polícia Federal. Na prisão dos acusados, o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta foram filmados e fotografados com algemas.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, disse nesta quinta-feira que o julgamento era fundamental porque trata do "princípio da dignidade da pessoa humana".
Penso que com essa decisão, de certa forma, deixará de haver "espetáculo" em certas ações por parte da polícia.
É isso.

Presidência sanciona projeto de inviolabilidade do escritório de advocacia

O presidente da República em exercício, José Alencar, decidiu vetar nesta quinta-feira (7/8), três parágrafos do Projeto de Lei 36/06 que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
O restante do texto, que será publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, foi sancionado e mantém o conteúdo principal do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.
Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º. Na prática, mesmo com mandado de busca e apreensão, o escritório do advogado não pode ser objeto de ação policial, a não ser que o investigado em questão seja o próprio advogado.
A sanção e os vetos atendem à recomendação feita pelo Ministério da Justiça.
O parágrafo 5º disciplinava quais os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, entre outros. O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, a perda da prerrogativa não poderia atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.
O projeto é de iniciativa do deputado federal Michel Temer (PMDB-SP) e foi apresentado após diversas operações deflagradas pela PF (Policial Federal) executarem ações em escritórios. Com a sanção, o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) passa a vigorar com nova redação, introduzindo a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. A proposta causou reação por parte de magistrados e do Ministério Público, que dizem que o escritório de advocacia corre o risco de se tornar um “esconderijo” para o crime. Para os advogados, o desrespeito ao escritório torna-se um risco à população, na medida em que expõe todos os clientes de um advogado no curso de uma investigação contra apenas um deles.
O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS), e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
De qualquer maneira, mesmo com os vetos, trata-se de uma vitória da advocacia.
Tá aí.

CCJ aprova projeto que veda algemas em prisão sem resistência do acusado

Poderá ser proibido o uso de algemas no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos onde não haja risco de fuga do acusado ou de ameaça aos agentes públicos. A medida consta de substitutivo do senador José Maranhão ((PMDB-PB) a projeto (PLS 185/04) de Demóstenes Torres (DEM-GO) que regulamenta o emprego de algemas, aprovado por unanimidade hoje (06) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal. A matéria ainda precisa ser votada em turno suplementar na CCJ.
No texto, são detalhadas as situações nas quais o uso da contenção é autorizado - flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Fica vedado o uso de algemas por tempo excessivo e como forma de castigo, além da proibição do uso do instrumento quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial.
O relator ad hoc da proposta, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), acolheu emendas apresentadas pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e por Demóstenes Torres, que visaram eliminar dificuldades no trabalho dos agentes policiais. Foi alterado, por exemplo, artigo do substitutivo que proibia o uso de outros instrumentos de contenção de presos, permitindo apenas a utilização de algemas. Na mudança acolhida por Valadares e aprovada pelos senadores da CCJ, os policiais poderão recorrer a outros meios de redução da capacidade motora de presos nos casos onde não houver algema disponível ou quando houver risco à integridade física dos agentes policiais.
Em casos de prisão em flagrante ou por determinação judicial, a proposta permite o uso de algemas apenas quando houver resistência ou tentativa de fuga do acusado. Para o transporte de presos, o texto restringe a medida a casos de prisioneiros que praticaram faltas graves, cometeram atos de violência ou ameaça durante o processo penal e que participam de organização criminosa, além de situações nas quais exista risco iminente de agressão aos agentes policiais e de fuga dos encarcerados.
Ao lembrar que o projeto foi apresentado em 2004, Demóstenes destacou a atualidade da necessidade da mudança nas regras para realização de prisões de suspeitos e investigados pela Justiça.
Quando foi elaborado, em 2004, o projeto tinha como objetivo conter abusos praticados por policiais, então verificados contra pessoas humildes. Hoje, a mídia mostra abusos contra suspeitos até mesmo das classes mais ricas, onde são usadas algemas em casos em que o suspeito não oferece qualquer resistência", afirmou Demóstenes, ao defender a definição de regras claras para uso de algemas, mas que não comprometam as condições de trabalho dos agentes policiais.
É isso.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Vende-se Fiat Stilo com ar-condicionado: apontamentos sobre a responsabilidade civil

Quando recebi o e-mail de um dileto amigo, repassando a foto acima, do automóvel com ar-condicionado, logo me vi pensando na questão da responsabilidade daquele que deve ter derrubado o pequeno aparelho sobre a propriedade do infeliz que apenas deixou seu carro no local e hora errados...
Sem dúvida alguma cabe a responsabilização do dono do aparelho, tanto na seara civil como criminal, sem falar numa real possibilidade de dano ao meio-ambiente urbano.
De fato, os princípios vindos da Revolução Francesa e posteriormente perfilhados pelo Código Napoleônico, influenciaram diretamente o Código Civil de 1916. No período de vigência dessa codificação, a responsabilidade civil decorrente de danos a outrem se fundava nos princípios de proteção à propriedade, material e imaterial, do indivíduo, sendo certo que o legislador civilista então acabou por adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, fundada exclusivamente na culpa (dolo ou culpa stricto sensu) do autor, cabendo à vítima provar essa relação.
Todavia, o ônus da prova tornava-se um fardo cada vez mais pesado para a vítima, visto que na maioria das vezes tratava-se de hipossuficiente econômico em relação ao autor do dano, o que levava a vítima, muitas vezes a deixar de postular seus direitos pela simples impossibilidade financeira de fazê-lo.
Desta maneira, havia a necessidade de pacificação dos conflitos sociais advindos do rápido avanço das relações sociais no último século. A legislação civil, a cada dia tornava-se, sem condições de encampar as novas relações jurídicas surgidas em razão do avanço da economia, da tecnologia e das próprias negociações que surgiam entre os particulares ou até mesmo com o Estado. Nesse contexto, ainda na vigência do Codex anterior advieram inúmeras leis extravagantes com o escopo de suprir as lacunas do Código Civil de 1916.
Ora, a dinâmica das relações sociais agora tornava imprescindível a atuação do Estado Garantidor para proteger não só os direitos civis e políticos do seu povo, mas também os direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais para a configuração de um Estado Democrático de Direito.
Essa mudança no âmbito de atuação do Estado provocou na responsabilidade civil grande avanço (não inserido na Codificação, mas influenciado pelas leis extravagantes e largamente admitida pela doutrina e jurisprudência) que gerou para a vítima mais facilidade para reparação do dano, pois houve inversão do ônus da prova e a responsabilidade passou a ser subjetiva com culpa presumida, em que o autor do dano deve provar que não teve culpa ao cometê-lo.
Os paradigmas traçados pelo Código de 1916 foram rompidos com o advindo da Constituição Federal de 1988, com influências diretas em todo o ordenamento infra constitucional, tendo em vista os ideais de justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
Desta maneira, com fulcro nos novos princípios constitucionais o Direito Civil não mais poderia promover tão severa proteção à propriedade e ao individualismo, pois estes foram relativizados em razão da função social (da propriedade, do contrato, etc.) e da dignidade da pessoa humana, acarretando em novas mudanças também na responsabilidade civil trazidas pela própria Lei Maior. A vítima, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar, em nenhuma hipótese poderia arcar com o ônus gerado pelo dano. A responsabilidade civil preocupa-se agora em reparar o dano.
Para tanto, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, em que o exercício de alguma atividade perigosa, independentemente de culpa, é o substrato da responsabilidade civil.
O Código Civil vigente recebeu inúmeras influências constitucionais, de modo que, mesmo nascendo defasado por ser omisso a inúmeras transformações tecnológicas e sociais como por exemplo o direito eletrônico, a inseminação artificial, etc., trouxe em seu bojo importantes modificações nos conceitos de família, união estável, propriedade, dentre outros.
Na atualidade, o proprietário, possuidor ou responsável por qualquer bem, móvel ou semovente respondem pelos danos que estes causem a terceiros ou à sua propriedade. No caso concreto do "Stilo com ar-condicionado" penso que o dano corresponderá à totalidade dos prejuízos que resultar da ofensa perpetrada pelo dono do ar-condicionado ou quem quer o tivesse utilizando ou instalando aos bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e pode revestir a natureza de dano patrimonial (lesão de interesses materiais, como a destruição de objectos) ou dano moral (ofensa de interesses insusceptíveis de avaliação patrimonial de que resulte, por exemplo, dores físicas, medo, traumas psicológicos, etc.) acarretados ao dono do automóvel.
Penso que independentemente da sua culpa, o dono, possuidor, instalador, etc., do aparelho de ar condicionado está obrigado a indenizar o proprietário do veículo pelos prejuízos patrimoniais e morais que porventura sofreu ou venha a sofrer. Esta é a regra geral aplicável que, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pela queda do aparelho tenham resultado do perigo especial que envolve a sua utilização, transporte ou manuseio.
Isto é, é necessário que o dano tenha derivado do risco inerente à sua utilização e não que tivesse origem numa causa diversa da própria utilização normal, natural do bem. Esta última afirmação parece estranha e de difícil compreensão, mas fácil de explicar com um exemplo prático advindo da responsabilidade civil no caso de dano causado por animal a terceiro: imaginemos um cão que atacou um transeunte quando se passeava com o seu dono. Este fica obrigado ao pagamento de um indenização que cubra todos os prejuízos sofridos pela vítima. O cão, ao circular num passeio e ao cruzar-se com estranhos, podia a qualquer momento atacar alguém e molestá-lo.
Essa possibilidade pode até ser diminuta, contudo existia porque se trata de uma animal irracional que em abstrato pode atacar e provocar danos a outrem (perigo especial).
O mesmo ocorre com o condicionador de ar: normalmente é "inofensivo", mas uma vez que é costumeiramente instalado ao lado de fora da edificação, sujeito, portanto a uma série de riscos (até mesmo derivados do desgaste acarretado pelo tempo), penso que, em abstrato é dotado de perigo especial.
É óbvio que o exemplo do cão é meramente ilustrativo, já que só da análise minuciosa do caso concreto é que se pode aferir da responsabilidade do dono do animal ou do aparelho de ar-condicionado.
Efetivamente, sobre o proprietário, possuidor ou responsável pelo condicionador de ar recai o dever de ter cuidado e evitar a ocorrência de danos a terceiros, sendo aconselhável que fiscalize a instalação, suporte, firmeza e segurança de sua máquina e que contrate um seguro de responsabilidade civil que contemple o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais, incluindo as despesas hospitalares e demais tratamentos necessários à vítima (se houver), para evitar surpresas desagradáveis.
Apenas como algumas notas no post, temos que a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar e/ou indenizar por eventuais danos causados. O profissional que, no exercício de sua atividade, lesa alguém tem a obrigação legal de cobrir os prejuízos.
Fala-se também na responsabilidade pela solidez e segurança da construção e de todos os seus ítens, já que, nos termos do Código Civil, o profissional responde pela solidez e segurança da obra; é importante pois, que a data do término da obra ou de instalação de equipamentos seja documentada de forma oficial, tudo para fins de contagem dos prazos para as respectivas ações indenizatórias. Se, entretanto, a obra ou seus equipamentos apresentarem problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.
No que se refere ao exercício do serviço, a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através de orçamentos detalhados e memoriais descritivos, determinando-se tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro. Em suma, cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão. Outrossim, os profissionais que executam atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica devem assumir a responsabilidade técnica por todo trabalho que realizam. Apenas como exemplos:- um arquiteto que elabora o projeto de uma casa será o responsável técnico pelo projeto;- o engenheiro civil que executa a construção desta mesma casa será o responsável técnico pela construção;- um engenheiro agrônomo que projeta determinado cultivo especial de feijão será o responsável técnico pelo projeto desse cultivo. Da mesma forma, o instalador do ar-condicionado será responsável pelo seu serviço!
Finalmente, não se pode deixar de citar a responsabilidade penal ou criminal, que decorre de fatos considerados crimes. Neste campo merecem destaque: a) desabamento: queda de construção em virtude de fator humano; b) desmoronamento: resultada natureza; c) incêndio: quando provocado por sobrecarga elétrica; d) intoxicação ou morte por agrotóxico: pelo uso indiscriminado de herbicidas e inseticidas na lavoura sem a devida orientação e equipamento; e) intoxicação ou morte por produtos industrializados: quando mal manipulados na produção ou quando não conste indicação da periculosidade; f) contaminação: quando provocada por vazamentos de elementos radioativos e outros.
São todas ocorrências incrimináveis, havendo ou não lesão corporal ou dano material, desde que se caracterize perigo à vida ou à propriedade. Por isso, cabe ao profissional, no exercício de sua atividade, prever todas as situações que possam ocorrer a curto, médio e longo prazos, para que fique isento de qualquer ação penal. No caso da imagem acima, penso que há a conduta criminosa apenas pelo fato de não ter sido tomada a cautela necessária e ocorrida a queda do aparelho no passeio público... Tudo parece ter começado com uma imagem "engraçada" de um "carro com ar-condicionado", mas as consequências, em se falando de responsabilidade do seu dono ou profissional encarregado do respectivo serviço, manipulação ou manutenção, são seríssimas.
Apenas para finalizar, lembro-me de uma anedota, um tanto afinada com o caso sob exame mas que envolve uma geladeira caindo de um prédio e não um aparelho de ar-condicionado:
O céu estava ficando muito lotado, então Deus resolveu baixar Um decreto:"Para entrar no céu a pessoa deveria ter passado por um dia terrível no dia da sua morte". O decreto entrou em vigor imediatamente.
Quando a primeira pessoa chegou, o Todo Poderoso indagou: - que tal seu dia, como você morreu?
- Já fazia muito tempo que eu estava desconfiando que minha mulher estava me traindo... então, resolvi voltar para casa mais cedo e pegá-la em flagrante. Quando cheguei em meu apartamento, que fica no 25º andar, minha mulher estava enrolada numa toalha, muito nervosa, e agindo deu ma forma suspeita. Comecei a procurar em todos os cantos da casa debaixo da cama,dentro do guarda-roupa, etc. Mas não encontrei ninguém. Eu já estava desistindo de procurar, quando olhei para a sacada e vi o safado pendurado no corrimão transtornado, peguei a vassoura e comecei a bater na mão dele, até que ele se soltou e caiu do 25º andar. Mas por infelicidade minha, ele caiu sobre um toldo que amorteceu a queda e não morreu.
Fiquei com tanta raiva que peguei o que tinha de mais pesado dentro de casa, que era a geladeira,e joguei em cima dele. Só que eu me emocionei tanto que tive um ataque do coração e morri.
- Realmente seu dia foi terrível! Disse o Senhor: - pode entrar!
Cinco minutos depois chegou o segundo candidato à entrada ao céu. E Deus perguntou:- Como foi seu dia, como você morreu?- Bem, eu estava fazendo meus exercícios diários na varanda do meu apartamento no 26º andar, quando escorreguei e caí. Por sorte, consegui me segurar no corrimão do apartamento abaixo do meu (25º andar). Já estava quase conseguindo me levantar, quando apareceu uma mulher enrolada em uma toalha e um maluco começou a bater nas minhas mãos com um cabo de vassoura, então cai. Mas como um toldo amorteceu minha queda, não morri. E lá estava eu todo dolorido tentando me levantar, quando o mesmo maluco jogou uma geladeira em cima de mim.
Deus riu e disse:- Já entendi tudo. Pode entrar!
Depois de mais cinco minutos, chegou o terceiro candidato. E como de costume, o Senhor lhe perguntou: - Como foi seu dia, como você morreu?
E o rapaz meio tonto respondeu: - Olha, o senhor não vai acreditar... Mas eu estava pelado dentro de uma geladeira, e até agora não entendi o que aconteceu...
Tá aí.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

Conta corrente conjunta: negativação de todos os co-titulares na ocorrência de devolução do cheque emitido por apenas um deles?

Estava navegando na net e observei no site do SERASA que o referido órgão de proteção ao crédito entende que, em se tratando de conta-corrente conjunta, e um dos correntistas emitir título que é devolvido pela instituição financeira sacada, todos os co-titulares do contrato podem ter seu nome negativado.
Já postei comentário a respeito aqui no blog, mas penso que, diante da posição que vem sendo adotada pelos tribunais, tendo em vista a política nacional das relações de consumo, nunca é demais ratificar a posição pró-consumidor.
De fato, repetidamente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem deixado claro suas decisões de “que o co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos na instituição financeira, não se tornando responsável pelas cártulas emitidas pelo outro correntista”. Trocando em miúdos: somente o titular da conta conjunta que emite e assina o cheque pode ter o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, servindo a conta bancária de ambos os correntistas para movimentação e saques normais do saldo bancário.
A mesma regra vale para marido e mulher quando um deles emite cheque sem fundos da conta bancária conjunta, e o banco manda os dois para a "lista negra" do Serasa ou SPC. A vítima do abuso do banco terá danos morais garantidos, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Mais ainda: durante anos, o Banco Central, em geral, gentil com as instituições financeiras, permitiu que elas negativassem ambos os titulares da conta conjunta. E, somente no fim de 2006, os gênios do governo ligados ao Banco Central decidiram proibir os bancos de negativar o nome do correntista que não emitiu o cheque sem fundo, no caso de conta conjunta (Circular 3334, Banco Central, de 7/12/06). Outrossim, mesmo que o Banco Central mude de idéia e volte a autorizar o abuso da negativação do co-titular da conta conjunta, a vítima do abuso poderá continuar exigindo a reparação moral na Justiça, pois se trata de um dano que deve ser indenizado independentemente norma do Banco Central. De fato, não obstante a posição do Serasa não encontre respaldo no ordenamento vigente, para melhor compreensão da questão, entendo ser interessante dividí-la em duas análises: a) rápida noção do contrato de contra corrente bancária; e b) a existência ou não de responsabilidade solidária de um co-titular em virtude dos cheques sem provisão de fundos emitidos pelo outro co-titular.
Efetivamente, o contrato de conta corrente bancária é aquele em virtude do qual o banco se obriga a receber os valores que lhe são remetidos pelo correntista ou por terceiro, bem como a cumprir ordens de pagamento do cliente até o limite de dinheiro nela depositado ou do crédito que se haja estipulado.
Por outro lado, nos termos da sistemática vigente, existem as seguintes modalidades de conta corrente bancária: 1) Conta conjunta simples (“e”): os dois correntistas movimentam a conta em conjunto, salvo estipulação em contrário. Por essa estipulação podem os correntistas convencionar a movimentação da conta por todos, por alguns, sem mencionar qual deles, ou por um só dos correntistas; 2) Conta conjunta fragmentária (“ou”): cada correntista cojunto pode movimentar individualmente a conta: o correntista pode sacar até certo limite, acima do qual é necessário o consentimento do outro correntista; ou sem limite, até encerrá-la. e 3) Conta conjunta fragmentária, solidária, em que cada correntista pode utilizar todo o saldo, ao movimentar a conta corrente (“e/ou”): tem esse tipo de conta uma característica especial, que é a solidariedade, disciplinada nos arts. 264 e 285 do CC, com solidariedade ativa (pela qual cada credor pode exigir toda a dívida) e ao mesmo tempo passivo, em que o banco se libera pelo pagamento a um só credor, esgotando a conta (art. 269 do CC). Também pela solidariedade passiva tem o banco o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados. Registra-se que, na última modalidade de conta corrente, a mencionada solidariedade “pela qual cada credor pode exigir toda a dívida” diz respeito à relação entre correntistas conjuntos e instituição financeira. Vale dizer, cada correntista conjunto, na condição de credor dos haveres depositados no banco, pode exercer a pretensão de exigir o pagamento a qualquer tempo. A assertiva acima exposta, de que há solidariedade ativa dos co-titulares de conta conjunta fragmentária e solidária em relação à instituição financeira, não afasta a constatação de que os correntistas também são solidariamente responsáveis pelas obrigações travadas perante o banco, já que o banco tem o direito de receber de qualquer dos correntistas as comissões pelos serviços prestados.
Nesse compasso, cabe formular a seguinte questão: o co-titular da conta corrente conjunta é solidariamente responsável pelo adimplemento da obrigação decorrente da emissão de cheque sem provisão de fundos? O Código Civil, no art. 265, preceitua que “a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes”. Em particular, a solidariedade passiva é aquela que obriga a todos os devedores ao pagamento total da dívida. Ela possui acentuada importância na vida negocial, eis que facilita o adimplemento da obrigação quando reforça o vínculo entre os devedores. Logo, um sujeito fica obrigado pelo adimplemento da obrigação de outrem apenas quando restar estabelecido em lei ou mediante vontade das partes (contrato, p. ex.).
E o contrato de conta corrente conjunta, por si só, não cria solidariedade passiva entre os co-titulares em razão das obrigações adimplidas com cheque comum perantes terceiros. Daí a impossibilidade da negativação do consumidor co-titular que não emitiu o cheque. Emitido o título por um dos co-titulares, o banco, que possui o dever de cumprir a ordem de pagamento, fica obrigado a pagar o valor até o limite do saldo. Porém, não existindo saldo em conta apenas o emitente é responsável, ressavalda a hipótese de existir solidariedade passiva entre os correntistas conjuntos, situação que não traduz a regra.
Em sentido contrário ao raciocíno acima exposto, o art. 4º da Circular nº 2.655, de 17 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil, determina: Art. 4º. No caso de cheque emitido por correntista de conta conjunta, devem ser incluídos no CCF os nomes e os respectivos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os titulares dessa conta, acrescentando-se o tipo de conta corrente. [Grifo nosso].Como a norma administrativa do Banco Central do Brasil vai de encontro ao preceito inserto no art. 265 do Novo Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina pátria mais autorizada invalidam o ato, fazendo prevalecer a impossibilidade da negativação do correntista conjunto não emissor do cheque sem provisão de fundos.
Finalmente, nas contas correntes compartilhadas por cônjuges não se pode confundir responsabilidade patrimonial com regime de bens. Nem sempre o cônjuge é responsável pela obrigação contraída pelo outro. E quando os bens comuns respondem pelo adimplemento de determinada prestação isso não significa que ambos são devedores (conceito de direito material). Surge aí a responsabilidade secundária do cônjuge que não contraiu diretamente a dívida. Ora, no direito substancial, dívida e responsabilidade podem estar separadas, quando, por exemplo, uma pessoa assume a primeira e outra a segunda, como nos casos de fiança ou de garantia real outorgada em favor de obrigação de terceiro. O fiador ou o garante não são devedores, mas respondem com seus bens pela dívida cuja garantia assumiram voluntariamente. No direito processual, vai-se mais longe e admite-se até a responsabilidade patrimonial de quem não é nem devedor nem responsável materialmente pelo cumprimento da obrigação. Há casos assim em que apenas o patrimônio ou determinados bens ficam sujeitos à execução, sem que o respectivo dono sequer seja parte no processo.
Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos à expropriação executiva, pouco importando seja ela devedora, garante, seja estranha ao negócio jurídico substancial. O art. 1.664 do Novo Código Civil dá a dimensão do estado de “devedor” e de “responsabilidade patrimonial”, estabelecendo que: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Diante disso, concluo que a posição externada pelo Serasa não é acertada, já o co-titular da conta corrente conjunta não possui responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos pelo outro, inclusive se for cônjuge. É ilegal a negativação pelo banco no CCF do correntista conjuntos que não emitiu o cheque. É ilegal a negativação pelo fornecedor do correntista que não emitiu o cheque no SPC ou no Serasa.
Tá aí.

Algumas observações sobre a impenhorabilidade do bem de família

O bem de família é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família", ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade. Estende-se a proteção aos bens indispensáveis à sobrevivência e que guarnecem o mesmo imóvel.
Esse conceito de bem de família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).
O bem de família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público". Quando às Condições, parecem ser fundamentalmente três: I- É preciso que, quando da instituição, não haja dívidas, por parte do(s) instituidor(es), cujo pagamento possa ser prejudicado, conforme já dizia o artigo 71 do CC de 1916; II- O imóvel tanto pode ser urbano como rural, contanto que, naturalmente, se preste à sua destinação específica. A instituição pode abranger utensílios domésticos, gado e instrumentos de trabalho; III- O imóvel deve vir sendo "a residência dos interessados por mais de dois anos" (v. Lei nº 6.742, de 05 de dezembro de 1979). A forma de Instituição é a escritura pública (artigo 1.711 do CC); CPC de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI); Lei dos Registros Públicos (artigo 260).
Outrossim, para uma melhor intelecção do instituto, o bem de família foi regulamentado de maneira minuciosa pela Lei n° 8009/90. Esse diploma exclui "os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
Nesta toada, assunto interessante é o relativo ao único imóvel destinado à moradia da família, cujo aluguel provê a residência em outra cidade devido à transferência por necessidade de emprego, que não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná. No caso, a dúvida reside no "animus" da Lei: proteger o instituto da família para que ela não fique desabrigada, pressupondo-se, neste caso que resida no imóvel?
Na verdade, penso que o fato de a família não residir no imóvel não é causa impeditiva para a proteção outorgada pelo texto legal. Pelo que entendo do texto legal, a impenhorabilidade do bem de família se impõe quando não existem outros bens passíveis de constrição, cabendo ao devedor provar que é o único bem e que é destinado à residência familiar...
O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que o imóvel destinado à residência da família que se desloca para outra cidade em razão do serviço do seu titular não perde a imunidade assegurada por lei. A propriedade desse bem é a garantia da casa própria, que não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. “Enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primeiro imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família”, afirma. Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do tribunal paranaense.
Uma outra questão que tem sido suscitada com alguma insistência é a da impenhorabilidade do bem de família persistir mesmo com a separação dos cônjuges.
De fato, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretendia a liberação definitiva do seu imóvel, que estava penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constituia seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deveria ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar.
No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Finalmente, há que ser mencionada a questão das cláusulas contratuais de renúncia à impenhorabilidade do bem de família, fato cada vez mais comum nas lides forenses.
Sem adentrar na doutrina consumerista, que ao meu entender é aplicável quando a relação se tratar de relação de consumo e portanto consideradas abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem manifesta desvantagem ao consumidor, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao Recurso de uma aposentada que pedia a nulidade de uma cláusula contratual firmada com operadora de turismo, na qual renunciava à impenhorabilidade do único imóvel familiar.
A decisão manteve o entendimento do Juiz da 1ª instância, autorizando, portanto, a penhora do bem.
Segundo os autos, a servidora pública aposentada protocolou ação de desconstituição de penhora pedindo a nulidade desta; uma vez que o imóvel questionado constituia bem de família, sendo o único que possuia. Asseverava que o direito à moradia é garantido pela Constituição Federal, e que o imóvel estaria protegido pela Lei 8.009/90. Sustentava que a mesma não pode ser desconsiderada, sob pena de prejuízo aos demais familiares, e ponderava que a dívida questionada não se enquadrava nas hipóteses previstas na Lei, autorizadoras da penhora do bem de família.
Na decisão interlocutória de 1ª Instância, o Juiz verificou que a devedora, na qualidade de fiadora, renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel em que residia com a família. Assim, para o magistrado, a alegação de que a cláusula seria nula de pleno direito não se sustentava, até porque a devedora é pessoa com instrução suficiente para entender o que estava assinando, não podendo alegar em seu proveito a nulidade da cláusula para se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Além do mais, prosseguiu o Juiz, no sentido de que não havia nos autos qualquer prova de que a devedora tenha sigo coagida ou forçada a assinar tal contrato, presumindo-se que o fez de livre e espontânea vontade.
Ao proferir seu voto, a Relatora da 1ª Turma Cível registrou que a Lei 8.009/90 não constitui norma de ordem pública - natureza atribuída apenas ao direito social de moradia, assegurado pela Constituição. Ela ensina que a legislação se trata, portanto, de direito disponível da parte, no qual é válido o exercício do direito de renúncia à impenhorabilidade, inexistindo óbice à penhora efetivada sobre o imóvel.
A magistrada confirmou, portanto, a posição do julgador da 1ª instância, ainda, ao registrar que “No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do contrato, renuncia à impenhorabilidade, atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé, uma vez que alegar invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certa forma, agir de modo torpe“.
Portanto, quando se trata do bem de família, embora seja protegido por lei, a presunção de sua impenhorabilidade não é absoluta. Cada caso deve ser analisado isoladamente, até mesmo para que as pessoas não se utilizem de expedientes para, com base na legislação sob exame, furtar-se ao cumprimento de suas obrigações.
É isso.

domingo, 3 de agosto de 2008

Reflexos da Lei Seca

Essa semana começaram as aulas na Puc...
Conversando com a moçada no corredor, observei uma verdadeira preocupação com a Lei Seca e os problemas envolvendo álcool e direção, sem falar nas medidas drásticas impostas pela nova legislação caso alguém seja flagrado dirigindo meio bebum.
Observação que me tirou um sorriso foi a de que acabou a "pegação de final de balada", onde o "o pessoal do meda" acabava se dando bem, na exata proporção do consumo do álcool do parceiro. Aliás, diz-se por aí "que não existe pessoa feia... o que existe é pouca bebida". Mas, de fato, o que tem ocorrido é que o pessoal, num determinado horário, cessa o consumo de álcool e passa a consumir água, refrigerantes, energéticos, etc., para que a concentração de cana no sangue reduza e, ao pegar o carro, esteja mais sóbrio, escapulindo dos limites da lei.
Em suma, o pessoal tem tentado acabar as baladas meio na caretice alcóolica, não obstante haja o risco permanente do consumo de outras substâncias não proibidas pela Lei Seca e que, de forma até mais grave, podem prejudicar a concentração, sensibilidade e reflexos, tornando o motorista uma verdadeira máquina de matar. Portanto, nada de parar de beber e consumir substâncias psicotrópicas, drogas, alucinógenos, etc., etc.
Do meu lado, ainda acho a melhor solução, ter o amigo "limpo" que dirige ou usar os táxis, transportes públicos ou apenas beber entre amigos em casa... emboar estejam pipocando algumas liminares pelo País, penso que os reflexos da Lei Seca, por mais dura que seja, são absolutamente positivos...
No geral, muita gente tem se perguntado se, após beber, será realmente detectado pelo bafômetro.
Esta pergunta requer algumas observações antes da resposta. Não devemos tentar driblar a lei; ao contrário, devemos aderir a ela. O consumo de substâncias psicoativas, como maconha e cocaína, deve ser sempre evitado, tendo em vista as graves conseqüências médicas, sociais e psicológicas relacionadas com o seu consumo. Quem, de fato, faz uso dessas substâncias deve rever seu padrão de consumo e procurar auxílio médico para tentar cessar o uso.
Lendo um artigo do Psiquiatra da USP, Dr. Danilo Baltieri, percebi que a questão é mais técnica do que legal. A lei proibe o consumo do álcool e a direção sob seu efeito, bastando, para caracterização do tipo penal, a detecção da substância além dos limites permitidos, pouco importando se o motorista está bem ou não. Detectada a presença do etanol através do teste, há a a infração, pouco importando se o motorista está ou não bêbado. Trocando em miúdos: o texto da lei não proibe dirigir bêbado (o que também já era vedado anteriormente), mas pune aquele que consumiu álcool e saiu às ruas acelerando sua máquina.
Realmente, existem muitas razões para a proibição do consumo de bebidas alcoólicas para motoristas. Abaixo, aponto algumas delas (fonte: CISA – Centro de Informações sobre Saúde e Álcool): a) De todos os acidentes de carro que tenham envolvido o uso de álcool, ocorridos no ano de 2002 nos Estados Unidos da América, 4% resultaram em morte e 42% em ferimentos graves. Dos acidentes de carro que não envolveram o uso de álcool, 0,6% resultaram em morte e 31% em ferimentos graves; b) Indivíduos do sexo masculino têm uma chance maior de se envolver em acidentes fatais. Em 2002, também nos Estados Unidos da América, 78% dos indivíduos que morreram em acidentes automobilísticos eram homens, sendo que 46% das mortes estavam relacionadas ao consumo de álcool; c) A maioria das fatalidades, relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas, acontece mais entre adultos na faixa etária de 21 a 45 anos. O uso de álcool está relacionado a 23% das fatalidades entre menores de 16 anos, 37% entre indivíduos de 16-20 anos, 57% entre indivíduos de 21-29 anos, 53% entre indivíduos de 30-45 anos e, finalmente, 38% das fatalidades entre indivíduos de 46-64 anos; d) Acidentes de trânsito fatais ocorrem com maior freqüência durante à noite ou nos finais de semana, dentre os quais 77% ocorreram entre s 18h00 e 06h00; e) Jovens com alcoolemia até 0,2 g/L tem 1,5 vezes a mais de chances de sofrer acidentes com vítimas fatais. A partir de 0,2 g/L o risco aumenta para 2,5 vezes, para todas as faixas etárias. Com 0,5 g/L, esse risco aumenta para 6 vezes a mais em comparação ao condutor sóbrio; f) No Brasil, constatou-se que 38,4% dos adultos (que têm carteira de habilitação e costumam beber) possuem o hábito de associar bebida à direção, sendo esse um grande motivo de preocupação. Estudos pontuais e regionais apontam que a ingestão de bebidas alcoólicas é uma das principais causas de mortes por causas externas. g) Um estudo retrospectivo de todas as autópsias dos casos de morte por acidentes de trânsito (São Paulo), ocorridas no ano de 1999, apontou que aproximadamente 50% dos óbitos estavam associados ao uso de álcool. Além disso, os acidentes de trânsito foram a segunda causa de morte mais freqüente. Em consonância com os dados norte-americanos, o comportamento de beber e dirigir parece ser mais comum entre os homens.
A lei nº 11.705/08 só aguarda uma regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) para os casos específicos de tolerância. Até que isso aconteça, o decreto 6.488, publicado no mesmo dia que a lei, admite um índice de tolerância de 0,2 gramas de etanol por litro de sangue (0,2 g/L), o equivalente a 0,1 mg de etanol por litro de ar alveolar expirado, detectável pelo bafômetro.Em relação a outros países, o Brasil passa a ser rígido no controle do beber e dirigir. Na América do Norte, a tolerância é de 0,8 g/L, e em países europeus a tolerância é de 0,5 g/L.
Quanto ao bafômetro e sua efetividade, não existe nenhuma fórmula que defina com exatidão matemática quanto tempo depois de ingerir uma determinada quantidade de bebida alcoólica, o bebedor será “aprovado” no teste. Muitas variáveis fisiológicas interferem na avaliação, tais como idade, condições físicas, gênero, bebida consumida, quantidade de álcool etílico na bebida, etc.
Do ponto de vista bioquímico, o etanol é miscível em água, solúvel no tecido adiposo (gordura), o que significa rápida absorção e distribuição pelos demais tecidos orgânicos. Muitos fatores como peso, taxa de absorção gastrointestinal, composição de gordura corporal influenciam a concentração de etanol no sangue após o seu uso.
Em uma pessoa com estômago vazio, cerca de 20% da dose de álcool é absorvida no próprio estômago. Os outros 80% são absorvidos no intestino delgado. Caso o indivíduo beba com o estômago cheio, o esvaziamento gástrico é retardado e a absorção do etanol torna-se mais lenta. O tempo de concentração sanguínea máxima situa-se na faixa de 30 a 90 minutos. Entretanto, esse tempo pode ser prolongado até duas horas se grandes quantidades forem utilizadas. Já nas mulheres, as concentrações de álcool sangüíneas são maiores do que nos homens, quando se considera a mesma quantidade de bebida ingerida, em virtude do menor volume de água por peso corporal e à menor atividade da enzima álcool desidrogenase no estômago.
A seguinte fórmula matemática simples pode ser aplicada, relacionando a dose de bebida alcoólica ingerida com a concentração de pico no sangue, naturalmente com as ressalvas apontadas acima: Concentração máxima de etanol (g/L) = 0,02 x dose (gramas de etanol por 70Kg de peso corporal). Isso significa que se um indivíduo de 70Kg consumir 30 gramas de etanol (o que equivale a 3 copos de 200 ml de uma bebida com concentração alcoólica de 6,2%) com o estômago vazio, atingirá uma concentração alcoólica no sangue de 0,6 g/L rapidamente.
Considerando as variáveis que interferem com o metabolismo de etanol para cada individuo, é importante considerar que, em média, o álcool é depurado a uma velocidade de 0,15 g/L, de tal forma que uma pequena dose de 0,2 g/L levaria cerca de uma hora e meia para ser totalmente eliminada.
Quanto às outras drogas, como maconha e cocaína, múltiplas variáveis interferem com o tempo de depuração. Uma delas é o padrão de uso, ou seja, se se tratar de um usuário crônico ou esporádico das substâncias. Também, existem métodos qualitativos e quantitativos para se detectar a presença das drogas, bem como espécimes diversos para se obter a dosagem (sangue, urina, cabelo, saliva). Tudo isso contribui para maior ou menor sensibilidade na detecção.
Qual o resultado disso tudo? Redução nos acidentes de trânsito e maior consciência das pessoas. Acho positivo o resultado.
Tá aí.

Luiv Ináfio, por favor, não escancare as portas de nossos escritórios

Os jornais têm noticiado que o Presidente Luiv Ináfio deverá vetar o projeto de lei que amplia a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
O projeto (PLS 36/06) tem por meta coibir ações policiais nos escritórios de advogados em busca de supostas provas contra clientes defendidos por eles.
Sob o argumento de que ampliar a inviolabilidade dos escritórios de advocacia - que já é sacramentada por lei - é "blindar" a atividade de alguns criminosos que se esconderiam atrás dos escritórios de seus patronos, penso que o veto ao projeto que assegura imunidade ao exercício da profissão de advogado seria um retrocesso no direto brasileiro.
Também fico aqui pensando como os advogados representantes do pessoal do Banestado, Mensalão, Máfia dos Fiscais, Dólares na Cueca, Cartões Corporativos, Dossiê da Dilma, Operação Hurricane, Operação Navalha, e de outros envolvidos nos escândalos ocorridos no atual governo, irão se sentir podendo ter seus escritórios invadidos ou devassados a qualquer tempo... pode ser um tiro-no-pé, Luiv Ináfio!!! e os pododáctilos são importantes...
No entanto, como a esperança é a última que morre, fico na expectativa de que o saberá encontrar uma fórmula capaz de garantir que o exercício da profissão do advogado seja preservado em sua totalidade.
De fato, o advogado, em hipótese alguma, deve ser intimidado no exercício da profissão.
No que se refere à fiscalização da atividade dos maus profissionais, a OAB já bem desempenha seu papel, seja levando-os às barras dos Tribunais de Ética e Disciplina, negando prerrogativas aos advogados que de fato usam seus escritórios como trincheiras da ilegalidade e coibindo e fiscalizando o exercício ilegal da profissão.
No último dia 22, o projeto que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria do presidente do PMDB, deputado Michel Temer (SP), aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, foi encaminhado à sanção presidencial. O presidente Lula terá até o próximo dia 11 para decidir se veta o projeto - total ou parcialmente, - ou sanciona a matéria. De acordo com o projeto, a busca e apreensão só será autorizada pelo juiz quando o objetivo for apreender elementos de prova de um suposto crime cometido pelo advogado ou com participação dele.
Acho que, como advogados, temos que batalhar pela sanção presidencial... pelo bem e pela proteção da advocacia.
É isso.

sábado, 2 de agosto de 2008

Um bom final de semana a todos!

A vida é fruto da decisão de cada momento. Talvez seja por isso, que a idéia de plantio seja tão reveladora sobre a arte de viver com alegria.
Viver é plantar. É atitude de constante semeadura, de deixar cair na terra de nossa existência as mais diversas formas de sementes.
Cada escolha, por menor que seja, é uma forma de semente que lançamos sobre o canteiro que somos. Um dia, tudo o que agora silenciosamente plantamos, ou deixamos plantar em nós, será plantação que poderá ser vista de longe…
Para cada dia, o nosso empenho, por mais árdua que seja a jornada.
Diz o Salmista que "aqueles que semeiam com lágrimas, com alegria farão a colheita"...
Hoje, neste tempo que é nosso, o futuro está sendo plantado.
As escolhas que procuramos, os amigos que cultivamos, as leituras que fazemos, os valores que abraçamos, os amores que amamos, tudo será determinante para a colheita futura.
Felicidade talvez seja isso: alegria de recolher da terra que somos, frutos que sejam agradáveis aos olhos!
Infelicidade, talvez seja o contrário.
O que não podemos perder de vista é que a vida não é real fora do cultivo. Sempre é tempo de lançar sementes… Sempre é tempo de recolher frutos. Tudo ao mesmo tempo. Sementes de ontem, frutos de hoje, sementes de hoje, frutos de amanhã!
Apenas não podemos perder de vista o que escolhemos para deixar cair na nossa terra.
A terra pode até ser dura, mas com uma boa pá, podemos afofá-la facilitando a semeadura... assim como temos que afofar nossos corações, permitindo as melhores ações, por mais duras que sejam, para colhermos os mais doces frutos.
Temos apenas que proteger as pequenas mudas que brotam de nossa terra. Não é difícil...
Cuidado com os semeadores que não conhecemos. Há muita maldade escondida em sorrisos sedutores…
Cuidado com aqueles que deixam cair qualquer coisa sobre nós, afinal, merecemos muito mais que "qualquer coisa".
Cuidado com os amores passageiros… eles costumam deixar marcas dolorosas que não passam…
Cuidado com os invasores dos nossos corpos, físicos ou espirituais… eles não costumam voltar para ajudar a consertar a desordem…
Cuidado com os olhares de quem não sabe amar… eles costumam nos fazer esquecer que valemos à pena…
Cuidado com as palavras inverídicas que esparramam por aí… elas costumam estragar o nosso referencial da verdade…
Cuidado com as vozes que insistem em recordar nossos defeitos… elas costumam prejudicar a nossa visão sobre nós mesmos...
Não tenhamos medo de nos olhar no espelho. É nessa cara safada que temos, que Deus resolveu expressar mais uma vez, o amor que Ele tem pelo mundo.
Não nos desanimemos, ainda que o plantio seja difícil ou a colheita de hoje não seja muito feliz.
Não coloquemos um ponto final nas nossas esperanças. Ainda há muito o que fazer, ainda há muito o que plantar e o que amar nessa vida. Deus resolveu reformar o mundo, e escolheu nossos corações para iniciar essa empreitada. Vamos manter nossos corações fofos tal como a terra pronta para a semeadura, realizando ou simplesmente...sonhando... Já dizia o poeta “que os sonhos não envelhecem…”
Bom final de semana a todos!
Tá aí.

STJ nega recurso para o fim da pena por porte ilegal de arma

A negativa do pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, trouxe a tona no STJ a questão sobre a possibilidade de extinguir a pena de todos os presos condenados pelo crime de posse irregular de arma de fogo a partir da nova lei que rege o tema.
A defensoria pública gaúcha pretendia obter a concessão da extinção da pena de todos os presos que cumprem pena no Presídio Regional de Bagé pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo.O ministro César Asfor Rocha indeferiu o pedido de liminar. Para ele, o exame do habeas corpus demanda revisão de fatos e provas relativos aos casos específicos de cada um dos presos, o que não pode ser admitido por meio de uma liminar. Desse modo, caberá à 6ª Turma do STJ, julgar o mérito da causa. A relatoria é do ministro Og Fernandes.
Segundo alega a defensoria, a Lei 11.706 de junho desse ano, estabeleceu que os portadores de armas de fogo solicitassem o registro ou entregassem os objetos às autoridades competentes até último dia de 2008. Dessa forma, a lei extinguiria a punibilidade de todos que têm a posse irregular de armas até essa data. A defensora Patrícia Kettermann Nunes Aléssio ressaltou que o novo entendimento da lei pode retroagir para beneficiar os réus que cumprem pena por esse tipo de crime.
De fato, o recurso foi negado no TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul). Os desembargadores da 7ª Câmara Criminal entenderam que o pedido tinha natureza genérica, ferindo o princípio da individualização da pena. "A própria lei estabeleceu requisitos que devem ser comprovados, caso a caso, para que seja possível uma melhor análise da eventual extinção da punibilidade. Não há como falar em extinção da pena de forma genérica e abstrata", concluíram os magistrados. A defensoria recorreu ao STJ argumentando que o pedido não era genérico, e sim coletivo, feito em nome de todos os presos de Bagé que podem ser beneficiados pela nova lei. "Impossibilitar o manejo coletivo de direitos que podem ser defendidos desta forma, acaba por negar vigência à determinação constitucional do amplo acesso aos tribunais, além de contrariar a tendência atual de coletivização das demandas", ressaltou. Mesmo com o argumento, o ministro César Asfor Rocha negou a liminar.
É isso.

quinta-feira, 31 de julho de 2008

É importante saber obedecer ordens

A lava-louças da moça parou de funcionar e ela chamou um técnico. Como ela tinha que ir trabalhar no dia em que o técnico viria, ela disse a ele: - "Deixarei a chave da casa sob o capacho. Conserte a lavadora, deixe a conta sobre o balcão da pia e lhe mandarei o pagamento pelo correio" (isso é muito comum nos EUA).
"Ah, a propósito; não se preocupe com Spike, o cachorro; ele não o incomodará. Mas, seja lá o que você tenha que fazer ou o que ouvir, NÃO fale com o papagaio. Repito: NÃO fale com o papagaio."
Quando o técnico chegou à casa da moça, ele notou o maior cachorro que ele já tinha visto, e com cara de mau. Porém, exatamente como ela havia dito, o cachorro ficou deitado no carpete, sossegado, apenas observando o homem fazer seu serviço.
O papagaio, porém, deixou-o quase louco, gritando, xingando e falando palavrões o tempo todo.
Não aguentando mais, o técnico disse: - "Cala a boca, papagaio idiota!"
E o papagaio respondeu: - "Pega ele! Acaba com ele, Spike!"
Tá aí.