html Blog do Scheinman

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Pimenta Neves quer advogar

Um pedido de vista da conselheira Ivette Senise Ferreira adiou para a próxima reunião do Conselho Seccional da OAB Paulista a decisão que dará ou não registro de advogado para o jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves. Ele se formou em Direito há 35 anos e só solicitou o registro depois que foi pronunciado por ter matado a também jornalista Sandra Gomide, sua ex-namorada. O crime aconteceu em agosto de 2000. Pimenta Neves fez a solicitação à OAB-SP em 2002.
O pedido de vista aconteceu depois de uma polêmica gerada entre os conselheiros – se Pimenta Neves seria ou não beneficiado pela Lei 5.9060, de 10 de dezembro de 1973, que dispunha sobre inscrição na OAB.
Por esta lei, hoje revogada pela Lei 8.906/94, ficariam dispensados do Exame de Ordem bacharéis em Direito que concluíram o curso até o ano letivo de 1973. Pimenta Neves se formou pela Faculdade de Direito Octávio Bastos e colou grau em 27 de março de 1973. Mas só pediu sua inscrição 20 anos depois.
A avaliação do pedido de inscrição de Pimenta Neves tem como base o artigo 8º da Lei 8.9076/94 (Estatuto da Advocacia), que estipula ser a idoneidade moral um dos requisitos para o bacharel obter inscrição na OAB e exercer a profissão de advogado. Outros requisitos são a capacidade civil, diploma, título de eleitor, aprovação em Exame de Ordem (no caso de Pimenta Nevews, eventualmente dispensável), não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho.
O pedido de registro era para ser decidido no dia 22 de setembro desse ano, mas o advogado do jornalista, José Alves de Britto Filho, pediu a retirada do processo da pauta. Ele explicou que, além de ter um compromisso no dia seguinte em Brasília — e que precisava se preparar para ele — “processualmente o ambiente na OAB-SP não estava propício”.
O jornalista foi condenado pelo crime de homicídio em maio de 2006. Inicialmente, a pena foi fixada em 19 anos e dois meses. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 18 anos de prisão porque o réu confessou o crime e decretou a prisão de Pimenta Neves. Ele conseguiu um Habeas Corpus e aguarda o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Em setembro, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso contra a decisão que o condenou, decidiu que Pimenta deve cumprir pena de 15 anos de prisão.
Depois do assassinato de Sandra, Pimenta Neves foi à seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil com um pedido de inscrição. Na época, a entidade examinou a questão e vários advogados se manifestaram contra a concessão do pedido. Entre eles, o advogado Raul Haidar, que entendeu que Pimenta Neves não tinha idoneidade moral. Mas não houve decisão.
A idoneidade moral é um dos requisitos para que um advogado se inscreva na Ordem. O profissional precisa fazer uma declaração de que não existe nada contra ele e que seu nome está imaculado, sendo certo que, para a OAB, salvo prova em contrário a declaração firmada pelo postulante é tida como documento verdadeiro. Depois que o pedido já existe, qualquer pessoa da sociedade civil pode se opor ao pedido, alegando que a pessoa não tem idoneidade moral. No caso de Pimenta Neves, a primeira pessoa a se opor ao seu pedido foi o advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. Ele encaminhou à Ordem representação contra o pedido do jornalista.
Tendo em vista esses fatos, o processo de inscrição de Pimenta Neves junto à OAB foi instruído com toda a prova necessária, tendo lhe sido facultado o direito de ampla defesa.
O fato é que, embora réu confesso na seara criminal, o processo ainda se encontra "sub-judice" e, na esfera cível, nesse mês, Pimenta Neves foi condenado a pagar R$ 83 mil de indenização para o pai de Sandra Gomide e R$ 83 mil para a mãe pelo abalo moral causado. A decisão foi assinada pela juíza Mariella Ferraz de Arruda Nogueira, da 39ª Vara Cível de São Paulo. Além da indenização, a juíza manteve parte do bloqueio dos bens de Pimenta Neves como forma de “salvaguardar terceiros de boa-fé, evitando que adquiram bens que possam estar ou vir a estar comprometidos em demandas judiciais contra seus titulares”. Neste caso também cabe recurso.
Na esfera cível, os pais de Sandra alegaram que ficaram doentes depois da morte da filha, tanto fisicamente quanto psicologicamente, tamanho o abalo moral sofrido. A defesa de Pimenta Neves argumentou que o jornalista também é vítima porque sofreu abalo psicológico e teve sua vida e imagem atacadas. E mais: que ele não teria de pagar indenização porque a dor não pode ser mensurada economicamente. Pimenta Neves ainda justificou que Sandra Gomide tinha atitudes não profissionais e que o pai da jornalista usou a imprensa para se vingar dele, o que se revelaria “inconsistente com a dor provocada por uma perda”.
A juíza não acolheu os argumentos. Ela considerou que Pimenta Neves confessou o crime e que houve sim atenuantes, mas, na esfera civil, “culpa levíssima é capaz de determinar a responsabilização”. A juíza afirmou que “doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao fato de que a morte de um filho gera presunção absoluta quanto à ocorrência do dano moral”.
Vamos aguardar os próximos episódios.
É isso.

Campanha pela adoção: uma imagem pesada

Não sei onde essa campanha foi veiculada, mas a imagem é bastante forte. Bem que poderia ser veiculada no Brasil: em vez de jogar fora o recém nascido, entregue-o para adoção.
Já fiz algumas considerações acerca do parto anônimo aqui no blog, mas confesso que encontrando essa imagem, resolvi deflagrar uma campanha pela adoção legal e assistida. Penso que as crianças órfãs ou abandonadas ao léo, merecem um lar. Vamos trabalhar por elas.
É isso.

OAB e STF abrem diálogo sobre repercussão geral

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, designou o conselheiro federal e presidente da Comissão Nacional de Legislação da entidade Marcus Vinicius Furtado Coelho, como representante da OAB Nacional no grupo de trabalho criado juntamente com o Supremo Tribunal Federal (STF) para difundir, entre os advogados, o mecanismo da repercussão geral no recurso especial, criado após a Emenda Constitucional 45/04. Por outro lado, por designação do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, o Tribunal será representado no mesmo grupo de trabalho pelo secretário-geral da Presidência Luciano Fuck e pela juíza federal assessora especial da presidência, Tais Ferraz.
No próximo dia 22, na sede do Conselho Federal da OAB, haverá a primeira reunião de trabalho entre os representantes de Cezar Britto e Gilmar Mendes. Todos os advogados que tenham atuação no Supremo estão convidados para participar da discussões. Segundo Marcus Vinicius Furtado Coelho, a idéia é receber as sugestões dos advogados para que a repercussão geral não signifique o impedimento de acesso ao Supremo em matérias constitucionais, mas que seja "uma forma de garantir o tratamento igualitário entre as partes".
A repercussão geral foi instituída pela Emenda Constitucional 45, de 2004, sendo mais um requisito para a admissibilidade do recurso extraordinário. Possui uma certa semelhança com a argüição de relevância, criada em 1977. Possui a função de diminuir a enxurrada de recursos sobre a mesma matéria que chegam ao Supremo, permitindo que a Corte Suprema se dedique mais à análise das grandes matérias jurídicas do que ao trabalho manual de repetição de acórdãos.
No livro Processo Civil Reformado, de autoria do conselheiro federal Marcus Vinicius, é chamado atenção para que a repercussão geral sirva para amenizar "o rigor excessivo no exame dos demais pressupostos, a fim de se primar mais pelas questões de mérito, que muitas vezes se tornam secundárias, ante as inúmeras exigências processuais". Com o julgamento de uma matéria pela argüição de relevância, os próprios Tribunais deverão apreciar os recursos extraordinários, mantendo ou reformando a decisão recorrida, conforme o caso, sem a necessidade de remeter os autos à apreciação mecânica do Supremo. Espera-se um ganho em termos de celeridade e de efetividade do processo judicial. (Fonte: OAB Federal)
É isso.

O preconceito está entre nós

A palavra “preconceito” tem como significado uma opinião ou um conceito formados por antecipação, geralmente com precipitação, destituídos de análise mais profunda ou conhecimento de determinado assunto, sem levar em consideração suficientes argumentos contrários e favoráveis, sem o devido cotejo entre os múltiplos aspectos que incidem sobre os fatos, por conseguinte, sem a suficiente e necessária reflexão.
O preconceito está geralmente relacionado com a ignorância, aqui vista como a ausência de conhecimento acerca de determinado assunto. Invariavelmente se encontra acompanhada da teimosia, que é sua escrava fiel.
Mas, o pior preconceito é aquele viceral, eivado de maldade, consciente, que merece ser coibido a qualquer custo.
Por exemplo, há o preconceito às mulheres na direção: diz-se por aí que toda mulher dirige mal.
Isso é generalizar; é rotular toda e qualquer mulher de "braço duro", mesmo que existam exímias motoristas do sexo feminino. Da mesma forma que seria preconceituoso ridicularizar uma dirigente apenas porque ostenta sapatos Ferragamo ou belos costumes Dior ou Valentino.
Há quem pergunte, num outro exemplo, se é seguro casar com uma mulher separada, acusada de traição? Seria essa uma forma de preconceito ou apenas uma demonstração de falso moralismo?
O amputado sul-africano Oscar Pistorius transformou o preconceito ao deficiente, literalmente, na mola propulsora de uma chance de participar das Olimpíadas de Pequim. O Ministro Joaquim Barbosa Gomes não perdeu tempo olhando para a própria pele na sua escalada ao Supremo Tribunal Federal.
Apenas 60 anos após a abolição do sistema de classes ou castas na Índia, Hari Pippal já está milionário. Nascido na classe mais baixa dos “párias” indianos, hoje ele emprega 24 médicos da classe mais alta em seu hospital próximo ao Taj Mahal. Hari venceu, apesar de 1500 anos de preconceito.
O preconceito sempre existiu, existe e existirá por um bom tempo, e nem precisa ser étnico, religioso, sexual ou social. A partir do momento em que compramos algo, subimos de posto, fazemos uma opção sexual ou adotamos uma opinião qualquer, passamos a olhar os outros e sermos vistos de forma diversa. Pergunte ao torcedor do Corinthians o que ele pensa do torcedor do São Paulo e vice-versa.
Mas o pior tipo de preconceito é, sem dúvida, aquele eivado de maldade, intencional, para tirar vantagem. Falo do preconceito velado ou daquele que é auto-imposto, que serve de desculpa para tudo. Pior do que ser discriminado é sucumbir à discriminação, sentir-se o maior dos injustiçados e mostrar a carteirinha de discriminado sempre que quiser conseguir algo, como é o exemplo da mulher que se diz discriminada por ser apenas mulher. É valer-se dessa condição para se fazer de vítima numa sociedade em que homens e mulheres já são tratados em condições de igualdade.
Em alguns casos a tentativa de se amenizar os danos causados pelo preconceito pode resultar em leis ou esforços de ação afirmativa, que é a preferência de emprego dada aos membros de uma minoria. Como toda ação gera uma reação, o troco vem na forma da discriminação reversa, quando a maioria exige condições iguais. Quando os fumantes britânicos passaram a fumar fora da empresa, os não fumantes reivindicaram os mesmos dez minutos de recreio.
Há formas culturais e curiosas de discriminação auto-imposta. Busque no Youtube por “fair & lovely ad” ou “pond’s white beauty” e veja os comerciais de produtos para clarear a pele. Enquanto as mulheres ocidentais se cremam no sol para escurecer, as indianas usam creme para clarear. Os comerciais são mini-novelas: a mocinha pobre e de pele escura alcança o sucesso após descobrir que o creme compensa. Politicamente incorreto para os padrões ocidentais, esse tipo de apelo parece ser normal por lá.
Penso que o preconceito deve ser encarado com bom humor quando é fruto da ignorância, ingenuidade ou pura burrice. Está mais para gafe do que para discriminação deliberada, embora seja expressamente probido por lei, inclusive na esfera constitucional.
Nesta toada, recordo de um programa de horário eleitoral gratuito veiculado antes do primeiro turno das eleições municipais em São Paulo, em que o protagonista, já afastado do certame, revelou um preconceito no mínimo engraçado. Dizia o candidato: "Vai votar num anestesista ou numa sexóloga para governar São Paulo??? Tem que votar num engenheiro!!!"
É isso.

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Nova regra para os call centers: atendimento no máximo em um minuto

Quando recebo uma ligação proveniente de algum call center já fico nervoso... Mas pior ainda é quando preciso ligar para alguma empresa - em geral prestadora ou fornecedora de serviços - e (bingo!!!) sou atendido por uma gravação...
Depois de alguns minutos a música é interrompida e alguém fala como um robô, pedindo o meu nome... então vem a primeira pergunta... se eu já me identifiquei antes, o robô deveria saber meu nome, meu numero, tudo o que tive de informar no início da ligação.
Em seguida, explico o problema e outro lado pergunta na maior cara de pau: "me diga o seu identificador, o seu nome"! Mas eu já forneci esses dados anteriormente. Finalmente, respiro fundo e atendo ao comando e, raramente, o robô resolve o meu problema...
Efetivamente, na maior parte das vezes fico ouvindo várias tecladas e algumas coisas, para finalmente ser informado que minha ligação será transferida para o setor responsável para, começar tudo de novo.
E quando dá errado? Você tem alguma reclamação a fazer, mas não tem loja para ir, só o atendimento virtual pelo call center... você tenta explicar para um atendente que não está nem ai para o seu problema, que foi programado, isso mesmo, programado para falar de forma pausada, não responder nervoso e nunca chamar o supervisor... parecem secretarias eletrônicas.
Você pode ficar nervoso, que o seu problema não será resolvido... o que fazer? Virtual? Cliente também? Eu sou cliente... pago a conta, as vezes gasto mais... recomendo a amigos e clientes, sem ser comissionado e porque não sou visto como tal? A tutela do consumidor no que se refere ao atendimento pelos call centers tem demorado muito. Já paguei despesas duas vezes por não conseguir ver um problema resolvido pelo call center.
Cadê aquele encontro com a aquela charmosa atendente e aquele cortes gerente? Não existem mais nas empresas de telefonia, de serviços e outros, a figura da filial... tudo se "resolve" pelo telefone... mesmo que fique sem resposta. Cafezinho? Nem pensar!!!
E quando a linha cai??? Você esta lá desfiando o rosário do seu problema e, quando se dá conta, percebe que está falando sozinho. Tudo bem, você pacientemente liga de novo, pressionando os botões com alguma contundência (sorte que os telefones são resistentes) e, depois de todas as preliminares, explica que a linha caiu... então o atendente ouve novamente, transfere para um, para outro e a linha cai novamente.
Eu sou sortudo... o meu recorde foi de 5 tentativas e não resolveram o problema. E, não há atualização do log do atendimento... não há registro, ou seja, você falou com ninguém e também ninguém sabe que você ligou, embora lhe forneçam sempre um protocolo de atendimeno e alertem-no de que "para sua segurança a ligação está sendo gravada".
Os benditos call centers não funcionam... talvez surtam algum resultado aos pronto-socorros cardiológicos ou aos laboratórios que fabricam calmantes. Aliás, será que nestes laboratórios também somos atendidos por robôs de call centers???
Mas o que são essas centrais de atendimento que, muitas vezes são terceirizadas e sequer se encontram fisicamente na empresa que dizem representar???
São centenas de jovens trabalhadores, e alguns já não tão novos no ramo. Estudantes universitários, procurando num part-time um subsídio para as propinas e para os livros, licenciados em psicologia, antropologia e "letras", assistentes sociais… Posso até dizer que, pelos salários pagos, trata-se de um segmento de sub-emprego.
Trabalham em salas compartimentadas em cubículos como colmeias, diante de um computador que os liga aos clientes e lhes apresenta o script do que têm a dizer e como argumentar. Foram recrutados por empresas de trabalho temporário e são a voz de empresas que nunca visitaram. Esta geração call center, representa uma força de trabalho crescente, uma ferramenta de marketing ao serviço das principais empresas, e vai ganhando um conhecimento do país real que nenhum tratado de gestão ou sociologia lhes poderia dar.
Um país real de cidadãos que não sabem como dar voz às queixas que querem apresentar, que nada percebem do equipamento que compraram, que se sentem perdidos por falar para uma voz ao telefone quando o que queriam era alguém que os visse e a quem pudessem falar cara a cara.
O mercado real do consumidor do produto, fora daquela invenção cosmopolita dos modelos do Image Bank, gente real com pagamentos em atraso dos seguros, da televisão por cabo, do celular, ou do oferecimento dos mais diversos serviços. Outro dia ouvi um recado de robô na secretária eletrônica de minha casa, pedindo voto a um determinado vereador. Isso quando o autômato do call center não procura um defunto que num passado tenha sido o titular da linha telefônica que hoje é nossa...
Mas essa saga promete acabar.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou nesta segunda-feira (13) portaria regulamentando pontos do decreto presidencial que estabelece regras para funcionamento das empresas de serviço de atendimento ao consumidor (SAC), também conhecidos como call centers. A portaria fixa 60 segundos como o tempo máximo para que a ligação de um consumidor seja direcionada para um atendente, quando essa opção for selecionada pelo usuário.
O ministro afirmou que essa medida é um "grande avanço na busca de respeito pelos consumidores". Genro afirmou que os órgãos de defesa do consumidor estão preparados para fiscalizar e punir, quando necessário, as empresas que desrespeitarem as novas regras de funcionamento dos call centers que entram em vigor a partir de 1º de dezembro. "As punições são duras e serão rápidas respeitando todos os prazos para defesas. Os Procons e o próprio Ministério da Justiça poderão receber as denúncias dos consumidores", disse o ministro.
De acordo com a secretária de Direito Econômico (SDE), Mariana Tavares de Araújo, a portaria fixa o teto de 60 segundos como prazo máximo geral para os setores regulados que são afetados pelo decreto (como telefonia, aviação civil, transportes terrestres e energia elétrica). A única exceção são os serviços financeiros que incluem serviços bancários em geral e cartões de crédito.
Nessa área, o limite de tempo para espera do consumidor ao telefone é 45 segundos, mas nas segundas-feiras, dias que antecedem e sucedem feriados e no quinto dia útil de cada mês, o prazo máximo pode chegar a 90 segundos. Nesses dias, tradicionalmente, há um grande número de acesso dos clientes bancários.Mariana Tavares esclareceu ainda que, em momentos de "problemas sistêmicos", como a queda de energia elétrica em uma cidade ou bairro, o limite de espera do consumidor num call center do serviço de energia não existirá (Fonte: AE).
É isso.

Se eu fosse o Bush, apertava o passo...

A imagem diz tudo...
Arnold Schwarzenegger, o governador do Estado da California não parece muito feliz atrás do Sr. Presidente dos Estados Unidos, George W. Bush.
Honestamente falando, eu não gostaria de ter o "Exterminador do Futuro" com raiva às minhas costas.
Bush que se cuide!
É isso.

Breves apontamentos sobre a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva do Contrato

A Teoria da Imprevisão tem suas origens na cláusula "rebus sic stantibus", como abrandamento do princípio do pacta sunt servanda. Em que pesem as expressões serem latinas, a construção da qual tratamos é medieval e não romana. O princípio do "Pacta sunt Servanda" (os pactos devem ser cumpridos também chamado de princípio da obrigatoriedade dos contratos) surge na Idade Média, pois em Roma, a regra era no sentido oposto: somente os contratos tinha força obrigatória (contractus), já que tipificados como tal. Os demais ajustes, chamados de pactos ("pacta"), não tinham força de lei e só eram cumpridos, como regra, se as partes voluntariamente se propusessem a fazê-lo.
O medievalistas (em especial os canonistas) criam a idéia segundo a qual todos os acordos, independentemente de sua tipicidade, obrigam as partes. Surge então a moderna noção de que os contratos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade e têm força de lei para as partes. Como forma de suavizar, abrandar tal princípio, criam os canonistas a idéia de rebus sic stantibus (das coisas como estão, estando assim as coisas). A expressão em latim é a seguinte: "contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebus sic stantibus intelliguntur" (Os contratos que têm trato sucessivo e dependência futura devem ser entendidos estando assim as coisas).
Em resumo: o contratante está obrigado a cumprir o acordo firmado, mas, se por uma brusca e inesperada alteração da situação fática, ocorrer extrema dificuldade no cumprimento da prestação, de maneira a prejudicar demasiadamente um dos contratantes, pode o contratante prejudicado requerer ao Juiz a resolução do contrato. Resolução, ou seja, a extinção do contrato para liberá-lo do vínculo obrigacional, sem o pagamento de indenização, já que não houve culpa de sua parte. A evolução histórica da cláusula rebus gerou a moderna Teoria da Imprevisão.
Defendemos a idéia de que a prestação se tornou excessivamente onerosa em razão de fatores extraordinários e imprevisíveis, mas não impossível. Explicamos: se a prestação se tornou impossível (ex: o cavalo morreu em decorrência de um raio), não estamos diante da onerosidade excessiva, mas de resolução (extinção) da obrigação, por caso fortuito ou força maior. E tal premissa pode ser comprovada pelo fato de, em se tratando de teoria da imprevisão, haver a possibilidade de o réu na demanda, oferecer-se espontaneamente para afastar a onerosidade, modificando, nos termos da eqüidade, as condições do contrato (CC/02, art. 479). Ora, se a prestação tivesse se tornado impossível, não surgiria a possibilidade de alteração das condições do contrato, pois seu objeto não mais existiria...
Então a Teoria da Imprevisão é sinônimo da Teoria da Onerosidade Excessiva? Em nossa opinião, a resposta é não. Isso porque, a Teoria da Imprevisão segue sempre a máxima de que a onerosidade excessiva ocorrida, tem como causas eventos extraodinários (fora do comum – ex: guerras, maremotos) e imprevisíveis (um homem com sua experiência normal não poderia prever). Já a Teoria da Onerosidade Excessiva em si, prevê a possibilidade de resolução do contrato em se verificando objetivamente a desproporção da prestação e da contra-prestação, independentemente desta desproporção ter ocorrido por fatores extraordinários ou imprevisíveis.
Temos para nós que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, §4º, ao determinar ser direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as torne excessivamente onerosa, adota a Teoria da Onerosidade Excessiva independentemente da Teoria da Imprevisão, ou seja, permite a revisão de cláusulas contratuais, ainda que os fatos supervenientes sejam previsíveis ou ordinários (ex: inflação, aumento do dólar, etc...). A onerosidade é considerada objetivamente e independe dos motivos que deram causa.
Já o Código Civil de 2002, opta por atrelar a Teoria da Onerosidade Excessiva à Teoria da Imprevisão. Assim, na sistemática da lei civil, o contrato só poderá se resolver por onerosidade excessiva, se tal fato decorrer de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários (CC/02, art. 478).
Tá aí.

Uma imagem sem explicação

Confesso que não conheço esse avião, nem tampouco seu propósito... a única coisa que sei é que alguém, perto do "para-brisa" (o vidro da frente chama para-brisa em avião também???), fez questão de exibir seu traseiro em pleno vôo...
Não entendi mesmo...
É isso.

Novos princípios contratuais no Código Civil de 2002

Antes de enunciar os novos princípios contratuais prestigiados pelo Código Civil brasileiro de 2002, uma advertência se impõe: de forma alguma, houve uma negação da realidade dos princípios contratuais tradicionalmente consagrados!
Com efeito, a segurança nas relações jurídicas exige a permanência, como regra, dos princípios da liberdade contratual, obrigatoriedade do pactuado e relatividade subjetiva do contrato, pelos mesmos fundamentos pelos quais eles vinham sendo consagrados na doutrina e jurisprudência nacional.
O que não pode ser desprezado é que sua concepção toma por pressuposto uma visão individualista do Direito, que, por óbvio, se verificado em uma situação entre iguais, tanto jurídica, quanto economicamente, deve ser levada em consideração.
O que não se pode é, em uma sociedade pluralista e que se propõe a ser livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF/88), desprezar as repercussões sociais de cada ato e negócio jurídico.
Por isso, pode-se chamar esses novos postulados como "princípios sociais contratuais" (expressão de Paulo Luiz Netto Lôbo, na obra mencionada), que não antagonizam os "princípios individuais contratuais", mas, sim, os limitam em seu sentido e alcance, pela prevalência que se dá ao interesse coletivo (social) sobre o individual.
Primeiramente, fala-se na Função Social do Contrato.
Da mesma forma que constitucionalmente previsto para a propriedade, a "liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421, CC-02).
Trata-se, sem sombra de dúvida, do princípio básico que deve reger todo o ordenamento normativo no que diz respeito à matéria contratual.
O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjetiva), também gera repercussões e - por que não dizer? - deveres jurídicos para terceiros, além da própria sociedade, de forma difusa.
Em recente artigo, comentando a questão da "quebra de contrato" na denominada jornalisticamente "guerra das cervejas", a Professora Judith Martins-Costa fala em uma "transubjetivação" do contrato, analisando e detectando um dever jurídico de abstenção da cervejaria concorrente ( e da correspondente agência de publicidade), em face da cláusula de exclusividade firmada entre os contratantes originais.
É importante ressaltar, no entendimento de Orlando Gomes quando comentava a função social da propriedade ("Direitos Reais", Rio de Janeiro - Editora Forense), a autonomia do princípio da função social (lá da propriedade, aqui do contrato), pois não se constitui em simples limitação normativa, mas sim da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, que devem gravitar em torno de si, o que justifica a utilização das expressões "razão" e "limite" do já mencionado dispositivo legal.
O Código Civil de 2002 também fala na Boa-Fé Objetiva.
O Código Civil vigente também consagrou como princípio básico regente da matéria contratual, a boa-fé objetiva.
É o que se extrai do novel art. 422, que preceitua: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
A boa-fé que se procura preservar, prestigiando-se no texto legal, é a objetiva, entendida essa como a exigível do homem mediano, numa aplicação específica do critério do "reazonable man", do sistema norte-americano.
Não se trata, portanto, da boa-fé subjetiva, tão cara aos Direitos Reais, na forma do art. 1201 do CC-02 (art. 490 do CC-16).
Destaque-se que, nesse aspecto, o Código Civil pode ser considerado mais explícito, no prestígio à boa-fé, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, uma das leis mais evoluídas do nosso sistema, que consagra, indubitavelmente, o instituto, mas não dessa forma tão expressa e genérica.
Também foi consagrado o Princípio da Equivalência Material.
Por fim, no que diz respeito aos novos princípios sociais contratuais, há de se incluir o princípio da equivalência material entre as partes.
Embora não explicitado expressamente como os princípios anteriores, tal princípio se encontra consagrado em diversos dispositivos, consistindo na idéia básica de que, nos contratos, deve haver uma correspondência, a saber, equivalência, de obrigações entre as partes contratantes.
O princípio inspirador desse princípio contratual é, sem sombra de dúvida, o princípio da isonomia, pois, sabendo-se utópica a idéia de igualdade real entre as partes, é preciso tutelar mais um dos contratantes, tratando-os desigualmente na medida em que se desigualam.
Tal concepção influenciou, por certo, a construção da autonomia dos microssistemas jurídicos, como a disciplina trabalhista e a consumista, em que o reconhecimento da desigualdade fática dos sujeitos impôs um tratamento diferenciado para, juridicamente, tê-los como equivalentes materialmente.
No CC-2002, tal princípio é claro, por exemplo, na disciplina do contrato de adesão (arts. 423/424), no reconhecimento positivado da resolução por onerosidade excessiva (a cláusula "rebus sic stantibus" implícita em todo contrato, agora consagrada nos arts. 478/480) e, na disciplina genérica do negócio jurídico, na anulabilidade da avença por força do vício da lesão (art. 157), em que, embora exija um elemento subjetivo (primeira necessidade ou inexperiência), não se tem positivada a exigência de um dolo ou aproveitamento.
É isso.

domingo, 12 de outubro de 2008

Madrasta deve pagar indenização por maus tratos a enteado

Deu no Última Instância que a 6ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou uma madrasta a pagar indenização de R$ 20 mil por maus tratos ao filho de seu companheiro. O valor será pago para a mãe do menino.
A madrasta também foi condenada por prejuízos materiais, correspondente ao tratamento psicológico da vítima.Segundo entendimento dos desembargadores, as agressões geraram graves repercussões na vida do garoto, de cinco anos, que passou a necessitar de tratamento psicológico. A criança, que morava com a mãe em Porto Alegre, sofria abusos físicos quando ia visitar a casa do pai em Passo do Sobrado.
Em primeira instância, a madrasta foi condenada apenas pela reparação moral no valor de R$ 4.150. Tanto ela quanto a mãe recorreram: a madrasta pedindo a improcedência da ação e a mãe requerendo o aumento da indenização por danos morais e a reparação material.
Segundo a relatora do caso no TJ, desembargadora Liege Puricelli Pires, fotografias comprovaram lesões no corpo, mãos, rosto, costas e na parte superior do glúteo do menino. Ele também contou que a madrasta o agredia com pedaço de madeira. Exames de corpo de delito demonstraram as lesões e pareceres psicológicos concluíram, ainda, que a criança sofreu violência física sendo constatada necessidade de tratamento em razão do estresse emocional. Para a desembargadora, “resta, pois, evidente, o ato ilícito praticado pela ré, bem assim, o trauma ocasionado no autor.”
Ao aumentar o valor da indenização, a desembargadora lembrou que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do ofendido, uma criança, e da agressora, comerciante, bem como a gravidade do fato e as seqüelas traumatizantes do menino.
Já os prejuízos materiais referem-se, afirmou a desembargadora, ao custo do tratamento psicológico do autor. “O qual se tem dificuldade de limitar no tempo, convém seja este apurado em sede de liquidação de sentença”, concluiu.
Tá aí.

O princípio constitucional de defesa do consumidor

Dentre os princípios constitucionais que visam assegurar a ordem econômica e financeira, destaca-se o princípio de Defesa do Consumidor, previsto no inciso V do art. 170 da Constituição. Sendo genérica a sua formulação, esse princípio de Defesa do Consumidor deve ser interpretado da forma mais ampla e abrangente possível.
Anteriormente à vigência da atual Constituição, o ordenamento jurídico pátrio concedia pouco amparo ao consumidor; assim mesmo, apenas através de esparsas e casuísticas normas infraconstitucionais. Com o decorrer do tempo, a dinâmica social e o exemplo de outros países conduziram os setores responsáveis da sociedade, inclusive o legislador, o Estado e os estudiosos do Direito, a uma conscientização gradual, passando a proteção ao consumidor a ganhar um importante espaço dentro do nosso sistema jurídico.
Tal conscientização culminou em motivar o legislador constituinte, com o objetivo de propiciar eficácia aos direitos do consumidor e em obediência ao disposto no referido inciso XXXII do art. 5o, a introduzir no texto constitucional, (artigo 48 das Disposições Transitórias), a determinação para que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por força da Carta de 1988, a matéria recebeu sagração explícita, através de princípios interdisciplinares, com noções de cunho civil, comercial, penal, administrativo e processual. No ensinamento de Carlos Alberto Bittar, tais pilares fundamentais podem ser resumidos nos princípios de “proteção da vida, da saúde e da segurança dos consumidores (contra vícios existentes em produtos ou em serviços, ou outros abusos na circulação de bens); o da proteção de seus interesses econômicos; o do direito da informação (real, precisa e completa a respeito das qualidades e do funcionamento de bens e serviços); o do direito de educação (através de campanhas de esclarecimento oficiais e privadas); o do direito de representação e de consulta (através da constituição de entidades de defesa e da participação em políticas de seu interesse); e o da compensação efetiva por prejuízos (mediante acesso a órgãos judiciais e administrativos para a reparação de danos havidos, por meio de fórmulas jurídicas eficientes).”
Efetivamente, por força do disposto na Constituição de 1988, a Lei infra-constitucional culminou por imprimir organicidade, proporcionar uma articulação didática à matéria e institucionalizar os direitos do consumidor, individuais e coletivos, bem como os mecanismos de defesa e garantia correspondentes. Consagrou as diversas conquistas anteriormente obtidas no direito de outros países, já mais adiantados na regulamentação da matéria.
Em conclusão, a Defesa do Consumidor prevista no inciso V do art. 170 da Constituição Federal de 1988, é um dos princípios da ordem jurídica pátria, levados em conta todos os princípios fundamentais instituídos pela Carta Maior. Em resumo, havendo ordem econômica - como um dos elementos motores da ordem jurídica - fundada nos princípios constitucionais, que têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, é natural que sejam integralmente reconhecidos os direitos do cidadão, como consumidor.
Portanto, as normas constitucionais, por si só, já obrigam toda a sociedade ao atendimento dos princípios de proteção ao consumidor referidos porque, quando se trata de preceitos constitucionais, é “inegável a sua supremacia em relação às demais ordens da ordenação jurídica.”
Trata-se da tutela da Defesa do Consumidor a ser observada na sua mais absoluta amplitude.
Tá aí.

A Lei da Representação Comercial e as lacunas legais: da responsabilidade do representante comercial autônomo na relação de consumo

A Lei no 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992, regulando e disciplinando as atividades dos representantes comerciais autônomos, reflete a preocupação do legislador com a proteção dos direitos do representante comercial autônomo e com a normatização de suas relações com o representado.
No entanto, o legislador não deu maior atenção às relações do representante comercial autônomo, pessoa física ou jurídica, com o adquirente dos bens ou serviços por ele agenciados ou oferecidos - e nem poderia ser diferente, pois aquele diploma legal é muito anterior ao Código de Proteção do Consumidor (editado tão-somente em finais de 1990) - e nem as leis modificativas do instituto da representação comercial cuidaram da matéria, já que nestas, a intenção do legislador foi sempre a de disciplinar as relações jurídicas entre os representantes e representados, sem manifestar preocupação maior no tocante às relações dos mesmos com o mercado consumidor.
Por outro lado, o próprio Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - bem como a legislação dele decorrente, não consideraram taxativamente o representante comercial autônomo como fornecedor, nem trataram de suas responsabilidades quantos aos defeitos ou aos vícios dos produtos ou serviços cuja comercialização tenha sido por ele agenciada, na qualidade de elemento integrante da cadeia de fornecimento.
Desta maneira, de um lado, as definições de fornecedor constantes do Código de Defesa do Consumidor e a indicação de quem são efetivamente os fornecedores e suas responsabilidades, de outro lado, a conceituação dos auxiliares do empresário e colaboradores da empresa conceituada no Direito Mercantil e Empresarial, fazem constatar a existência de lacuna legal - levado em consideração o sistema normativo aplicável em sua generalidade - no tocante aos representantes comerciais autônomos e sua responsabilidade, na qualidade de fornecedores, na cadeia de consumo.
Conforme ensina Maria Helena Diniz “há lacuna quando um fato não foi contemplado como pressuposto ou hipótese de uma norma, havendo, então, falta de uma hipótese típica dentro da qual o fato se inclui como seu correspondente existencial concreto.”.
Daí decorre a constatação da lacuna legal referida.
Abordando o assunto, Miguel Reale traz à tona a obra de Zitelmann intitulada "As lacunas no direito", ensinando-nos que este trabalho firmou uma tese expressamente consagrada no direito positivo brasileiro, de que não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline. No mesmo sentido cita-se Karl Engish, que escreve: “Se, ao falarmos do Direito, apenas pensarmos no Direito legislado, ‘lacuna jurídica’ é o mesmo que ‘lacuna da lei’. Mais exatamente, falaremos de uma ‘lacuna da lei’ sempre que desta se não consegue retirar, através da interpretação (no sentido atrás explicitado), qualquer resposta para uma questão jurídica que temos de pôr.”
O nosso próprio sistema jurídico apresenta soluções para problemas decorrentes das lacunas legais. Neste sentido, o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei no 4.657, de 04 de setembro de 1942 - dispõe que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil, declarando mais que: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”
Conforme preconiza Celso Agrícola Barbi: “por mais que se esforce o legislador, sua capacidade de imaginação não consegue prever a multiplicidade de fatos que a realidade apresenta aos juízes, quer quanto a questões de direito processual, quer de direito substancial. A circunstância de a questão processual ou substancial levada ao juiz não estar na lei, não o exime do dever de decidi-la.”
Sem mesmo adentrar na possibilidade de aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito à questão da lacuna legal do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à responsabilidade dos representantes comerciais autônomos como fornecedores, lembramos a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery de que: “Pode haver lacuna na lei, mas não no direito. A integração das lacunas pode dar-se por duas formas: a) auto-integração; b) hétero-integração (Carnelutti, "Teoria generale", § 39 ss, p. 86 ss). A auto-integração se dá pela analogia; a hétero-integração ocorre pela aplicação dos costumes, princípios gerais de direito e eqüidade. A auto-integração e a hétero-integração compõem partes de uma antítese: a primeira é uma solução rígida, enquanto a segunda é solução fluida; aquela favorece a conservação e esta a evolução do direito.”
Portanto, a evolução do Direito exige que a interpretação da lei não se faça de forma rígida, positivista. Impõe-se uma interpretação extensiva e dinâmica - levando-se em conta o fato jurídico, seu tempo e seu espaço - através da qual, partindo-se de uma norma existente, demonstra-se que ela pode ser aplicada ao caso, por via da extensão de sua interpretação, mais abrangente do que aquela aplicada aos casos que a lei prevê expressamente.
Em outras palavras, abandona-se a interpretação literal da lei, procede-se à sua extensão a situações que o legislador não suscitou, mas relacionadas ao conteúdo da norma jurídica, que não será ignorada mas, pelo contrário, servirá sempre de balizamento e elemento orientador desta interpretação extensiva.
Em razão de todas essas considerações, mesmo levando em conta que as leis que regulam as atividades dos representantes comerciais autônomos e o Código de Defesa do Consumidor não mencionam a questão da responsabilidade desses agentes, na qualidade de fornecedores, no tocante à proteção do consumidor, entendemos oportuno estudar e analisar essa questão.
Desta maneira, tomando-se por base a existência da atividade empresarial conexa, acessória e por dependência ou afinidade, o caráter autônomo da atividade de representação comercial, sua qualidade de colaborador da empresa por aproximação, os riscos de sua atividade profissional, a natureza de suas obrigações como sendo de resultado e a existência de uma cadeia de consumo, não apenas linear e vertical, porém paralela, periférica e de circulação, entendemos que o representante comercial está sujeito às obrigações e às responsabilidades delas decorrentes, no contexto das relações de consumo.
Importante deixar registrado que não temos a pretensão de esgotar a matéria e nem de tornar definitiva nossa opinião. Efetivamente, embasamo-nos nos dispositivos do Novo Código Civil, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e da Lei de Representação Comercial Autônoma para o fim de nortearmos nossas considerações, de sorte que sua importância emerge dos princípios jurídicos que neles se contêm, tratando-se de matéria pertinente especificamente ao Direito da Empresa e ao Direito do Consumidor.
A Lei não se confunde sempre com o Direito; a norma legal pode ser alterada a qualquer tempo, mas o princípio doutrinário que orienta o legislador é sempre a fonte primordial das disposições legais. Por isso, utilizamo-nos dos princípios doutrinários até agora adotados, para que se mantenha a sintonia, de um lado, entre a Lei ora em vigor e a doutrina que dela emana e, de outro lado, os conceitos que emitimos.
Os próprios princípios doutrinários, em razão da evolução da sociedade e do próprio Direito, podem - e até devem - ser revistos e atualizados. Eis a razão, pela qual nos detivemos na questão da responsabilidade do representante comercial autônomo no âmbito do Direito do Consumidor, já que entendemos enfocar, em caráter evolutivo, este aspecto da legislação consumerista.
É isso.

A Constituição Federal de 1988 e a Teoria Tridimensional do Direito

Ensina Miguel Reale que “sendo a experiência jurídica uma das modalidades da experiência histórico-cultural, compreende-se que a implicação polar fato-valor se resolve, a meu ver, num processo normativo de natureza integrante, cada norma ou conjunto de normas representando, em dado momento histórico e em função de dadas circunstâncias, a compreensão operacional compatível com a incidência de certos valores sobre os fatos múltiplos que condicionam a formação dos modelos jurídicos e a sua aplicação.
É a essa luz que considero a experiência jurídica uma ‘experiência tridimensional de caráter normativo bilateral atributivo’, com os termos fato, valor e norma indicando os fatos ou momentos de uma realidade em si mesma dialética, como é o mundo do direito.”
Em outras palavras e segundo as explicações do jurista citado, a teoria da tridimensionalidade do direito demonstrou que: “a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.”
A Teoria da Tridimensionalidade do Direito configurou-se, na prática, através de diversos princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e nas leis ordinárias que dela decorreram, com a concorrência dos três elementos ou fatores do processo tridimensional, ou seja, fato, valor e norma.
Por mais de duas décadas, o País fora submetido a governos militares e autoritários. Apesar de a Constituição vigente durante esse período (Carta de 1967) estabelecer direitos e garantias individuais, na prática, e especialmente diante do Ato Institucional nº 5, as chamadas “razões de estado” e os “interesses da segurança nacional” se sobrepunham aos princípios democráticos.
Esta ideologia, além de freqüentemente ferir os direitos e garantias individuais, também negligenciou a normatização jurídica de novos fatos sociais que ocorreram durante todo aquele período (formação de trustes e cartéis, aumentos abusivos de preços e comprometimento da qualidade de produtos oferecidos ao consumidor, exploração do trabalho infantil, danos ao meio ambiente, desamparo do trabalhador rural, etc.).
Emergindo deste período, a sociedade brasileira clamava por solução a estes problemas, para que fossem restabelecidos ou reconhecidos os valores fundamentais da dignidade do ser humano, da liberdade de pensamento, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da livre iniciativa, etc.
Deste clamor social e do restabelecimento da normalidade democrática, resultou a normatização dessas questões, através da Constituição de 1988 e da legislação infraconstitucional subseqüente.
Eis, então, a conjugação dos três fatores apontados na Teoria Tridimensional do Direito. Os fatos consistentes no desamparo a determinados segmentos da sociedade, ou à sociedade como um todo, e na falta de tratamento a novas situações que ocorreram durante o período de vigência da Constituição de 1967; os valores representados pela necessidade ética e obrigatória de atendimento às necessidades e anseios fundamentais do homem e da sociedade em decorrência daqueles fatos (podendo mencionar-se aqui, também, os interesses coletivos e difusos).
Deste binômio fato-valor decorreu a formação do terceiro elemento da tridimensionalidade do direito, ou seja, a norma consistente em princípios e disposições da Constituição de 1988 e da legislação específica subseqüente à promulgação da Carta Maior.
É isso.

Defensores públicos pretendem parar em São Paulo

Os Defensores Públicos do Estado de São Paulo estão mobilizando a categoria para realizar uma paralisação entre os próximos dias 13 e 17 em todo o Estado.
São Paulo possui um terço dos presos do país, mas apenas 35 defensores públicos atuam na assistência ao presidiário, em todo o Estado. “São muitos os presos que já cumpriram pena ou teriam direito a benefícios previstos por lei, mas continuam lotando os presídios por falta de defesa jurídica”, diz Juliana Belloque, presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP).
A lei que instaurou a Defensoria Pública em São Paulo (988/06) diz que a Instituição deve ter sala própria em cada estabelecimento penal. No entanto, segundo a entidade, não há sequer um Defensor Público atuando permanentemente dentro dos presídios.
Só espero que os defensores paulistas não se esqueçam que, até em razão da importância de suas funções, não podem deixar de atender à continuidade do serviço essencial. A greve no funcionalismo não pode deixar de atentar para o interesse público. Sob pena de ilegalidade, incompatível com a função exercida.
É mais um problema à vista!!!
Tá aí.

Magistratura: Reserva de vagas para deficientes

Em atenção a pedido do Ministério Público Federal, o Conselho Nacional de Justiça vai determinar a todos os Tribunais do país que, nos próximos concursos públicos para provimento de cargo de juiz, reservem de 5% a 20% de vagas para portadores de deficiência física.
A questão será estabelecida em Enunciado Administrativo cujo texto deverá ser submetido aos conselheiros na próxima sessão de julgamento, prevista para o dia 21.
No pedido feito pela promotroa da República Luciana Loureiro de Oliveira, o MPF alegou que apenas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo, reservou vagas para portadores de deficiência.
Em seu voto, o relator Rui Stoco argumenta que a reserva de vagas em concursos públicos é parte da legislação que instituiu política pública de proteção à pessoa portadora de deficiência. "É inquestionável a importância que as possibilidades de trabalho e de exercício profissional assumem nas histórias de vida de todas as pessoas. A chance de integração às carreiras públicas e, de forma especial, ao exercício da magistratura é oportunidade que deve ser garantida a todos", escreveu o relator em seu voto.
Para o conselheiro do CNJ, José Adonis Callou de Araújo Sá "não é mais cabível a discussão sobre se é devida ou não a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. As discussões que ainda se travam sobre o tema dizem respeito aos mecanismos adequados previstos na Constituição para efetivação de inclusão de pessoas portadoras de deficiência, no campo profissional e do trabalho".
A assessoria do CNJ informa que a determinação aos tribunais passará a valer após aprovação de texto definitivo que regulamentará o assunto. Por esta razão, o relator Técio Lins e Silva, em outro processo (PCA nº 2008.10.00.001028-0), não foi acompanhado pela maioria dos conselheiros em voto que pedia a anulação de concurso de juiz federal substituto do TRF-3.
Segundo o requerente Élson de Araújo Capeto, o TRF-3 não teria observado a Constituição Federal quanto ao sistema de habilitação dos deficientes em todas as fases do concurso. Por esta razão, será mantido o concurso público para juiz federal substituto que teve início no dia 13 de março deste ano e está em sua terceira fase.
É isso.

Governo está processando quem desmata a Amazônia Legal

O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, anunciou nesta sexta-feira (10) que o governo está entrando na Justiça contra empresas e fazendeiros que desmataram áreas da Amazônia Legal. São 81 ações civis públicas, o equivalente 104 processos. Desse total, 26 processos foram ajuizados nesta sexta-feira e outros 78 estão programados para o dia 30. "Isso é uma sinalização do combate à impunidade", disse Minc.
No total, fazendeiros e empresas terão de recompor aproximadamente 133 mil hectares destruídos no Mato Grosso, no Pará e em Rondônia e pagar o equivalente a R$ 227 milhões em multas à União. A iniciativa é resultado de uma força-tarefa formada pelo Ministério do meio Ambiente (MMA), Advocacia Geral da União (AGU), Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). A lista divulgada hoje apresenta o nome do autuado, a área desmatada, o valor da multa e o município da infração.
De acordo com a AGU, as ações pedem a obrigação da desocupação imediata da área degradada; a determinação do depósito integral, em conta bloqueada pela Justiça, da quantia referente ao valor bruto da comercialização de toda a produção agropecuária em desenvolvimento, de forma a impedir o enriquecimento ilícito; a suspensão da participação dos citados em linhas de financiamento; além da obrigação de se fazer a consistente recuperação dos danos causados.
Segundo Minc, até o final do ano parte dessas ações cíveis também poderão se tornar ações criminais. "Nem todo desmatamento configura crime federal, mas desmatar em unidade federal é crime", explicou.
De acordo com a procuradora do Ibama, Andréia Vulcanes, as infrações foram constatadas em campo e estão comprovadas com imagens de satélite com o histórico do desmatamento, ausência de autorização e informações técnicas, com laudos e pareceres, sobre as consequências do dano ambiental produzido para a fauna e flora.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não foi alvo de nenhuma das ações propostas, mas, segundo o ministro, o desmatamento confirmado também deverá ser ressarcido em forma de reconstituição ambiental e terras. "Nenhuma multa será perdoada, estamos apenas seguindo a lei", disse Minc, explicando que em caso de ente público esta é a forma de pagamento adotada. "Se o Incra pagasse em dinheiro, certamente o montante iria para uma conta única do governo, sem garantia de que seria revertido em proteção ambiental", acrescentou.
Minc voltou a reclamar da impunidade, dizendo que hoje no Brasil poucas ações são ajuizadas e apenas um décimo delas vira condenação. "Mas isso vai acabar. Essas ações de hoje são resultado de um esforço concentrado e daqui para frente vai ser assim para deixar bem claro para o Brasil: o crime não vai compensar. Vão perder terras, vão perder dinheiro, vão perder gado, vão perder a soja e a madeira e podem até perder a liberdade, dependendo da fase seguinte dessas ações", disse o ministro. Ele acrescentou que a fiscalização será intensificada, bem como devem continuar as apreensões e leilões de boi pirata.
(Fonte: MMA)
É isso.

sexta-feira, 10 de outubro de 2008

O presidente exemplo (???)

Primeiro o Presidente declarou em alto e bom tom que fuma quanto desejar em seu gabinete. Agora informou que anda "baixando" músicas da internet para presentear os amigos, sem se preocupar em salientar que as adquire pagando o respectivo preço e remunerando os seus autores e/ou intérpretes...
Sem adentrar no mérito da privacidade do lider maior da nação e de suas liberdades e prazeres individuais, pouco me importa se a pessoa do Luiv Ináfio fuma seu charutinho, com seu dedal de pinga, ouvindo um forrozinho de vez em quando...
Mas o que me estarrece é o exemplo que vem sendo dado pelo nosso Presidente da República: não o exemplo do cidadão Lula, mas o exemplo do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
O líder maior da nação enquanto no exercício do cargo, precisa, sim, dar o exemplo. Mas isso não tem nada a ver com incorporar o estereótipo do comportamento exemplar ou posar de "Dr. Sabe Tudo Mais Que Os Outros”. Se desejar sorver seu Romanée Conti, degustar seus legítimos Habanos e "baixar" suas músicas da internet na intimidade do Alvorada, que o faça, mas engolir paradigmas do "management", sem discerni-los, faz tanto mal quanto comer sem mastigar.
Lula não comete crime algum ao disseminar seus exemplos. Tampouco pode ser considerado improbo, mas de um suposto líder espera-se uma postura um tanto menos maculada. Não se trata da conquista de poder por qualquer conduta nefasta ou ilícita que possa ser imputada ao batonier da nação. Penso que a postura do Sr. Presidente é apenas imprópria para um presidente.
Segundo o pensamento de Maquiavel, uma vez passado o momento da disputa pelo poder, o novo líder deve se abster de continuar praticando os atos que o fizeram conquistar o cargo, pois segundo suas próprias palavras: “Faça o mal de uma vez e o bem aos poucos. O conquistador deve examinar todas as ofensas que precisa fazer, para perpetuá-las todas de uma só vez e não ter que renová-las todos os dias. Não as repetindo, pode incutir confiança nos homens e ganhar seu apoio através de benefícios. (...) enquanto os benefícios devem ser feitos pouco a pouco, para serem melhor apreciados”.
Penso estarmos chegando a um momento, nesta análise sobre a liderança, segundo o pensamento de Maquiavel, para que os fatos sejam vislumbrados segundo a sua realidade e não de acordo com o “mundo perfeito” que muitos desejam fazer crer, existe nas terras brasilienses, tal como num mundo de fantasia.
Em suma, Lula é o que é, chegou lá e deve orgulhar-se de sua origem humilde, mas como "está presidente" poderia ser um tanto mais cauteloso com suas palavras e ações.
Tá aí.

OAB promove evento para as crianças

A OAB SP, por meio da Comissão da Criança e do Adolescente e do Departamento de Cultura e Eventos, promove neste domingo (12/10) uma festa especial para comemorar o Dia da Criança, no Parque da Água Branca, das 9 às 18 horas, com o tema “Os 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, as crianças sempre foram uma preocupação constante da Ordem e alvo de uma série de campanhas, especialmente visando garantir direitos e cidadania . " Agora, no seu dia, vamos nos reunir com as crianças e adolescentes e seus familiares para festejar e comemorar com muitas brincadeiras e serviços", diz D´Urso.
Várias atividades serão franqueadas ao público, entre elas perigos do uso do cerol em linhas para empinar pipas, obesidade infantil, exposição de material de salvamento, dicas de como fazer um currículo; palestras de prevenção contra drogas, educação no trânsito, o que fazer em caso de desaparecimento infanto-juvenil; atendimento jurídico; exames gratuitos de tipagem sanguínea; medição de pressão arterial, colesterol, glicemia, peso, altura, índice de massa corporal, exame oftalmológico, corte de cabelo, além de palestras e demonstrações de prevenção contra acidentes domésticos, cáries e outros males que afligem crianças e adolescentes.
Para entreter os visitantes serão sorteados brindes e disponibilizadas apresentações de grupos de dança folclórica, Tribo de dança, balé, oficina de circo, dinâmicas de narração de contos e histórias infantis, gincanas, teatro de fantoches, aulas de aeróbica, brinquedotecas, maquiagem, além de atividades infantis como pula-pula, amarelinha, pião, esconde-esconde, dança das cadeiras, corrida do ovo, entre outras.
"A concretização do evento somente foi possível graças às inúmeras e preciosas parcerias firmadas junto ao Governo do Estado e do Município, CAASP, Instituições de Ensino, Órgãos de classe, Terceiro Setor, empresários e Organizações na Área de saúde que estão atentos aos problemas sociais", explica Ricardo Cabezon, presidente da Comissão da Criança e do Adolescente e coordenador executivo do evento.
Durante a festa, o público contará, ainda, com as atrações rotineiras do Parque como museu, animais e muita natureza, assim como música, com apresentação Projeto Guri, Grupo Mirim de bateria de Escola de Samba, DJ´s, além de Orquestras do Grupo Pão de Açúcar e do curso de Música das FMU.
É isso.

Empreitada: conceito e alguns apontamentos - da prestação de serviço e do colonato

Tendo em vista os princípios doutrinários e as próprias disposições legais atinentes à empreitada, podemos conceituá-la como sendo o contrato pelo qual alguém se obriga a fazer determinada obra a outrem, por si ou através de terceiros, com seu próprio material ou com o fornecido pelo dono da obra, mediante retribuição previamente especificada ou proporcional ao trabalho executado.
O Código Civil Francês define a empreitada como o contrato através do qual uma pessoa, denominada entrepreneur, se encarrega de confeccionar uma obra a outra, qualificada mâitre d’ouvrage, mediante uma remuneração. Também o Código Civil Italiano define a empreitada – ou appalto – como sendo “il contratto col quale uma parte assume, com organizzazione dei mezzi necessari e co gestione a próprio rischio, il compimiento di um ‘opera a di um servizio verso uncorrispetivo in denaro”.
Observa-se que o Direito Italiano vê inserido no conceito o risco inerente ao contrato de empreitada, que deve ser suportado pelo empreiteiro.
Caio Mário da Silva Pereira também define a empreitada, in Instituições de Direito Civil: Contratos, vol. III, Forense, pág 315: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência,a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, vol. 3, Saraiva, pág. 266: “Locação de obra ou empreitada é o contrato pelo qual um dos contraentes (empreiteiro), se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outro (dono da obra ou comitente), com material próprio ou por este fornecido, mediante a remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”.
Da mesma maneira, manifestam-se Orlando Gomes in Contratos, Forense, pág. 359, Silvio Rodrigues in Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade, vol. 3, Saraiva, p. 245, 7ª ed., Carlos Alberto Bittar in Contratos Civis, Forense Universitária, pág. 83, 2ª ed.
Constituem, portanto, elementos configuradores do contrato de empreitada: a obra a ser feita; o preço que por ela ou suas etapas deverá ser pago pelo dono da obra; e o sinalagma que vincula as partes contratantes. Efetivamente, o acordo de vontades e o preço são elementos comuns a vários contratos. Na empreitada o fulcro da contratação consiste na realização da obra, sob atividade física ou intelectual de outrem, de que frui o dono da obra, com a obrigação de remunerá-lo da forma ajustada. Utiliza-se, portanto, o dono da obra da atividade do empreiteiro para a consecução da obra desejada, desenvolvendo-se a relação entre as partes com base nesse objetivo. Portanto, o resultado almejado é a entrega da obra, tal como encomendada ao seu dono ou comitente, configurando-se, assim a empreitada como obrigação de resultado.
No que se refere à natureza da empreitada, a mesma trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo, típico ou nominado, consensual e conforme alguns acidentalmente aleatório. No entanto, é importante fazer-se menção à divisibilidade da obrigação na empreitada: em regra as obrigações de fazer são indivisíveis. Outrossim, mesmo em se tratando a empreitada de obrigação de fazer, a mesma é divisível nos termos do art. 614 do CCiv, ao regular a recepção ou recebimento das obras que se realizem em diversas fases, dividindo-se em partes distintas, ou das que se determinam por medidas. É também importante frisar que, como traço secundário do contrato de empreitada, pode ser ainda citada a pessoalidade da execução, o que, entretanto não impede a realização da obra por terceiros, o que só é vedado quando o contrato é intuitu personae, revestindo-se assim de natureza personalíssima.
É o caso daquele que encomenda uma escultura feita por um grande escultor. Somente o artista e ninguém mais, a princípio, é que pode realizar a obra. Não se admite aqui a intervenção de terceiros ou a subempreitada. Na empreitada não é necessária menção expressa de que se trata de obrigação personalíssima. Basta que a obrigação seja de natureza personalíssima para que, se desempenha por outrem venha a perder o seu valor.
Na verdade, ao mencionar as obrigações de fazer o CCiv estabelece que o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o empreiteiro a realize pessoalmente.
O art. 610 do CCiv, ao tratar das diferentes espécies de contrato de empreitada, estabelece num primeiro momento que a empreitada subdivide-se em empreitada de lavor ou empreitada de material, dependendo se o empreiteiro ira despender tão somente trabalho ou juntamente com ele os materiais necessários à consecução da obra.
Ao contratar a empreitada de determinada obra, poderá o empreiteiro convencionar que para a respectiva execução irá concorrer apenas com seu trabalho, ou seja, somente fornecendo a mão de obra; por outro lado, poderá convencionar o empreiteiro que além de fornecer a mão de obra, também fornecerá materiais necessários à realização da obra. A empreitada que envolve apenas mão de obra, conforme esclarecido, é a empreitada de lavor.
É importante frisar a diferença da empreitada de lavor da prestação de serviço: em certo ponto, ambas se aproximam, mas diferenciam-se especialmente pelo fato da empreitada caracterizar-se como obrigação de resultado e a prestação de serviço como obrigação de meio, sem preocupar-se, neste último caso com a coisa a ser entregue. Ambas também se diferenciam no que concerne à remuneração: na empreitada o pagamento tem em vista a conclusão e entrega da obra, enquanto na prestação de serviço apenas se paga o serviço em si, isoladamente considerado, sem se levar em conta o resultado que vier a ser atingido. Na empreitada também não há vinculo de subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra, ao contrário da prestação de serviços em que a subordinação é elemento caracterizador do contrato.
Por outro lado, estabelecidas as diferenças entre a emreitada de lavor, à vista do desenvolvimento das relações negociais, é interessante também tecer comentários esclarecendo quais os elementos diferenciadores entre a empreitada e o chamado “regime de camarada” vigente na atividade agrícola, especialmente canavieira. Vejamos, então, como são definidas e regulamentadas essas atividades que se estabeleceram de longa data.
A diferença fundamental entre o colono e o empreiteiro reside justamente na relação do trabalhador com o produto do seu trabalho: o empreiteiro não é dono do produto agrícola. É, na verdade uma relação que pretende disciplinar a divisão do trabalho na lavoura, de forma que o centro das decisões e o controle sobre o processo de trabalho estejam a cargo das camadas superiores da hierarquia empresarial, o que exige a criação de uma estrutura organizacional compatível, estando os administradores das fazendas no topo da hierarquia, auxiliados pelos feitores e fiscais. O fiscal, que é o ajudante do administrador, é quem transmite as ordens aos feitores que por sua vez, dirigem as turmas de empreitada.
Fica, portanto, evidenciada a tentativa de se estabelecer uma organização do trabalho mais racional, na qual a definição e o controle das atividades sejam atribuições de agentes externos à estrutura familiar, diferente do colonato, que era incompatível com tal divisão do trabalho, posto que toda responsabilidade pelo processo de trabalho era do próprio trabalhador.
No colonato o regime de trabalho ainda referencia-se na estrutura familiar como unidade de trabalho, mas também podendo os colonos podendo ser chamados à empreitada. O usineiro ou dono da terra (dono da obra na terminologia técnico-jurídica), com a empreitada elimina o fator gerador dos conflitos de ordem trabalhista, podendo contar com os elementos positivos da referência na família como unidade de trabalho; fixação da mão-de-obra nas fazendas; e reserva de trabalho para seus momentos de pico. Assim, a empreitada é acertada com o chefe da família que, a princípio, considera como força de trabalho os adultos do sexo masculino para determinar a capacidade produtiva da unidade familiar e a área em hectares de lavoura a empreitar o serviço.
No período da entressafra, muitas vezes o contingente de força de trabalho disponível por unidade familiar excede as necessidades da empreitada e alguns membros podem ajustar-se como diaristas nas “turmas de camaradas” das fazendas, sob o mando dos diversos tipos de fiscais ou feitores na terminologia mais vetusta, em seus ramos de atividade (feitores de transportes, feitores de corte de cana, feitores de carregamento de cana, feitores de carpa, etc.).
Na safra, entretanto, quando o trabalho se intensifica e, à medida que o final do ano agrícola se aproxima, a unidade familiar vai sendo, na sua totalidade, incorporada à atividade do corte de cana, incluindo as mulheres e crianças. Não é por outro motivo que os empreiteiros são escolhidos entre as famílias mais numerosas ... Mesmo assim, nos meses de maior necessidade de mão-de-obra, a empreitada precisa ser complementada com as turmas de “camaradas”.
Sem dúvida esta trata-se de uma relação de trabalho muito mais racional, que permite ao usineiro maior controle sobre o processo de trabalho. Além do colonato ou da empreitada por famílias - relações de trabalho principais na lavoura canavieira nos tempos áureos do período do açúcar -, as usinas optam por possuir ainda as “turmas das fazendas”, ou “turmas de camaradas”, mencionadas em diversos momentos, sob mando e organização dos fiscais-feitores para realização de atividades específicas ou de auxílio aos colonos ou empreiteiros na realização de suas atividades quando o serviço da lavoura ameaça atrasar com eventual perda do produto ou é deveras pesado se apenas desempenhado pelo colonato.
Assim, se a diferença entre os colonos e os empreiteiros reside na relação do trabalhador com o produto do trabalho, que se traduz no parâmetro definidor da remuneração - tonelada ou feixes de canas respectivamente -, o camarada é um trabalhador de jornada, não tendo qualquer relação com o produto do trabalho. Como “diarista”, é a tarefa que desempenha que define o seu salário e a sua função na lavoura. O quadro de cargos e salários desta categoria de trabalhadores demonstra claramente a tentativa de estabelecer, na lavoura canavieira, o princípio norteador da moderna disciplina capitalista, tão bem sucedida nos processos fabris: “o dividir para reinar”.
A especialização dos trabalhadores para tarefas rotineiras e dirigidas pressupõe a transferência do controle do processo de trabalho para a administração empresarial. A própria denominação da função indica o tipo de atividade a ser desempenhada pelos trabalhadores, sugerindo uma classificação que separa as funções diretamente ligadas à lavoura propriamente dita, as auxiliares e as administrativas, sendo todas determinadas a partir das atividades principais desempenhadas pelos camaradas na lavoura canavieira.
Na verdade, nos anos iniciais o número de camaradas variava bastante, aumentando significativamente nos meses de setembro a novembro, ocasião em que o corte da cana se intensificava. Isso pode ser explicado, em certa medida, pela ainda frágil organização do trabalho nesse ramo de atividade, mas indica também a existência de um significativo excedente de mão-de-obra para satisfação da demanda.
Embora mais racional, essa relação de trabalho somente se fez predominante quando da automação e mecanização das atividades retirou a possibilidade do trabalhador arcar com os custos de produção e manter o controle sobre o processo de trabalho. E não foi somente o controle do trabalho que ele perdeu; perdeu também sua identidade de trabalhador rural, tornando-se, pouco a pouco, o mais pobre habitante da cidade ou integrante de uma população itinerante que “persegue as colheitas”. Com tais mudanças, altera-se de forma significativa a paisagem rural, com a crescente substituição do colonato pelo trabalhador diarista ou “camarada”.
Ocorre um deslocamento da população da cidade para a zona rural na ocasião do corte da cana que se faz em maio, junho. As usinas que possuem enormes plantações de cana, recrutam na cidade os seus camaradas entre diaristas, desempregados e mulheres; a própria usina efetua o serviço de transporte em caminhões ou jardineiras (...) durante três meses, uma parcela urbana sai pela manhã e volta à cidade à noite, com as primeiras sombras.
É isso.

O uso exagerado do sistema Bacen-Jud

O Sistema Bacen-Jud decorreu de uma feliz integração entre o Poder Judiciário e o Sistema Financeiro Nacional na busca de soluções ágeis e eficientes para os anseios dos jurisdicionados e o bloqueio de ativos financeiros efetuados por essa via sempre teve respaldo nos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Na época em que o sistema foi instituído, o então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Elias Tâmbara, declarou que o Sistema Bacen-Jud "trata-se de uma ferramenta eficaz na pesquisa daqueles que figuram como devedores em processos judiciais, visando a satisfação do credor." Segundo o desembargador, "a medida em que a informatização do tribunal vai sendo concluída, a utilização do Bacen-Jud por parte dos juízes deve aumentar".
Para José Damião de Lima Trindade, na época presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp): "A nova versão aumenta a eficiência do Estado na cobrança dos créditos, sem ferir o direito de defesa dos devedores."
Como se vê, o Sistema Bacen-Jud foi criado com o objetivo de dar efetividade ao processo de execução, reduzindo a inadimplência para que o Poder Judiciário pudesse proporcionar ao jurisdicionado uma prestação de serviço público eficiente, nos termos do que dispõe o artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme bem salientou o advogado Wagner Morroni de Paiva (no "Migalhas" de hoje), nunca se deixou de reconhecer, ademais, que a utilização do Sistema Bacen-Jud é medida extrema de constrição, inclusive sofreu resistência no início por parte de muitos magistrados, que entendiam haver quebra injustificada do sigilo bancário.
Deve ser ressaltado que o foco - que jamais poderá ser perdido - é que o Sistema Bacen-Jud tem como alvo a inadimplência. Contudo, tem-se visto ultimamente um número exagerado de utilização do sistema. E não é exagerado porque a inadimplência está alta. O exagero está na utilização indiscriminada, de forma que quase todas as execuções e cumprimentos de sentença estão sendo concluídos por meio do Sistema Bacen-Jud, mesmo quando o devedor possui plenas condições de honrar a condenação, como instituições financeiras e seguradoras.
É fácil encontrar processos que retornam da segunda instância sem trânsito em julgado, sendo procedido o bloqueio via Bacen-Jud sem a chance do devedor pagar a condenação por conta própria e sem a oportunidade do devedor garantir a execução provisória por outros meios.
É também comum encontrar casos em que o devedor apresenta cotas de aplicação financeira (arrolada em primeiro lugar pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, ao lado do dinheiro e a parte ou mesmo o Juiz não aceitam a garantia, fazendo o bloqueio de ativos financeiros pelo Bacen-Jud desde logo, no mesmo ato do despacho, o que não permite o exercício do contraditório, cerceando o direito de defesa. Não é demais mencionar até mesmo a incidência de abuso de poder, pois o que foi criado para coibir a inadimplência não pode ser usado para pôr fim a uma discussão sobre a adequação do bem oferecido em penhora.
O bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Bacen-Jud não pode se tornar uma "forma de pagamento", substituindo, por exemplo, o depósito judicial feito pelo devedor. Não pode também impedir que o devedor apresente outros bens disponíveis, que não interfiram no seu fluxo de caixa, a exemplo de uma aplicação financeira, como citado acima, que está na mesma ordem de preferência na lei processual. O bloqueio de contas-correntes gera enormes transtornos para qualquer pessoa, desde um particular, até uma grande empresa, dependendo do valor constrito, causando uma desestabilização financeira e fazendo do artigo 620 do Código de Processo Civil, letra morta em nossa legislação.
Diante disso, é necessário que haja uma conscientização daqueles que utilizam o Sistema Bacen-Jud para que a alternativa de eficiência não se torne uma verdadeira arma, que se utilizada de forma inadequada gerará mais transtornos ao interesse público do que benefício ao interesse privado do jurisdicionado.
O constrangimento ilegal decorrente do uso inadequado da ferramenta nada mais é do que um efeito colateral de algo que surgiu em favor do jurisdicionado e vem sendo usado de forma deturpada.
Tá aí.
Hoje só tenho a agradecer. Pelas visitas que tem aumentado dia-a-dia e, especialmente, pelo premio que recebi, conforme o selo aí do lado, que posso passar a ostentar em meu blog. Trata-se do "Veja Blog" que reúne Sites e Blogs premiados , tendo sido informado que o "Blog do Scheinman" está agora entre os melhores e mais prestigiados Blogs/Sites do Brasil!
Agradeço a todos pelo carinho e atenção sempre dispensados. O prêmio é de todos nós!!!
Beijos!

Sexta feira de pânico

Conforme a informação por último divulgada, às 03.30 hs. da manhã desta sexta feira, o índice Nikkei já recuava cerca de 11%, a maior baixa no mercado japonês desde 2003. Na mesma onda vão os mercados de Xangai, Seul, Cingapura e Sidney.
O Banco do Japão, mais uma vez foi obrigado a fazer uma bela injeção de capital no mercado para o fim de outorgar alguma calma na baixa dos índices, dessa vez, no valor de mais de 40 bilhões de euros.
É o prenúncio de mais um dia de pânico no mercado financeiro.
Fico aqui pensando até que ponto os "circuit breakers" poderão ter alguma utilidade, lembrando que este é um mecanismo de proteção adotado pelas Bolsas de Valores. Através do circuit breaker, o pregão é imediatamente interrompido toda vez que o índice representativo dos preços de um conjunto de ações tenha queda substancial. No caso da Bolsa de Valores de São Paulo, o circuit breaker é adotado quando o Ibovespa tem uma queda de 10%.
É um remédio extremo, mas não está adiantando... penso que com a notícia que já chega do Japão, um verdadeiro Tsunami se avizinha, numa analogia catastrófica com os maremotos avassaladores que se dão no cinturão oceânico da Costa Pacífico e que deles só se tem notícia quando estão próximos de atingir a costa, para abordar a destruição e morte das empresas.
Atualmente desconhecemos os rumos da economia mundial. Tenho minhas dúvidas acerca da possibilidade de recuperação. O que sei é que já há muitos mortos e feridos e exiguidade de médicos e hospitais. A ajuda dos estados e governos se mostra ineficaz e insuficiente, já que não são somente os bancos e instituições de crédito que necessitam de socorro. No Brasil, por exemplo, antevejo uma "quebradeira" de empresas exportadoras que vinham especulando com o câmbio, muitas delas sem fôlego para enfrentar a crise, já que a bicicleta com os contratos de "swap" teve que parar.
O terror nos mercados levou os investidores a correrem para investimentos seguros, como o dólar a vista ou o ouro, cujo preço subiu mais de 15%, fenômeno que normalmente ocorre em períodos de guerra. Isso mostra que a trilionária ajuda do governo Bush aos bancos, assim como os demais bancos centrais europeus e japonês, a crise se aprofunda.
O impacto positivo dos consertos, dos resgates e dos salvamentos governamentais está claramente perdendo força; é o que infelizmente se observa com total perplexidade.
Os olhos se voltam agora para os maiores bancos de investimentos, o Goldman Sachs e o Morgan Stanley. Os únicos ainda que não passaram por fusões. A situação atual se assemelha àquele jogo “detetive”. Os participantes, sentados em roda, assumem diferentes papéis, como o “assassino” ou o “policial”. O objetivo é descobrir a verdadeira identidade de cada um. Desconfia-se de todos e a principal arma é a dissimulação. Assim é o mercado financeiro. Desconhece-se a verdadeira situação contábil dos bancos, fundos de investimento ou companhia de seguros. Acostumados ao capitalismo sem risco do lucro fácil, especuladores migram para onde as perdas são menos prováveis.
No Brasil a crise já é sentida no mercado de valores, nas exportações e em todas as operações vinculadas às moedas estrangeiras, mas ainda não se sente os efeitos da crise em toda a sua profundidade. Pelo contrário, a economia, pretensamente ainda cresce e o governo Lula aparece com popularidade recorde nas pesquisas de opinião. No entanto, os sinais de fragilidade na economia atestam que o país está longe de estar “blindado”.
Não foi apenas a queda da Bovespa nesses dias de crise que mostrou a fragilidade da política econômica do governo Lula. Em 2008, o balanço de pagamentos do país sofreu forte deterioração. Isso ocorre pois investidores, bancos e multinacionais aqui instalados remetem os lucros para cobrir parte dos rombos provocados pela crise financeira e econômica. Isso mostra que o crescimento econômico que sustentou a popularidade recorde de Lula nos últimos anos tem a mesma solidez do mercado financeiro que hoje vira pó ante os olhares perplexos dos investidores.
É isso.

Cervejaria Colorado lança cerveja em homenagem a Santos Dumont

A Cervejaria Colorado lançou a cerveja Demoiselle, uma cerveja escura que leva café em sua formulação. Essa cerveja do estilo Porter, a primeira escura da cervejaria de Ribeirão Preto, é feita com maltes importados da mais alta qualidade e café selecionado da região da Alta Mogiana. Este café é moído e torrado, após é macerado em água fria para só então ser adicionado ao mosto cervejeiro. Com este método o café não perde os seus melhores aromas, devido às altas temperaturas presentes no processo de brassagem.

O nome Demoiselle é uma singela homenagem da Colorado ao grande brasileiro Alberto Santos Dumont, cuja família era proprietária de fazendas de café na região de Ribeirão Preto. O aeroplano Demoiselle criado por Santos Dumont em 1907 é até hoje um ícone de estilo e simplicidade.

A Demoiselle passou por oito meses de aprimoramento para chegar onde está hoje, envasada, com 6% de teor alcoólico. A produção teve início em pequena escala para permitir os ajustes com ingredientes. Depois disso, foram necessárias três produções industriais inteiras, para adequar o amargor, o álcool, o aroma e o corpo desejado.

A receita desta Porter foi desenvolvida com a colaboração do premiadíssimo cervejeiro caseiro Ricardo Rosa, que seguiu insights do historiador cervejeiro americano Randy Mosher, sobre o uso do café na fabricação de cerveja. A idéia veio de encontro ao estilo da cervejaria, conhecida nacionalmente por produzir rótulos de qualidade com certos toques de brasilidade, assim como fez com sua Appia Colorado, que mistura Trigo com Mel, a Cauim Colorado, uma Pilsen com Mandioca e a Indica Colorado, uma Indian Pale Ale com Rapadura.

Em breve, o produto será disponibilizado também em forma de chopp.

Sem dúvida alguma a bebida merece ser tida como um prazer da vida.

A finalidade do Exame de Ordem

O artigo "A finalidade do Exame de Ordem" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Miguel Ângelo Cançado, e foi publicado na edição de hoje (09) do Jornal O Popular (GO):
"O artigo Exame perto do fim, publicado terça-feira neste jornal, contém avaliação equivocada do importante instituto do Exame de Ordem, inclusive, injustamente, procurando banalizar o empenho da Ordem dos Advogados do Brasil pela qualidade dos serviços prestados pela advocacia e pela valorização da categoria. Não condiz com a finalidade da OAB a afirmação de que a entidade quer apenas avaliar os cursos universitários por meio do Exame.
É óbvio que a função principal do Exame de Ordem vai muito além. O objetivo é aferir o conhecimento do bacharel em Direito para avaliar se ele está apto a exercer a profissão, na tentativa de garantir, assim, a qualidade da prestação jurisdicional ao cidadão. E, ao contrário do que argumenta o respeitável articulista, o Exame de Ordem se sustenta em parâmetros legais e constitucionais, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento sobre o Exame, o ministro do STJ Humberto Gomes de Barros afirmou que a inscrição na OAB não constitui mero título honorífico. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa quanto o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la.
Ademais, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa norma tem de ser avaliada em harmonia com o inciso XVI do artigo 22 da própria Carta Magna, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício das profissões. No caso do Exame, as qualificações profissionais são estabelecidas pela Lei Federal 8.906/1994 (o Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial, em seu artigo 8º, que enuncia ser a aprovação no certame o requisito para inscrição na OAB.
A OAB não pretende fazer reserva de mercado e muito menos cercear o exercício profissional, como tenta convencer o referido artigo. Trata-se de uma acusação injusta em razão do relevante serviço que a Ordem vem prestando ao País na luta pela democracia, pela cidadania e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Enfim, a preservação do Exame de Ordem interessa à própria sociedade e não só à advocacia ou à OAB, tanto que diversas outras carreiras têm lutado para obter o mesmo tipo de avaliação prévia dos bacharéis que querem ingressar nas carreiras. Melhor do que debater sua extinção será nos atermos à discussão acerca da criação de centenas de novos cursos de Direito nos últimos anos."
É isso.

Motorista acusado de dirigir embriagado é absolvido por falta de prova

Um motorista, aparentemente embriagado, que conduzia automóvel em rua do centro de Bagé, na noite de 22 de julho de 2006, foi absolvido por falta de provas pela 1ª Câmara Criminal do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Segundo informações do tribunal, para o relator, desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, não houve comprovação de que o motorista estivesse com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, conforme determina o artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito com o texto da recente Lei Federal 11.705/08 (Lei Seca).
O magistrado considerou que a “demonstração não foi realizada, na medida em que o ‘termo de constatação de embriaguez’, se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato”.
“Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração”, afirmou Oliveira.
Apesar de não ter havido acidente, o motorista efetuava manobras perigosas, ao tentar subir por várias vezes com seu veículo na calçada onde estavam crianças e adultos.
A Brigada Militar revistou o veículo e encontrou uma garrafa de vodka, um limão e um copo de vidro. Não houve realização de teste de bafômetro nem exame de sangue.
Em primeira instância, a sentença condenou o réu a cumprir 6 meses de detenção, substituída por restrição de direito, em regime aberto e um salário mínimo, além da suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores por 6 meses. Tanto o Ministério Público como o réu recorreram ao TJ/RS.
É isso.

Seguradora que nega apólice deve indenizar por lucros cessantes

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que uma seguradora terá de indenizar empresa por lucros cessantes, em razão de não ter pago a quantia fixada na apólice. Segundo a decisão, a indenização em lucros cessantes deve levar em consideração o tempo razoável para prolongamento das atividades da empresa, assim como o efetivo lucro líquido anteriormente recebido.
De acordo com informações do tribunal, a empresa ajuizou ação contra a seguradora, pedindo o pagamento de indenização securitária, lucros cessantes e perdas e danos em decorrência de um incêndio que causou a perda total de sua sede empresarial.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, destacou em sua decisão que o atraso indevido no pagamento da indenização securitária consiste em ato ilícito, impondo reparação própria e de natureza extracontratual, ou seja, com amparo nas normas relativas à responsabilidade civil. O ministro ressaltou, ainda, ser desnecessária a contestação específica quanto ao valor da indenização de lucros cessantes pela inicial do recurso, quando a seguradora ataca, de forma mais abrangente, a existência do vínculo obrigacional em que se funda.
Para ele, sendo impossível quantificar o dano sofrido pela empresa, impõe-se sua apuração detalhada em liquidação de sentença.
Para a defesa da empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do valor fixado na apólice contratada, não obstante a existência de cobertura específica contra incêndios e de laudo pericial que apontou a ocorrência de acidente elétrico (curto-circuito). Afirmou, ainda, que a inadimplência da seguradora impediu a retomada de suas atividades, o que lhe acarretou severos prejuízos. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a seguradora ao pagamento de mais de R$ 1 milhão, relativo à cobertura máxima da apólice de seguro contratada, com juros moratórios a contar da citação. Além disso, fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa, bem como lucros cessantes e perdas e danos. A seguradora e a empresa apelaram da sentença. O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) negou as apelações ao entendimento de impossibilidade de condenação em lucros cessantes e perdas e danos já que não foram objetos da apólice contratada.
A empresa recorreu ao STJ reclamando, em síntese, a condenação da seguradora em lucros cessantes, uma vez que manteve interrompida sua atividade empresarial por força do inadimplemento contratual.
Tá aí.