terça-feira, 28 de junho de 2011
Jurisprudência do STJ Beneficia Portadores de HIV
sábado, 25 de junho de 2011
Processo judicial eletrônico é apresentado a presidentes de tribunais, mas carece de adaptações
Presidentes de tribunais de todo o país reúniram-se no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conhecer o Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema destinado a integrar dados e a unificar a tramitação de processos em todo o país.
O PJe foi lançado oficialmente no último dia 21 de junho pelo presidente do conselho, ministro Cezar Peluso. Na reunião foram apresentados detalhes do sistema e distribuído um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos softwares.
A proposta do PJe é ser o sistema nacional único de tráfego de dados judiciais. Desenvolvido por técnicos do CNJ, ele ficará à disposição dos tribunais, que não precisarão empenhar tempo nem dinheiro para manutenção de sistemas próprios. Não há regra que imponha o uso do PJe nas cortes locais, mas, daqui para a frente, aquelas que quiserem manter seus próprios sistemas serão obrigadas a fazer com que eles se comuniquem com a plataforma criada pelo CNJ.
O sistema, no entanto, deverá ser alvo de intervenções de tribunais de todo o país, conforme Peluso, durante cerimônia que oficializou a criação do novo sistema (PJe).
“O sistema não deixará de ser construído e evoluído. Há muito ainda por fazer, e a colaboração dos tribunais será um ganho ao sistema”, disse Peluso, que também afirmou que haverá a colaboração de órgãos como a Receita Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Para Peluso, o processo judicial e o próprio PJe são apenas instrumentos para se atingir um fim: uma decisão judicial rápida e eficaz. De acordo com números divulgados pelo CNJ, pelo menos 70% do tempo de tramitação de processos são gastos em movimentos burocráticos entre protocolos, gabinetes e cartórios.
Atualmente, as únicas cortes que estão colocando o PJe para funcionar são os tribunais regionais federais da 3ª e da 5ª região, o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Entretanto, acordos de cooperação firmados entre o CNJ e a maioria dos tribunais brasileiros já permitem experiências com o sistema unificado e auxílio em seu desenvolvimento.
Para usar o PJe, os advogados e autoridades que atuam no Judiciário precisarão ter apenas um certificado digital, do tipo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras). O certificado foi criado em uma medida provisória de 2001 e é acreditado pelas autoridades brasileiras. “O cadastro é feito no próprio site do tribunal, e o interessado começa a acessar com a senha de forma unificada”, afirma Marivaldo Dantas, juiz-auxiliar da presidência do CNJ.
De acordo com Dantas, as críticas sobre os custos do certificado, que vale por até três anos, não procedem. “Há algumas associações de advogado oferecendo por R$ 100. Não é um custo proibitivo, e o certificado pode ser usado para várias coisas” . Como exemplo, há operações com a Receita em que o uso do certificado digital é vantajoso, por conferir confiabilidade na transmissão de informações. No caso do Imposto de Renda Pessoa Física, por exemplo, quem declara usando o certificado digital tem prioridade no recebimento da restituição.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, há desafios que precisam ser superados para a implantação do PJe: a capacitação daqueles que irão usá-lo, como advogados e membros do Ministério Público, e a readaptação de servidores que terão as atividades burocráticas extintas. (Fonte: Agência Brasil).
segunda-feira, 20 de junho de 2011
Concentração societária e os consórcios empresariais
Na conjuntura econômica atual aliada à globalização, os grupos de sociedade e consórcios são táticas extremamente estratégicas e revolucionárias na organização das empresas modernas.
Caracterizados pela reunião de empresas através de um processo de concentração e sob uma direção comum mas sem fusão de patrimônios e nem a perda da personalidade jurídica de cada empresa integrante, os grupos de sociedade visam à concretização de empreendimentos comuns.
Já o consórcio é formado através de um processo de cooperação e se caracteriza por sua efemeridade, ou seja, a reunião de empresas tem um período de duração pré-estabelecido. Sem dúvida, a economia capitalista caracterizada pela constante e acirrada concorrência é decisiva para o crescimento ou a extinção das sociedades, razão pela qual as empresas têm priorizado a busca de meios capazes de assegurar sua influência no mercado, o aumento de sua produção e também o desenvolvimento de suas atividades em nível nacional e também internacional. Nesse contexto, nenhuma técnica comercial presta-se tão eficientemente a esta função como os grupos de sociedade e o consórcio.
Em face do grande número de grupos de sociedades e de sua relevância no mercado mundial, mister se faz a edição e aplicação de regras que os organizem e estabeleçam limites para as várias situações que podem surgir na realização de negócios que envolvam tais grupos.
De forma genérica, conceitua-se grupo de sociedade como a associação de esforços empresariais entre sociedades, para a realização de atividades comuns. Também, numa acepção mais ampla, o grupo de sociedades, de forma genérica, pode ser definido como um termo de referência para aquele setor da realidade societária moderna que encontra no fenômeno do controle intersocietário e das relações de coligação entre sociedades o seu centro de gravidade (Antunes Filho). Por outro lado, em sentido estrito, conceitua-se esta forma de concentração de empresas como todo conjunto mais ou menos vasto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direção econômica unitária e comum. Com efeito, o grupo de sociedades pode resultar em três diferentes situações : grupos de fato, grupos de direito e os consórcios. Os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre a controladora e a controlada. Coligadas são aquelas em que uma participa de 10% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la. Já controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia. Em regra, a lei veda a participação recíproca entre a sociedade anônima e suas coligadas ou controladas, abrindo exceção somente para as hipóteses em que a companhia pode adquirir as próprias ações (LSA, artigos 244 e 30, § 1º, b). Em relação à esses grupos, preocupou-se o legislador, basicamente, em garantir maior transparência nas relações entre as coligadas e entre as controladas e sua controladora, através de regras próprias sobre as demonstrações financeiras (LSA, artigos 247 a 250). O grupo de direito é o conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma brasileira (a comandante) e que, mediante convenção acerca de combinação de esforços ou participação em atividades ou empreendimentos comuns, formalizam esta relação empresarial. Nas palavras de Waldirio Bulgarelli, "são grupos que se constituem formalmente por uma convenção expressa.".
Os grupos de direito devem possuir designação, da qual constará palavra identificadora de sua existência ("grupo" ou "grupo de sociedades", conforme dispõe o artigo 267 da LSA), e devem estar devidamente registrados na Junta Comercial. Por fim, o consórcio que forma-se quando duas sociedades quiserem combinar esforços e recursos para o desenvolvimento de empreendimento comum. Ensina Waldirio Bulgarelli que "trata-se de união de empresas para determinados fins, conservando cada uma a sua personalidade jurídica (tema a ser estudado adiante) e autonomia patrimonial. Está-se aqui, portanto, perante os chamados grupos de coordenação, em que não se verifica o controle por parte de nenhuma das participantes sobre as demais, havendo assim um ajustamento das posições para um objetivo comum."
Para efeitos de disciplina legal do grupo de sociedades no Direito brasileiro, cita-se a Lei 6.404/76, que trata, na área da concentração de empresas, dos grupos de sociedades (artigo 265) e ainda das sociedades coligadas (artigo 243), das participações recíprocas (artigo 244), dos consórcios (artigo 278) e da subsidiária integral (artigo 251).
quarta-feira, 15 de junho de 2011
As relações bancárias e o Código do Consumidor
Durante muito tempo se discutiu se as relações bancário financeiras poderiam ou não ser regidas pelas normas consumeristas.
O consumidor sistematicamente alegava que sim, à medida em que as instituições financeiras, não só eram taxativamente indicadas como fornecedoras no texto expresso da lei, mas também poderiam ser assim caracterizadas na sua exegese mais rasa. Já o fornecedor – bancos e afins – alegava que todo o SFN (Sistema Financeiro Nacional) era como é, regido por normas especiais pelo que não poderia ser alcançado pela norma geral (CDC), daí este ser aplicável às relações jurídicas bancário-financeiras, diante do princípio da especialidade; mas parece que tal argumento caiu por terra, tendo em vista o CDC tratar-se de norma de ordem pública, aplicável a todas as relações jurídicas, inclusive anteriores à edição da legislação!
Hoje não há mais o que se questionar! O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De fato, a súmula citada veio coroar uma série de decisões monocráticas, de segundo grau e do próprio STJ.
Efetivamente, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em recente decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos, “modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda (…). Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
Desta forma, são aplicáveis ao caso em apreço as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Juros remuneratórios
Também importante fazer aqui menção à questão da limitação dos juros remuneratórios {a taxa de 12% ao ano.
Em relação às taxas de juros remuneratórios, diante da revogação do § 3o do art. 192 da CF pela EC n. 40/03 e da ausência definição de parâmetros por parte do Conselho Monetário Nacional, é razoável que a limitação seja orientada pela média de mercado, praticada na época da assinatura do contrato, respeitado o limite máximo nele fixado.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional, vem sinalizando que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, desde que não superior a média da taxa cobrada pelo mercado.
Vale destacar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“A Segunda Seção desta Corte, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, firmou o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp n. 617275/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18-4-2005 p. 318).
Ou:
“Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005 p. 291).
Uma outra decisão no mesmo sentido:
“Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Prevalece o índice ajustado, portanto, caso não comprovada a abusividade, em confronto com a taxa média do mercado” (Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005).
E também:
“Os juros praticados, tanto na contratação quanto na fase de inadimplência, devem observar a média das taxas médias de mercado, salvo nos casos onde o percentual avençado for inferior àquela média. Neste caso, deve prevalecer a taxa estipulada no pacto firmado pelas partes em observância ao Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o hipossuficiente” (Apelação cível n. 2002.011525-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005).
Diante disso, deve ser reconhecida a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (47,81% aa), porque inferior a taxa média de mercado praticada pelos bancos (50,31% aa) na época da assinatura do contrato (abril/2003), devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
Da Capitalização de juros
Já no que concerne à capitalização dos juros, pelas mesmas razões, também com favorecimento aos bancos e afins, a mesma também é viável, permitida, nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional após 31-3-2000, data da 1a edição do artigo 5o da MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada.
Leia-se recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça:
“CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31.03.2000. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL - SÚMULAS 5 E 7. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada” (AgRg no REsp 762587/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7-11-2005, p. 283).
E ainda:
“No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (REsp 809473, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20-2-2006).
Para os contratos firmados antes da referida Medida Provisória, vale a regra de que a capitalização de juros é admitida se preenchidos dois requisitos: a) existência de permissão legal; b) convenção expressa entre as partes.
Os contratos para os quais há previsão legal da capitalização de juros são os de abertura de crédito rotativo - anual - (art. 4o do Decreto 22.626/33) e as cédulas de crédito rural, industrial e comercial -mensal - (Súmula 93, STJ). Nos demais contratos não é permitida a sua incidência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Igualmente consolidado que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei” (AgRg no Ag 511316/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini, Dj de 21-11-2005, p. 237).
Note-se que a lei permite a pactuação da capitalização de juros e não a sua incidência direta. Com efeito, diferente da correção monetária - que é a simples atualização do preço - a capitalização é um plus em relação ao principal, mas que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual somente poderá incidir se expressamente pactuada.
Além disso, o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III).
Nesse sentido, a convenção acerca da capitalização de juros, seja qual for a periodicidade, deve estar consignada no instrumento contratual, a fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
Isto quer dizer que a capitalização de juros deve estar expressamente prevista no contrato, de forma manifesta, patente, clara, evidente, notória e flagrante, a fim de caracterizar a informação adequada de que trata a Lei, capaz de esclarecer o consumidor, acerca da incidência do encargo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33)” (Resp 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005).
Assim, é importante que haja previsão expressa no contrato a possibilitar a incidência da capitalização de juros, respeitando-se o dever de informação que deve haver na celebração do pacto, como bem destaca o Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma pacífica, às instituições bancárias. Diante disso, não pode incidir a capitalização de juros no contrato em que ausente convenção.
5 - Diante da presente decisão verifica-se a ocorrência da sucumbência mínima em favor do Banco, razão pela qual deve ser mantida a condenação sucumbencial fixada pela r. sentença.
Conclusão
O que se observa, portanto, é que as relações bancário-financeiras são, de fato também regidas pelo CDC, mas não trazem, exclusivamente, benefício ao consumidor. Pelo contrário. Na interpretação dos contratos, de forma equânime, com base nos mesmos princípios que permitem a aplicação do CDC às tais relações, também se admite os juros remuneratórios acima do vetusto e revogado patamar de 12% ao ano, bem como a capitalização de juros, já admitida pelo ordenamento vigente e desde que prevista em contrato.
Trata-se de uma visão mais moderna no que se refere à aplicação do CDC. Não mais cega e que privilegie apenas o consumidor, mas mais equilibrada afim de que não hajam desvios e injustiças em razão da aplicação indiscriminada de preceitos legais em favor daquele que sempre aparece como hipossuficiente na relação jurídica.
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Nota sobre os “conflitos de interesses”
Muito se ouve falar em "conflitos de interesses", seja nas âmbito relações humanas, institucionais ou jurídicas, mas pouco se explica acerca deste termo tão amplo...
De fato, penso que a expressão carece de uma conceituação e não o faço aqui com o objetivo de esgotar o tema - longe disso - mas apenas com o escopo de trazer breves consideração acerca dessa figura cada vez mais comum na prática do Direito e das relações humanas, sociais, empresariais, etc., como um todo.
É comum assistirmos ao fim de relações humanas e institucionais antes que seus objetivos se cumpram porque as partes entram em conflito. Com freqüência, as desavenças se dão por motivos facilmente superáveis, mas as pessoas envolvidas não sabem como buscar o entendimento nem dispõem de instrumentos para tal. Em muitos casos, sequer percebem que se envolveram em uma disputa e não entendem o fracasso da relação.
A dificuldade de identificar os conflitos decorre, principalmente, da falta de clareza com que o problema se apresenta. É fácil perceber uma divergência se há ataques frontais, mas a maioria das disputas assume contornos sutis. Duas pessoas que almejam o mesmo cargo, por exemplo, não revelam suas intenções, mas fazem o que podem para desmerecer o concorrente.
Conflito, etimologicamente, traz a idéia de luta. A palavra latina conflictu quer dizer choque. O estrategista prussiano Von Clausewitz, contemporâneo de Napoleão Bonaparte, afirmava que “o conflito é o encontro de duas vontades irreconciliáveis”. As pessoas entram em conflito porque percebem que têm menos poder e auto-estima do que seus interlocutores ou quando uma das partes identifica uma invasão em seu espaço objetivo (corpo e bens) ou em seu mundo subjetivo (sentimentos, valores, crenças e idéias).
Há vários tipos de conflito. Os de informação decorrem da sonegação de dados ou de mensagens mal compreendidas. Os de interesse surgem quando os recursos são escassos; quando há divergência sobre decisões; ou quando há questões emocionais em jogo. Já os conflitos emocionais resultam da distância entre as pessoas.
Os conflitos de valores - que são os que nos interessam nessa postagem - se dão entre pessoas que têm modos diferentes de vida ou critérios divergentes de como avaliar comportamentos.
Tais conflitos ocorrem quando as partes divergem fundamentalmente em suas percepções sobre o desejável. Por exemplo, quando populações indígenas que vivem em um Estado diferente desafiam as fronteiras com base no princípio da livre determinação dos povos.
Os valores surgem como uma expressão cultural específica das necessidades, das motivações básicas e dos requisitos do desenvolvimento comuns a todos os seres humanos. Estas necessidades incluem segurança, identidade, reconhecimento e desenvolvimento em geral. Normalmente, as partes cujas necessidades foram violadas não respondem à coação a longo prazo. Quando as necessidades básicas para a sobrevivência de um grupo ou para sua identidade não são satisfeitas, os integrantes do grupo tendem a lutar para conseguir o querem, de uma maneira ou outra. As necessidades e sua satisfação não podem ser negociadas. Todavia, é possível identificar uma série de maneiras para satisfazer as necessidades humanas básicas, e as metas de solução de conflitos podem ser obtidas por meio do processo de identificação e satisfação daquelas necessidades.
Para solucionar conflitos de uma maneira geral, é preciso conhecer bem as razões do outro. Expor as próprias idéias é essencial, mas deve-se ter cuidado, pois críticas mordazes impedem a interação. Ao ouvir o outro, é importante focar no que ele está dizendo e não na elaboração de uma resposta. Quando levantamos questões, devemos sempre indagar “como” e “o que’. Se perguntarmos “por que”, a resposta terá conteúdo subjetivo e irá nos remeter a outra pergunta.
A racionalidade é essencial por-que nos leva a perceber as diferenças e a ficar aberto a soluções criativas. Isso não quer dizer que a pessoa deva ficar contida ou distante, mas tentar resolver o problema conjuntamente. Se uma das partes não se importa com o resultado da disputa ou considera esse resultado menos importante que a solução do conflito, a escolha correta pode ser render-se aos desejos do outro. Mas a verdadeira colaboração é encontrar uma boa solução para ambas as partes.
Devemos, ainda, definir o foco da atenção. Se nos voltamos ao passado, provocamos culpa e angústia ao lembrar que antiga-mente o problema não existia, ou criamos o temor de que algo ruim volte a ocorrer. A atenção no futuro traz ansiedade e impaciência sobre o que se deseja (ou não) que aconteça. Já a atenção no presente gera sentimentos de calma e clareza e ajuda a dimensionar corretamente a situação.
A solução de um conflito depende do controle que temos sobre as respostas que surgem de nossa compreensão da realidade. Ao tentar solucioná-lo, é essencial ser transparente, agir com objetividade, respeitar a perspectiva do outro e demonstrar disponibilidade para cooperar.
Destarte, em havendo o conflito de valores, como primeira solução tem-se que os valores pessoais devem prevalecer sobre os demais, sejam profissionais, institucionais, etc.
Mas, para o bom encaminhamento da questão, é o próprio direito, com a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que nos trazem a possibilidade de dirimir os conflitos de valores que surgem no nosso dia-a-dia.
Tais princípios surgem a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana. E foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.
A resolução de conflito de princípios jurídicos e do conflito de valores é uma questão de ponderação, de preferência, aplicando-se o princípio ou o valor na medida do possível. O princípio da proporcionalidade, basicamente, se propõe a eleger a solução mais razoável para o problema jurídico concreto, dentro das circunstâncias sociais, econômicas, culturais e políticas que envolvem a questão, sem se afastar dos parâmetros legais.
A abertura normativa dos princípios permite que a interpretação do direito possa captar a riqueza das circunstâncias fáticas dos diferentes conflitos sociais, o que não poderia ser feito se a lei fosse interpretada “ao pé da letra”, ou pelo seu mero texto legal. Os princípios, em geral, servem para buscar a justiça material, pois procuram ajustar o comando frio da lei à realidade do caso específico.
O princípio da proporcionalidade é, então, um princípio constitucional implícito, porque, apesar de derivar da Constituição, não consta nela expressamente. Analisando terminologicamente, a palavra Proporcionalidade dá uma conotação de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso presente. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.
Entram em vigor novas regras para uso do cartão de crédito
As regras que padronizam o uso do cartão de crédito entraram em vigor no último dia 1º de junho. A quantidade de tarifas cobradas caiu de aproximadamente 80 para cinco, no caso de cartões novos. A decisão de mudar as regras do uso do cartão de crédito foi tomada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em novembro do ano passado.
Além da anuidade, só poderão ser cobradas tarifas pelo fornecimento de segunda via do cartão, pela retirada de dinheiro na função saque, pelo pagamento de contas e pela avaliação emergencial de limite de crédito pelo cliente. Para os clientes que já trabalham com cartão de crédito, as cinco tarifas permitidas passam a valer a partir de 1º de junho de 2012.
Outra mudança foi o percentual da parcela mínima mensal para pagamento do cartão, que passa a ser 15%. Em 1º de dezembro, a parcela mínima para pagamento passará para 20% do total da fatura. Desde março passado, também não existe mais a cobrança de tarifas para as contas eletrônicas, exceto a anuidade. Essas contas são operadas diretamente pelo consumidor, como na internet, sem a necessidade de comparecimento às agências.
O CMN instituiu ainda uma diferenciação, nos tipos de cartão, que vai permitir aos clientes comparar os preços e escolher o mais adequado para suas necessidades. Passam a existir dois tipos de cartão destinados às pessoas físicas: o básico e o diferenciado. O básico poderá ser utilizado exclusivamente nas funções clássicas de pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados, incorporando as opções de compra ou parcelamento.
O cartão diferenciado foi classificado como aquele associado a programa de benefícios e recompensa, como a troca de milhagens por passagens aéreas. Essas vantagens terão que ser incluídas apenas na anuidade e não terão taxas específicas. A instituição financeira terá que informar aos clientes todos os serviços incluídos nas tarifas. Continua proibido o envio de cartões para o cliente sem autorização prévia.
Além das tarifas, na fatura do cartão também terão de constar informações como o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação, gastos, por evento, inclusive quando o saldo é parcelado e os encargos cobrados, informados de acordo com a operação.
Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença
A concessão da assistência judiciár
ia gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.
Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.
O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade. (Fonte: STJ)
Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizada
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.
A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.
Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.
A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”
Danos morais
No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.
“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.
“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.
Honorários
A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais. (Fonte: STJ)
STJ considera ilegais investigações da Satiagraha Quinta Turma anula condenação de Daniel Dantas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegais as investigações da Operação Satiagraha e anulou nesta terça-feira (7/6) a ação penal em que o banqueiro Daniel Valente Dantas, do grupo Opportunity, havia sido condenado por corrupção ativa.
Por três votos a dois, os ministros decidiram que a operação da Polícia Federal foi ilegal em razão da participação de funcionários da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e que, por isso, as provas reunidas na investigação não podem ser usadas em processos judiciais.
As informações a seguir foram divulgadas pela assessoria de imprensa do STJ, que trago à baila, buscando ser imparcial e informar apenas o ocorrido. Que o leitor tire suas próprias conclusões.
“Se a prova é natimorta, passemos desde logo o atestado de óbito, para que ela não seja usada contra nenhum cidadão”, disse o presidente da Quinta Turma, ministro Jorge Mussi, ao dar o voto que desempatou o julgamento, dando vitória à tese sustentada pelo relator do caso, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Antes dele, a ministra Laurita Vaz, que havia pedido vista do processo na sessão de 5 de maio, votou contra a concessão do habeas corpus pedido pela defesa de Daniel Dantas e deixou a situação empatada em dois a dois.
A defesa do banqueiro entrou com habeas corpus no STJ alegando que os agentes da Abin, contrariando a lei, participaram das investigações ao atuar em procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático e ação controlada. Parecer do Ministério Público Federal opinou pela nulidade de toda a investigação.
A Operação Satiagraha, desencadeada em 2004, tinha o objetivo de apurar casos de corrupção, desvio de verbas públicas e crimes financeiros, mas apenas dois processos foram concluídos na Justiça Federal: um condenou Daniel Dantas por corrupção ativa; o outro condenou o delegado condutor do inquérito, Protógenes Queiroz (hoje deputado federal), e um escrivão por fraude processual e quebra de sigilo profissional.
Voto vencido
A ministra Laurita Vaz votou contra o habeas corpus por entender que a condenação de Daniel Dantas na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (por ter, supostamente, oferecido suborno a um delegado federal) não se apoiou em provas cuja produção tivesse contado com a participação de agentes da Abin. “Eventuais irregularidades dessa ordem em procedimentos inquisitoriais outros não teriam o condão de contaminar a prova colhida para instrução da ação penal que apurou o crime de corrupção”, afirmou a ministra.
“Mesmo que se admita que houve a participação de agentes da Abin nos referidos procedimentos investigatórios, tal participação não estaria bem delineada”, acrescentou Laurita Vaz. Assim, segundo ela, qualquer conclusão sobre nulidade das provas derivadas da investigação dependeria de uma análise detalhada sobre o envolvimento dos agentes – análise esta impossível de ser feita no julgamento de habeas corpus, que exige prova constituída previamente.
“Em relação à apuração do crime de corrupção, o juiz federal processante foi categórico ao afirmar que não há nos autos da ação penal elementos de prova aptos a demonstrar a participação de agentes da Abin nas diligências consideradas na persecução penal em questão”, disse a ministra.
Posição da maioria
Para o ministro Jorge Mussi, porém, o envolvimento da Abin ficou demonstrado em documento no qual a Polícia Federal determinou a apuração interna de irregularidades na operação. Segundo o documento lido pelo ministro, há vários elementos indicando a atuação de servidores da Abin, “sem autorização judicial e sem nenhuma formalidade”. Eles teriam tido acesso a informações sigilosas, fotografo, filmado, gravado e analisado documentos reservados, além de ouvir interceptações telefônicas e produzir relatórios.
Jorge Mussi citou a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal Federal, que condenou o delegado e o escrivão, para dizer que o esquema de investigação informal montado na Satiagraha “representa apuração de um modelo próprio de polícia secreta, à margem das mais comezinhas regras do Estado Democrático de Direito”.
Na opinião do presidente da Quinta Turma, toda a operação mostrou “uma volúpia desenfreada de se construir um arremedo de prova, que acaba por ferir de morte a Constituição”. Ele disse que “é preciso dar um basta nisso, antes que seja tarde”.
“Se me perguntassem se a Abin poderia atuar em investigação, compartilhando informações, com autorização judicial para isso, eu diria que sim. Sem autorização judicial, também, desde que requisitada. O que não pode é fazer como foi feito, na clandestinidade”, afirmou o ministro. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal já consagrou a chamada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, segundo a qual uma prova ilícita contamina de ilegalidade todas as outras decorrentes dela.
O julgamento
No voto que iniciou o julgamento, em 1º de março, o desembargador convocado Adilson Macabu foi favorável à concessão do habeas corpus. Ele considerou que a ação penal contra o dono do Opportunity deveria ser anulada, pois se baseou em provas obtidas com a participação ilegal de mais de 70 agentes da ABIN, além de um ex-funcionário do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI) contratado em regime particular.
Segundo o relator, o inquérito da Operação Satiagraha contém vícios que “contaminam” todo o processo e caracterizam abuso de poder, contrariando os princípios da legalidade, imparcialidade e do devido processo legal. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho deu seu voto antecipadamente na sessão de 1º de março, acompanhando o relator.
A divergência foi aberta em 5 de maio, quando o ministro Gilson Dipp votou contra o pedido da defesa de Daniel Dantas. De acordo com o ministro, a competência da Abin – assessorar a Presidência da República em assuntos relacionados à segurança e a outros altos interesses da sociedade e do Estado – não exclui a possibilidade de sua participação em atividades compartilhadas com a polícia.
Segundo Dipp, não haveria ilegalidade na cessão de recursos humanos e técnicos da Abin para atuação em conjunto com a Polícia Federal em investigação relacionada aos seus propósitos institucionais, desde que a coordenação fique a cargo da autoridade policial responsável pelo inquérito. A ilicitude da participação da Abin só se evidenciaria na falta dessa coordenação, mas, para avaliar isso, segundo o ministro, seria necessário um reexame profundo e detalhado de todos os fatos, o que não é possível em análise de habeas corpus.
quinta-feira, 12 de maio de 2011
Dispensa de prévia publicação de pauta para determinados recursos não viola devido processo legal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 25673) impetrado por Patrícia Rios de Castro contra ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Uma das alegações apresentadas ao STF dizia respeito à violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a falta de intimação da autora e de outros servidores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região em processo de prestação de contas que tramita no TCU.
Ao analisar recurso quanto à prestação de contas do TRT da 3ª Região, referente ao ano de 1999, o TCU apontou algumas supostas irregularidades, determinando correções, entre elas, o pagamento das Gratificações Judiciária e Extraordinária. Tais gratificações foram instituídas, respectivamente, pelo Decreto-lei nº 2.173/84 e Lei 7.758/89 aos servidores ocupantes de cargos do grupo DAS níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração do cargo efetivo (na forma do artigo 2º, da Lei nº 8.911/94), após a Lei nº 9.030/95.
O TCU também teria determinado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o desconto das importâncias indevidamente pagas a esse título, após 23 de junho de 2000, data da publicação da decisão pelo Tribunal de Contas.
A impetrante e outros servidores ingressaram no processo, como interessados, e interpuseram recurso de embargos de declaração do acórdão que resolveu o recurso de reconsideração. O TCU conheceu, mas negou provimento ao recurso. Dessa decisão, a impetrante interpôs outro recurso de reconsideração, que não foi conhecido pelo TCU. Houve outro recurso, de embargos de declaração, que também foi rejeitado. Por fim, o sexto recurso e quarto embargo de declaração interposto por Patrícia e pela associação dos servidores do TRT da 3ª Região também foram rejeitados.
Ela alegava que, somente após decisão no recurso de reconsideração interposto pelo TRT, foi notificada sobre o ato relativo à prestação de contas. Sustentava que a decisão do TCU que não conheceu do segundo recurso de reconsideração é nula, pois seria contraditória e confusa. Assim, pretendia a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas da União e a determinação de novo julgamento.
Decisão válida
No entanto, o ministro Joaquim Barbosa (relator) entendeu que não há a contradição da decisão, conforme sugerida pela impetrante. “Em razão da diferença entre os momentos processuais, não há que se falar em contradição na decisão em exame e, consequentemente, nos deveres constitucionais de observância da fundamentação das decisões, do contraditório e da ampla defesa”, avaliou.
Quanto ao alegado vício do ato questionado em razão de o julgamento ter ocorrido sem intimação dos recorrentes, o relator considerou que, conforme o Regimento Interno do TCU, a publicação da data da sessão de julgamento apenas é exigida no caso de processos incluídos em pauta. Assim, segundo o TCU, os processos julgados em lista, como no caso concreto, “dispensam a referida publicação, pois são de menor complexidade e, geralmente, seguem os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica”.
“Entendo que a circunstância de alguns julgamentos referentes a certos tipos de recursos não demandarem prévia inclusão em pauta e, portanto, dispensarem prévia publicação de pauta não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, a dispensa é válida para recursos nos quais não haja permissão da parte para realização de sustentação oral, como acontece nos agravos e embargos de declaração no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Ele também afirmou que não é obrigatória a exigência de prévia intimação da parte quanto à liberação do recurso para julgamento em casos urgentes, hipóteses que “também independem de inclusão em pauta para julgamento”.
Por fim, Barbosa salientou que, se a parte se manifestar “oportuna e inequivocamente sobre o interesse em realizar sustentação oral em julgamento que a comporte, deve o Tribunal observar o direito da parte, amparado pelo devido processo legal, contraditório e pela ampla defesa”. Contudo, ele observou que, nos presentes autos, não há indicação de que a impetrante tenha se manifestado sobre o ponto no momento adequado e de forma expressa e inequívoca.
“Não basta, portanto, a mera alegação do potencial prejuízo como alegado”, disse o ministro Joaquim Barbosa, relator do Mandado de Segurança. O voto dele foi seguido por unanimidade, em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (11) pelo Plenário da Corte. (Fonte: STF).
Prestação de contas nas S/A’s
Prestar contas é dever constitucional de qualquer administrador, de qualquer sociedade. Aliás, como administrador de bens de terceiros - diga-se o patrimônio representado pelas cotas sociais ou ações pertencentes aos demais cotistas ou acionistas da sociedade administrada – tem-se que prestar contas, além de um dever legal do administrador é um dever moral e ético.
Ora, a palavra administrador traz em si o conceito oposto de proprietário, pois indica aquele que gere interesses alheios. A honrosa função de administrar bens e recursos não próprios, ou além dos próprios os recursos,patrimônio de terceiros, traz ínsita a idéia de zelo, conservação, diligência, lealdade e transparência.
Daí correto inferir que os poderes normais de um administrador são simplesmente de conservar e utilizar os bens e recursos confiados à sua gestão, buscando sempre um fim único: o bem comum da coletividade administrada, no caso a sociedade sob sua gestão, seja na qualidade de sócio administrador, seja na qualidade de administrador não sócio (nos caso das sociedades pessoais em que a figura é permitida), ou no caso de diretor executivo (em se falando das sociedades por ações).
Dessa forma, o fim e não a vontade do administrador deve dominar toda forma de administrar. Desviar-se deste objetivo equivale a desconsiderar a incumbência que o administrador aceitou ao ser investido na função ou cargo que ocupa.
Ora, para o desempenho do encargo administrativo o agente não tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de dar fim diverso ao prescrito em lei, no contrato ou nos estatutos sociais. A melhor doutrina pátria consubstancia os princípios da administração societária regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação, etc., mas, especialmente fixa os princípios da diligência, da lealdade e do dever de informar, expressamente previstos na legislação societária conforme mais adiante se menciona.
Os cinco primeiros princípios estão expressamente preconizados na Carta Constitucional de 1988; já os demais advém do próprio regime político-democrático adotado pelo nosso país, que, por analogia e através da heterointegração das lacunas e com interpretação extensiva das normas aplicáveis também podemos utilizar no âmbito do Direito Societário.
Não há dúvidas de que todos os princípios supra citados são sustentáculos da atividade empresarial e mais especificamente, da atividade societária, devendo, pois, ser seguidos pelo bom administrador, fazendo com que o bom gestor, seja na qualidade de sócio, diretor, etc., atinja o fim supremo da atividade societária que é o de fazer com que a pessoa jurídica sob seu comando possa ter existência saudável conferindo bons resultados a todos os interessados, sejam eles partícipes ou não da administração societária.
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADORES NAS SOCIEDADES
Efetivamente, desde o advento da Lei das Sociedades Anônimas vigente (Lei nº 6.404/76), já se encontram especificados na Lei os deveres que devem ser atendidos pelo bom administrador da sociedade por ações.
Referidas disposições, ainda enquanto vigia o Decreto-Lei nº 3.708/19 (antiga Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, revogada pelo Código Civil de 2002, em seus artigos atinentes às Sociedades Limitadas), eram adotadas também pelas sociedades pessoais, especialmente as limitadas, preenchendo-se a lacuna legal com os citados dispositivos da Leis das S/A’s, eis que aplicáveis à matéria e em nada feriam o espírito das sociedades mais simplificadas. Nesta toada, os artigos 145 a 160 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), sem maiores questionamentos, passaram também a ser adotados no âmbito das demais sociedades previstas no sistema pátrio, no que tange aos deveres e responsabilidades dos respectivos administradores.
Efetivamente, a lei, inicialmente, definiu um conjunto de regras jurídicas aplicáveis tanto ao membro do conselho de administração quanto ao da diretoria (artigos 145 a 160) das S/A’s, o que passou a ser subentendido, como aplicáveis aos administradores das sociedades conforme já ressaltado. Desse conjunto, destacam-se as referentes aos devedores e responsabilidades dos administradores. Referidos deveres impostos por lei aos administradores, consistem em:
dever de diligência – é o dever através do qual o administrador deve empregar, no desempenho de suas atribuições, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo, costumeiramente emprega na administração de seus próprios negócios. (artigo 153 c.c 154, LSA).
dever de lealdade – o administrador não pode usar, em proveito próprio ou de terceiro, informação pertinente aos planos ou interesses da companhia e à qual teve acesso em razão do cargo que ocupa, agindo sempre com lealdade para com aquele (artigo 155 c.c. 156, LSA).
É importante salientar que o descumprimento do dever de lealdade pode caracterizar, em alguns casos, crime de concorrência desleal (Lei de Propriedade Industrial – 9.279/96 – artigo 195, XI e § 1o).
dever de informar – o administrador de companhia aberta tem o dever de informar, imediatamente, à Bolsa de Valores e divulgar pela imprensa qualquer deliberação dos órgãos sociais ou fato relevante que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários de emissão da companhia (artigo 157, § 4o).
Outro aspecto do dever de informar diz respeito aos interesses que o administrador de companhia aberta possua nos negócios sociais, os quais têm os acionistas o direito de conhecer, nos termos do caput e do § 1o do artigo 157, LSA.
De fato, o dever de diligência é o mais abrangente de todos, dotado de imensa subjetividade, englobando o objeto maior do presente trabalho. O administrador da sociedade tem o dever de, no exercício de sua administração, de forma leal, transparente e com a diligência, prudência e expertise que dele se espera, prestar as contas de sua gestão à sociedade, aos demais sócios e aos terceiros interessados.
Neste diapasão, o legislador pátrio definiu padrões de comportamento de forma exemplificativa, que formam uma espécie de denominador comum entre os comportamentos considerados diligentes, dentre eles, naturalmente, o dever de prestar contas. Dentre os artigos que estabelecem tais padrões, ressaltamos novamente o artigo 153 da LSA, que estabelece o dever de “cuidado e diligência de todo homem ativo e probo”, o que de forma implícita engloba os demais padrões tipificados pela Lei nº 6.406/76, de onde se deduz que, além das demais disposições legais atinentes à espécie (diga-se os artigos 1020 e 1021 do Cciv de 2002), o administrador diligente, deve prestar contas, sob pena de, não o fazendo arcar com as cominações cabíveis, inclusive figurando no pólo passivo da respectiva ação de prestação de contas, ajuizada pela sociedade, pelos demais sócios ou por terceiros porventura interessados que possuam legitimidade ad causam.
A inspiração do legislador advém dos padrões estabelecidos como “duty of care” pelo direito americano e, o problema fulcral reside em como se estabelecer padrões de comportamentos considerados “normais” no que se refere à prestação de contas e que venham a inibir abusos e negligência por parte dos administradores e ao mesmo tempo atrair novos profissionais a participarem da administração de empresas, já que existe a preocupação quanto ao limite da responsabilidade destes. Ainda, a cautela em excesso não seria igualmente prejudicial aos investidores, pois são justamente as operações de maior risco que poderão trazer um lucro maior?
DEVER DE DILIGÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS SOCIEDADES
O ponto de partida para a compreensão do problema é o exame da legislação aplicável à matéria e a apropriação do conceito de “prestação de contas”. O artigo 70 da Constituição Federal dispõe que: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Eis um interessante conceito sobre o quem vem a ser a “prestação de contas”. No caso pouco importa a menção aos entes públicos ou a seara de aplicação do artigo invocado, mas apenas o conceito de “prestação de contas” em si.
Ora, tratando-se do dever de prestar contas, cabe, inicialmente, verificar como tal obrigação está preceituada no ordenamento jurídico, aí compreendida a legislação, bem como o contrato social ou os estatutos da sociedade. Assim sendo, preliminarmente, o dever de prestar contas é da pessoa física do administrador. Nesse caso, o administrador age em nome próprio, e não em nome da sociedade. Tal obrigação é ex lege. A sociedade, que outorgou mandato ao administrador para gerir seus recursos, exige deste - através de norma previamente editada, seja a lei ou previsão do contrato social ou estatutos - a prestação de contas. É obrigação personalíssima (intuitu personae), que só o devedor pode efetivar, não se podendo admitir que tal prestação seja executada através de interposta pessoa (procurador, preposto, substituto etc.). Isso quer dizer, por exemplo, que a assembléia ou reunião de cotistas (nas sociedades pessoais) ou assembléia geral (nas S/A’s) deve recusar a prestação de contas apresentada por uma sociedade, ou apenas por uma empresa de auditoria independente no lugar do administrador enquanto pessoa física, continuando este exposto a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas.
Por essa razão, é necessário que haja a separação das contas – devendo, inclusive, serem processadas em autos distintos - quando ocorrer que o cargo de administrador tenha sido ocupado por mais de uma pessoa durante o exercício financeiro. Nesse caso, cada um será responsável pelo respectivo período.
Ressalte-se que o dever de prestar contas é intransferível, salvo a atribuição de responsabilidade por reparação de dano patrimonial (responsabilidade civil) aos sucessores hereditários do administrador, até o limite do quinhão transferido. Situação complicada sucede quando o administrador falece antes de satisfazer a obrigação de prestar contas. Pergunta-se então: poderia tal prestação ser exigida dos sucessores civis? Entende-se que sim, pois como diz Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Tomada de Contas Especial: Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração Pública. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 82), "o dever de prestar contas não é penalidade, mas tão-somente corolário da obrigação de natureza civil, a qual a morte não extingue como regra".
É de extrema relevância evidenciar que a apresentação das contas pelo administrador não prejudica o seu dever de manter os livros comerciais ou empresariais, bem como as demonstrações contábeis em ordem, durante todo o exercício, seja junto à própria sociedade, seja junto ao técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos sócios ou interessados na sociedade.
Registre-se, por último, os efeitos da não apresentação das contas devidas pelo administrador. É ato de improbidade e de falta do dever de diligência, ficando o responsável sujeito, não só à respectiva ação de prestação de contas, como também às cominações de ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função; suspensão de alguns dos direitos enquanto sócio ou acionista; etc.
Globo e afiliada não devem indenizar por revelar segredos do ilusionismo através do Mister M
A veiculação do quadro “Mister M – o mágico mascarado”, em programa dominical, não gera responsabilidade civil da TV Globo Ltda. e da Televisão Gaúcha S/A, em razão de supostos danos materiais e morais, alegadamente causados aos profissionais das artes mágicas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial de Vitor Hugo Cárdia e outros.
Cárdia e outros ajuizaram ação de indenização contra a TV Globo e sua afiliada no Rio Grande do Sul alegando que são artistas que se dedicam ao ramo conhecido como de artes mágicas, profissão regulamentada pela Lei n. 6.533/73 e Decreto n. 82.385/78.
Narram que desde janeiro de 1999 até a proibição, em março do mesmo ano, as duas emissoras de televisão apresentaram, como novo carro-chefe do programa Fantástico, um mágico mascarado, de codinome Mister M, que aparece comandando um quadro no qual era quebrado o código de sigilo da categoria dos mágicos, demonstrando a maneira como alguns truques tradicionais de ilusionismo são armados.
Sustentam que essa conduta destrói o repertório artístico e profissional dos mágicos, atentando contra o livre exercício de sua profissão, configurando infração de dever de conduta por imprudência, negligência e imperícia, além de abuso de direito pelo lesivo exercício da liberdade de imprensa.
Afirmam, ainda, que a conduta das emissoras lhes causou danos consistentes em lucros cessantes pela queda de faturamento pelo desinteresse por números de magia; danos emergentes pela perda de equipamentos utilizados em números que não mais poderão ser apresentados, e danos morais por ter sido atingido o livre exercício da profissão.
Ao mesmo tempo, tramitou ação cominatória ajuizada pela Associação dos Mágicos Gaúchos Vítimas do Programa do Fantástico, com o objetivo de suspender a exibição do quadro Mister M.
Improcedência
O Juízo de Direito da 11ª Vara da Comarca de Porto Alegre – Foro Central julgou improcedentes os pedidos. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao julgar a apelação.
“Restando improvado que as rés [emissoras] praticaram ato ilícito ou conduta censurável na transmissão televisiva do quadro denominado “Mister M – O mágico mascarado” no programa Fantástico gerado pela TV Globo e que veio a ser reproduzido pela televisão gaúcha impunha-se a improcedência das demandas. Sentença confirmada”, decidiu o tribunal estadual.
No STJ, além das teses de natureza processual, os mágicos sustentaram os mesmo argumentos apresentados nas instâncias ordinárias.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que não há norma jurídica que impeça a revelação dos apontados “segredos do ilusionismo”, razão por que não se tem como imputar às emissoras qualquer responsabilidade civil por essa conduta.
“A bem da verdade, a publicidade é a regra e o sigilo é exceção, que somente se justifica quando interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo estiverem em confronto com a liberdade de informar”, afirmou.
Além disso, o ministro lembrou que a revelação de “truques de mágica” não é novidade trazida pelo quadro do Fantástico, contra o qual se insurgem os mágicos. “Desde sempre existem livros e brinquedos vendidos especialmente com esse desiderato, o de ensinar o comprador os alegados ‘segredos’ e não se têm notícias de qualquer insurgência, por parte dos ‘mágicos’, contra essa prática”, avaliou o relator.
A decisão foi unânime. (Fonte: STJ)
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Cláusulas restritivas de testamento deve ser suspensa se há crise financeira
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.
Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher entrou com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.
A primeira instância entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, no caso dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais. Por isso, julgou o pedido improcedente.
A mulher interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, atendeu parcialmente o pedido para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.
No Recurso Especial, o Ministério Público de Minas Gerais sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJ-MG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado — o TJ mineiro havia desconsiderado isso sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.
Sobre as cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, “não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, apontou a relatora.
No caso em análise, o TJ-MG constatou serem “inquestionáveis” os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente. A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo TJ mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto da relatora. (Fonte: STJ)
Sogra é parente por afinidade com vínculo permanente
A sogra é motivo de polêmica e piadas. Dia 28 de abril é o dia nacional que a homenageia. Esta figura emblemática da relação do casal encontra previsão no nosso ordenamento jurídico. A partir do casamento ou união estável, o seu sogro ou sogra torna-se seu parente por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. É o que determina o atual Código Civil, que regula as regras sobre o parentesco e a relação de família, incluindo herança, alimentos, regime de bens, etc.
De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil, o parentesco pode ser natural ou civil, isto porque ocorrer por vínculo sanguíneo — quando descendem do mesmo tronco ancestral — ou por afinidade. A afinidade surge da relação familiar decorrente do vínculo do casamento ou das relações entre companheiros em razão da união estável. Trata-se, portanto, de vínculo criado pelo nosso legislador, não se tratando de vínculo consanguíneo.
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
Salienta-se que o artigo 1.595, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes (pais), aos descendentes (filhos, netos) e aos irmãos do cônjuge. Ou seja, são parentes por afinidade o sogro, a sogra, a nora, o genro e os cunhados.
Com o fim do casamento ou união estável, extingue-se o vínculo, e com isso, o parentesco por afinidade, exceto em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora, em conformidade ao artigo 1.595, parágrafo segundo, do Código Civil. Assim, apenas o vínculo entre cunhados se desfaz.
Alguns doutrinadores justificam que referida permanência do parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas, bem como sucessórias (herança).
Frise-se que a sogra e o sogro concorrem com o(a) cônjuge no direito sucessório, na ordem da sucessão hereditária (artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil).
Ressalta-se, ainda, que genros e noras estão impedidos de casarem-se ou viverem em união estável com seus ex-sogros e ex-sogras, como reza o Código Civil no artigo 1.521, inciso II: “Não podem casar: II - os afins em linha reta”.
No aspecto alimentar, relembramos ainda que sogros e sogras podem ser acionados em ações de alimentos caso seus filhos não contribuam de maneira satisfatória com o sustento de seus(as) netos(as) (artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil). Neste sentido, há interessante e recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 958.513 / SP Recurso Especial 2007/0129470-0, ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma).
Por fim, importante relembrar recente alteração do nosso ordenamento jurídico — Lei número 12.398/2011, que inseriu o parágrafo único no artigo 1.589 no Código Civil — incluiu o direito de visitas aos sogros e sogras, quer dizer, aos avós.
Desta forma, nota-se que o direito de família e sucessório incluiu direitos, deveres e obrigações à sogra, sendo importante que esta os conheça para evitar problemas presentes e futuros, com a sua nora ou genro sempre tão queridos. (Fonte: Conjur/Luciana Campregher Doblas Baroni)
Concurso para professor titular de Direito Tributário da USP é anulado
Por 32 votos a 16, a Congregação da Faculdade de Direito da USP anulou o concurso público para escolha do professor titular de Direito Tributário da instituição, feito em outubro de 2010. O colegiado confirmou o relatório da professora titular Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a indicação feita pelos membros da banca tem de ser motivada de forma explícita. A decisão é importante para pacificar o dever de motivar como critério para as indicações da comissão julgadora.
Após pedidos de vista dos professores Elival da Silva Ramos (atual procurador-geral do estado de São Paulo) e Miguel Reale Junior, o recurso do professor Heleno Taveira Torres voltou à pauta da congregação nesta quinta-feira (28/4). Ele pedia a nulidade do relatório da banca examinadora e sua não homologação, alegando falta de motivação na escolha do professor catedrático da Universidade de Coimbra, Diogo Leite de Campos, pelo candidato Humberto Bergmann Ávila, vencedor do certame.
Segundo Torres, houve violação ao artigo 4º da Constituição do estado de São Paulo e ao artigo 8º da Lei Estadual 10.177/98, que determinam que as decisões sejam motivadas. Ao apresentar suas alegações, o professor Humberto Ávila afirmou que a legislação não exige a motivação das indicações individuais dos examinadores e que houve "evidente motivação". Ele citou ainda o princípio utile per inutile non vitiatur, que permitiria à Congregação, no caso de reconhecer a nulidade de sua indicação por falta de motivação, aplicar o artigo 161, parágrafo 3º, do Regimento Geral da USP, que permite que o colegiado use outro critério para o desempate, no caso a média geral, que garantiria a vaga a Ávila da mesma forma. A média de Heleno Torres ficou em 9,44. Humberto Ávila atingiu média de 9,59.
A sessão que avaliou o recurso durou cerca de duas horas. Ao afirmar em seu voto que não houve qualquer tipo de motivação na escolha de Campos, uma vez que ele não expôs as razões que o levaram a sua decisão, a relatora pontuou que a motivação é obrigatória do ponto de vista jurídico. O voto cita ainda trecho da tese sobre discricionariedade administrativa que garantiu a Maria Sylvia o cargo de professora titular de Direito Administrativo: "A motivação é necessária tanto para a verificação da existência ou veracidade dos motivos invocados, como para verificação da adequação entre os motivos e o resultado obtido".
O professor Régis Fernandes de Oliveira, chefe do Departamento de Direito Econômico-Financeiro, leu seu voto seguindo a linha da relatora. Do lado oposto, os professores Miguel Reale Junior e Elival da Silva Ramos entenderam que houve motivação implícita por parte de Campos. Porém, os argumentos não foram suficientes para convencer a maioria.
"A decisão é muito importante, por respeitar o artigo 4ª da Constituição do estado de São Paulo, que determina que todo procedimento administrativo tem como princípio o despacho das decisões motivadas. Além disso, a decisão da Congregação também se incorpora à cultura jurídica do dever de motivar. Em um Estado Democrático de Direito, esse ponto tem de ser observado", destacou Torres.
Agora, de acordo com o regimento da universidade, o Conselho Universitário da USP, maior órgão deliberativo da universidade, deve apreciar a decisão da congregação. Caso a nulidade seja confirmada, o concurso está extinto administrativamente e a Faculdade de Direito deverá iniciar um novo processo seletivo. Não há um prazo para que o conselho aprecie a decisão da congregação.
O concurso
O concurso para escolha do professor titular de Direito Tributário do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da USP foi feito nos dias 25 a 28 de outubro de 2010. Concorreram Torres, Ávila e o professor da USP Estevão Horvath. O professor titular da USP Hermes Marcelo Huck, que presidiu a comissão, e o professor Luiz Edson Fachin, da Universidade Federal do Paraná, indicaram Heleno Torres. Já Eros Grau (ministro aposentado do Supremo), também da USP, e Cesar Saldanha de Souza Junior, titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, indicaram Humberto Ávila.
Campos atribuiu a mesma nota a Torres e Ávila. Dessa forma, o presidente da banca pediu que ele optasse por um dos dois, uma vez que o Regimento Geral da USP não prevê a possibilidade de não haver indicação. O professor, então, citou o nome de seu indicado, sem destacar os motivos ou justificativas, a partir dos critérios previstos no Edital do concurso ou pela legislação regente, de sua escolha.
Antes deste caso, o último concurso anulado pela Congregação da Faculdade de Direito foi o da banca que aprovou o professor Miguel Reale, em 1940. A decisão teve cunho política. Em seu livro Destinos Cruzados, o jurista conta que havia uma preferência por um catedrático tomista, porém, ele seguia a linha neo-kantista. Com a anulação de seu concurso, Reale recorreu administrativamente da decisão ao interventor. Este, por sua vez, consultou Getúlio Vargas, que mandou que fosse lavrada a nomeação de Reale. Ele assumiu a cátedra de Filosofia de Direito da USP e só se aposentando em 1980, aos 70 anos. (Fonte: Conjur)
Simples cantada é assédio sexual?
O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações de trabalho. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como: a cantada, um elogio e assim por diante.
A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil como penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.
A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual não caracterizam o assédio, pois se fosse assim, o adjetivo feio e bonito, quando ligados a pessoas não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!
Para que fique caracterizado o assédio deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual.
Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais como: se você não dormir comigo, rua! As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: se você dormir comigo será recompensada muito bem em seu salário.
As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual.
Para que exista o assédio deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima na relação de trabalho.
O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo a integridade física, a integridade psicológica da vítima de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave e devidamente provada poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles.
A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria, por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima.
A vítima para se defender do assédio deve reagir rapidamente, não se calar, não sofrer, ela deve resistir ao assediador. Assim, ela pode evitar o assediador, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar sem ser percebida, mentir se for necessário sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador e convencê-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela e cada caso deve ser muito bem analisado, pois, está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorre quando as pessoas se conhecem no local de trabalho; em segundo lugar quando são apresentadas por um amigo e em situação mais remota quando alguém se conhece num bar, por exemplo.
É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio e isto o Judiciário vem fazendo, pois, uma atitude mais rígida por parte dele serviria para diminuírem as cantadas, as aproximações, etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, uma cantada, poderá ser interpretado, segundo o “gosto” do julgador.
Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho é importante ser mencionado que ele não está presente somente nas relações de trabalho mais sempre quando alguém constranger outrem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e paciente, etc., onde estejam presentes as condições que caracterizam o assédio sexual.
Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral para que ele não dependa do “gosto”, da apreciação individual e da visão sexual de cada indivíduo, ele deve ser visto de forma objetiva, os fatos devem ser identificados precisamente e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.


