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quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Criada para ser um ideal a ser perseguido pelas nações, após os horrores da Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos chega aos 60 anos com um legado positivo, apesar de ainda persistirem, em menor escala, as violações aos direitos e à dignidade da pessoa humana.
Efetivamente, a principal herança da declaração - proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 - foi a criação de um paradigma moral e jurídico sobre a forma como os Estados devem tratar seus cidadãos. “Foi só a partir da declaração que nós pudemos dizer com clareza, a partir de um consenso internacional, que os Estados não podem torturar, que os Estados não podem matar, discriminar”, diz Oscar Vilhena Vieira, presidente da ONG Conectas, professor da PUC/SP e autoridade no assunto.
Ressalta-se que ainda existem países responsáveis por violações sistemáticas a esses princípios, dentre eles o Brasil, mas essas práticas não são mais toleráveis. “Antes da declaração isso não era um problema da comunidade internacional, era um problema de cada Estado. Ela impôs uma régua pela qual podemos mensurar a legitimidade do exercício de poder de cada Estado”, diz Vilhena. Tais princípios morais acabaram se alastrando e influenciando as Constituições de muitos países, inclusive a brasileira de 1988.
Outro campo onde o tratado foi responsável por um avanço significativo, foi na garantia de que todas as pessoas são merecedoras de igual respeito e consideração. Destaca-se neste aspecto, a ascensão das mulheres, em especial na sociedade ocidental, para uma posição de igualdade em relação aos homens. Há 60 anos a posição da mulher no mundo e no Brasil era de absoluta submissão e inferioridade. Foi dado um enorme passo no campo do direito das mulheres.
Infelizmente, o mesmo ainda não pode ser dito quando se pensa na discriminação racial, a despeito do “basta” imposto pela declaração a qualquer tolerância ao preconceito por raça. Um legado que pode não ser tão perceptível no Brasil, mas que foi uma grande conquista da declaração, diz respeito ao processo de descolonização de diversos países nas décadas de 50, 60 e 70. Foi o documento que estabeleceu as bases para a libertação de nações africanas e asiáticas, que estavam sob dominação européia desde o fim do século XIX. A noção de autogoverno que a declaração traz, de que nenhum povo pode ser submetido a outro, gerou uma cadeia de independência. Isso não significa que a partir do momento que eles se tornaram independentes, eles automaticamente passaram a respeitar os direitos humanos, mas pelo menos nós demos um passo importante nessas últimas seis décadas, que foi a criação de novos Estados independentes
No entanto, mesmo sexagenária e contando com evidente evolução a Declaração ainda há de passar por muitos desafios. O enfraquecimento da ONU e do multilateralismo, após os atentados de 11 de setembro de 2001 e a invasão do Iraque pelos EUA, representam um grande obstáculo à disseminação dos direitos humanos pelo mundo, segundo Vilhena. De fato, foram os americanos quem lideraram a defesa pelos direitos civis nas décadas de 40, 50 e 60, mas essa posição se fragilizou durante o auge da Guerra Fria e voltou a decair com o governo de George W. Bush. Isso foi muito ruim, porque muitos países que torturam justificam que estão fazendo isso por que os EUA fazem, baseados na idéia de que, na guerra contra o terror tudo é possível, tudo é autorizado.
De meu lado, penso que com a eleição e posse de Barack Obama - e consequentemente a volta às mesas de discussão, como não poderia deixar de ser, inclusive no Brasil, de questões abarcadas pela Declaração - possa fazer com que os principais princípios éticos estabelecidos pelos direitos humanos tenham voltem a ter um papel relevante no trato das pessoas, dos países em desenvolvimento, etc.
Outra questão a ser enfrentada é o embate entre os interesses econômicos e de poder dos países frente à defesa dos direitos fundamentais. Ora, os rumos da política internacional ainda são ditados por interesses econômicos e de Estado, não sendo predominantes os direitos humanos. O que acontece na Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, por exemplo, é uma batalha interna por recursos naturais entre fazendeiros e agricultores em busca de sua atividade econômica, ou será que não há outros interesses sobre o que há embaixo das plantações dos arrozeiros? Os que têm interesses neste conflito não submetem seus interesses a uma lógica de direitos humanos.
Já no que concerne à política externa do Brasil, no que diz respeito aos direitos humanos, esta piorou nos últimos anos. De fato, há uma política de solidariedade aos países de terceiro mundo, e que busca apartar qualquer acusação quando vem de países de primeiro mundo. A política externa brasileira no campo dos direitos humanos é hoje mais medíocre. E, esse é só um dos problemas de aplicação da declaração no país, sendo que a redução das desigualdades sociais é um dos mais relevantes. O estado brasileiro ainda não está sob controle. Temos os mortos pelas polícias, temos a tortura, temos os presídios em condições indignas. Foram muitos avanços, a declaração impôs uma nova lógica e ainda é um instrumento importante, enquanto ideal a ser alcançado.
Já num aspecto mais técnico, menos emocional, ao se falar da Declaração Universal dos Direitos Humanos, temos que são muitos os obstáculos a serem superados para a garantia e consolidação dos direitos fundamentais dos indivíduos. Ainda existe uma cultura da violência, da impunidade, do uso da força, da má-distribuição das riquezas, da manutenção da pobreza.
Entretanto, os desafios serão superados em uma questão de tempo, conforme bem salienta a Juiaz do Tribunal Penal Internacional (Corte de Haia) Sylvia Helena Steiner. E ressalta o papel do tribunal, que reafirma o direito da comunidade internacional em ver julgados aqueles que cometem crimes contra a humanidade. O progresso experimentado durante esses 60 anos de declaração, segundo Steiner, pode ser visto, por exemplo, no tratamento dado aos crimes de tortura, hoje tidos como prática condenável. “Ainda se tortura, e muito, em diversas partes do mundo. Mas hoje quem tortura sabe que comete um crime.”
Cita-se ainda a conscientização como um dos instrumentos capazes de garantir a aplicação dos direitos humanos. Quem desconhece que tem direitos, não lutará para protegê-los.
Em recente entrevista a eminente jurista teceu importantes comentários de viés técnico-jurídico, que utilizo como fonte (in Ultima Instancia), buscando trazer ao leitor algumas consederações acerca da Declaração em sí e dos efeitos legais.
É inquestionável que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um marco por, entre outros fatores, ter ajudado a inserir o indivíduo como sujeito do direito internacional. Sessenta anos depois, vários foram os avanços e vários são também os obstáculos que ainda precisam ser superados. Outrossim, quando se fala na Declaração Universal como um marco, a ssertiva pode ser analisada sob vários prismas. Por exemplo, foi a partir da declaração que se editaram os tratados internacionais de proteção aos direitos fundamentais, como a Convenção Européia, a Convenção Americana, a Convenção contra o Genocídio, e tantas outras. A ratificação, pela maioria dos Estados, dessas e de outras Convenções, passou a impor aos Estados o dever de assegurar a proteção dos direitos fundamentais. Criaram-se as Cortes regionais, assegurando aos indivíduos o recurso a tribunais internacionais como remédio para violações de direitos fundamentais. Enfim, criou-se uma cultura de reconhecimento e proteção de determinados direitos tidos como fundamentais a todos os seres humanos.
Já no que se refere aos principais obstáculos a serem ainda enfrentados situam-se, de um lado, no apego que alguns Estados ainda têm à velha e superada noção de soberania absoluta. De outro lado, há que superar-se a cultura da solução de conflitos pela violência, a corrupção que, em muitos casos, impede a plena realização de determinados direitos fundamentais, a discriminação racial, religiosa e de gênero que ainda é a raiz de tantas violações de direitos fundamentais, etc.
Neste ponto é interessante formular-se uma questão: O que significa a indivisibilidade dos direitos introduzida pela declaração de 1948? Por indivisibilidade se quer afirmar que todos os direitos fundamentais, quer os individuais, os coletivos, os civis, os sociais, os políticos, são igualmente fundamentais, e se complementam. O direito à vida está associado ao direito à dignidade, ou seja, o direito à vida pressupõe o direito a uma vida digna. Não há um direito fundamental que seja isolado, ou um fim em si mesmo.
Importante frisar que a proteção aos direitos humanos deve estar enraigada e vir de todas as células da sociedade. Não é questão apenas para grandes organismos internacionais, sendo certo que os organismos regionais de proteção aos direitos humanos têm papel essencial nesta luta permanente. De fato, os organismos regionais de proteção aos direitos humanos abriram aos indivíduos a possibilidade de recurso a uma instância supranacional para remediar as violações de seus direitos fundamentais. Criaram também um sistema de monitoramento dos Estados em relação ao cumprimento das obrigações relativas à proteção e implementação de direitos fundamentais. Por exemplo, criou-se o sistema de informes periódicos, pelos quais os Estados são obrigados a tornar públicas suas atuações em relação à proteção de determinados direitos.
A proteção aos direitos humanos contudo, não ocorreu de uma hora para outra. Historicamente, o processo de universalização dos direitos fundamentais evoluiu substancialmente desde a Declaração de 1948. Primeiramente, com a ampliação do rol de direitos fundamentais universalmente reconhecidos, como, por exemplo, o direito a um meio ambiente saudável para as presentes e as futuras gerações, o direito à preservação do patrimônio histórico, artístico e natural, etc. O mais importante, contudo, é o reconhecimento da existência de direitos fundamentais cuja proteção ultrapassa fronteiras, e que portanto não podem mais ser tratados como temas de exclusivo interesse interno. A idéia de existência de uma “comunidade internacional” como sujeito de direitos perante o direito internacional já vem expressa, por exemplo, na Convenção contra o Genocídio, de 1949.
Mas, infelizmente esse caráter universal da declaração ainda encontra obstáculos como interesses políticos, intolerância, discriminações, privilégios e dominações, obstáculos esses que, necessarimente devem ser superados. Na verdade são óbices que fazem parte do caminho ainda a percorrer. Ainda existe uma cultura da violência, da impunidade, do uso da força, da má-distribuição das riquezas, da manutenção da pobreza. Essa cultura existe internamente, em muitos Estados, e internacionalmente, entre Estados. Já se evoluiu muito, e por isso penso que a superação desses obstáculos seja uma questão de tempo. Quanto mais os indivíduos descobrem que têm direito a ter direitos —usando as palavras de Hanna Arendt— mais e mais lutarão para a implementação e respeito a esses direitos.
De fato, a Declaração não tem valor de um tratado, que cria obrigações legais e internacionais para os Estados. Mas tem uma conotação moral muitíssimo mais séria e contundente, de sorte que adotada inconteste por muitas nações, impera sobre todos como fonte de direito internacional “costumeiro”. Desta forma, formula-se uma indagação: No pós-guerra, na Guerra Fria e agora com o movimento de nacionalização das fronteiras e globalização econômica e cultural, como os sistemas jurídicos nacionais lidavam e lidam com a igualdade dos direitos?
Utilizando-me das mesmas palavras de Sylvia Steiner com seu poder de síntese, sendo que é difícil resumir em poucas palavras a resposta à referida pergunta, "Posso dizer que, no campo legal - se podemos chamá-lo assim - cada vez mais Estados assumem, perante o direito internacional, a obrigação de proteção a direitos fundamentais, através da adesão aos tratados e convenções. Também podemos notar uma ampliação do número de empresas nacionais e transnacionais que, por vontade própria ou por imposição legal, se vêm obrigadas a respeitar determinados direitos, a exemplo, relativos à preservação do meio ambiente. Cresce, a meu ver, o número de indivíduos que, através da informação, reconhecem seus direitos, reconhecem as violações, e sabem como e a quem recorrer para exigir reparação. Assim, vejo, talvez com demasiado otimismo, que a globalização econômica e cultural, que tem muitas conseqüências negativas, tem que ter como contrapartida uma maior “globalização” dos direitos fundamentais".
Há ainda a questão do relativismo cultural se colocar como uma barreira à igualdade entre os indivíduos. Mas é fundamental que se separe o que é efetivamente uma tradição cultural, do que não passa de manutenção de uma tradição imposta pela força, por uma classe dominante a uma classe dominada. Igualdade entre os indivíduos pressupõe respeito à diversidade, à individualidade. Mas esse respeito não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma “tradição cultural” imposta pela força, e da qual a parte mais fraca tenta livrar-se. O relativismo cultural não pode servir de barreira, ou de justificativa, para a violação de direitos fundamentais reconhecidos por todas as nações ao firmarem a Declaração de 1948.
Finalmente, em 2008, a Anistia Internacional divulgou relatório afirmando que 60 anos após a Declaração Universal ainda existe tortura, julgamentos injustos e cerceamento no direito de se manifestar em muitos países. É inegável que houve avanços, mas muito ainda pode ser feito em uma realidade em que tratados e convenções podem parecer não ser suficientes para garantir o respeito aos direitos humanos. Fá um longo caminho a percorrer. Mas não se pode negar o progresso havido nesses últimos 60 anos.
Adote-se como exemplo a tortura. É sabido que ainda se tortura, e muito, em diversas partes do mundo. Mas hoje quem tortura sabe que comete um crime. A tortura não aparece mais como um meio legal de obtenção de prova. Qualquer ato de tortura é condenável, e condenado. Isso já demonstra um progresso, não apenas legal, mas principalmente moral, tanto em relação aos indivíduos como em relação aos Estados. É certo que um tratado, por si só, não é suficiente para evitar as violações a direitos. Nenhuma lei o é. Mas a existência de um tratado, ou de uma lei, condenando uma ação, já tem um poderoso efeito repressivo, dissuasivo, e uma condenação moral.
E com isso sempre há a busca por instrumentos que faltam para a garantia dos direitos humanos, sendo que a conscientização é um deles. Mas de onde partirá essa conscientização? Existe a necessidade de novos tratados ou de uma mudança nos organismos internacionais? Certamente a conscientização é um dos instrumentos mais eficazes para garantia dos direitos fundamentais. Quem desconhece que tem direitos, não lutará para protegê-los. Assim, a primeira ferramenta para essa conscientização é o acesso à informação. Outra ferramenta é, com certeza, o fortalecimento das instituições de controle, monitoramento e de punição das violações a direitos fundamentais. O aperfeiçoamento dos organismos internacionais, e sua adequação à nova realidade, por certo é necessário. Uma atuação efetiva de organizações governamentais e não governamentais é também uma importante ferramenta, na medida em que essas organizações podem atuar a partir das bases da sociedade civil. Esses são apenas alguns exemplos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos não se resume a um conjunto de normas, de princípios estáticos, parados no tempo. Os direitos humanos não são dados concretos, e sim uma construção, alterada e modificada constantemente, eis que evoluem no tempo e no espaço. E hoje devem haver espaços de luta e formas de constituição desse conceito. Neste diapasão, à exemplo de Sylvia Steiner, cita-se Norberto Bobbio. O reconhecimento da existência de determinados direitos fundamentais se dá num determinado momento, como fruto desta “construção” já referida. Segundo Bobbio, os direitos nascem quando podem, e devem nascer. Mas, uma vez que “nascem”, que são reconhecidos como fundamentais, o processo é irreversível. Não há volta. Um direito fundamental nunca deixará de ser reconhecido como tal. Com a evolução da sociedade, da ciência, da política, outros direitos fundamentais serão reconhecidos, e o rol de direitos fundamentais será sempre um processo em evolução.
Portanto os direitos humanos evoluem e se modificam de acordo com as mudanças e evolução da sociedade, da humanidade.
Assim, os princípios pétreos de proteção estabelecidos na Declaração Universal estarão sempre a postos, podendo ser invocados, a qualquer tempo e em qualquer lugar, sempre que os direitos humanos forem afrontados ou ameaçados.
É isso.

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Uma breve análise do caso Reserva Raposa Serra do Sol

O STF (Supremo Tribunal Federal) voltará a julgar nesta quarta-feira (10/12) a forma de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A demarcação de forma contínua levaria à retirada dos arrozeiros das terras. Já a demarcação em bolsões ou ilhas permitiria que tanto indígenas como arrozeiros permaneçam na região. Se a Corte estabelecer que a demarcação deve ser feita em ilhas, o entendimento será estendido por todo o território nacional. Tal determinação abriria precedentes para a revisão de outras áreas. Localizada na fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana, a reserva, com cerca de 1,7 milhão de hectares, tem sido alvo de disputas por parte dos indígenas e de arrozeiros que se instalaram no local por conta da facilidade de plantio do grão nas terras.
A demarcação foi feita em 1998, ainda no governo Fernando Henrique Cardoso. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em decreto de maio de 2005, determinou a homologação, fixando que a posse da região fosse destinada aos 18 mil índios do local. Além disso, a população não-índigena, os arrozeiros, deveria ser retirada da área.
De todas as etapas previstas para a demarcação da reserva restou apenas a retirada dos não-indígenas. A operação Upakaton 3, da Polícia Federal, deveria retirar os não-índios da região. No entanto, em março e abril de 2008, a Raposa Serra do Sol foi palco de diversos conflitos entre índios e fazendeiros, que contaram inclusive com resistência armada.
O STF, então, suspendeu a desocupação até que as ações fossem apreciadas pelo tribunal.
Iniciado o julgamento que ora terá seguimento, o Ministro Carlos Brito, votou pela demarcação contínua das terras, sendo certo que, na mesma ocasião o Ministro Menezes Direito pediu vista dos autos para que pudesse se inteirar melhor do processo.
Caso o julgamento seja finalizado pelo Supremo, os ministros decidirão se a área deve ser demarcada de forma contínua ou em ilhas.
Para isso, os 11 ministros que compõem a mais alta Corte do país deverão analisar os argumentos das diversas partes envolvidas no conflito tendo como um dos fundamentos o que diz a Constituição Federal brasileira de 1988.
A Constituição reconhece a organização social, os costumes, as crenças e tradições dos indígenas, bem como o direitooriginário sobre suas terras.
Efetivamente, o julgamento do caso em questão deve ser um paradigma para outras demarcações de terras indígenas, já que é a primeira vez que o Supremo analisa o tema com essa profundidade depois da Constituição de 1988.
Para se entender melhor a questão, o importante é focá-la: a demarcação deve ser contínua ou pode ser feita por ilhas??? Este é o cerne do impasse!!!
Para os defensores da demarcação contínua, tal forma é compatível com os marcos constitucionais internos e as normas internacionais de direitos humanos. Segundo esse grupo, composto pelos indígenas e entidades da sociedade civil, a divisão da reserva ameaçaria a sobrevivência dos povos indígenas, que vivem na região há três ou mais gerações.
O parágrafo 1º do artigo 231 da Constituição afirma que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
Um dos líderes dos índios macuxis, Dionito José de Souza, coordenador do CIR (Conselho Indígena de Roraima) afirmou temer uma onda revanchista caso o Supremo autorize a demarcação em ilhas.
Já para o grupo que defende a demarcação em ilhas minimiza a relação entre os direitos dos povos indígenas e a ocupação de forma contínua.
Os arrozeiros e o governo de Roraima afirmam que a demarcação contínua fere o princípio da razoabilidade, por, segundo alegam, privilegiar os direitos dos índios em detrimento de outros grupos da região. O governador de Roraima afirma que a retirada dos não-índios afetaria, pelo menos, 6% da economia do Estado, sendo que os indígenas ocupam terras que não passam de 1% do total da área demarcada para a reserva. O governo reclama ainda que a demarcação contínua da reserva ocupa 7% do território, o que resulta em 45% da área do Estado ocupado por povos indígenas. Assim, a saída dos produtores acarretaria graves conseqüências à economia do Estado.
Alguns também dizem que a demarcação contínua também seria uma ameaça à soberania nacional... Como os índios não ocupam o local de forma uniforme, ele estaria suscetível a infiltrações. Além disso, a demarcação contínua faria com que 46% do território do Estado passe a ser de uso exclusivo de etnias indígenas, o que comprometeria a situação do território como ente federativo. O jurista Dalmo Dallari, que defende a delimitação da área de forma contínua como a única maneira de viabilizar os princípios constitucionais insiste que tal argumento "é pura invencionice" e que "a ocupação indígena é contínua".
De meu lado, penso que a Constituição é clara ao mencionar que os índios têm direito à área tradicionalmente ocupada. Então se a ocupação é contínua, o direito é contínuo. Sair disso é afrontar a Carta Constitucional.
Outrossim, a decisão do Supremo, conforme já explicitado, embora tenha efeitos imprevisíveis, deverá servir como referência para outros questionamentos envolvendo demarcações em áreas de fronteiras. Segundo o Supremo, existem hoje 114 ações sobre terras indígenas.
Se o STF estabelecer que a demarcação deve ser feita em ilhas, o entendimento será estendido para todas as rexervas passíveis de demarcação, abrindo-se precedentes para a revisão de outras áreas. De acordo com dados da Funai (Fundação Nacional do Índio), só em Roraima, das 27 áreas indígenas, 74% estão demarcadas. Estão em demarcação 23% das terras e 3% aguardam para serem demarcadas. (Fonte Consulta: Ultima Instância).
Com isso, a apreciação e julgamento da questão pode, de fato, mudar a configuração do mapa interno do Brasil. Agora, nos resta apenas aguardar.
É isso.

Conto de fadas da mulher mais do que moderna

"Era uma vez, numa terra muito distante, uma linda princesa, independente e cheia de auto estima que, enquanto contemplava a natureza e pensava em como o maravilhoso lago do seu castelo estava de acordo com as posturas ecológicas, se deparou com uma rã.
Então, a rã pulou para o seu colo e disse:
- Linda princesa, eu já fui um príncipe muito bonito. Mas, uma bruxa má lançou-me um encanto e eu transformei-me nesta rã asquerosa. Um beijo teu, no entanto, há de me transformar de novo num belo príncipe e poderemos casar e constituir lar feliz no teu lindo castelo. A minha mãe poderia vir morar conosco e tu poderias preparar o meu jantar, lavarias as minhas roupas, criarias os nossos filhos e viveríamos felizes para sempre...
E então, naquela noite, enquanto saboreava pernas de rã à sautée, acompanhadas de um cremoso molho acebolado e de um finíssimo vinho branco, a princesa sorria e pensava: "Nem a-pau!" .
Tá aí.

Governador é acusado de tentar vender vaga de Obama no Senado

O governador de Illinois (EUA), Rod Blagojevich, foi preso nesta terça-feira (9/12) acusado de tentar vender a vaga do Senado que surgirá com a posse de Barack Obama na Presidência da República. O FBI o acusa de, ao longo do mês passado, conspirar para conseguir benefícios com a indicação do próximo senador do estado.
A acusação é baseada em escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Segundo as agências de notícias internacionais, o democrata Blagojevich buscava um emprego com alto salário para si próprio em uma fundação sem fins lucrativos ou em uma organização ligada a sindicatos. Ele também discutiu como obter vantagens financeiras para a sua mulher, Patti, com salário de US$ 150 mil por ano. No estado de Illinois, o governador deve nomear o sucessor de um senador, caso deixe o posto durante o mandato.
O governador ainda é acusado de pedir para fundos de campanha, um gabinete ministerial e um posto de embaixador. Levaria a cadeira de Obama quem fizesse a melhor proposta para Blagojevich.
“Eu quero fazer dinheiro”, disse o governador em uma das conversas, segundo o FBI. Entre os cotados estavam os deputados Danny Davis e Jesse Jackson Jr.
Blagojevich, de 51 anos, que assumiu em 2003, buscava receber as vantagens após deixar o cargo. Seu chefe-de-gabinete, John Harris, de 46, também foi preso.
Nesta terça, o procurador federal dos Estados Unidos, Patrick J. Fitzgerald, confirmou a prisão de Blagojevich, que está sob custódia federal. "A amplitude da corrupção contida nas atas de acusação é surpreendente", comentou o procurador.
Em outros trechos das gravações, o governador também ameaçou retirar o apoio estadual à Tribune Co., proprietária do jornal Chicago Tribune. Blagojevich pressionava pela demissão de jornalistas que foram críticos ao seu governo.
É "treta" da grossa na Terra do Tio Sam...
Tá aí.

Uma imagem realmente idiota

Achei esta imagem na net.
Mas confesso que não entendi realmente o propósito da foto.
O que tem a ver um cara fazendo pose de mau, agachado num carrinho de obra, segurando um saxofone e uma pistola de brinquedo com os dizeres "fuck yeah" pintados no imberbe peito???
Pensei, pensei, e continuo pensando... como será que reage o pai de um biruta desses???
Tá aí.

Juiz nega liberdade para Quadrado

O juiz federal Alessandro Diaféria negou ontem (8/12), em plantão judiciário no Fórum da Justiça Federal em Guarulhos, pedido de liberdade provisória para Enivaldo Quadrado. O empresário foi preso em flagrante na madrugada do último sábado (5/12), no aeroporto Internacional de Cumbica, portando $361 mil Euros não declarados à Receita Federal.
Enivaldo é réu na ação penal nº 470, no Supremo Tribunal Federal, popularmente conhecida como "escândalo do mensalão", para apuração de fatos que, entre outros, poderão constituir crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de "lavagem", ou ocultação de bens, direito e valores.
"Não se faz qualquer juízo de valor sobre o fato de a pessoa responder a inquéritos ou ações penais, em face do princípio da presunção de inocência", disse o juiz, segundo informa a assessoria de imprensa da Justiça Federal. "No entanto" - acrescentou - "não há como negar que chama a atenção a expressiva quantia apreendida com o requerente (361.445 Euros, cerca de 1 milhão de reais) e a preexistência de processo criminal envolvendo 'lavagem' de dinheiro; pode ser mera coincidência, mas não há como ignorá-la".
O juiz concluiu que o caso requer cautela e indeferiu o pedido de liberdade provisória. (Fonte: Blogdofred).
De fato, bem assinalou o juiz que deve ser adotado o princípio da presunção de inocência, mas que tenho quase certeza de que "tem caroço nesse angú", tenho!
É isso.

Presidente do TJ do Espírito Santo é preso

A Polícia Federal prendeu nesta terça-feira (9/11) o presidente do TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), desembargador Frederico Guilherme Pimentel, além de outros dois desembargadores e um juiz, suspeitos de integrar um esquema de manipulação de processos e venda de sentenças judiciais no Estado.
Também foram detidos pela operação batizada de Naufrágio três advogados, uma servidora do TJ e um membro do MP-ES (Ministério Público do Espírito Santo), flagrado com a posse de armas e munições restritas.
Os sete mandados de prisão temporária e as 24 operações de busca e apreensão foram autorizados pela ministra Laurita Vaz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que desde abril comanda o inquérito sob segredo de Justiça. Segundo o STJ, a ação do suposto grupo criminoso teria se concentrado também em tráfico de influência e nepotismo, expedientes utilizados para facilitar o direcionamento dos processos para juízes ligados ao esquema de compra de decisões judiciais.
Ainda de acordo com a nota, esse é o primeiro inquérito judicial totalmente digitalizado na Corte Especial do STJ, o que agiliza a tramitação e facilita o acesso dos advogados ao processo.
Os presos serão transferidos para a sede da Polícia Federal em Brasília, onde deverão ser interrogados por Laurita Vaz. Segundo a PF, as investigações que resultaram na ação desta terça-feira derivam da operação Titanic, deflagrada em abril de 2008, que desarticulou um esquema de importação subfaturada de veículos no porto de Vila Velha. (Fonte: Última Instância).
Visando evitar a tradicional especulação e pirotecnia, a Procuradoria Geral da República editou comunicado esclarecendo os pormenores do caso, cujo texto segue:
"Estão sendo cumpridos hoje, 9 de dezembro, pela Polícia Federal, 24 mandados de busca e apreensão e sete mandados de prisão temporária no Espírito Santo - endossados pelo Ministério Público Federal e autorizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os mandados são conseqüência das investigações feitas no Inquérito 589, que corre em segredo de justiça, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
O inquérito investiga o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos em crimes contra a Administração Pública e a Administração da Justiça no Espírito Santo. O delito consistia no patrocínio e na intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), para obtenção de decisões favoráveis e outras facilidades que pudessem ser conseguidas por meio da interferência dos agentes públicos em troca de favores e vantagens pessoais.
As investigações do Inquérito 589, apelidado de Operação Naufrágio, surgiram no decorrer da Operação Titanic, que apurou eventuais crimes de falsidade ideológica, evasão de divisas, sonegação fiscal, corrupção ativa, tráfico de influência, quadrilha, entre outros, relacionados com o comércio exterior, cometidos por uma suposta organização criminosa. Foram descobertos fortes indícios de envolvimento dos investigados com membros do Poder Judiciário estadual capixaba em negociações para obtenção de decisões judiciais favoráveis aos seus interesses, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.
Como havia investigados com prerrogativa de função, o STJ instaurou o inquérito judicial, pois esse tribunal é competente para investigar e processar magistrados. O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos é o membro do MPF responsável por acompanhar o inquérito, por delegação do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Foram autorizadas as prisões de três desembargadores, um juiz de Direito, dois advogados e mais a diretora de Distribuição do TJ/ES. Além disso, foram expedidos mandados de busca e apreensão em 24 endereços, compreendendo residências, escritórios de advocacia e gabinetes de autoridades envolvidas, inclusive um procurador de Justiça do Ministério Público estadual.
Nepotismo - No curso das investigações da Operação Naufrágio, também surgiram evidências de nepotismo no TJ/ES, expediente que teria servido como elemento facilitador das ações delituosas da suposta quadrilha. Diálogos autorizados pelo STJ sugeriram a possibilidade de ter havido manipulação de concurso público para o cargo de juiz de Direito do TJ/ES, para viabilizar o ingresso de familiares de desembargadores.
Os investigados alvos de prisão temporária estão recebendo cópia integral da decisão da ministra Laurita Vaz, e cópias digitalizadas da íntegra do inquérito judicial estarão à disposição dos investigados ou seus advogados na Secretaria da Corte Especial do STJ. Os investigados presos estão sendo transportados para Brasília, para ficarem à disposição do STJ.
Apesar de o Ministério Público Federal ter entendido que os envolvidos estão em situação de flagrância e que estariam presentes os motivos capazes de justificar a prisão preventiva, a ministra relatora entendeu que, por ora, a prisão temporária de alguns dos envolvidos é suficiente para assegurar a colheita de provas e desarticular o funcionamento da organização criminosa".
Tá aí.

União é multada pelo STJ por entrar com recurso procrastinatório

O Superior Tribunal de Justiça multou a União por entender que um recurso interposto por ela tinha o objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão foi tomada pela 2ª Turma da Corte que, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou Embargos de Declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa.
O ministro afirmou não haver vícios a serem sanados no acórdão questionado nos Embargos ajuizados pela União. Segundo ele, “o caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento”.
O relator afirmou que a União, em diversas oportunidades, entra com Embargos de Declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público.
Segundo o ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los.”
É isso.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Pessoa "de cor"

É sem dúvida um vídeo muito interessante.

Faz menção a uma expressão comumente utilizada no Brasil: pessoa "de cor" (sic).

Uma expressão obviamente preconceituosa.

No caso, trata-se de uma propaganda institucional, estrangeira e legendada, contra o racismo nos campos de futebol. Vale a pena ser assistida.

É isso.

Dia da Justiça: conceito e reflexões sobre a Justiça

Numa definição preliminar, Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Conforme Hans Kelsen, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.

A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo como conseqüência, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito.

De fato, vários filósofos, chegaram à coclusão de que cabe à lei definir o que é justo e o que é injusto, concluindo-se que justo é o que está permitido em lei e injusto é o que a lei proíbe. Outrossim, se a lei nada fala a respeito, devemos recorrer à moral e bons costumes, princípios absolutamente subjetivos, passíveis de múltiplas interpretações mutantes no tempo e no espaço.

Mas o que tem a ver procurar definir Justiça com o Dia da Justiça???

Será que com nosso sistema legal, efetivamente se faz a prefalada Justiça? Será que nossas leis, apenas por serem leis, são justas. Penso que não.

E é, justamente o que me leva a esta reflexão, iniciando-se pelo próprio Dia da Justiça, no qual todos os órgãos do Judiciário encontram-se cerrados. Os professores trabalham no dia dos professores, assim como os médicos, assim como os dentistas. Porque os integrantes da Justiça nos mais diversos escalões têm feriado?

Não faço aqui uma crítica. Muito pelo contrário. Conheço muitos juízes, desembargadores, serventuários etc. e sei do trabalho hercúleo que desenvolvem com o fito de manterem seu trabalho quase em dia, o que praticamente é impossível, já que a demanda é maior do que a capacidade de qualquer ser humano, mesmo que trabalhe durante 24 horas ao dia.

Onde, pois, reside o problema? Na morosidade do judiciário? Na eterna capacidade do Estado de complicar o que é simples? Na existência de leis que não são justas e que portanto não fazem Justiça?

Pretendo focar-me nesta última assertiva: vivemos, efetivamente em um País em que, além de haver um excesso de leis, uma grande parte delas, infelizmente, não é justa.

De fato, existe a máxima de que a lei é para ser cumprida. Não faço aqui qualquer observação de natureza anárquica. Ao contrário: sou a favor da obediência às leis, comando do Estado e das autoridades, mas manifesto meu incoformismo relativamente a este verdadeiro "tsunami" de leis que temos que observar e que não refletem o tão almejado Estado Democrático de Direito.

O homem criou leis para que elas, de alguma forma, pudessem representar o ponto de equilíbrio na convivência em sociedade, regulando as relações entre particulares e nas relações entre estes e o Estado. Porém, criou também meios para que tais leis fossem aplicadas, em muitos casos, diante das conveniências dos que detém o poder, propiciando uma justiça injusta.

Assim sendo, existem leis que são impostas e aplicáveis aos jurisdicionados, sob o argumento de que estão além dos interesses dos homens; além dos interesses individuais ou para-individuais. São leis que surgem em razão de princípios e interesses maiores, mesmo que, prima facie, possam parecer injustas.

No entanto há limites para estas imposições legais! Atrocidades já foram cometidas contra a humanidade por regimes dementes e totalitários, sob o pretexto de estarem fazendo Justiça; a sua justiça, distorcida sob todos os aspectos, embora editassem leis, tivessem um poder judiciário "isento" e muitos acreditassem piamente estar fazendo o certo, o justo, o legal.

Desta maneira, penso que o que é justo é o que está de acordo com o que é bom para o indivíduo, o que representa sua felicidade, o que é ético, dentro de padrões normais de razoabilidade. Justo é o que é bom para o povo, para os cidadãos, para os indivíduos.

Platão, em sua célebre obra "República" faz considerações sobre a Justiça como fator de sociabilidade: sem ela a sociedade se desintegraria.

Por conta disso, para Celestino Pires a temperança (sophrosyne ) é o principio da amizade (phília), uma vez que, "mesmo no interior de uma cidade rigorosamente hierarquizada e sob um governo autoritário, permite condutas não só em conformidade com as leis, mas também inteiramente livres, uma vez que essa subordinação é inteiramente voluntária." E prossegue: a Justiça é "no individuo, a harmonia das partes da alma sob o domínio superior da razão, no Estado, é a harmonia e a concórdia das classes na cidade".

Desta forma, para Platão, a atividade política do Estado identifica-se com a busca pela Justiça, por isso, diz ele em "As Leis" que "a política é o mesmo que justiça". O que deduzo? Platão entende que Justiça é politizar, hierarquizar, estabelecer classes mas sempre sociabilidade, harmonia e concordia, que não deixam de ser princípios superiores e protetores do indivíduo e da sociedade em que vive.

Diferentemente de Platão, Kant não concebe uma natureza (physis) que aponte para o ideal de convivência entre os homens. No lugar desse termo o pensador alemão coloca a razão. Também, de forma diversa de Platão, Kant não pensa em um sistema legal isolado e fechado em si mesmo de modo a garantir sua unidade. A sua interrogação se move no contexto do Estado Moderno, no entanto, assim como para Platão, a necessidade de uma ordenação que propicie a convivência surge como uma necessidade de qualquer tipo de sociedade (em que os membros tenham a racionalidade em comum): "O problema do estabelecimento do Estado, por mais áspero que soe, tem solução inclusive para um povo de demônios (contando que tenham entendimento ), e formula-se para ordenar uma multidão de seres racionais que, para a sua conservação, exigem conjuntamente leis universais, às quais, porém, cada um é inclinado no seu interior a eximir-se, e estabelecer sua constituição de um modo tal que estes, embora opondo-se uns aos outros nas suas disposições privadas, se contém no entanto reciprocamente, de modo que o resultado da sua conduta pública é o mesmo que se não tivessem essas disposições más.

Desta forma a Justiça, para Kant, é tida como fator de sociabilidade, já que para o filósofo, "se a justiça desaparecer do mundo, não mais vale a pena viver sobre a terra".

A justiça se funda na racionalidade e aparece como uma necessidade advinda do contrato originário que funda o Estado. Explica Heck que: "O primeiro dever oriundo da 'lex iustitae' é entrar num estado no qual a cada um possa ser assegurado o que é seu contra as pretensões de qualquer outro em relação ao mesmo direito. A justiça é necessariamente positiva, quer dizer, pública". O contrato substitui em Kant o lugar que no pensamento de Platão é ocupado pelas virtudes que fundam a arte política. A justiça em Kant se aproxima da legalidade que deve ter sua origem na vontade do povo.

Era aí onde desejava chegar. Leis justas são aquelas que de maneira geral atendem as necessidades e vontade do povo, dentro de padrões médios de razoabilidade.

E é isso que espero neste dia 08 de dezembro, Dia da Justiça. Espero se faça Justiça. Espero por leis mais justas, tudo pela existência de um Brasil melhor, na busca do verdadeiro estado democrático de direito.

É isso.

Conceito de dano moral e seu arbitramento

Muito se fala acerca do dano moral na atualidade. Há diversas considerações acerca de demandas que versam sobre o dano moral, dano moral puro, dano estético, danos morais advindos da relação de consumo, dano moral da pessoa jurídica, etc.
Neste sentido, com o escopo de trazer algumas notas sobre o instituto, de forma resumida, fazemos as seguintes considerações, procurando trazer apontamentos acerca do conceito de dano moral, bem como sobre a sua quantificação ou arbitramento:
O instituto do dano moral cujo direito a reparabilidade durante muitos anos foi objeto de debates pelos doutrinadores, foi definitivamente adotado pela nossa Constituição de 1988, sendo expresso na Carta Magna no Artigo 5º, incisos V e X, o direito a reparação por danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais.
Este instituto de grande importância para o direito, suscita, sempre a famosa discussão: O que é necessário para se caracterizar o dano moral?
Neste diapasão entendo necessário tecer breves considerações a respeito do que vem a ser efetivamente "dano moral" e os elementos para sua caracterização, assim como quais são em curtas linhas os caminhos a seguir, para sua quantificação e/ou valoração.
Inicialmente, para a verificação inicial, num "diagnóstico preliminar" da ocorrência do dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa e d) nexo de causalidade.
Em linhas gerais, haverá direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a reparar, dano este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade.
Ocorre que, a exemplo do que se verifica em outros sistemas em que ocorre a banalização do dano moral, temos observado, com certo temor, o crescimento da "indústria do dano moral", principalmente em sede de juizados especiais ou na seara das demandas mais simples ou de valores menos significativos, onde qualquer simples discussão, qualquer espera em uma fila, qualquer fato que fuja à normalidade, que quando muito se caracterizam como mero constrangimento, passam a gerar ações indenizatórias por danos morais sem fundamento, e algumas dessas ações são julgadas procedentes sem a verificação da ocorrência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do próprio dano moral.
Obvio que esse "tsunami" de demandas infundadas por supostos danos morais - instituto este que a partir da Constituição Federal de 1988 tomou-se de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro e que não pode ser desvirtuado, chegando-se ao ponto da banalização - não pode seguir descontrolado, incentivando-se a prefalada "industria do dano moral".
Ora, alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral.
Por outro lado, na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Penso que, quanto à pessoa, os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.
Neste diapasão, a título exemplificativo, qualquer briga, qualquer descumprimento de um contrato, está gerando processos de indenização por dano moral. Claro que, cada qual conhece sua dor, mas há situações em que é explicita a intenção de conseguir qualquer valor que seja, pelo simples fato, por exemplo, da não entrega de uma revista o tempo aprazado.
O importante é que o instituto do dano moral vem sofrendo um grande desvirtuamento, ou seja, alguns profissionais do direito estão exagerando a sua configuração, ingressando com ações, em números cada vez maiores, com pedidos de ressarcimento por danos morais em cifras absurdas, e isso, naturalmente, não pode continuar.
Destarte, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o dano moral ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, deve, portanto, existir um dano a se reparar.
Por isso, em curtas palavras, penso que, para a ocorrência ou caracterização do dano moral, o pressuposto necessário é a violação do direito à serenidade de espírito. Ou seja, todo ser humano tem o direito de não ser afetado em seu equilíbrio psicológico, não podendo sofrer qualquer ato de terceiro que cause dissonância em sua paz interior, que faça vibrar o “diapasão” de sua temperança. O que se compreende estarem ligados, principalmente, todos os direitos da personalidade humana, como já ressaltado. Assim, se tal ofensa a um direito da personalidade ocorrer, deve o incitado ser indenizado.
Estabelecidos alguns parâmetros acerca da caracterização do dano moral, um assunto que vem gerando diversos estudos, manifestações e elocubrações é a questão atinente à valoração e/ou quantificação dos danos morais. Qual o parâmetro a adotar? Pode-se deixar ao critério do juízo a sua fixação? O que vem a ser a "moderação" na fixação do valor da indenização pelos danos morais? Quais os liames da subjetividade no exercício de tal fixação?
Estas são perguntas que vêm perseguindo os operadores do direito há tempos. Efetivamente, não há uma tabela ou regras específicas que possam ser utilizadas na fixação da indenização pelos danos morais, especialmente os "danos puros" hoje sacramentados em nosso sistema.
Para tanto, como uma solução prática viável, o que se tem admitido para a valoração do dano moral é a adoção de certos critérios ou requisitos, resumidamente: 1) objetivos: a) a natureza da ofensa, se intencional ou não; b) o meio da ofensa, se comissiva ou omissiva; e c) a conseqüência da ofensa, ou seja, a perturbação sofrida, qualificando-a em temporária, prolongada ou permanente. 2) subjetivos: a) a gravidade do dano, considerando os níveis, leve, grave, gravíssima; b) a extensão do dano; c) a reincidência do ofensor; d) a posição profissional e social do ofendido e do ofensor; e) a condição financeira do ofensor e do ofendido.
De fato, tratam-se de requisitos dotados da mais ampla subjstividade, cabendo ao julgador aplicá-los de acordo com seus princípios, grau de convencimento e melhor aplicação do direito.
Em brilhante estudo feito de longa data, observou o Ministro Oscar Corrêa no estudo histórico a que procedeu, que a Suprema Corte ateve-se praticamente a apreciar casos de acidentes em que se pleiteava o dano moral junto ao patrimonial e ao estético (Rev. dos Tribs. vol. 581, pág. 240).
Vários desses precedentes deram ensejo à edição da Súmula n.º 491, que enuncia: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado."
O fundamento dessa orientação estava sobretudo em que, nas famílias de baixa renda, a morte de filho menor, mesmo de tenra idade, constitui supressão de um valor econômico, ainda que em estado potencial. Cuida-se aí de dano de caráter patrimonial, e sob tal prisma foi que o Pleno do Pretório Excelso apreciou espécie similar, que submeteu à citada súmula (RTJ, vol. 86/560–581). Na realidade, era o modo de conceder a indenização por dano extrapatrimonial sem dizê-lo diretamente, circunstância, por sinal, admitida em diversos julgados, entre eles os publicados nas RTJ 65/554–555 e 94/242–244, in verbis: "É, pode-se dizer, uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita o pleno reconhecimento do instituto." Daí haver-se inclinado a jurisprudência daquela excelsa Corte no sentido de inadmitir o cúmulo da indenização de natureza patrimonial com a outra, a título de reparo do puro dano moral.
Em algumas oportunidades, em tempos bastante remotos, o Supremo Tribunal Federal considerou não-indenizável o dano moral quando postulado por descendentes ou beneficiários da vítima (cfr. RTJ 94/640; 120/1.339; e RE n.º 113.705-3–MG, Relator Ministro Oscar Corrêa). Cabe notar, entretanto, que a Suprema Corte não deixou de reconhecer a reparabilidade do dano moral puro, entendimento este que vem sendo admitido até os dias de hoje, até mesmo por previsão constitucional.
Ora, com o advento da Constituição Federal de 1988, criou-se e instalou-se o Superior Tribunal de Justiça, que, no exercício da sua precípua missão de velar pela inteireza positiva e pela uniformidade do Direito federal, desde logo, já nos primórdios da sua atividade judicante, enfrentou a tormentosa questão de que ora se cuida, dirimindo-a prontamente, de tal forma que não demorou a cristalizar-se a sua jurisprudência no verbete sumular n.º 37, que reza: "São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato."
Pacificado o entendimento da Corte, passou ela a deparar-se com a dificuldade encontrada – o que ocorre com qualquer Julgador – para quantificar monetariamente o dano moral, óbice este que, aliás, constitui um dos principais argumentos da corrente doutrinária que reputava como não-indenizável o dano extrapatrimonial, ou seja, a impossibilidade de determinar-se com fidelidade e exatidão o denominado "pretium doloris".
A propósito do tema, no que diz respeito aos reflexos na paz, tranquilidade e honra da vítima, o tema dos mais árduos é o da quantificação do dano moral. Hermenegildo de Barros, invocado por Pontes de Miranda, deixara acentuado que "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam." (in RTJ 57, págs. 789–790, voto do Ministro Thompson Flores). Essa mesma advertência é formulada por Wilson Melo da Silva ('O Dano Moral e sua Reparação', 2ª ed. pág. 368,), por Yussef Said Cahali, ob. citada, pág. 26, e pelo Desembargador Amílcar de Castro (Rev. Forense, vol. XCIII, pág. 528). A reparação faz-se, pois, através de uma compensação, via indireta do dinheiro. Em tese, penso que o melhor seria a fixação da indenização por arbitramento, nada obstando que ela seja feita pelo julgador desde logo, com o que se obviarão as imensas dificuldades nas fases de liquidação e executória.
A III Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, efetivada na Guanabara, em dezembro de 1965, firmou entre as suas conclusões: '2ª. - que o arbitramento do dano moral fosse apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deveria atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor' (cfr. Wilson Melo da Silva, ob. citada, pág. 365). Irineu Antônio Pedrotti, acima citado, lembra que 'o juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu' (ob. citada, pág. 982).
Ainda é de ter-se presente que o Anteprojeto do Código de Obrigações de 1941 (Orozimbo Nonato, Hahnemann Guimarães e Philadelpho Azevedo) recomendava que a reparação por dano moral deveria ser 'moderadamente arbitrada'. Essa moderação tem por finalidade evitar a perspectiva de lucro fácil e generoso, enfim, do locupletamento indevido.
No entanto, embora eu considere o arbitramento pelo magistrado o melhor caminho, esta não é corrente que prevalece em nossos Tribunais. A parte, desde o ajuizamento da demanda deve quantificar o dano moral até mesmo sob pena de inépcia de sua peça vestibular, o que pode ensejar sérios desvios, tal como a injusta compensação pelo dano sofrido ou o locupletamente ilícito da vítima...
Efetivamente, se o dano é moral, não releva, para o arbitramento do quantum devido, o reflexo patrimonial do fato, conquanto não se possa olvidar de todo o aspecto econômico em relação às partes envolvidas: verbi gratia, o nível econômico-financeiro da vítima e de sua família; a condição também aí ostentada pelo ofensor; o porte estrutural de uma empresa quando fosse ela a responsável pela indenização. Melhor, pois, que, na definição do valor do importe condenatório, se ativesse o decisum aos característicos próprios do dano extrapatrimonial, e que, naquele caso, seriam: a perturbação psíquica, a vergonha, o transtorno, o constrangimento por que passou na ocasião o autor da demanda.
Assim, havendo elementos suficientes, define-se desde logo o montante da indenização por dano moral, com o que se atende, na medida do possível, o princípio da celeridade processual, motivo de grave e séria preocupação dos juízes que integravam e integram a eg. Quarta Turma do STJ.
A propósito, evoco as palavras do Ministro Athos Carneiro em subseqüente julgamento daquele órgão fracionário: "Quanto ao problema da fixação do dano moral diretamente por esta Turma, modificando a fixação feita pelo juiz, lembraria que, de acordo com a súmula, quando conhecemos da causa, passamos a aplicar o Direito à espécie. E, no caso, pelas próprias circunstâncias que cercam o dano moral, o arbitramento feito pela Turma é pelo menos tão merecedor de acatamento quanto o arbitramento que possa ser feito, com imensa perda de economia processual, por um arbitrador que, ao fim e ao cabo, irá chegar a resultados semelhantes, guiado por juízo necessariamente subjetivo" (REsp n.° 6.048-0–RS).
Não há como eliminar uma certa dose de subjetivismo na liquidação do dano moral (cfr. REsp nº. 3.003–MA, relator Ministro Athos Carneiro). Em verdade, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ser ressarcido. Há o Juiz de recorrer aos princípios de eqüidade, ao bom senso, ao "arbitrium boni viri". A soma, como ressalta o Prof. Caio Mário, não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (ob. citada, pág. 60). Segundo Maria Helena Diniz, "na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo e justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º vol., 4ª ed. pág. 77). Claro está que qualquer excesso ou radicalização importará no enfraquecimento e desmoralização do instituto.
Lembro ainda que a sentença condenatória poderá impor ao responsável pelo dano moral uma obrigação de fazer, diversa da pecuniária, mas para tanto o Juiz estará adstrito ao pedido formulado pelo autor. É que, no mais das vezes, o postulante em Juízo opta pelo recebimento da indenização em pecúnia tão-somente.
Dois itens interessantes já passaram pelo crivo do STJ. Primeiro, é desnecessária a demonstração de que a perda de um filho ou de uma perna, por exemplo, acarrete graves sofrimentos; isso é simplesmente conseqüência da natureza das coisas (REsps n.ºs 17.073-0–MG e 50.481-1–RJ, ambos relatados pelo Ministro Eduardo Ribeiro). O segundo tópico refere-se ao dano estético, que, em princípio, é modalidade de dano moral, ressalvadas, porém, as eventuais repercussões econômicas (REsp n.º 41.492-0–RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro).
Finalmente, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem tido ocasião de proferir decisões acerca da responsabilidade do Estado por dano moral. No REsp n° 3.604/SP, relator Ministro Ilmar Galvão, que também já compôs o STF, assentou-se: "O Estado é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, devendo a indenização cobrir os danos morais e materiais."
Portanto, embora acredite no arbitramento como a melhor solução, para que não haja risco de se formular na peça vestibular pedido incompleto ou incerto (o que pode ensejar até mesmo o indeferimento da exordial), feitas todas as ponderações, alegações e provas (protestando-se por outras pertinentes e necessárias) para o fim de caracterizar o dano moral, no que diz respeito à sua quantificação, não resta outra alternativa salvo tentar estabelecer um valor, sempre norteando-se o autor pelos princípios objetivos e subjetivos necessários à sua apuração acima elencados.
É isso.

Comissão cria punição para letra ilegível de médicos

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, na quarta-feira (3/12), o Projeto de Lei 3310/08, do deputado Cezar Silvestri (PPS-PR), que considera infração sanitária o preenchimento de receitas e prontuários médicos de forma ilegível ou que possa induzir a erro. A proposta modifica a Lei 6.437/77, que trata das infrações e penalidades na área sanitária.
O relator do projeto na comissão, deputado Dr. Nechar (PV-SP), concorda com o autor da proposta quanto ao fato de que a letra ilegível pode causar risco à saúde, quando, ao não conseguir entender o que o médico pede, o farmacêutico vende medicamentos que não eram os prescritos.
Além disso, de acordo com o relator, os prontuários mal preenchidos realmente impossibilitam investigações nos casos de erros e de omissões cometidos por profissionais de saúde e dificultam a seqüência no tratamento por outro médico.
Nechar lembra que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) já regulamenta a obrigatoriedade de proteção do consumidor sobre eventuais riscos que produtos ou serviços possam oferecer e sobre a obrigatoriedade de serem prestadas informações adequadas e claras sobre produtos e serviços a ele destinados. “Somos favoráveis à proposta, pela necessidade de uma proteção mais específica dos usuários dos serviços de saúde”, disse.
Pela proposta, deverão ser legíveis a prescrição de medicamentos ou de terapias, o preenchimento de prontuários hospitalares ou ambulatoriais, além de outros documentos destinados a dar informações sobre pacientes.
O estabelecimento que não cumprir a norma estará sujeito às seguintes penas: advertência, interdição total ou parcial, cancelamento da licença para funcionamento e multa.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De fato, a falta de critérios e de compromisso de alguns dos profissionais de saúde no país ao preencherem receituários que não permitem sua leitura e interpretação sem gerar dúvidas, têm levado os consumidores a adquirir e tomar medicamentos não prescritos que podem acarretar risco à sua saúde, bem como falhas em seu tratamento.
Além disso, os prontuários ilegíveis, omissos e mal preenchidos impossibilitam as investigações, por parte das autoridades sanitárias, de conselhos de classe e mesmo de policiais, nos casos de erros e de omissões causados por imperícia, imprudência ou negligência cometidos por profissionais de saúde.
Apesar de já existirem normas, elaboradas pelos Conselhos de Classe, como o Código de Ética Médica por exemplo, não sabemos de casos significativos de punições a profissionais de saúde prescritores nos casos de documentação ilegível que tenha prejudicado o consumidor.
Ademais, os órgãos de Vigilância Sanitária, apesar de enfrentarem, no seu dia a dia de trabalho, situações em que não é possível identificar e transcrever documentos médicos e de enfermagem, ficam impossibilitados de aplicar advertências ou qualquer outra penalidade ao estabelecimento responsável pela irregularidade.
Assim, como nunca é gerada qualquer sanção a tais profissionais, não há qualquer motivação por parte deles em melhorar a legibilidade dos documentos emitidos e, como é comum acontecer, o consumidor prejudicado não tem a quem recorrer ou reclamar.
Desta forma, penso que tal projeto é interessante e beneficia e contribui para a melhoria da prestação de serviços ao consumidor brasileiro.
Cumprimentos ao Deputado Cezar Silvestri (PR).
É isso.

Escola deve indenizar criança agredida por colega

Imagine a cena mais do que comum: duas crianças brincando na hora do recreio na escola, até que uma delas resolve agredir a outra. Às vezes dá um sopapo; às vezes puxa os cabelos; às vezes morde, arranha, etc. Não raro ficam marcas ou hematomas.
Está criado o imbroglio até que a questão é levada às barras dos tribunais...
Qual a responsabilidade da escola nisso?
Qualquer dano causado a aluno dentro das dependências da escola é conseqüência de falta de monitoramento. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a escola de educação infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra dentro do local. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
No dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi socorrida com sinais de mordidas. Estava com as orelhas e bochecha roxas e inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar.
Na ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o juiz José Geraldo Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A escola alegou que não foi demonstrada sua omissão ou culpa, uma vez que a agressão entre alunos tem natureza súbita e imprevisível. A mãe da criança pediu o aumento no valor da indenização.
O relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”.
Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil, fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a dor moral sofrida”. E ainda leva em conta também que o capital social da escola, que é “módico”.
Como não houve recurso, o processo transitou em julgado e está em fase de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.
Tá aí.

Decisão de Tribunal Regional Federal reflete globalização

Pela primeira vez, uma Corte de Apelação no Brasil - o Tribunal Regional Federal da 4a. Região, com sede em Porto Alegre - confirma a condenação de um caso de lavagem de dinheiro transnacional cujos crimes antecedentes ocorreram em outros países. Embora tenha havido a redução de algumas penas no julgamento dos recursos, a decisão reflete a globalização do crime e da investigação e persecução criminal.
O TRF-4 confirmou as condenações de Lucio Rueda Bustos ou Ernesto Plascencia San Vicente (o "Mexicano"), com crimes antecedentes praticados no México e nos Estados Unidos. Trata-se do processo 2006.70.00.020042-0, sendo relator o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz. O caso envolve tráfico internacional de drogas através de aviões de grande porte em área de fronteira.
A "Operação Zapata", deflagrada em 2006, gerou ações penais movidas pelo Ministério Público Federal diante dos indícios de envolvimento de Bustos (que tem filho com uma brasileira) com o narcotráfico internacional operado a partir do México. Os proventos teriam sido internalizados e utilizados na aquisição de imóveis, veículos e empresas no Brasil, para ocultar e dissimular a origem criminosa.
Do acórdão: "Segundo a jurisprudência pátria, a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro não exige que o sujeito ativo deste delito tenha, necessariamente, sido condenado por um dos crimes antecedentes. Por outro lado, não é qualquer absolvição do delito prévio ou eventual extinção de punibilidade que irá inviabilizar a condenação pelo branqueamento. Hipótese em que a absolvição do acusado no exterior decorreu de aspectos processuais (impossibilidade de oitiva de testemunhas de defesa)."
É isso.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Temos que integrar nossas crianças

Estava aqui me lembrando de quando eu era criança. Vivia de uma maneira mais simples, menos conectada com a tecnologia, em que a segurança era menos traumatizante.
Saia à rua para andar de bicicleta, para ir à padaria ou à venda para comprar balas. Minha maior travessura era pedir a algum irmão de amigo ou funcionário do prédio ou da família que comprasse uma revista "Ele-Ela" ou "Status" para que, num grupelho pudéssemos "ver fotos de mulher-pelada"... e, que fotos eram aquelas! partes de coxas ou de seios e, ficávamos completamente amalucados com aquilo...
Hoje observo a vida quase adulta levada pelas crianças, que mal têm tempo de conviver com seus pais. As escolas absorvem os pequenos em tempo integral, além das aulas de inglês, informática, natação, futebol, judô, patinação, dança do ventre, pilates, Kumon, artes plásticas, ballet, psicóloga, fonoaudióloga, nutricionista, etc., etc. O ensino regular constitui a base da aprendizagem, mas as atividades extracurriculares são importantes para o aprimoramento da educação dos jovens. Quando o ano escolar se inicia, é normal que eles queiram desenvolver várias atividades extras. Às vezes são motivados pelos pais ou pelos amigos, outras vezes são movidos pela própria vontade.
Entretanto, quando essas atividades extracurriculares são praticadas em excesso podem trazer mais prejuízos que benefícios. Pais que colocam os filhos em muitas e variadas atividades podem prejudicá-los ao invés de ajudá-los.
É indispensável administrar corretamente o tempo disponível dos jovens. A criança precisa de tempo para conviver com a família e para brincar. Enquanto brinca, ela também constrói o seu mundo. Nunca se deve forçar a criança a ultrapassar o seu limite físico, sob pena de isolar-se a criança como o náufrago em sua ilha deserta. Devemos tomar todo o cuidado para que a criança não fique encimesmada.
As crianças tornaram-se reféns de suas complicadas agendas. Não mais sabem o que é andar descalço ou subir numa árvore... correr por aí ou trepar em árvores, tornou-se algo apenas virtual que conhecem tão somente pelos jogos de aventura nos playstations da vida.
As crianças têm se tornado super-atarefadas. Estão sendo sobrecarregadas!!! Pesquisa divulgada recentemente nos Estados Unidos, mostrou que isso começa aos 2 anos de idade. Crianças americanas, de 2 a 12 anos, gastam mais de um quarto de seu tempo livre fazendo mais de uma coisa ao mesmo tempo. As atividades favoritas desses pequenos consumidores são brincar com os amigos, usar o computador, ler, ouvir música e ver televisão. Falando em televisão, 40% dessas crianças disseram que preferem navegar na Internet do que assistir TV. Mais da metade dos meninos acha mais interessante jogar videogames do que ficar de olho na telinha. Entre as meninas, 23% acham a mesma coisa. No Brasil, o panorama não é muito diferente.
Por isso resolvi escrever esse post. Através de pesquisa que fiz na net, pude perceber que é importante que as crianças sejam simplesmente crianças e que devemos ficar atentos quanto a escolha de suas atividades extracurriculares tendo que levar em conta a idade, a aptidão e a vontade da criança. Também devem ser analisados os benefícios que as atividades trarão para a sua saúde física e mental.
Alguns pais procuram compensar as suas próprias frustrações, matriculando os filhos em cursos que eles não tiveram oportunidade de fazer. Esse não é um bom caminho para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Muitas escolas oferecem atividades complementares fora do horário de aula. Isso facilita o trabalho dos pais, pois evita o trabalho de buscar e levar as crianças de um local para outro. O deslocamento entre locais distantes provoca perda de tempo e contribui para a falta de interesse em praticar atividades extras. Com uma rotina muito pesada, é comum a criança sentir cansaço, sono, dor de cabeça, falta de concentração e queda de rendimento escolar. Crianças muito atarefadas querem dormir mais e ficar mais tempo em casa.
Os pais precisam observar o comportamento dos filhos em casa e na escola, pois esses sintomas podem revelar que a criança está sobrecarregada. Organizar a agenda dos filhos requer cuidado, pois pequenos detalhes podem fazer a diferença. Por exemplo, se a criança tem dificuldade para acordar cedo, é melhor colocar as atividades extras no final da manhã. Outra recomendação importante é não programar atividades em horários em que toda a família possa estar reunida.
Atividades complementares são saudáveis se contribuírem para o desenvolvimento equilibrado da criança. Saber respeitar os limites, e o direito ao lazer diário, é tão importante quanto estimular a pratica de atividades extracurriculares. Cabe aos pais ter bom senso e discernimento para dar a dose certa de atividade extra aos seus filhos.
No futuro, eles estarão mais preparados, mais felizes e, certamente, melhor integrados em suas células familiares e nas sociedades em que vivem.
Tá aí.

Hospital e médico são condenados por esterilizar mulher sem autorização

A 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou um hospital e um médico a indenizar por danos morais uma dona de casa que, sem sua autorização, sofreu uma laqueadura após um parto, em 1992. Além da indenização no valor de R$ 22,8 mil, o hospital e o médico do município de João Monlevade deverão arcar com os custos de um tratamento de fertilidade para a mulher.
O Hospital Margarida e o médico Enéias Antunes de Oliveira entraram com recurso contra sentença do juiz Igor Queiroz, da 1ª Vara de João Monlevade, que foi confirmada pelo TJ. O médico alegava não haver provas de que tenha realizado a cirurgia na dona de casa, enquanto o hospital afirmou não ser responsável pelo fato, uma vez que Oliveira atuou por responsabilidade e autonomia próprias.
O hospital ainda alegou que o tratamento médico de fertilidade da dona de casa é “desnecessário e inócuo”, já que ela possui 40 anos de idade, tem quatro filhos e não tem condições financeiras para sustentar um quinto filho.
De acordo com informações do TJ-MG, a dona de casa foi submetida a uma cesariana no Hospital Margarida, com Enéias de Oliveira como médico responsável. Após o parto, procurou outro profissional para a colocação de um DIU, que retirou alguns anos depois, mas não conseguiu mais engravidar. Em 1996, quando passou por um exame radiológico do útero e das trompas de falópio e uma videolaparoscopia, descobriu estar com as trompas ligadas bilateralmente, o que impede a passagem do óvulo dos ovários até o útero. Ela então procurou o médico que realizou seu último parto e este a obrigou a assinar declaração inocentando-o de qualquer responsabilidade, em troca de um tratamento para engravidar. A dona de casa, no entanto, alega que o tratamento não teve êxito e que sofreu hemorragias constantes durante o mesmo.
Para o desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, “não se pode aceitar que uma cirurgia tão séria, que afeta as relações familiares, pudesse ser realizada sem uma autorização expressa”. O relator também rejeitou as alegações do hospital, já que a cirurgia ocorreu dentro de suas dependências, ressaltando que “não pode o hospital interferir no planejamento familiar de terceiros”, pois “ter ou não mais filhos é uma decisão pessoal do casal”. (Fonte: Última Instância).
Tá aí.

Funcionária da Receita é condenada por furto de cigarros

A servidora da Receita Federal, Márcia Rosane Penha da Silva, foi condenada a dois anos de prisão por peculato pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Márcia Rosane era a responsável pela guarda dos cigarros apreendidos. Quase mil pacotes sumiram do depósito da Receita em Marilia (SP).
Além de Márcia, foram condenados os vigilantes Valdeir Simões Polino e Dorival Saoncella. A funcionária já havia sido condenada pela 2 ª Vara Federal de Marília. Tanto o Ministério Público Federal quanto a defesa recorreram da decisão. A pedido do MPF, os desembargadores reformaram a decisão que aceitou a suspensão condicional da pena. Ela deveria se apresentar mensalmente perante o juiz e deveria avisar a Justiça toda vez que saísse da cidade. Ela também deveria prestar de serviços à comunidade.
Em agosto de 2003, Valdeir Simões Polino foi preso em flagrante com 928 pacotes de cigarros furtados no interior de uma Kombi. O veículo pertencia a Dorival Saoncella. Os dois eram empregados da empresa contratada para fazer a vigilância do depósito da Receita Federal em Marília. Junto com Márcia, os dois formaram um esquema para furtar mercadoria apreendida no local.
Márcia, que tinha o cargo de Chefe da Equipe de Mercadorias Apreendidas da Delegacia de Receita Federal de Marília, separava os pacotes e deixava-os guardados do lado de fora, trancando o depósito em seguida.
No turno de vigilância de Saoncella, Polino entrava com a Kombi e carregava a mercadoria. Quando os dois foram presos, em agosto de 2003, Saoncella guardava em sua carteira um bilhete de Márcia com a quantidade e as marcas de cigarros que deveriam ser retiradas naquela noite. O bilhete previa o furto de 2.150 pacotes, mas os acusados foram presos na primeira viagem com apenas parte da mercadoria.
É isso.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Conselho de Ética? Que ética?

Dos 10 deputados federais que votaram no Conselho de Ética pela não-abertura do processo de cassação de Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical, quatro respondem a algum processo na Justiça, foram punidos por Tribunais de Contas ou constam como devedores do INSS, de acordo com informações do projeto Excelências (www.excelencias.org.br), da Transparência Brasil.
Acusado pela Polícia Federal de participar de esquema de desvio de verbas do BNDES, Paulo Pereira da Silva foi beneficiado por seus pares nesta quarta-feira, quando dez parlamentares votaram contra o parecer do relator, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que recomendava a cassação. Segundo a ONG, os quatro deputados que beneficiaram Paulo Pereira da Silva e que têm ocorrência na Justiça, em Tribunal de Contas ou no INSS são (o endereço abaixo dos nomes leva à página do parlamentar no projeto Excelências, de onde podem ser acessados os processos nos sítios de Internet dos Tribunais ou da Previdência Social):
Abelardo Camarinha (PSB-SP)
Dagoberto (PDT-MS)
Rômulo Gouveia (PSDB-PB)
Marcelo Ortiz (PV-SP)
Às vezes dá vergonha de ser brasileiro...
É isso.

Lula: "Meu, sifu"

Essa foi divulgada no site jurídico "Migalhas":
Verbis:
"Com olhos marejados, de quem abraçou literalmente a causa do etanol (coisa típica de nosso querido presidente, emotivo, que se vê diante de uma crise descomunal e sem muitas perspectivas), Lula discursou ontem no lançamento do improvável Fundo Setorial do Audiovisual. "Imagine se um de vocês fosse médico e atendesse um paciente doente. O que você falaria para ele ? "Você tem um problema, mas a medicina já avançou demais. Vamos dar tal remédio e você vai se recuperar". Ou você diria: "Meu, sifu".
Resposta migalheira: Não, Exa., certamente nenhum dos ouvintes diria isso se médico ou não fosse, e muito menos esperaria ouvir isso do presidente da República. De qualquer forma, pelo visto S. Exa. estava inimputável. Cena, aliás, que muitas vezes iremos ver a partir de agora.
Para inglês ver, na transcrição do discurso no site da Presidência, a frase foi reproduzida desta maneira : "Meu, (inaudível)"."
Bem desagradável isso.
Tá aí.

05 de dezembro: Dia Internacional da Barriga

Não sei da criação da festiva data, mas de tempos venho vendo sua comemoração... e é hoje, 05 de dezembro, o Dia Internacional da Barriga.
A imagem diz tudo (clique nela para ampliar).
Tá aí.
Esta é uma postagem de cunho estritamente humorístico. Não tem o objetivo de ofender quem quer que seja, não manifestando qualquer preconceito de raça, cor, compleição física ou opção sexual. Se em razão de seus termos foi perpetrada alguma ofensa, desde logo manifestamos, publicamente, nosso pedido de desculpas.

Postura de professor: algumas dicas aos novos

Estava aqui fazendo minhas contas e já sou Professor de Direito há quase vinte anos.
Não se trata de fazer aqui um "esta é minha vida". Aliás, tenho muita ainda o que a fazer nesta que escolhi ser minha profissão, meu sacerdócio.
O que pretendo neste post é transmitir algumas dicas, noções que fui absorvendo durante esta minha jornada no magistério. O professor precisa ser um comunicador. Muitas vezes ator. Precisa prender a atenção do aluno.
E, é justamente sobre estas idéias de comunicação do professor, leigas e despretensiosas, que passo, brevemente a discorrer.
Acredito que em primeiro lugar o professor deve ser o mais natural possível. Nada de fazer "pose". Nada de fazer "tipo". A precisão no transmitir da matéria é essencial, mas, cometer um ou outro erro imperceptível ou ter algum lapso de memória durante uma aula ou apresentação em público, mas comportar-se de maneira natural e espontânea, é ter a certeza de que os alunos ainda poderão acreditar em suas palavras e aceitar bem a mensagem. Se, entretanto, o professor usar modernas técnicas de comunicação, mas apresentar-se de forma artificial, a sala, certamente duvidará de suas intenções.
Também creio ser imperioso que o professor, por mais experiente que seja, tenha sempre em mãos um roteiro sobre o que irá falar. Ao menos uma sinopse de sua aula ou exposição. Dependendo do grau de experiência do professor e de sua segurança pode apenas usar anotações com as principais etapas da exposição e frases que contenham a essência das idéias ou utilizar-se de escritos mais detalhados. De qualquer maneira, o importante é se, a memória falhar o roteiro estará à mão para socorrê-lo.
Outrossim, existem técnicas modernas das quais o professor pode se socorrer para melhor utilização de seu roteiro, tais como as conhecidas apresentações com base no programa Power Point, facílimo de operar. Permite que a sala vislumbre e acompanhe o roteiro, sem necessidade, prima facie, de utilização do quadro-negro, e ao mesmo tempo que o professor, tenha sempre em vista, os tópicos que deseje abordar. Mas relito: tópicos. Considero entediantes aquelas aulas ou palestras em que o professor simplesmente lê sua apresentação em power point, como um mero reporter diante de um "teleprompter". De meu lado, ainda preciso aprimorar a utilização da técnica. Confesso que ainda me sinto um tanto "engessado" pela parafernália eletrônica... o medo de me adiantar ao próximo slide me aflige!!! Ou de me deter demasiadamente num certo tópico também... ou de clicar errado no mouse, embora hoje existam verdadeiras maravilhas eletrônicas para se operar o power point. Aliás, ganhei um mouse de presente especial para power point que parece um vídeo game. Resumindo: ter um roteiro à mão é essencial ao professor; primeiro porque não pode confiar na sua memória. Segundo porque deve ter uma sistemática a seguir; terceiro para ter a segurança em não se perder em sua exposição.
O professor também deve ter uma linguagem correta. Uma escorregadela na gramática aqui, outra ali, talvez não chegue a prejudicar sua apresentação. Afinal, quem nunca cometeu deslizes gramaticais que atire a primeira pedra. Entretanto, equívocos grosseiros poderão prejudicar a sua imagem e a da instituição que estiver representando. Hoje, asssitindo às notícias logo pela manhã ví nosso querido Previdente Luiv Ináfio falando a alguma platéia e de repente lançou uma de suas pérolas: "Há crive no efterior, é nóiv aqui fífu!"... Ora isso não é coisa que o diga o chefe maior da nação. O mesmo aplica-se ao professor. Pode até usar-se de humor e licenças poéticas de vez em quando. Falar uma ou outra besteira (eu aliás o faço e defendo o uso do humor pelo docente, como já postei matéria a respeito aqui no blog) é até salutar para prender a atenção do alunado, mas sempre com limites. Mas, as falhas gramaticais crassas são imperdoáveis, especialmente ao Professor de Direito.
Também não sejamos extremistas. Já foi-se o tempo em que o professor era o ser mais temido, sisudo e taciturno da terra. O verdadeiro bicho-papão. Sempre parti do princípio de que o bom professor deve estar próximo do alunado para transmitir conhecimento, não o fazendo pela imposição, pela força, como se sugeria em tempos mais remotos...
Penso também que ser bem humorado é bom para o professor. Nenhum estudo comprovou que o bom humor consegue convencer ou persuadir os alunos. Se isso ocorresse, os humoristas seriam sempre irresistíveis. Entretanto, é óbvio que um professor bem humorado consegue manter a atenção dos seus alunos com mais facilidade. Se o assunto permitir e o ambiente for favorável, nada obsta que o professor use sua presença de espírito para tornar a preleção aula ou apresentação mais leve, descontraída e interessante. Cuidado, entretanto, para não exagerar, pois o professor que fica todo tempo gracejando acaba por perder a credibilidade.
Porém, nada é mais importante ao professor do que preparar-se para sua aula. Saber o máximo que puder sobre a matéria que irá expor, isto é, se tiver de falar 15 minutos, saber o suficiente para discorrer pelo menos 30 minutos. Não se contentar apenas em se preparar sobre o conteúdo, treinar também a forma de exposição. Fazer exercícios falando sozinho, ou se tiver condições, diante de uma câmera de vídeo, especialmente na fase inicial de carreira. Reinir um grupo de amigos, familiares, colegas de trabalho ou de classe, e conversar bastante sobre o assunto que irá expor. Uma dica importante: o aluno não é bobo; percebe quando o professor não está preparado para falar sobre determinado ponto do programa. E, muitas vezes tripudia, testa o professor e, nada pior ao docente do que a conhecida "saia justa" em sala de aula. De fato, o risco existe, já que em determinados assuntos, especialmente na Faculdade de Direito, muitas vezes o aluno tem a vivência prática de alguma matéria, em razão de caso que esteja vivenciando no escritório em que estagie ou em pesquisa que esteja realizando. Não há qualquer vergonha ao docente em dizer: "não conheço o posicionamento, irei estudar" ou "prometo-lhe uma resposta para a próxima aula" ou "traga o caso concreto para análise em sala". É muito melhor do que chutar ou apresentar uma invencionice qualquer.
Nada obsta também que o professor se utilize de recursos audiovisuais. Usar, mas não abusar. Tomar cuidado com os excessos. Em adição aos nossos comentários acima sobre o uso do power point em sala de aula, um bom visual deverá atender a três grandes objetivos: destacar as informações importantes, facilitar o acompanhamento do raciocínio e fazer com que os alunos lembrem-se das informações por tempo mais prolongado. Portanto, não use o visual como "colinha", só porque é bonito, para impressionar, ou porque todo mundo usa. Observe sempre se o seu uso é mesmo necessário.
Também é importante falar, transmitir a matéria com emoção. Falar sempre com energia, entusiasmo, emoção. Se o professor não demonstrar interesse e envolvimento pelo assunto que estiver abordando, como é que poderá pretender que os alunos se interessem pela aula ou pela matérias? A emoção do prefessor tem influência determinante no processo de conquista dos alunos.
Por outro lado é essencial ao professor obedecer a uma pequena regra, muito simples por sinal: ter começo, meio e fim. Primeiramente, o docente deve anunciar o tema que será abordado. Em seguida, deve transmitir a mensagem, passar a matéria, sempre facilitando o entendimento dos alunos. Se, por exemplo, desejar apresentar a solução para um problema, diga antes qual é o problema. Usar toda a argumentação disponível: doutrina, jurisprudência,pesquisas, estatísticas, exemplos, comparações, estudos técnicos, científicos etc. Se, eventualmente, perceber que os alunos apresentam algum tipo de resistência, defender os argumentos refutando essas objeções, esclarecendo dúvidas, trazendo novos exemplos, etc. Depois de expor os argumentos e defendê-los das resistências dos alunos, dizer claramente qual foi o assunto abordado, para que a sala possa guardar melhor a mensagem principal. Nesta toada, deve o professor insistir para que os alunos reflitam sobre as propostas da matéria, se necessário, socorrendo-se de seminários, fichamentos ou textos para leitura.
Penso ainda que o professor deve ter uma postura correta, evitar os excessos, inclusive das regras que orientam sobre postura. Alguns, com o intuito de corrigir erros, partem para os extremos e condenam até atitudes que, em determinadas circunstâncias, são naturais e corretas. Assim, cuidado com o "não faça", "não pode", "está errado" e outras afirmações semelhantes. O professor deve preferir seguir sugestões que dizem "evite", "é desaconselhável", "não é recomendável" e outras semelhantes... além de mais cordatas, são menos agressivas.
O postura física do docente também pode ajudar bastante. Evitar apoiar-se apenas sobre uma das pernas e procurar não deixá-las muito abertas ou fechadas é aconselhável. É importante a movimantação do professor diante dos alunos para que realimentem a atenção, para que seja destacada uma informação, reconquistada parcela do auditório que está desatenta, etc.. Caso contrário, é preferível que o professor fique parado. Destarte, é também necessário cuidado com a falta de gestos, mas é preciso cautela ainda com o excesso de gesticulação.
Finalmente, é aconselhével ao professor que procure falar olhando para todas as pessoas da sala, girando o tronco e a cabeça com calma, ora para a esquerda, ora para a direita, para valorizar e prestigiar a presença dos alunos, saber como se comportam diante da exposição e dar maleabilidade ao corpo, proporcionando, assim, uma postura mais natural. Evitar falar com as mãos nos bolsos, com os braços cruzados ou nas costas, também é de bom tom.
Em suma, eis algumas dicas que julgo de boa valia àqueles que pretendem fazer suas exposições, dar suas aulas, palestras, etc. Podem ser de boa valia ou ajuda.
É isso.