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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Advogado dançarino processa juiz

O juiz substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Erik Navarro Wolkart, à frente do processo em que militares do Exército são acusados de entregar três jovens a traficantes do Morro da Mineira, é alvo de representação no Conselho Nacional de Justiça. O autor da ação, o advogado Luiz Carlos Azenha, sustenta que o juiz reluta em atender advogados em sua sala, que é parcial e apreende celulares de advogados durante audiências.
A representação que Azenha leva ao CNJ surge dias depois de o juiz ter repreendido o advogado após uma videoconferência no processo judicial, no início de novembro. O juiz Wolkart afirma que Azenha levou parente de um dos acusados para a sala das testemunhas, durante a audiência virtual, o que teria causado medo nas testemunhas. O juiz conta que o advogado dançou em frente à câmera, numa forma de contato com os réus. A OAB do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal no Rio já foram informados dos acontecimentos.
De acordo com o juiz, a oitiva foi feita por videoconferência justamente para evitar o confronto e o constrangimento das testemunhas diante dos acusados.
Luiz Carlos Azenha diz que não houve qualquer dança, “e sim um sinal de positivo para o chefe da escolta avisar meu cliente que eu iria descer para falar com ele”. O advogado afirma ainda que o juiz é “muito novo, inexperiente e fere toda e qualquer razoabilidade quando se pensa num Judiciário justo e imparcial”. Por fim, nega que tenha levado o parente do réu à sala de testemunhas e que, se a pessoa chegou até lá, foi “por falta de gerência do magistrado”.
Na representação ao CNJ, o advogado reclama do fato de o juiz substituto ter se recusado a atender os advogados no processo. No entanto, no mesmo parágrafo, afirma que todos foram “finalmente recebidos”, após horas esperando.
O juiz Erik Navarro Wolkart, que tem 31 anos e está há cinco anos na magistratura, declara que sempre tratou todos com educação e procurou preservar ao máximo o direito de todos. Afirma que costuma atender os advogados que batem à porta de seu gabinete. “É normal que eventualmente as pessoas esperem um pouco para serem atendidas. Quando vou ao médico, espero também”, justificou.
Segundo o juiz, Azenha também entrou com pedido de suspeição do juiz no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. “Ele está tentando cavar a imparcialidade do juiz, o que já fez com o juiz anterior do caso”, afirmou.
O advogado também acusa o juiz de ter “levado para o lado pessoal” o processo, depois do recurso ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra seus atos. Segundo Azenha, o juiz Erik Navarro Wolkart mandou oficiar a OAB-RJ e o Ministério Público Federal “por motivos banais, de nenhuma relevância, acreditando em assistentes da acusação, e numa testemunha que só poderia ter rancores contra advogado”.
É isso.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Policia indicia 10 pelo acidente da TAM, mas a pena pode ser pequena.

A Polícia Civil indiciou dez pessoas pelo acidente com o Airbus A320 da TAM: dois funcionários da TAM, três da Infraero e cinco da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil). Entre eles, estão o ex-presidente da Infraero, brigadeiro José Carlos Pereira, a ex-diretora da Anac, Denise Abreu, o diretor de segurança de vôo e o ex-gerente de engenharia de operações da TAM. Eles serão indiciados por homicídio culposo (sem intenção) e podem ser penalizados com até seis anos de prisão.
No caso da companhia aérea, a diretoria não foi indiciada por não ter nexo de causalidade com o acidente, já que as áreas de engenharia e segurança eram responsáveis diretas pelo treinamento de pessoal e infra-estrutura, informou a polícia. O acidente aconteceu em 17 de julho do ano passado e deixou 199 mortos - a maior tragédia da história da aviação brasileira. O vôo 3054, que vinha de Porto Alegre (RS), tentou aterrissar no aeroporto de Congonhas, zona sul de São Paulo, e acabou se chocando com um depósito da própria companhia aérea do outro lado da avenida Washington Luís, em frente à pista principal do aeroporto. De acordo com o delegado Antônio Carlos Barbosa, os dez foram indiciados por "ação ou omissão" no caso. Ele apresentou um fator principal e outros contribuintes para o acidente. A principal causa apontada foi a posição do manete direito, em aceleração, ao contrário do esquerdo. Como agravantes, o delegado afirmou que a pista havia sido liberada de forma inadequada já que, antes do acidente com o avião da TAM, foram registrados 11 incidentes, sendo que em três deles as naves chegaram muito próximas ao fim da pista. No próprio dia 17 de julho de 2007, a pista chegou a ser interditada antes do acidente, mas foi liberada logo depois.
A polícia não pôde afirmar que a causa do acidente foi completamente humana porque não foi possível concluir se havia problema no equipamento. O que restou do manete foi levado para análise na França, país de origem da multinacional que fabricou o airbus. O inquérito apontou ainda a culpabilidade da empresa fabricante do airbuspois o alerta que informa se o manete está na posição errada é opcional. Não houve indiciados, pois há uma regulamentação específica para responsabilizar empresas estrangeiras. Cabe à Justiça individualizar um culpado dentro da empresa. Imagens permitem comparar pouso realizado com sucesso com o do vôo 3054O laudo final sobre o acidente foi entregue pelo Instituto de Criminalística (IC) à Polícia Civil na última segunda-feira (17). Na ocasião, o delegado Antônio Carlos Barbosa afirmou que cerca de dez pessoas seriam responsabilizadas criminalmente por atentado contra a segurança de transporte aéreo, e não apenas apontadas pelo inquérito policial. Entre eles estariam ex-integrantes da cúpula da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), funcionários da Infraero e da TAM.
O indiciamento de dez pessoas também já havia sido confirmado pelo promotor do caso, Mário Luiz Sarrubbo, na semana passada.Em 16 meses de investigação, a Polícia Civil ouviu 336 pessoas, entre familiares, controladores de tráfego aéreo e aeronautas. Segundo a polícia, o laudo do Instituto de Criminalística tem 656 páginas e 2.608 documentos anexados, totalizando 3.264 páginas. Já o inquérito policial tem 13.600 páginas, e, com o laudo, chega a quase 17 mil páginas.
Embora possa parecer que agora vá se chegar a um ponto de instauração do processo para futura penalização dos culpados, observo que o indiciamento se dá por homicídio culposo, com penas mais brandas, podendo até mesmo haver a prescrição do crime no interregno do processo, sem falar no número elevado de acusados na mesma demanda, o que dificulda o trabalho de acusação, dando maiores chances à defesa e à procrastinação do feito.
Em uma opinião meramente pessoal, penso que no caso em tela, a punição deveria ser exemplar.
Não se brinca com vidas humanas e a irresponsabilidade, imprudência e desídia dos culpados, além do falseamento da verdade deve ser severamente apurada. Atribuir aos acusados o crime de homicídio culposo é pouco... não agiram apenas com imprudência, negligência ou imperícia...
Permitiram, conscientemente que a aeronave transitasse sem condições téncinas, em pista sem condições físicas, pilotada por pilotos sem as devidas informações... e isso é agir "sem a intenção de matar", conforme os melhores conceitos acerca da culpa???
Precisamos de punição severa neste caso, no mínimo alterando-se o inidiciamento para o dolo eventual, como aliás, também já foi cogitado, que estabelece penas maiores, sem o risco da prescrição, levando-se em conta os atos dos acusados, tal como concebidos e praticados, com o acréscimo dos acusados serem levados a juri popular.
Declarou o promotor responsável pelo caso: "Por hora, entendemos que ainda não há indício de dolo eventual. Mas se houver qualquer dúvida, essa dúvida será em favor da sociedade. Alguns dados ainda estão por vir e nossa experiência mostra que muita coisa pode mudar o quadro atual", disse Sarrubbo, que participou ao lado do delegado e do perito do Instituto de Criminalística Antônio Carvalho de Nogueira de uma reunião com parentes das vítimas do acidente em um hotel na Zona Sul de São Paulo.
O que efetivamente se faz necessário é uma pena exemplar para que os riscos absurdos assumidos pelos acusados não voltem a ocorrer, daí a insistência do indiciamento com base no dolo eventual, que se caracteriza quando o responsável, por assumir o risco, admite a culpa do episódio.
O delegado Barbosa também afirmou que não descarta a possibilidade de dolo eventual porque ainda faltam algumas provas, como o laudo do IC, que podem mudar o indiciamento. Ele disse ainda que recebeu recentemente os depoimentos de Denise Abreu, ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e Milton Zuanazzi, ex-presidente da agência, feitos por precatório, e que está analisando os dois documentos.
Em suma, só espero que se faça Justiça.

Normas abertas: alguns apontamentos

Os notívagos de plantão, especialmente aqueles que são assíduos telespectadores dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal na TV Justiça, com alguma frequência deparam-se com institutos ou expressões usualmente utilizadas pelos Ministros de nossa Corte Maior.
Uma dessas expressões, ou melhor um dos institutos invocados é o das normas ou cláusulas abertas, mas cujo significado é pouco conhecido para muitos de nós que militamos no Direito.
Portanto, abrindo uma possibilidade para comentar essas expressões jurídicas "Da Noite do Supremo", trago alguns apontamentos sobre as normas abertas e sua utilização.
É lógico que não tenho a intenção de esgotar o tema, mas apenas de trazer breves considerações que possam nortear um estudo mais pormenorizado, caso seja necessário.
As cláusulas abertas ou gerais são normas jurídicas incorporadoras de um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto. Isso significa certa autonomia ao juiz quanto à solução da questão, o que tem sido objeto de crítica.
É um antagonismo entre segurança, de um lado, e o anseio de justiça de outro.
Toda cláusula aberta geralmente remete o intérprete para um padrão de conduta aceito no tempo e no espaço. E esta deve localizar o julgador em quais situações os contratantes se desviaram da boa fé. As cláusulas gerais, mesmo sendo criticadas por alguns, têm a característica de que, mesmo com as mudanças sociais que ocorrem diariamente, não perdem a sua atualidade. Estas são passíveis de diferentes interpretações, sempre vinculadas ao padrão comportamental da época e isto torna nosso ordenamento jurídico dinâmico e situado na sociedade.
Como principal característica, essas cláusulas abertas constituem uma técnica de redação de preceitos legais por meio de formas vagas, formas multisignificativas, polissêmicas, que abrangem uma variada gama de hipóteses em contraposição ao método casuístico. Ou seja, é uma técnica de redação da lei que permite ao juiz manter continuamente atualizada a aplicação do preceito jurídico, em contraposição ao método casuístico, que amarra a aplicação da lei de forma positivista, estática, estacionada no tempo e no espaço.
As cláusulas gerais se definem por oposição às normas casuísticas. Assim, em primeiro plano, basta verificar se a norma é do tipo casuística, ou seja, se a norma enumera as hipóteses em que deve, objetivamente, ser aplicada, não é geral, sem falar na já citada linguagem fluida, vaga, aberta.
É, sem dúvida, o "melhor" método para identificação, pelo menos o mais simples, todavia, impõe-se, ainda, analisar as características das cláusulas gerais, até porque há distinção entre a cláusula geral e o conceito indeterminado.
Em razão da própria definição das cláusulas gerais, que se contrapõe ao conceito de normas casuísticas, conclui-se que aumenta em importância o papel desenvolvido pelos juízes, já que a cláusula geral propicia uma atuação judicial mais criadora, o que não quer dizer que seja autoritária.
Assim, não é desarrazoado sustentar uma missão legislativa do juiz. No exercício desta missão – trabalho criador - evidenciada com a adoção das cláusulas gerais, o juiz deve, mais que em outras ocasiões, fundamentar suas decisões, porque deve explicações às partes e à comunidade jurídica como e por que tais condutas levaram a alicerçar aquela solução para causa, até porque, não se trata de simples subsunção, em que o juiz já tem a norma, bastando apenas definir o fato e escolher uma das normas postas à disposição para solução do conflito. Pode ocorrer, é certo, que exista mais de uma norma aplicável ao caso, mas, ainda, assim, o trabalho do juiz é facilitado, na medida em que apenas deverá justificar a escolha de determinada norma ao invés da outra.
No entanto, no exercício desse “papel criador” deve o juiz obedecer ou ao menos seguir determinados critérios, já que, a lei não oferece, ao menos em regra, parâmetros para o poder criativo do juiz nas cláusulas gerais. A solução, à evidência, face o Estado Democrático de Direito, é reconhecer o texto constitucional como centro irradiador dos princípios a serem observados, de modo a eliminar a coalização de direitos fundamentais.
O texto constitucional há que sobrepor à norma infraconstitucional. Neste sentido, de certa forma, a cláusula geral constitui passo largo à constitucionalização do direito civil.
E é na obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais e na força normativa da constituição que o legislador conseguiu, a nosso ver, desonerar-se do ônus de flexibilizar a lei em suas cláusulas gerais, sem abrir mão da segurança jurídica.
Este, sem dúvida é um passo importante na constitucionalização do direito civil. O juiz deixará a postura judicial positivista-legalista indo rumo à constitucionalidade, podendo, segundo Luiz Flávio Gomes, seguir cinco modelos de atuação judicial: 1) positivista-legalista: em que o juiz fica adstrito exclusivamente à lei; 2) altenativista extremado: o que coloca, de acordo com seus critérios pessoais, o valor "justiça" acima de tudo, inclusive da lei; 3) opressivo hierárquico: o que aceita a súmula vinculante; 4) constitucionalista; o que tem por base o "direito" (globalmente considerado – interno e internacional); 5) justiceiro: segundo Luiz Flávio Gomes este modelo é uma aberração, onde o juiz, que não se difere de nenhum outro justiceiro, tem postura absolutamente contrária à "cultura dos direitos e garantias fundamentais". Geralmente é representado por um juiz politicamente engajado ao modelo policialesco de Estado.
Da análise dos referidos modelos constata-se, à evidência, que o modelo ideal, próximo do previsto na constituição cidadã, é o modelo constitucionalista, não sendo mais aceito, nesta era tecnológica, o juiz napoleônico, atrelado à clássica ideologia da neutralidade (asséptica), idealizado por Montesquieu (la bouche de la loi).
Este juiz constitucionalista, portanto, há de estar em sintonia, também, com os tratados internacionais, firmados pelo País, devendo aplicá-los sempre que necessário for, desde que consoantes com os princípios constitucionais do direito pátrio.
Suas decisões hão de ser substanciosamente fundamentadas nestes e nas demais regras e princípios que, eventualmente, tratem da matéria em questão.
Portanto, desde que aplicadas dentro da concepção do legislador e com a cautela necessária, penso que as cláusulas gerais ou abertas só têm benefícios a oferecer, em especial com a constitucionalização do direito e a proteção às garantias fundamentais.
É isso.

Criatividade X Tecnologia

A indústria evolui e com ela devem ser incrementadas as técnicas de produção, fabricação, logística, etc. Somente assim é que a empresa torna-se competitiva no mercado e bem atende ao público consumidor e seus direitos fundamentais.

No caso em tela, para atendimento da boa política de atendimento ao consumidor, foi introduzida na linha de produção da empresa um novo sistema, ao custo de oito milhões, para que se evitasse o prejuízo aos adquirentes dos bens fabricados pela tal indústria.

Atingiu-se o resultado almejado, mas, ao verificar-se o bom funcionamento da linha, observou-se que o tal mecanismo de oito milhões estava simplesmente desligado.

O vídeo traz a notícia de que às vezes uma solução simplista e criativa é melhor e mais barata do que uma solução cara e de tecnologia avançada...

É isso.

1,5 mil mulheres seão indiciadas por aborto em MS

O caso iniciado no ano passado não tem precedentes: 26 já cumprem penas alternativas em Campo Grande.
Num caso inédito e polêmico, a Justiça de Mato Grosso do Sul está indiciando, julgando e condenando 150 mulheres acusadas de praticarem aborto em uma clínica de Campo Grande - o número total de envolvidas no caso, e que devem passar por uma investigação, é de 1,5 mil. De julho até o início deste mês, 150 já foram indiciadas, 37 foram julgadas e 26, condenadas a penas alternativas.
"A situação é muito constrangedora", afirma uma das indiciadas, que prefere não se identificar. "Eles vão fundo nos interrogatórios", diz ela. A declaração, motivo de revolta nos movimentos de mulheres, entidades de direitos humanos e alas mais progressistas do Direito, é confirmada pelo juiz Aluízio Pereira dos Santos, responsável pelas sentenças.
Ele afirma ser necessário invadir a privacidade nesses casos em busca de detalhes da vida sexual das mulheres suspeitas. Não raras vezes, o juiz afirma intimar maridos, ex-namorados e familiares e exigir exame de corpo de delito - apesar de ele não conseguir comprovar a prática, pois os casos suspeitos ocorreram entre seis e oito anos.
Entre as mulheres julgadas estava uma que comprovou ter desistido do aborto depois de fazer a ficha de internação. Ela apresentou o próprio filho à Justiça, cuja idade é compatível com a data que aparece em seu prontuário médico. Seu caso foi arquivado. A delegada que preside os inquéritos, Regina Márcia Rodrigues, afirma que, por medo, a maioria das mulheres confirma o delito e seus processos são enviados ao Judiciário.
O caso veio à tona em abril do ano passado, quando o Ministério Público Estadual denunciou 10 mil mulheres acusadas de terem feito aborto entre 2000 e 2002, sob os cuidados da médica anestesiologista Neide Motta Machado, proprietária do estabelecimento, na área central de Campo Grande. Até 1999, não existia fichário das clientes, sendo, portanto, incalculável o número de mulheres que passaram pelo local. O Ministério Público afirma que a clínica funcionou por 20 anos.
A denúncia foi baseada nas análises de 7.215 prontuários médicos recolhidos no estabelecimento, mas a maioria não continha provas suficientes para condenações. Foram selecionadas quase mil, conforme explicou o magistrado, por causa da qualidade das provas, entre elas exames de ultra-som confirmando gravidez.Ainda segundo o juiz, a médica responde ao processo criminal em liberdade e será levada a júri popular. Tratamento igual terá a psicóloga Simone Aparecida Cantalezzi de Souza, além das enfermeiras Libertina de Jesus Centurion, Maira Nelma de Souza e Rosângela de Almeida. Os advogados dessas cinco pessoas entraram com recurso no Tribunal de Justiça do Estado para livrá-las do júri popular e aguardam decisão.
Três homens também estão envolvidos nos abortos. Segundo o Ministério Público, eles induziram suas companheiras à prática, depois de engravidá-las. Neide Machado não confirma essa inclusão no rol de ex-clientes, e se defende na condição de médica, alegando o atendimento de mulheres com gravidez indesejada e vítimas de violência sexual.
A ação da Justiça de Mato Grosso do Sul tem sido elogiada por parlamentares e movimentos contrários ao aborto, mas desperta polêmica e acusações de abuso e desrespeito à própria legislação. Um dos fatos questionados é a quebra do sigilo dos prontuários médicos das mulheres. Logo que os papéis foram apreendidos, as fichas das 9.896 mulheres ficaram à disposição do público por cerca de sete dias úteis. A Justiça local, na ocasião, considerou a exposição normal, mas dias depois voltou atrás e decretou sigilo, restringindo o acesso.
Fico apenas pensando...
Trocando em miúdos, o que ocorreu foi: Clínica de aborto estourada e pacientes processadas.
É isto o que aconteceu.
Não faço aqui a apologia ao aborto ou à mantença de sua criminalização.
Mas a notícia é no mínimo interessante, já que não bastasse a provação psicológica pela qual passa a mulher que aborta um filho, ainda é processada. Penso deveriam se preocupar mais com a prevenção de criminalidade de raiz e não com aqueles que são meras vítimas do sistema.
Tá aí.

Hospitais filantrópicos assinam termo para melhorar serviços do SUS

Seis hospitais filantrópicos assinaram dia 17 de novembro p.p., em São Paulo, um termo de ajuste para a execução de 114 projetos voltados à melhoria dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
O termo foi assinado por representantes dos hospitais paulistanos Sírio Libanês, Oswaldo Cruz, Samaritano, Hospital do Coração e Albert Einstein, além da Associação Hospitalar Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS).Segundo o ministro da Saúde José Gomes Temporão, os projetos serão implantados nos próximos três anos e serão monitorados pela internet. De acordo com o ministro, a grande novidade é que os projetos vão ser tocados por "hospitais de excelência".
"É um momento muito importante. Fizemos uma inovação na relação do poder público com hospitais que se destacam por seu prestígio dentro e fora do Brasil. Pela primeira vez, essas instituições, que são patrimônio do país, passam a ter uma relação orgânica com o Sistema Único de Saúde", disse o ministro.
De acordo com o Ministério da Saúde, a iniciativa vai trazer benefícios para o cidadão como, por exemplo, a implantação de um sistema de telemedicina no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), permitindo que exames feitos nas ambulâncias sejam acompanhados e interpretados, online, por cardiologistas em hospitais. Também estão previstos projetos para qualificar a gestão de hospitais federais no Rio de Janeiro e melhorar os índices de doação e captação de órgãos.
Além do ministro da Saúde, também participaram da cerimônia de assinatura do termo de ajuste o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o governador de São Paulo, José Serra, e o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. (Fonte Idec e Agência Brasil).
É isso.

Quanto grampo!!!!!

O Conselho Nacional de Justiça divulgou nesta terça-feira (18/11) o levantamento das escutas telefônicas autorizadas judicialmente no país. Segundo o ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, estão em andamento 12.210 grampos da polícia autorizados pelos juízes, a maior parte para apurar crimes hediondos e de tráfico de drogas. O número, no entanto, não inclui as interceptações feitas em São Paulo, Mato Grosso, Alagoas, Paraíba e Tocantins, estados que ainda não se integraram ao Sistema Justiça Aberta.
Os dados vieram dos cinco tribunais regionais federais e de 22 tribunais de Justiça estaduais, após determinação da Resolução 59/08 do CNJ, de que essas informações fossem encaminhadas mensalmente. Para o corregedor nacional, os números estão dentro da expectativa do órgão e, "ao contrário do que se cogitava, não demonstram excesso de utilização desse instrumento tão importante para o combate à criminalidade", disse o ministro.
O campeão em escutas foi o Estado de Goiás, com 1 mil grampos. O Paraná tem a segunda maior ocorrência, com 938 monitoramentos, seguido pelo Mato Grosso do Sul, com 852.
O CNJ divulga os números mas não o relatório completo feito pelo órgão. Da mesma forma, os números se referem às interceptações legais que estavam ativas em outubro, mas não há dados sobre as novas autorizações de interceptação feitas no período. E a falta de dados da justiça de São Paulo, responsável por mais de 30% de toda movimento judicial no país, representam uma grave distorção.
Em 2007, a CPI dos Grampos chegou a identificar mais de 400 mil interceptações. “Desconhecemos a metodologia empregada pelas companhias telefônicas e, por isso, não podemos nos manifestar sobre a diferença entre os números”, disse o ministro em relação à diferença. Para o conselheiro Marcelo Nobre, a única explicação para a distância entre os números é a existência de grampos ilegais. O corregedor afirmou que "as interceptações ilegais são crimes e devem ser apurados pela polícia".
É isso.

Juíza e policial são presos depois de confusão em hotel

Uma juíza do Trabalho e um agente da Polícia Federal foram presos neste domingo (16/11) em Curitiba (PR), depois de uma briga com os funcionários de um flat no Centro da cidade. Um funcionário do flat prestou queixa contra o policial por tentativa de homicídio.
Segundo informações do portal Paraná Online, a confusão começou depois que o agente federal do Pará, Cláudio Vinícius Nogueira de Oliveira, se recusou a preencher o cadastro para passar a noite no flat em que já estava hospedada sua namorada, a juíza do trabalho no Mato Grosso, Rafaela Barros Pantarotto. Embrigado, o policial apontou a arma para o porteiro, que entregou uma chave ao casal e, em seguida, chamou a polícia.
A chave, porém, não abriu a porta do apartamento, que foi então arrombada pelo agente. Ao entrar no quarto, o casal se deparou com uma hóspede de 70 anos, assustando a anciã. Irritado, Cláudio voltou à portaria e novamente ameaçou o funcionário com a arma. O segurança da casa tentou desarmar o policial, que disparou dois tiros, mas não chegou a atingir ninguém.
Os policiais militares chegaram e prenderam o agente em flagrante. Ainda segundo o relato do jornal, a juíza, embriagada, ofendeu os militares e também foi autuada, por desacato. Assim que chegou ao 1º Distrito Policial de Curitiba, Cláudio chutou e quebrou a porta de sua cela.
Os dois ficaram detidos até esta segunda-feira (17/11). O agente foi libertado por meio de um Habeas Corpus e a juíza também foi liberada. Segundo a assessoria de imprensa da Polícia Federal, as atitudes de Cláudio Oliveira serão apuradas por uma comissão de disciplina, além do inquérito pela suposta tentativa de homicídio. Caso seja considerado culpado, pode ser exonerado do cargo. (Fonte: Conjur)
Bonito, heeeeeeemmmmmmm!!!!
Coice do Dr. Bardotto pra eles.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Preconceito ao exame de toque agravam cenário do câncer de próstata

No Dia Nacional de Combate ao Câncer de Próstata - lembrado ontem (17.11) - a desinformação e a resistência dos homens ao exame de toque retal agravam o cenário da doença no Brasil e no mundo. O alerta é da Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), que lança uma campanha nacional com destaque para o diagnóstico precoce.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que, nos últimos 25 anos, os óbitos por câncer de próstata aumentaram em 95%. O índice passou de 4,2 em cada 100 mil habitantes para 9,6, só perdendo para os assassinatos e para o diabetes. A única arma, segundo o presidente da SBU, José Carlos de Almeida, é a prevenção - uma vez que a doença não tem sintomas.
Ele explica que a próstata é uma glândula de poucos mais de 20 gramas, exclusiva do homem, e que, além do câncer, pode apresentar aumento benigno do local, com sintomas como sangramento urinário e ardência. Já o câncer de próstata, entretanto, é assintomático até pouco antes da fase final da doença. "Não vale esperar", reforça."
O câncer, muitas vezes, cursa silencioso ao longo de dez a 12 anos e vai dar sintomas nos três ou quatro últimos anos. Não é incomum encontrarmos no consultório médico pacientes que vão primeiro ao ortopedista com dor óssea, e aquilo é detectado como uma metástase do câncer de próstata."
Almeida recomenda que os homens fiquem atentos à dosagem de PSA - proteína produzida pela próstata e que, na presença do câncer, aparece em maior quantidade - mas ressalta que o exame de toque retal é considerado fundamental pelos profissionais de saúde. "Os dois juntos potencializam o cenário e acendem a luz vermelha." Para quem não tem histórico familiar, a prevenção começa aos 45 anos.
Já o perfil de homens cada vez mais novos que apresentam a doença se deve, segundo ele, aos avanços na prevenção, que possibilitam o diagnóstico precoce. Tumores detectados em homens com 50 ou 55 anos e que poderiam morrer da doença aos 65 agora apresentam chance de cura.
De acordo com a USB, pesquisas revelam que hábitos alimentares desregrados são uma das prováveis causas do aparecimento da doença em homens mais jovens. Os médicos recomendam a ingestão de pouca gordura animal e de uma abundante alimentação vegetal, além do uso de vitaminas A e D, selênio (presente na castanha do Pará), chá verde e vinhos.
Atualmente, existem diversos tratamentos para a doença, como cirurgia, radioterapia, braquiterapia - implante de sementes radioativas na glândula. A indicação é feita de acordo com o tipo de tumor e com a idade do paciente. Entre as intervenções cirúrgicas, há as abertas e as minimamente invasivas, como a laparoscópica e a robótica, ambas disponíveis no Brasil.
Portanto, abaixo o preconceito idiota!
O exame é necessário e todos na faixa etária de risco devem fazê-lo! E, é só com a colaboração dos interessados que essa grave e silenciosa doença há de ser prevenida controlada ou debelada. (Fonte: Agencia Brasil e Idec).
É isso.

Advogada que perdeu no jogo processa cassinos

Uma advogada de Nova York, Arelia Margarita Taveras, entrou com ação contra sete cassinos pedindo indenização de US$ 20 milhões. Ela diz que esses estabelecimentos tinham a obrigação de fazê-la parar de jogar. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz da Corte Distrital de NY, Renée Bumb.
Segundo o juiz, Arelia não conseguiu fundamentar sua alegação de que precisava de proteção especial, porque o jogo é uma atividade perigosa. “Ela gastou dinheiro na esperança de que ganharia mais dinheiro. Resumindo, ela apostou”, afirmou o juiz.
A autora da ação explicou que os cassinos notavam seu vício pelos jogos, mas mesmo assim não tentaram pará-la. Em menos de dois anos ela perdeu cerca de US$ 1 milhão em apostas. “New Jersey não reconhece que os cassinos possuem a obrigação de tomar conta dos jogadores e há pessoas morrendo por causa disso”, afirmou advogada, que pretende recorrer da sentença.
Arelia Margarita Tavares afirmou para Associated Press que utilizou contas mantidas pelos clientes para financiar o vício no jogo. Em 2007, ela perdeu a licença de advogar e enfrenta acusações criminais por essas ações. Arelia diz estar tentando acordos de restituição para evitar que seja presa.
Os cassinos Resorts Atlantic City, Trump Plaza Hotel & Casino, Trump Taj Mahal Casino Resort, Tropicana Casino Resort, Showboat Casino Hotel, Bally’s Atlantic City, assim como o MGM Grand Hotel e o Casino Las Vegas negaram qualquer delito e afirmaram que foi a advogada quem criou seus próprios problemas.
Tá aí.

Os contratos na relação de consumo

Historicamente, o desenvolvimento do comércio está ligado à evolução do homem, como ser social. De fato, a complexidade das relações humanas nos tempos hodiernos alterou visivelmente a relação entre o produtor/fornecedor e o consumidor, impondo-se a criação de uma norma jurídica visando restabelecer o equilíbrio entre as partes. Em 11 de setembro de 1990 foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que esposou a Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, todo aquele que se dispõe a atuar no campo do fornecimento de bens e serviços assume a responsabilidade por fatos e vícios decorrentes do exercício da atividade, independentemente de culpa. Com efeito, a Lei nº 8.078/90 tem como objetivo principal assegurar ao consumidor o direito à indenização pelos prejuízos que possam advir da relação de consumo. Note-se, porém, que é comum a relação de consumo assumir características próprias das relações comerciais. Nesses casos, não raro serem apresentados contratos cujas cláusulas foram elaboradas à luz da legislação que rege as atividades mercantis, o que demonstra o claro intuito de alguns comerciantes em afastar dos consumidores a proteção a eles conferida pela lei consumerista.
Ora, ante o princípio da especialidade legislativa, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo (nos termos definidos em lei). Todavia, o que se verifica é a insistência de muitos em ignorar o CDC, com o fim único de obter vantagem indevida sobre o consumidor. Vale citar, a propósito, trecho da recente decisão em que o Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois, assentou que “... o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado também nas relações entre bancos, instituições financeiras em geral e seus clientes – inclusive no questionamento de taxas de juros abusivas – ao fim do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), iniciado em 2002, e que foi interrompido por sucessivos pedidos de vista. ... Os votos vencedores foram na linha de que esse tipo de relação é "tipicamente de consumo", com exceção da fixação da taxa básica de juros (Selic), competência do Banco Central.” Nada obstante, é comum o consumidor cair em armadilhas contratuais, que somente serão percebidas no caso de desistência ou resistência ao produto ou serviço contratado, quando, além do pagamento de multa elevadíssima (75% ou mais do valor do contrato), passa ele a sofrer ameaça de execução e de inclusão do seu nome em sistemas de proteção ao crédito. Observe-se, no entanto, que a simples leitura do contrato por um profissional especializado poderá detectar infrações à lei consumerista, em especial a existência de cláusulas abusivas em que o fornecedor ou prestador de serviços busca eximir-se de responsabilidades, atribuindo ao consumidor excessivos deveres, nulos de pleno direito. Importante frisar que toda relação de consumo deve atentar para o disposto no art. 49 do CDC3, que estabelece a possibilidade de o consumidor, no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato de prestação de serviços ou do recebimento do produto, desistir da compra ou da referida contratação. Neste ponto, impende ressaltar que o conectivo “ou” indica a faculdade que tem o consumidor de optar pela desistência do produto ou do serviço em qualquer das modalidades. Outro fato comum empregado em contratos é a estipulação de “arras” (adiantamento), sem que o consumidor tenha qualquer conhecimento do alcance desse instituto jurídico. Ora, conforme estabelece o parágrafo único do art. 49 do CDC, o consumidor tem o direito de arrepender-se e de receber, de imediato, os valores pagos, atualizados monetariamente, configurando-se a estipulação de “arras” medida abusiva.
Na hipótese de o contrato prever a retenção de valores pagos a título de adiantamento, utilizando-se de linguagem técnica (arras) incompatível com o conhecimento do cidadão comum, de modo a dificultar-lhe a compreensão da cláusula contratual, verifica-se desobediência ao art. 46 do CDC. Em verdade, sendo os termos contratuais de difícil compreensão ao leigo em linguagem jurídica, imprescindível firmar-se o contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços com o auxílio de um profissional do Direito, colacionando-se a legislação consumerista, a fim de que o consumidor possa inteirar-se dos seus direitos. É o que se depreende do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Não se busca com isso alegar desconhecimento da lei – fato juridicamente inadequado –, mas sim, evitar a manipulação de um conjunto de regras com o fim de obter vantagem indevida ou desproporcional na relação de consumo, já que, sendo o consumidor leigo no tocante às minúcias da lei, não conseguirá interpretar corretamente as cláusulas contratuais a cujo cumprimento estará sujeito após a assinatura do contrato. Por fim, urge aduzir que o pagamento de quantia indevida gera ao consumidor o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42 e parágrafo único do CDC. No ponto, cabe destacar a necessária observância dos princípios da boa-fé, transparência, lealdade, dentre outros, na elaboração de contratos de consumo, em especial o princípio da função social do contrato, introduzido no ordenamento pátrio pelo novo Código Civil, cujas regras devem ser supletivamente aplicadas aos contratos firmados entre consumidores e produtores/fornecedores, quando não conflitantes e/ou incompatíveis com a legislação de regência. Trata-se, como visto, de princípios que regem os negócios jurídicos em toda a sua extensão, bem como a responsabilidade pré e pós-contratual das partes. Oportunamente, vale lembrar que, visando fazer prevalecer a aplicação dos princípios aqui mencionados, bem como manter o equilíbrio contratual e proteger o consumidor hipossuficiente, é necessário que a parte prejudicada busque socorro nas portas do Poder Judiciário, visando a eficaz prestação jurisdicional, com a análise individual do caso, e a correta aplicação dos conceitos e regras do direito brasileiro vigente. (Fonte: Jusnavegandi).
É isso.

CNJ se prepara para informatizar todo o Judiciário

A informatização da Justiça brasileira terá metas de curto, médio e longo prazo a serem definidas pelo Comitê Nacional de Gestão dos Sistemas Informatizados (CNG-TI) do Poder Judiciário, que foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em portaria assinada ainda no dia 18 de setembro passado. As metas deverão ser cumpridas entre 18 meses a cinco anos, a partir da adoção de medidas dirigidas ao estabelecimento de padrões de comunicação entre sistemas, aperfeiçoamento do processo eletrônico judicial e definição da política de segurança da informação do Poder Judiciário, entre outros aspectos.
"Depois da decisão firme da equipe que me antecedeu, no sentido da informatização dos processos judiciais, daremos continuidade e enfrentaremos desafios nessa área, especialmente o de fazer com os sistemas conversem entre si", explicou o secretário-geral Alvaro Ciarlini. Somente o CNJ deve investir, no ano que vem, cerca de R$ 40 milhões no programa de informatização.
Um grupo de 25 juízes e servidores de tribunais de todo o país nomeado pela portaria forma o comitê que vai coordenar os trabalhos para que, em até 18 meses - março de 2010 - estejam implantados projetos em desenvolvimento, como a sistemática do número nacional dos processos judiciais, as tabelas nacionais de distribuição de processos e a padronização de padrões para linguagem de armazenamento de documentos digitais e de qualidade. Dentro dessa meta, está o desenvolvimento do cadastro nacional de processos destinado ao intercâmbio de dados entre os tribunais, além de um banco de soluções tecnológicas.
Em cinco anos, o Judiciário terá garantida a implantação em todo o território nacional de sistemas de controle processual para automatização de todas as tarefas judiciais e cartorárias. Nesse patamar, haverá o monitoramento da aplicação das metas nacionais de organização e comunicação entre sistemas e e o controle a implantação do padrão mínimo nacional de estruturas de hardware, software e telecomunicações.
Nas atribuições do comitê, está ainda a identificação de tecnologias de interesse do Poder Judiciário, além do planejamento da capacitação de magistrados, colaboradores e servidores na área de tecnologia da informação.
O trabalho do CNJ já colocou quase duas centenas de comarcas do País no grupo dos lugares que contam com o que há de mais moderno em termos de tramitação de processos: todas elas receberam e passaram a usar o Sistema CNJ, o Projudi, desenvolvido em software livre e distribuído gratuitamente a todos os tribunais de justiça.
O Projudi funciona via web e permite a tramitação totalmente eletrônica dos processos, dando mais agilidade e transparência às causas e reduzindo custos para o Judiciário, para advogados e para usuários.
O Projudi tem se mostrado uma excelente ferramenta para combater o maior problema da justiça brasileira: a morosidade, além de contribuir para a economia, para a transparência e para a preservação do meio ambiente, pela imensa economia de papel. Para tornar possível essa realidade, o CNJ também distribuiu os equipamentos necessários para os tribunais sem condições de adquiri-los.
Apesar de o Processo Judicial Digital ser bem recebido nos Tribunais de todo o país, ainda será preciso superar obstáculos para a informatização total dos processos. "Os principais motivos são dificuldade de acesso à tecnologia e resistência cultural", comentou o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Até hoje, muitos estados brasileiros não conseguiram a completa informatização. O sistema Projudi foi desenvolvido pelo CNJ para a digitalização dos processos na Justiça brasileira.
Para garantir que os tribunais concluam a digitalização, o Conselho Nacional de Justiça não tem medido esforços para que o Projudi seja implantado. O primeiro passo é suprir os tribunais estaduais, especialmente do Norte e do Nordeste, de computadores e programas que permitam a tramitação informatizada dos processos. Para o juiz, o CNJ não pode trabalhar com uma solução única para todo o país. "É preciso respeitar as condições físicas de cada tribunal e as dificuldades regionais. Mas todos os tribunais devem preparar-se para a informatização definitiva".
Mas não é só a escassez de computadores e programas, que dificulta a modernização da Justiça. Segundo Antônio Umberto, existe uma questão cultural. "Juízes, procuradores e as partes se assustam com um processo que não esteja em papel. O receio é que os processos sejam alterados ou sumam no espaço virtual. Eles não se dão conta que o processo eletrônico propicia uma segurança ainda maior".
O conselheiro lembrou ainda que além da segurança, o processo digital ainda possibilita economia de tempo, dinheiro e contribuiu para a preservação do meio ambiente, na medida em que evita o uso de papel. Segundo ele, 70% do tempo gasto na tramitação de um processo são despendidos em atos gerados pela burocracia do papel, como a expedição de certidões, protocolos, registros e o vai e vem dos processos.
Além disso, geram um custo milionário, que seria suplantado pelos computadores. Num cálculo estimado, um processo de papel de 20 folhas custa em torno de R$ 20 reais. Se 20 milhões de processos chegam a cada ano ao Judiciário, o custo material é de R$ 400 milhões de reais, dinheiro que certamente seria economizado com o processo digital.
O Projudi já é uma realidade em 18 estados e no Distrito Federal. A partir de agosto, o sistema será expandido no Rio Grande do Norte, com apoio do CNJ, para possibilitar melhor atendimento nas unidades judiciárias instaladas naquele estado.
O novo diretor de Informática do CNJ, Declieux Dantas, disse que o trabalho de implantação do Projudi será contínuo e que o objetivo é ajudar os Tribunais que queiram participar do processo, com menos burocracia. "Os Tribunais interessados na implantação ou expansão do Projudi, deverão encaminhar solicitação diretamente à presidência do CNJ, que providenciaremos o atendimento à solicitação", explicou Declieux.
A primeira medida da Diretoria de Informática do CNJ é enviar uma equipe técnica ao local para verificar as condições de infra-estrutura de Tecnologia da Informação do Tribunal solicitante. Após fazer um levantamento das necessidades do Tribunal, o CNJ providencia os equipamentos, realiza o treinamento e fornece suporte técnico. "Entre a solicitação e a instalação dos equipamentos, são necessários de 45 a 50 dias até que o processo esteja em funcionamento", explicou o diretor. Segundo ele, o treinamento é auxiliado pelos tribunais que possuem o Projudi. O Projudi permite aos usuários utilizar o meio virtual em todos os procedimentos, da proposição de ações até o julgamento pelos ministros. A idéia é fazer com que, em breve, todos os processos iniciem e terminem eletrônicos.
Já era hora de se tomar medidas neste sentido: com a popularização da internet e a facilitação de todos às informações pelo meio virtual, nada mais natural que o Judiciário siga no mesmo caminho, até mesmo como meio de baratear os serviços neste segmento, já tão comprometido em nosso País.
E, não se deve falar somente na informatização do Judiciário, mas também no fomento ao processo e documentos digitais, assim como outras medidas - usando-se os meios tecnológicos disponíveis - para o fim de outorgar-se maior agilidade e celeridade no acesso e andamento dos processos.
É o fomento do uso da internet em proveito dos cidadãos. E, obviamente com economia para os cofres públicos. Pena que se tenha iniciado tal empreitada com tanto atraso. Mas, como diz o ditado popular "antes tarde do que nunca"!
É isso.

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Novo golpe para roubo de carro

Os ladrões estão cada dia mais criativos. Assista ao vídeo - feito por uma câmera de segurança - e veja como um simples "artefato" pode permitir que seu carro seja facilmente levado pelo gatuno... e fique alerta: ao sair de qualquer estacionamento, de banco, supermercado, loja, etc., se ouvir algum barulho vindo de seu carro, não pare de imediato: procure fazê-lo à distância e se possível em um lugar em que haja segurança. E, nunca, nunca, deixe a porta aberta e muito menos as chaves no contato do veículo.

Fica o alerta.

É isso.

Tribunal confirma De Sanctis no processo contra Dantas: alguns apontamentos sobre a arguição de suspeição em face do magistrado

O juiz Fausto De Sanctis continuará à frente do processo criminal contra o banqueiro Daniel Dantas, por tentativa de suborno de um delegado da Polícia Federal. A decisão foi dada nesta segunda-feira (17/11) pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar pedido de afastamento do juiz feito pelos advogados de Dantas.
Por maioria de votos, a 5ª Turma do tribunal rejeitou os argumentos da defesa do banqueiro, que alegava que o juiz não tinha imparcialidade para analisar o processo. Se o processo continuar na mão dele, a condenação de Dantas é certa, dizem. A argüição de suspeição — pedido que tem o intuito de afastar julgadores que tenham ligações com partes nos processos — foi rejeitada pela relatora do caso, desembargadora Ramza Tartuce, e pelo desembargador André Nekatschalow.
Já o desembargador Peixoto Júnior, que havia pedido vista do processo há duas semanas (03/11), votou, nesta segunda-feira, a favor do afastamento. Segundo a ementa do acórdão, o desembargador votou “reconhecendo a exceção do juiz e decretando a nulidade dos atos do processo, devendo os autos serem remetidos ao juiz natural substituto, juízo da 2ª Vara Federal de São Paulo”. Entre outros argumentos, o pedido da defesa alegava que o delegado federal que presidiu o inquérito contra o banqueiro, Protógenes Queiroz, já havia sido afastado do caso pela direção da Polícia Federal.
Daniel Dantas é acusado de cometer crimes financeiros e por corrupção e já teve a prisão decretada duas vezes pelo juiz Fausto De Sanctis. Segundo informações da Polícia Federal, obtidas na operação Satiagraha, o banqueiro ofereceu US$ 1 milhão a um delegado federal para ter o nome excluído do inquérito. No entanto, teve a liberdade garantida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que concedeu dois Habeas Corpus em favor do banqueiro, por considerar as prisões ilegais. A decisão foi confirmados pelo Plenário do STF há duas semanas.
A notícia da segunda ordem de prisão — não mais temporária, mas preventiva — foi recebida com indignação pelos ministros do STF, que entenderam ter havido afronta à decisão da corte, já que ocorreu 48 horas depois da concessão do primeiro HC. No julgamento pelo plenário, os ministros pediram ao Conselho Nacional de Justiça que apure possíveis atos de indisciplina do juiz.
De acordo com a assessoria de imprensa do TRF-3, a decisão quanto ao afastamento ainda pode ter recurso no Superior Tribunal de Justiça.
São esses os fatos e decisão de tribunal, salvo no caso de interposição de recurso é para ser cumprida.
Mas, tenho cá minhas dúvidas acerca da imparcialidade deste Juiz no vislumbrar da causa, depois de tanto se falar na sua pessoa, no seu envolvimento pessoal no processo, etc.
Penso que, agora, com todos esses recursos, pode faltar ao magistrado - cujas idoneidade e competência aqui não questiono - a necessária isenção para julgar a causa apenas com base nos fatos postos à sua apreciação e no direito a eles aplicável.
Ora, é cediço que o legislador processual preferiu indicar casuisticamente as situações de suspeição do juiz, ao invés de fixar uma fórmula genérica caracterizadora de sua parcialidade, qual seja: "o juiz é suspeito quando ligado direta ou indiretamente a qualquer das partes por interesse, ódio ou afeição."
Importante frisar-se, no entanto, que se de um lado a prudência aconselhava mesmo essa catalogação das causas caracterizadoras da suspeição (evitando-se a argüição de exceções totalmente infundadas), de outro havia a necessidade de se ampliar o rol do artigo 135 do Código de Processo Civil, pois diversas situações ensejadoras de um julgamento suspeito foram deixadas de lado.
Assim, o artigo mencionado não prevê a suspeição do juiz que manifesta, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo que preside, pendente de julgamento (art. 36, III, da L.C. nº 35/79), nem daquele que seja ex-cônjuge, ex-cunhado ou ex-concubino da parte ou de seu patrono (pois tais situações não se enquadram no rol dos impedimentos).
Em última análise, não se pode considerar o rol do artigo 135 como taxativo, porquanto outras situações (como aquelas apontadas) também podem empanar a imparcialidade da autoridade judiciária e acarretar um julgamento injusto da causa.
Mesmo não incluída no rol do artigo 135, também representa causa de suspeição do juiz o fato de manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar nº 35/79).
O juiz que publicamente emite opinião sobre processo submetido a sua apreciação está prejulgando a causa, devendo assim ser afastado do processo, a fim de possibilitar um julgamento isento por parte de outra autoridade judiciária.
Estará igualmente realizando um prejulgamento o magistrado que desnecessariamente antecipa nos autos a sua opinião a propósito de questão que deverá posteriormente decidir, configurando-se também nesse caso a sua suspeição.
O mesmo não se diga, porém, do juiz que emite, por ocasião do saneamento do processo, nos próprios autos, mera opinião acerca do hipotético desfecho da causa, visto que tal situação não se enquadra no dispositivo ora sob exame. Há os que sustentam que em determinadas situações deve o juiz atuar amplamente na obtenção de provas necessárias à criação e ampliação de seu convencimento acerca das questões fáticas surgidas no processo, mas convém ter em mente, porém, o alerta de Cândido Dinamarco: "a manutenção do clima de segurança exige também o respeito à legalidade no trato do ‘processo’ pelo juiz. (...) Por isso é que, se de um lado no Estado moderno não mais se tolera o juiz passivo e espectador, de outro sua participação ativa encontra limites ditados pelo mesmo sistema de legalidade. Todo empenho que se espera do juiz no curso do processo e para sua instrução precisa, pois, por um lado, ser conduzido com a consciência dos objetivos e menos apego às formas como tais ou à letra da lei; mas, por outro, com a preocupação pela integridade do dues process of law, que representa penhor de segurança aos litigantes". (citado por Antonio Carlos Marcato, in Jus Navegandi).
Portanto, fica o assunto para a reflexão: será que De Sanctis, tendo em vista os fatos tal como ocorridos e sua postura diante do processo, terá a isenção necessária para julgá-lo?
É esperar para ver.
Tá aí.

O Judiciário e a vantagem das varas especializadas em questões empresariais

O impacto da existência de varas empresariais apenas em alguns Estados pode ainda não ser tão relevante, mas já há sinalização de que as empresas estão mais atentas a este fator: quando possível, muitas elegem como foro, para as potenciais discussões futuras, a Justiça do Rio de Janeiro, pois têm mais segurança nos magistrados que atuam nesse tipo de juízo, existentes desde 2001. Em São Paulo, a expectativa é de que haja alguma definição sobre o assunto ainda no segundo semestre desse ano.
Normalmente, pela legislação brasileira, a competência do juízo, que deve julgar os processos, está relacionada ao local onde as empresas têm as suas sedes. No entanto, há hipóteses em que é possível eleger outro foro para a discussão. Por conta dessas possibilidades, os casos de ingressos de ações na Justiça Estadual do Rio de Janeiro têm aumentado e sugerem, no mínimo, uma reflexão. De fato, o Judiciário fluminense não pode arcar com ônus de outros Estados. Se analisar,os friamente a questão, as custas processuais não cobrem os gastos da estrutura, há um subsídio que é coberto por receitas de tributos recolhidos no Estado, como o ICMS. Assim, as empresas deveriam utilizar os serviços da Justiça do Estado nos quais recolhem seus impostos e contribuições, onde estão as suas sedes. Caso contrário, deveriam passar a considerar o perfil do Judiciário Estadual no momento de definir o local de suas sedes.
Hoje, entre as hipóteses em que a competência não é fixada pelo local da sede das empresas em litígio, e nas quais é possível optar por Justiças de outros lugares estão: a ocorrência de dano, como em casos de propriedade intelectual e industrial; na solução de conflitos entre empresas que tenham eleito em seus contratos um foro diferente do local de suas sedes; e prestadoras de serviços coletivos também podem estabelecer em seus contratos a escolha de Judiciários de Estado distinto do lugar de suas sedes.
Já foram criadas varas empresariais em Minas Gerais e em Goiás, no entanto, a maior preocupação é com o Estado de São Paulo, que concentra mais empresas e volume de negócios. A Justiça Estadual paulista também está atenta. No final de 2006, foi instaurado um procedimento na Comissão de Organização Judiciária para verificar as condições a respeito da instalação de varas empresariais no Estado de São Paulo e checar o que será possível fazer. Foram expedidos ofícios para as maiores cidades, a fim de levantar o volume de processos relacionados a matérias empresariais.
Em São Paulo, a coleta de dados está sendo finalizada. Em breve deve haver uma sinalização concreta a respeito da efetiva instalação dessas varas no Estado de São Paulo, o que deve se concretizar no médio prazo. Há, no entanto, uma preocupação com a questão, mas por conta da dimensão do próprio Judiciário paulista (hoje são mais de 19 milhões de processos em andamento), há uma dificuldade maior para as definições das necessidades e a realização das mudanças exigidas.
Mas porque optar pela jurisdição dotada de varas especializadas? Efetivamente, há uma percepção de que existe mais segurança jurídica nas Varas Empresariais. Segundo dados de um estudo realizado, com base em acórdãos do período entre 2004 e 2006, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeirio, há uma redução de 15% na probabilidade da ocorrência de reforma em segundo grau das decisões dadas nesses juízos em comparação às sentenças proferidas por outras varas cíveis da capital, quando o litígio versa sobre temas de Direito Empresarial.
De fato, a especialização é uma tendência, não só em São Paulo, mas em todos os Estados. Há o entendimento de que a criação de varas empresariais permite um ambiente jurídico mais seguro, com magistrados mais focados, resultados mais afinados e a possibilidade de julgamentos em prazos menores, tudo sem falar numa realidade de que o Direito Empresarial e as questões dele emergentes são cada vez mais entruncadas e dotadas de especificidade, fazendo-se necessários conhecimentos mais profundos e também mais específicos para dirimí-las.
É preciso, porém, cuidado para que sejam certificados quais os melhores locais para a instalação dessas varas especializadas. Em São Paulo, a Comissão de Organização Judiciária, a partir do levantamento de dados, deve concluir sobre quais e quantas varas poderão ser, em um primeiro momento, convertidas em varas empresariais. Com essa definição, a proposta da Comissão será encaminhada para a presidência do TJSP e para a Corregedoria para que possam ser tomadas as medidas administrativas necessárias para a efetivação das mudanças, até mesmo, se for preciso, com a criação de novas varas adicionais, e não apenas a conversão. Nesse caso, haverá a exigência de aprovação legislativa com todo o trâmite de estilo.
No que se refere à competência, as Varas Empresariais, possivelmente irão incluir a análise de conflitos envolvendo as seguintes matérias: falências e recuperação judicial de empresas (hoje já há varas específicas para essa matéria na Justiça Paulista), declaração de insolvência e execuções contra devedores insolventes, ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, processos relacionados ao Direito Societário, à propriedade industrial e nome comercial, causas nas quais a Bovespa seja parte ou interessada, e questões sobre matéria de Direito Marítimo. Esses temas são o objeto da pesquisa que está em realização pela Comissão de Organização Judiciária.
Mas deve haver o máximo cuidado com a abertura ou instalação de varas especializadas em Direito Empresarial.
Para tanto podemos tomar como exemplo a experiência norte-americana: Nos Estados Unidos, há o reconhecimento da Corte de Delaware como um foro especializado em Direito Empresarial. No entanto, esse posto não foi alcançado a partir de uma determinação oficial, que tenha estabelecido a chancelaria como corte especializada. Esses status foi construído a partir de decisões dadas pelos juízes do local, que foram se especializando. A conseqüência: muitas empresas passaram a constituir sedes em Delaware e a realizar ser negócios nesse Estado.
Para impedir novas fugas, outros Estados constituíram cortes especializadas em Direito Empresarial. No entanto, parece que o efeito não foi o esperado. A Chancelaria de Delaware, embora em sua origem não fosse uma justiça especializada em matéria societária, acabou por concentrar a maioria das ações judiciais envolvendo companhias abertas. Hoje mais de 60% dessas companhias nos Estados Unidos escolhem o estado de Delaware como seu local de incorporação, uma proporção mais de dez vezes maior do que o do segundo estado mais procurado, a Califórnia. Ou seja, talvez o fato de ter iniciado a especialização, garantiu a Delaware uma vantagem na competição jurisdicional. “O first move pode fazer diferença também no Brasil”.
De fato, as condições apresentadas pela forma de julgamento (lei material e processual), em Delaware, e o histórico da corte acabaram por, naturalmente, levar a essa concentração de empresas abertas no pequeno estado americano. Fenômeno semelhante ocorreu com a Justiça de Nova Iorque, no que se refere às ações originadas em contratos comerciais. O estado concentra mais de 40% das ações contratuais, um número mais de quatro vezes maior que o segundo colocado, o estado de Delaware, onde tramitam pouco mais de 10% das ações. No caso de Nova Iorque a concentração também se deu de forma natural, em decorrência das características da justiça local e sem a necessidade de uma especialização formal da Justiça.
Como conseqüência, outros estados, como a Pennsylvania, Califórnia, Nevada e Illinois, entre outros, criaram recentemente alguma forma de justiça empresarial. Esses estados procuram evitar a evasão de empresas e de contratos através da criação de uma justiça especializada.
A iniciativa da criação das cortes empresariais não é apenas uma demanda das Associações de Advogados, que de fato viram minguar os postos de trabalho nas áreas societária e contratual, mas principalmente do poder público, que vê na especialização uma oportunidade de fomentar negócios, aumentar a quantidade de empregos e fazer crescer a arrecadação de impostos. Embora essas iniciativas sejam todas bastante recentes, elas variam muito em sua forma de implantação e no sucesso obtido até agora.
No Brasil a situação é bastante diferente, pois há questões bastante distintas a serem consideradas. Enquanto nos Estados Unidos a legislação societária é estadual, aqui ela é federal. Com essa característica, os juízes de Delaware puderam desenvolver interpretações mais flexíveis, consolidando maior poder de atuação aos administradores. Um ponto que favorece aos gestores de companhias de controle pulverizado, com uma visão mais adequada ao mercado americano.
A definição de sede das companhias também é uma questão a ser considerada. Nos Estados Unidos há uma maior portabilidade das empresas: a sede não precisa ser o local da gestão, nem tem tantas exigências como no Brasil. Aqui, se constar como sede da empresa apenas uma sala, isso é entendido como fraude. Há um maior controle burocrático.
Portanto, deve haver alguma cautela com a questão das varas especializadas. Em primeiro lugar a concentração e acúmulo de processos nas Varas Especializadas pode fazer com que sejam geradas decisões por atacado, sem que se atente isoladamente a cada demanda. Depois, é necessário que a especialização da Jurisdição deva ser incorporada às políticas públicas para atração de investimentos, já que com o amadurecimento do mercado, as companhias deverão considerar cada vez mais essa variável para definir os seus investimentos.
Não se trata de "plantar" um magistrado especialista numa ou noutra circunscrição, mas de preparar a própria jurisdição para os impactos que a especialização irá gerar, seja no âmbito jurídico, seja no âmbito econômico.
É isso.

O que são os "conflitos de interesses" e como lidar com eles?

Muito se ouve falar em "conflitos de interesses", seja nas âmbito relações humanas, institucionais ou jurídicas, mas pouco se explica acerca deste termo tão amplo...
De fato, penso que a expressão carece de uma conceituação e não o faço aqui com o objetivo de esgotar o tema - longe disso - mas apenas com o escopo de trazer brever consideração acerca dessa figura cada vez mais comum na prática do Direito e das relações humanas, sociais, empresariais, etc., como um todo.
É comum assistirmos ao fim de relações humanas e institucionais antes que seus objetivos se cumpram porque as partes entram em conflito. Com freqüência, as desavenças se dão por motivos facilmente superáveis, mas as pessoas envolvidas não sabem como buscar o entendimento nem dispõem de instrumentos para tal. Em muitos casos, sequer percebem que se envolveram em uma disputa e não entendem o fracasso da relação.
A dificuldade de identificar os conflitos decorre, principalmente, da falta de clareza com que o problema se apresenta. É fácil perceber uma divergência se há ataques frontais, mas a maioria das disputas assume contornos sutis. Duas pessoas que almejam o mesmo cargo, por exemplo, não revelam suas intenções, mas fazem o que podem para desmerecer o concorrente.
Conflito, etimologicamente, traz a idéia de luta. A palavra latina conflictu quer dizer choque. O estrategista prussiano Von Clausewitz, contemporâneo de Napoleão Bonaparte, afirmava que “o conflito é o encontro de duas vontades irreconciliáveis”. As pessoas entram em conflito porque percebem que têm menos poder e auto-estima do que seus interlocutores ou quando uma das partes identifica uma invasão em seu espaço objetivo (corpo e bens) ou em seu mundo subjetivo (sentimentos, valores, crenças e idéias).
Há vários tipos de conflito. Os de informação decorrem da sonegação de dados ou de mensagens mal compreendidas. Os de interesse surgem quando os recursos são escassos; quando há divergência sobre decisões; ou quando há questões emocio-nais em jogo. Já os conflitos emocionais resultam da distância entre as pessoas.
Os conflitos de valores - que são os que nos interessam nessa postagem - se dão entre pessoas que têm modos diferentes de vida ou critérios divergentes de como avaliar comportamentos.
Tais conflitos ocorrem quando as partes divergem fundamentalmente em suas percepções sobre o desejável. Por exemplo, quando populações indígenas que vivem em um Estado diferente desafiam as fronteiras com base no princípio da livre determinação dos povos.
Os valores surgem como uma expressão cultural específica das necessidades, das motivações básicas e dos requisitos do desenvolvimento comuns a todos os seres humanos. Estas necessidades incluem segurança, identidade, reconhecimento e desenvolvimento em geral. Normalmente, as partes cujas necessidades foram violadas não respondem à coação a longo prazo. Quando as necessidades básicas para a sobrevivência de um grupo ou para sua identidade não são satisfeitas, os integrantes do grupo tendem a lutar para conseguir o querem, de uma maneira ou outra. As necessidades e sua satisfação não podem ser negociadas. Todavia, é possível identificar uma série de maneiras para satisfazer as necessidades humanas básicas, e as metas de solução de conflitos podem ser obtidas por meio do processo de identificação e satisfação daquelas necessidades.
Para solucionar conflitos de uma maneira geral, é preciso conhecer bem as razões do outro. Expor as próprias idéias é essencial, mas deve-se ter cuidado, pois críticas mordazes impedem a interação. Ao ouvir o outro, é importante focar no que ele está dizendo e não na elaboração de uma resposta. Quando levantamos questões, devemos sempre indagar “como” e “o que’. Se perguntarmos “por que”, a resposta terá conteúdo subjetivo e irá nos remeter a outra pergunta.
A racionalidade é essencial por-que nos leva a perceber as diferenças e a ficar aberto a soluções criativas. Isso não quer dizer que a pessoa deva ficar contida ou distante, mas tentar resolver o problema conjuntamente. Se uma das partes não se importa com o resultado da disputa ou considera esse resultado menos importante que a solução do conflito, a escolha correta pode ser render-se aos desejos do outro. Mas a verdadeira colaboração é encontrar uma boa solução para ambas as partes.
Devemos, ainda, definir o foco da atenção. Se nos voltamos ao passado, provocamos culpa e angústia ao lembrar que antiga-mente o problema não existia, ou criamos o temor de que algo ruim volte a ocorrer. A atenção no futuro traz ansiedade e impaciência sobre o que se deseja (ou não) que aconteça. Já a atenção no presente gera sentimentos de calma e clareza e ajuda a dimensionar corretamente a situação.
A solução de um conflito depende do controle que temos sobre as respostas que surgem de nossa compreensão da realidade. Ao tentar solucioná-lo, é essencial ser transparente, agir com objetividade, respeitar a perspectiva do outro e demonstrar disponibilidade para cooperar.
Destarte, em havendo o conlito de valores, como primeira solução tem-se que os valores pessoais devem prevalecer sobre os demais, sejam profissionais, institucionais, etc.
Mas, para o bom encaminhamento da questão, é o próprio direito, com a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que nos trazem a possibilidade de dirimir os conflitos de valores que surgem no nosso dia-a-dia.
Tais princípios surgem a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana. E foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.
A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da proporcionalidade, basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.
A abertura normativa dos princípios permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal. Os princípios, em geral, servem para buscar a justiça material, pois procuram ajustar o comando frio da lei à realidade do caso específico.
O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.
Tá aí.

Da "Roda dos Expostos" ao "Parto Anônimo"

De tempos em tempos a imprensa noticia fatos envolvendo abandono de recém nascidos nas ruas, latas de lixo, jogados em rios, assassinados pelos próprios pais ou largados ao próprio destino.
Cruel isso? Muito! Mas é uma realidade que assola nosso País. Fruto da pobreza? Da falta de instrução? De estrutura? Não sei dizer ao certo...
O importante é que as estatísticas sobre os casos de abandono ou morte provocada de bebês recém-nascidos refletem que, apesar de uma enorme variedade de contraceptivos existentes no mercado e da legalização do aborto, que em alguns países pode ser realizado num prazo determinado, os filhos não desejados continuam sendo um problema na sociedade.
Por isso, em alguns países de língua germânica, há outras alternativas às mães que não querem abortar ou abandonar seu filho. Esses países oferecem opções que além de salvar a vida do bebê eximem as genitoras de qualquer responsabilidade judicial. Depois da criação das famosas ‘janelas-camas', em hospitais austríacos e alemães, onde a mãe pode depositar de forma anônima o recém-nascido, que posteriormente será dado em adoção, os hospitais da França e de Luxemburgo institucionalizaram o chamado parto anônimo.
Esta forma de ‘dar a luz', ‘accouchement sous X' (em francês ‘parto bajo equis'), permite que a mulher que não pode ou não quer o filho seja atendida de forma gratuita no hospital, durante toda a gravidez, sem ter de fornecer seu nome ou seus dados verdadeiros. Tendo sua identidade mantida em segredo, com um nome fictício, a grávida realiza o parto com todas as condições sanitárias necessárias. O problema é que a criança em questão não tem identidade até que seja adotada por uma família. A mãe ainda deve autorizar que o filho seja adotado, renunciando ao poder familiar, sem possibilidade de arrepender-se. Esse consentimento de dar o filho em adoção deve ser feito num certo período após o parto: Na Bélgica o prazo é de 2 meses após o parto; na Grã Bretanha de 6 semanas; na Alemanha e na França de 2 meses; o Código de Família estabelece que "o consentimento da mãe não será dado até que ela tenha se recuperado suficientemente depois do parto", a fim de que a mulher não esteja mais em estado puerperal.
O parto anônimo possui numerosos opositores e a Espanha erradicou de sua legislação. Nesse sentido, o Comitê dos Direitos das Crianças das Nações Unidas considera que o parto anônimo violenta o direito da criança de conhecer sua identidade.
O recentíssimo caso em que uma mulher grávida, que tenta por meio de chás e outras substâncias, provocar um aborto, e que finalmente dá à luz a uma criança, jogando-a pela janela para desfazer-se do “problema”, chocou o país. Antes desse, contudo, a sociedade brasileira foi confrontada com outros episódios parecidos, como a da mãe que embrulhou o bebê em saco plástico e depositou o “pacotinho” no lago da Pampulha em Belo Horizonte. E assim poderíamos desfiar um inúmero rol, não só de casos ocorridos em território nacional, como estrangeiro, em que especialmente mães tentam desfazer-se de seus filhos recém-nascidos ou não.
Não se vislumbra, aliás, paradeiro para esse tipo de atitude. Recém-nascidos e demais crianças, sempre foram abandonados por seus genitores ao longo da história. O que se constata, portanto, é que a iniciativa de abandonar um bebê recém-nascido apresenta-se como prática bastante corriqueira, seja lá qual o motivo que tenha levado a genitora ou os genitores a esse ato tresloucado. Por isso, louvável a iniciativa desses países, que aos poucos vão reintroduzindo a chamada “Roda dos Expostos”, na tentativa de evitar que recém-nascidos sejam mortos ou abandonados logo após o nascimento por seus genitores.
A “Roda” era, originalmente, um espaço giratório onde se colocava o bebê de um lado, para que fosse retirado do outro, de forma anônima, porquanto não se via nem quem o depositou ali, nem aquele que o retirou, após ter sido alertado pelo som de uma campainha. A criança seria então levada para um orfanato, ou seria dada em adoção. É, aliás, por causa desse anonimato, que atualmente se fala em “nascimento anônimo”.
Prosseguindo, as raízes da “Roda” remontam à Idade Média, aproximadamente ao século XIII, quando a Igreja Católica resolveu acolher bebês que eram rejeitados por suas famílias. Em Portugal a primeira surge no século XV, com a instalação da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa (1498), que também foi a instituição que a manteve no Brasil.
Entre nós, a primeira “Roda” teria surgido, nos moldes daquela da Santa Casa de Lisboa, no ano de 1730 no Rio de Janeiro, espalhando-se depois para Bahia, em 1734, e São Paulo, em 1736 e alguns outros estados, como Rio Grande do Sul. Em todos esses lugares a “Roda” deixa de existir na primeira metade do século XX. Em São Paulo, por exemplo, a Santa Casa de Misericórdia deixou de operar a “Roda” em 1949, por entender que, sob um ponto de vista político, ela não correspondia mais às expectativas da sociedade brasileira daquela época.
Se se levar em consideração o número de abortos, em especial, os clandestinos, o assassinato de bebês e crianças, bem como o de abandono delas, parece risível que em determinado momento a sociedade brasileira tenha aberto mão de um instrumento tão útil, embora paliativo, para salvar vidas. Tome-se em conta, também, que com a mudança de costumes, e a conseqüente liberdade para se praticar sexo sem compromisso, já desde a adolescência, resulta mais e mais no nascimento de crianças indesejadas.
A partir desses fatos é importante tomar-se conhecimento que o Code Civil, codificação francesa que sempre tanto inspirou — e ainda inspira — os legisladores pátrios, garanta à mulher grávida a possibilidade de dar entrada na maternidade de forma anônima, entregando o filho, logo depois do parto a um órgão governamental. Este aguardará um determinado prazo para que a mulher possa refletir se realmente não quer ficar com seu filho, antes de permitir a adoção do menor. Esclareça-se que o nascimento anônimo, no caso da lei francesa, não é tão “anônimo” quanto parece num primeiro momento. Isto porque para que a mulher possa chegar ao estágio de ter sua identidade resguardada no momento do parto, ela terá de ter passado por um centro de aconselhamento para mulheres que queiram abortar ou abrir mão do recém-nascido após o nascimento. Nesse momento todos os dados pessoais dela serão armazenados e assim ficarão, para que aquele filho possa, no futuro, e, eventualmente, ter o direito de conhecer sua origem biológica. Assim, dentro dos casos em que isso for possível, protege-se a dignidade humana dessa pessoa.
Na Alemanha, atualmente, há três projetos de lei que buscam a regulamentação do “nascimento anônimo”. Esse movimento legislativo começa a tomar corpo fundamentalmente no ano de 2000, quando ressurge, na Cidade-Estado de Hamburgo, a “Roda” (Babyklappe). Depois dessa primeira iniciativa, mais de 20 já foram instaladas em território alemão. Há, ainda, algumas cidades alemãs em que hospitais estão aceitando fazer o parto anônimo de mulheres que não desejam ficar com o bebê, embora não haja legislação nesse sentido. E essa iniciativa tem contato sobretudo com o apoio da Igreja Católica, no sentido de ajudar mulheres em dificuldade.
Em toda essa discussão há quem argumente ser desnecessária a existência de “Rodas” ou de lei que garanta o nascimento anônimo, porque as estatísticas feitas até o momento, não demonstram que essa seja uma forma eficaz de se evitar o aborto, o infanticídio e o abandono de menores. Isso pode até ser verdade, mas tanto a “Roda” quanto o nascimento anônimo poderiam dar pelo menos uma chance a um recém-nascido de desenvolver-se livremente como ser humano que é, sem que sua vida seja ceifada de forma tão cruel.
Enfim, a sociedade brasileira que tanto tem debatido as idéias do Ministro da Saúde no que diz respeito à sua defesa pelo direito ao aborto, poderia conscientizar-se no sentido de rever a idéia do retorno da “Roda”, ou da elaboração de eventual lei que regulamente o nascimento anônimo, como já faz a França. Esta deveria ser uma questão de política pública, a ser analisada com mais interesse e profundidade por todos aqueles que defendem o direito à vida.
Os críticos do parto anônimo alegam que quem se utiliza deste serviço são, sobretudo, mulheres procedentes de uma classe social menos favorecida economicamente e de baixo nível cultural. Ainda, se essas mulheres se arrependerem anos após o parto e quiserem encontrar seus filhos biológicos será quase impossível.
Outra crítica é que a criança fica sem identidade até que encontre uma família substituta. E se essa criança não encontrar uma família substituta não terá pai nem mãe.
Mas, o parto anônimo também tem vantagens. Ele atente mulheres que que, por motivos de consciência ou religião não querem abortar nem abandonar a criança; tendo as estatísticas demonstrado que nos países em que é permitido o número de abandono de recém-nascidos e de infanticídio tem diminuído consideravelmente. Também é uma forma de combate ao tráfico internacional de crianças já que as mulheres têm assistência hospitalar do Estado na hora do parto e a garantia de que a criança vai ser encaminhada à uma família. A matéria da adoção internacional e do parto anônimo ainda é muito recente. Para que se amadureça a legislação e para que se encontre a solução mais adequada, algumas pesquisas clínicas e multidisciplinares devem ser desenvolvidas atualmente sobre as conseqüências das origens anônimas sobre as dinâmicas familiares e o desenvolvimento dos indivíduos; sobre os efeitos da aplicação da Convenção de Haia sobre a evolução do número de crianças nascidas sem filiação; sobre os eventuais problemas psicológicos e sociais colocados por essas medidas; sobre os efeitos do reencontro tardio sobre as famílias adotivas bem como os pais biológicos; sobre o porquê da resistência dos países em adotar o parto anônimo, ao mesmo tempo em que permitem as "janelas de moisés" ou "rodas"; etc.
Tais pesquisas são indispensáveis diante das implicações éticas e políticas da adoção internacional e permitiriam uma melhor orientação das práticas sociais, clínicas e jurídicas.
Penso que no Brasil seria um assunto a se pensar, primeiro para que se evite os abortos ilegais e indiscriminados, que efetivamente ocorrem gerando não só o perigo para as mães, mas toda uma discussão sobre os direitos do nascituro; mas também para que se chegue a um grau maior de civilidade na própria proteção aos direitos humanos como um todo.
É isso.

Parecer jurídico: o que é isto?

Não obstante o múnus público de sua atividade, deve o advogado exercê-la em prol do seu constituinte, a quem defende, obviamente sem os exageros da emoção egoística, mas em prol da dignificação de sua função, para que o constituinte/outorgante tenha nele a confiança de uma boa representação.
Está expressa tal característica no art. 2º, §2º do Estatuto da Advocacia, ao dizer que: “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.
Por outro lado, em se tratando de defesa criminal, o advogado tem o dever de assumir a defesa do acusado, sem considerar sua própria opinião em relação à culpa do mesmo, conforme previsto no CED – Código de Ética e Disciplina-, art. 21, o que demonstra, em reforço, o dever de parcialidade que tem o advogado para com seu cliente.
Imparcial, isto é, que não se liga às partes, é o juiz; o advogado se liga a uma das partes, por isso é parcial, impondo-se-lhe como obrigação comportamento que honre tal parcialidade. Daí porque a parcialidade é, genericamente, uma característica da advocacia.
Há exceções, todavia. Não deverá ser parcial o advogado quando escolhido em conjunto por partes de interesses opostos. Ocorre essa situação na escolha de advogado em comum, por acordo das partes em conflito. Por exemplo: para mediar um conflito, efetivar e redigir um acordo, tomar as providências legais para validade de um contrato, ou ainda em processos judiciais, quando representa conjuntamente os cônjuges em separação ou divórcio consensual, em ação de homologação de acordo de pensão alimentícia, dentre muitas outras hipóteses.
Também em outras hipóteses o advogado não deverá pautar-se pela parcialidade.
O exemplo clássico e objeto do presente post é a hipótese do profissional contratado para elaborar ou proferir parecer jurídico.
Neste caso, o advogado, professor, jurista, ao proferir parecer, certamente, guiar-se-á pela isenção, pois lida com o dever de bem informar o consulente sobre como agir dentro da legalidade, emitindo a opinião que entender cabível, ainda que venha a contrariar os interesses daquele que o contrata.
Muito embora muitos digam, de maneira a fugir da ética profissional, que isso seria suicídio profissional, já vi ocorrer na vida prática exatamente o contrário, pois o cliente passa a ter mais confiança no advogado, ciente de que este não permitirá que ingresse em procedimentos que lhe trarão problemas com autoridades administrativas ou judiciais no futuro.
De fato, a advocacia não é obrigação de resultado, não sendo o advogado obrigado a conseguir sempre o objetivo perseguido por seu constituinte. E esse é o norte do parecerista honesto e bem formado.
A hermenêutica, como técnica da ciência do direito, não propicia exatidão finalística, estando as normas jurídicas sujeitas a interpretações diversas, não podendo se responsabilizar o parecerista por ter se direcionado em uma determinada linha de raciocínio jurídico, dentre várias possíveis, ainda que posteriormente revele-se infrutífera. O parecer é fruto do estudo aprofundado e convencimento imparcial de quem o elabora.
Além do que, geralmente, a atividade do parecerista refere-se a solicitações que serão apresentadas perante autoridades, que podem (ou não) virem a concordar com os argumentos expostos, sendo o advogado, obviamente, irresponsável pelo imponderável.
Em sendo obrigação de meio, o advogado também jamais responde pelo resultado da sua atuação. Todavia, a atuação em si, como meio de ser alcançado o resultado, deve obedecer aos rigores do profissionalismo e da ética.
Portanto, se ocorre um fracasso da atuação do advogado, quanto ao resultado, por divergência de entendimento com o órgão julgador, o advogado jamais pode ser responsabilizado. No que importa, contudo, é de se pôr holofotes sobre a operacionalidade da advocacia, como obrigação de meio, bastando ao advogado que opere o direito em favor do seu cliente, não se lhe exigindo consecução de resultados. Nesta linha de raciocínio é que terá atuação o parecerista. Sua atividade será peça chave a auxiliar nessa operacionalidade.
De outro lado, tal como o advogado, o parecerista é por natureza independente para expressar o conteúdo de sua manifestação jurídica. Essa independência traduz-se em liberdade profissional e inexistência de submissão a quem quer que seja.
Mesmo que recebendo honorários, o profissional do direito, em especial o parecerista, goza de independência para o exercício profissional em todas as frentes: a) em relação a juízes e membros do Ministério Público; b) em relação a outros advogados; c) em relação ao cliente.
Para que o parecerista possa bem desempenhar sua função, deve portar-se com independência em suas opiniões e atos, que tenham relevo para os fins profissionais, sem medo de desagradar a quem quer que seja, agindo sempre em prol do seu cliente, e não no interesse da simpatia de autoridades. Isso não significa, de forma alguma, que o profissional possa ser arbitrário, inconseqüente ou impertinente em suas palavras e ações.
Por derradeiro, deve o parecerista ser inclusive independente de seu cliente, não lhe devendo submissão só porque este arca com honorários. Ou seja, não pode p profissional que milita enquanto professor, parecerista, vender-se por um prato de lentilhas.
O advogado, de fato, deposita no cliente a confiança de que o mesmo diz a verdade sobre os fatos que lhe narra, e age parcialmente em prol dos interesses deste, pois a regra é a parcialidade do advogado. Não obstante, jamais deve o advogado abdicar de sua independência de pensamento, técnica, exercício do ato de advocacia em si, e estratégia de trabalho. Isso porque o cliente quase sempre é leigo em direito, e não tem condições de opinar. Ademais, a confiança na classe dos advogados estará em jogo, como coletividade, quando um só advogado porte-se de maneira fraca e volúvel. Nesta toada, o CED (art. 22) dispõe que “o advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo”.
No que se refere ao parecerista, a parcialidade não é deveras recomendável, sob pena de ficar desacreditado. Mas, o mais importante é que deverá sempre recusar-se a participar de prática de ilegalidades sugeridas por clientes ou outros profissionais do direito que o acessem, como, aliás, também devem proceder os advogados enquanto no exercício da nossa nobre profissão.
Portanto, não basta que seja o profissional honesto em sua vida privada, porém submisso quando do exercício da advocacia. Ser honesto é um mandamento ao advogado, e ser independente é uma necessidade. Não é possível ser independente sem ser honesto; em contrapartida, não é suficiente ser honesto sem ser independente. Talvez essa é a primeira lição aquele que pretende um dia tornar-se um parecerista...
No mais, deve sempre deve haver a submissão do profissional à ordem ética e jurídica. No aspecto subjetivo (que considera a pessoa do advogado e, também do parecerista jurídico e as sociedades de advogados), a advocacia é atividade que se submete às normas disciplinares e éticas, sendo passível de punição a prática infratora das mesmas.
No aspecto objetivo, ou seja, que considera os atos de advocacia (dentre eles, obviamente a elaboração de pareceres), esta se submete a normas que regem as formalidades necessárias à realização dos mesmos. Assim é que, v. g., pode-se mencionar os prazos processuais, as normas pertinentes a mandato, e assim por diante.
Enfim, a elaboração de pareceres, como ramo da advocacia, é uma atividade formalista que: a) em seu aspecto subjetivo, obedece normas de conduta às quais deve submeter-se o profissional; b) em seu aspecto objetivo, obedece normas de atuação a que se submetem os atos de advocacia. Daí a conclusão de que se produzir pareceres é atividade que se submete à ordem ética e jurídica e a todos os seus princípios.
Já no aspecto técnico, o parecer é uma manifestação técnica fundamentada e resumida sobre uma questão do campo jurídico, que tem como finalidade apresentar posição ou resposta esclarecedora, no campo do direito, através de uma avaliação técnica especializada, de uma "questão-problema", visando à eliminação de dúvidas que interfiram no deslinde de uma questão administrativa ou judicial.A maior demanda de solicitações de parecer tem surgido da esfera judicial, daí ser ele encomendado, muitas vezes, para fins de se instruir processos, corroborando argumentos de uma ou outra parte. Mas nada que interfira na existência de pareceres extrajudiciais sob a roupagem de “legal-opinions” ou pareceres administrativos, com o fim de sugerir ou vetar negócios, definir linhas de atuação, fazer análises de riscos, etc., etc..
Trocando em miúdos, o parecer se resume a uma resposta a uma consulta, que exige de quem responde competência no assunto.
Em termos de estrutura, a elaboração de um parecer jurídico exige do parecerista, além da competência no assunto, habilidade na redação, que deve considerar os princípios técnicos da linguagem escrita e os princípios éticos e técnicos inerentes à matéria sob exame.
O texto deve expressar opinião fundamentada, com argumentos sustentados em princípios científicos, com citação das fontes. Para tanto, o parecerista deve fazer análise do problema apresentado, destacar os aspectos relevantes e opinar a respeito, considerando os quesitos apontados e com fundamento em referencial teórico científico.
Formalmente, enquanto professor de Direito, posso sugerir que o parecer jurídico seja composto de 4 partes:
O cabeçalho é a parte que consiste em identificar o solicitante e sua qualificação. Também convém indicar o "assunto da solicitação", uma vez que a parte "exposição do assunto", que segue ao cabeçalho, destina-se à narração do assunto.
Em seguida passa-se à exposição de motivos, parte que se destina à transcrição do objetivo da consulta e os quesitos ou a apresentação das dúvidas levantadas pelo solicitante.
Segue-se então à discussão, cerne do parecer, por se constituir na análise minuciosa da "questão-problema", explanada e argumentada com base nos fundamentos necessários existentes seja na técnica ou no corpo conceitual da ciência jurídica, trazendo-se, se for o caso, fontes doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes e, quando necessário, elementos de direito comparado.
Para a finalização do parecer, tem-se a conclusão. É a parte final do parecer, em que o parecerista irá apresentar seu posicionamento, respondendo à questão levantada. Ao final do posicionamento ou parecer propriamente dito, deve-se informar o local e data em que foi elaborado e assinar-se o documento. Neste ponto conta-se fato pitoresco de ilustre professor que vendo-se ofendido por estar diante de cliente que "pechinchou" nos honorários contratados após elaborado o parecer, apenas resgatou o documento das mãos do consulente e, rasgando o trecho do documento do qual constava sua assinatura, disse-lhe: "não se preocupe com honorários; para o senhor o parecer é de graça!". Não sei se o fato é verdadeiro, nem tampouco o desfecho da história, mas revela uma interessante faceta do mundo jurídico. Pareceres são obras de arte, fruto de estudo e experiência, muitos, aliás, verdadeiras pérolas jurídicas ou livros de uma única edição escritos sob encomenda...
Em suma, são essas algumas considerações que tenho a fazer sobre o que é ser parecerista e o que vem a ser um parecer jurídico. Apenas espero que meus alunos, um dia, possam utilizar essas dicas...
Tá aí.

O que é "governança corporativa"?

Durante muitos anos a maioria das sociedades anônimas brasileiras estruturavam seu conselho de administração de forma absolutamente amadora, convidando os amigos do sócio controlador ou pessoas ilustres que podiam auxiliá-lo na elaboração da estratégia da empresa.
Nas empresas de natureza essencialmente familiares – com raras exceções - a situação era ainda pior, os membros do conselho de administração eram membros da própria família, lá colocados pelo patriarca e empresário, como forma de pagar a eles uma remuneração e fazer com que eles não “atrapalhassem” os administradores se imiscuindo nos negócios da empresa.
Além disso, a grande maioria dos membros de conselho de administração não fazia a menor idéia das suas obrigações como membros de tais conselhos.
O resultado prático desta estrutura é que alguns grupos familiares não conseguiam superar os problemas da sucessão empresarial, quando do falecimento do patriarca. Nas empresas abertas, a abertura de capital tinha uma única via, ou seja, o administrador abria o capital para captar recursos baratos sem garantir aos acionistas minoritários um fluxo mínimo de informações de qualidade.
Essa situação, a partir dos últimos vinte anos evoluiu muito. Os empresários, analistas e gestores de investimentos incluíram a governança corporativa como tema obrigatório nas discussões sobre avaliação e precificação de empresas. Esta pomposa expressão se refere ao conjunto de normas e procedimentos adotadas por uma sociedade para escolher seus administradores e para divulgar informações da companhia para seus acionistas e para o mercado. Nesta linha, define-se a Governança Corporativa como o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas práticas de Governança Corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para sua perenidade.
Nesse contexto, visando estimular a melhoria das práticas de governança corporativa a Bolsa de Valores de São Paulo criou uma classificação em diferentes níveis de acordo com a forma de governança corporativa adotada pelas mesmas e as informações que prestam ao público em geral, sempre levando em conta a administração e o atendimento pelos administradores da sociedade, de forma exemplar, dos deveres previstos em Lei, de diligência, de informar e de lealdade.
Com essa medida a bolsa de valores quer evidenciar as diferenças entre as companhias que dispensam um tratamento melhor aos acionistas - em especial aos minoritários - com informações de maior qualidade e as empresas que não partilham do mesmo pensamento.
Em suma, o que se quer com a valorização das boas práticas de governança é que o empresário adote práticas de gestão e de divulgação de informações capazes de informar ao mercado e ao público em geral a real situação econômica e financeira da empresa, de forma que o acionista minoritário possa saber com clareza onde e como estão sendo aplicados os recursos que foram aportados na sociedade.
Já o acionista controlador, ao praticar um elevado nível de governança estará dando condições do mercado precificar adequadamente sua empresa, assim reduzindo o nível de incerteza e, por conseqüência, o nível de risco associado à sua empresa. Desse modo, empresas com melhores práticas de governança conseguem facilitar e baratear o seu acesso ao mercado de capitais.
É isso.